Proposição
Proposicao - PLE
PL 183/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para instituição do Programa de Proteção e Promoção de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Cultura
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (61188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Estabelece diretrizes para instituição do Programa de Proteção e Promoção de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para instituição do Programa de Proteção e Promoção de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal.
Art. 2º São reconhecidos como Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal os indivíduos cujos conhecimentos simbólicos e técnicas de produção e transmissão sejam considerados representativos da cultura tradicional brasileira, em especial da cultura tradicional regional e local, que atendam aos seguintes requisitos:
I — sejam brasileiros natos ou naturalizados;
II — tenham o reconhecimento público das tradições culturais desenvolvidas e de seus saberes e fazeres;
III — atestem a capacidade de transmissão das tradições culturais e de seus saberes e fazeres para aprendizes ou comunidades;
IV — desenvolvam as tradições culturais no Distrito Federal há, pelo menos, 10 anos, contados da data de publicação e instituição do Programa de Proteção e Promoção de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular.
Art. 3° O reconhecimento oficial dos Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular dar-se-á mediante outorga de título de Mestre ou Mestra dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal, sem prejuízo de outras providências com vistas a assegurar sua proteção e promoção.
Art. 4° O Programa de Proteção e Promoção de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal deve dispor, no mínimo, sobre:
I — critérios e parâmetros para elaboração de diagnóstico sobre os conhecimentos e expressões culturais populares e tradicionais do Distrito Federal e sobre a situação dos Mestres e Mestras desses saberes e fazeres;
II — diretrizes para elaboração de plano de salvaguarda dos conhecimentos e expressões culturais populares e tradicionais e dos direitos de seus Mestres e Mestras, aprendizes e comunidades alcançadas;
III — diretrizes para a inserção dos conhecimentos e expressões culturais populares e tradicionais do Distrito Federal na educação formal, priorizando a participação direta dos Mestres, Mestras, aprendizes e comunidades alcançadas na transmissão desses saberes e fazeres;
IV — destinação de verbas de subvenção ou auxílio às pessoas reconhecidas oficialmente como Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres e a seus aprendizes;
V — regras para a inscrição de candidaturas com vistas à obtenção de título de Mestre ou Mestra dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal.
§1° O número máximo de agraciados por ano com o título de Mestre ou Mestra dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal deve ser definido com base no diagnóstico de que trata o inciso I.
§2° As subvenções ou auxílios de que trata o inciso IV não caracterizam vínculo de qualquer natureza, em especial trabalhista, com o Distrito Federal, e terão caráter personalíssimo, inalienável, com duração estabelecida pelo Programa de de Proteção e Promoção de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular, não podendo ser cedidos ou transmitidos, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa de Proteção e Promoção dos Mestres dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular no Distrito Federal, destinada a valorizar e proteger os conhecimentos e expressões culturais tradicionais, bem como valorizar os autores dessas manifestações.
A Lei Orgânica da Cultura (Lei Complementar nº 934/2017) estabeleceu, em seu art. 82, § 2º, a exigência do Poder Executivo encaminhar, no prazo máximo de 1 ano, contado a partir da data de publicação da referida lei, projeto de lei dispondo sobre a criação da Política de Proteção e Fomento aos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do Brasil, no âmbito do DF e da RIDE-DF.
No entanto, decorridos mais de cinco anos dessa publicação, o projeto de lei não foi encaminhado pelo Poder Executivo. A presente proposição busca suprir essa lacuna.
Os métodos e conteúdos da educação brasileira baseiam-se em um modelo de desenvolvimento que exclui a cultura de tradição oral – elemento central da vida social, econômica e cultural dos povos e comunidades tradicionais do País – do processo de produção do conhecimento e da formação de nossas crianças e jovens.
O presente Projeto de Lei, em contraponto a essa tendência dominante, busca reconhecer oficialmente o valor da pluralidade, da tolerância, da originalidade, preservando e promovendo a multiplicidade das expressões culturais no Distrito Federal.
Com objetivo de concretizar os direitos culturais fundamentais desses grupos, a proposição estabelece as seguintes diretrizes para a instituição do Programa de Proteção e Promoção dos Mestres dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular:
Outorga de título de Mestre ou Mestra dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal como forma de reconhecimento oficial.
Elaboração de diagnóstico sobre os conhecimentos e expressões culturais populares e tradicionais do Distrito Federal;
Elaboração de plano de salvaguarda desses saberes e fazeres;
Inserção dos conhecimentos e expressões culturais populares e tradicionais do Distrito Federal na educação formal;
Destinação de verbas de subvenção ou auxílio às pessoas reconhecidas oficialmente como Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres e a seus aprendizes;
Definição do número máximo de agraciados por ano com o título de Mestre ou Mestra dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal com base no diagnóstico realizado.
Quanto à conformidade da proposição às normas constitucionais e infraconstitucionais, a Constituição Federal preconiza que “constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira'; entre os quais se incluem "as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver”(CF, art. 216, caput, incisos I e II).
O mesmo artigo 216 da Carta Magna determina que o Poder Público deve promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro e, ainda, estabelece que a lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais (CF, art. 216, §1º e §3°).
Desse modo, legislar sobre conhecimentos e expressões culturais de grupos tradicionais é reconhecer e valorizar a produção de saberes e fazeres singulares.
Afinal é fundamental garantir condições de existência e transmissão dessas manifestações culturais imateriais, preservando sua memória como parte do patrimônio local e nacional. Tal prática permite que a sociedade conheça e vivencie esses conteúdos, e dá oportunidade aos protagonistas desses saberes e fazeres de utilizá-los como fontes de dignidade, orgulho, identidade, renda e desenvolvimento local.
Nessa mesma linha, o Plano Nacional de Cultura (PNC), instituído pela Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, inclui, entre suas metas, a consolidação de uma política nacional de proteção e valorização dos conhecimentos e expressões das culturas populares e tradicionais (Meta nº 4). O PNC tem por finalidade o planejamento e implementação de políticas públicas de longo prazo, voltadas para a proteção e promoção da diversidade cultural brasileira.
Na esfera distrital, a Lei Orgânica do DF estabelece, em seu art. 246, caput, que "o Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal". Entre os direitos culturais previstos, estão os modos de "criar, fazer e viver" (LODF, art. 246, § 1°, II).
O Plano de Cultura do Distrito Federal, que integra o Anexo Único da Lei Complementar no 934, de 7 de dezembro de 2017, também conhecida como Lei Orgânica de Cultura, dedica o item 7 à temática das identidades culturais, em particular o subitem 7.1 e seus desdobramentos:
“7 Identidades, Cidadania e Direitos Culturais
Garantir o reconhecimento e a livre manifestação das identidades culturais e ampliar os direitos, visando à igualdade entre os diversos setores e grupos culturais.
7,1 Garantir o direito às manifestações e à memória das culturas populares, tradicionais e urbanas no Distrito Federal e na RIDE-DF.
71.1 Mapear as manifestações culturais de indivíduos, grupos, comunidades, instituições e organizações de culturas populares tradicionais e urbanas do Distrito Federal e da RIDE-DF.
71.2 Promover reconhecimento social, cultural, político e financeiro a mestras, mestres e grupos, em especial os de base de tradição oral, que promovam as culturas populares do Distrito Federal.
71.3 Fortalecer a cultura popular tradicional e urbana, garantindo a documentação de seus modos de viver, assim como a replicação de seus saberes e fazeres no Distrito Federal e RIDE-DE.”
Deve ser ressaltado, com o fim de fazer justiça, que proposição de teor semelhante foi proposta pela Ex-Deputada Distrital Luzia de Paula, por meio do Projeto de Lei nº 819/2015, que segue em rito de arquivamento com base no Art. 138 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Frente à importância desta iniciativa, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 19:39:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61188, Código CRC: 679ba700
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Despacho - 1 - SELEG - (61406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 09:56:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61406, Código CRC: e8bfa3c3
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Despacho - 2 - SACP - (61443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.<Digite o texto>
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 11:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61443, Código CRC: 0951bb0e
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Despacho - 3 - CESC - (61601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 55, de 10 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 183/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 10 de março de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 10/03/2023, às 09:07:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61601, Código CRC: 02da608a