Proposição
Proposicao - PLE
PL 1830/2025
Ementa:
Institui os Conselhos Tutelares dos Direitos das Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Direitos Humanos
PCD:Pessoas com Deficiência
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/07/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
Documentos
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (324205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCLP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei Nº 1830/2025, que “Institui os Conselhos Tutelares dos Direitos das Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1830, de 2025, de autoria do Deputado Iolando, “Institui os Conselhos Tutelares dos Direitos das Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação, a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Distrito Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da equidade, da não discriminação, da acessibilidade e da proteção integral.
Art. 2º O Conselho Tutelar da Pessoa com Deficiência é órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, destinado a zelar pela garantia e efetivação dos direitos das pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme estabelecido na Lei Brasileira de Inclusão, no Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
§1º O Conselho é parte integrante da Administração Pública do Distrito Federal, com vinculação administrativa à Secretaria responsável pela política de direitos da pessoa com deficiência.
§2º O Conselho é considerado serviço público essencial.
§3º A autonomia do Conselho refere-se às suas decisões, deliberações e à condução dos procedimentos administrativos relacionados às suas atribuições legais.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Compete ao Conselho Tutelar da Pessoa com Deficiência:
I – atender denúncias ou representações que indiquem ameaça ou violação de direitos das pessoas com deficiência;
II – requisitar serviços públicos necessários à garantia de direitos;
III – acompanhar e fiscalizar instituições públicas e privadas voltadas ao atendimento de pessoas com deficiência;
IV – propor ao Ministério Público medidas judiciais cabíveis quando necessário;
V – articular com os órgãos das áreas de saúde, educação, assistência social, trabalho, cultura e transporte a implementação de políticas públicas inclusivas;
VI – atuar em casos de negligência, discriminação, abuso, abandono, exploração, violência ou qualquer forma de opressão contra pessoas com deficiência.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ESCOLHA DOS MEMBROS
Art. 4º Cada Conselho será composto por 5 (cinco) membros titulares, eleitos por voto direto, secreto e facultativo, entre os cidadãos com notória atuação na defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
§1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução consecutiva.
§2º Serão escolhidos também até 10 (dez) suplentes por Conselho.
§3º A escolha dos conselheiros será organizada pelo órgão competente da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, com fiscalização do Ministério Público.
§4º A participação da sociedade civil e de entidades representativas das pessoas com deficiência será assegurada em todas as etapas do processo.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DOS CONSELHOS
Art. 5º Ficam instituídos, inicialmente, os Conselhos Tutelares da Pessoa com Deficiência nas seguintes regiões administrativas:
I – Brasília – RA I
II – Ceilândia – RA IX
III – Samambaia – RA XII
IV – Taguatinga – RA III
V – Planaltina – RA VI
§1º A criação de novos Conselhos será orientada por estudos sobre a densidade populacional, índices de vulnerabilidade e incidência de violações de direitos.
§2º A área de abrangência de cada Conselho será definida por ato da Secretaria de Estado responsável.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 6º Cada Conselho Tutelar da Pessoa com Deficiência funcionará em regime de expediente de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com sistema de plantão para atendimento de urgências.
Art. 7º A estrutura mínima de cada Conselho contará com:
I – chefe administrativo;
II – dois assessores;
III – servidor efetivo;
IV – intérprete de Libras;
V – profissional com conhecimento em acessibilidade digital.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E CUSTEIO
Art. 8º As despesas com a implementação e manutenção dos Conselhos serão cobertas por dotações próprias da Lei Orçamentária Anual, incluídas nos Programas de Governo voltados à inclusão e defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá suplementar os recursos conforme necessidade e urgência dos atendimentos.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 9º Os conselheiros eleitos devem obrigatoriamente participar de formação inicial com no mínimo 40 horas e capacitação continuada ao longo do mandato.
Art. 10. O Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência acompanhará o desempenho, emitirá relatórios anuais e indicará ações para o aperfeiçoamento das práticas dos Conselhos Tutelares.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo os critérios técnicos, operacionais, remuneratórios e financeiros de funcionamento dos Conselhos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que o projeto visa suprir uma lacuna histórica na proteção dos direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal, por meio da criação de Conselhos Tutelares especializados que atuem de forma direta, autônoma e territorializada na defesa dos princípios da inclusão, acessibilidade, dignidade humana e igualdade de oportunidades.
Segundo dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD/Codeplan), mais de 550 mil pessoas no DF declaram ter algum tipo de deficiência – física, auditiva, visual, intelectual ou múltipla. E o atendimento às denúncias de violação de direitos das pessoas com deficiência encontra-se disperso e pulverizado entre órgãos distintos, sem estrutura adequada para acolher as demandas específicas desta população.
Pelos motivos exposto, o autor reforça que a criação dos Conselhos Tutelares da Pessoa com Deficiência representa: um avanço institucional e civilizatório, reconhecendo a deficiência sob a ótica dos direitos humanos; um instrumento permanente e especializado para zelar pelo cumprimento da legislação em vigor (Lei nº 13.146/2015); e uma forma de assegurar a escuta ativa e qualificada da pessoa com deficiência e seus familiares, com mediação e encaminhamentos imediatos.
Lida em Plenário em 27 de julho de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP. Para avaliação de admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 68, Inciso I, alíneas “a” e “b”, atribui a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos e direitos inerentes à pessoa humana.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise dispõe sobre a criação, a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Distrito Federal. O objetivo central é instituir órgãos permanentes, autônomos e especializados, destinados a zelar pela garantia e efetivação dos direitos desse segmento social, fundamentando-se na Lei Brasileira de Inclusão e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Nesse contexto, nota-se que, atualmente, a proteção dos direitos das pessoas com deficiência (PcD) no Distrito Federal, embora amparada legalmente, carece de um braço executório de proximidade e territorializado. A dispersão do atendimento em órgãos genéricos muitas vezes resulta na invisibilidade de violações graves, como negligência, abuso e barreiras de acessibilidade. A ausência de um órgão com poder de requisição e fiscalização específica impede que o Estado responda com a celeridade necessária às demandas de mais de 550 mil cidadãos brasilienses que possuem algum tipo de deficiência.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame sob a ótica dos Direitos Humanos. Em verdade, a iniciativa é imperativa e urgente. Ao criar conselhos especializados, o projeto materializa o princípio da proteção integral e assegura que a dignidade da pessoa humana não seja apenas um conceito abstrato, mas uma prática tutelada por agentes capacitados. A inclusão de intérpretes de Libras e profissionais de acessibilidade digital na estrutura mínima demonstra uma adequação técnica exemplar às necessidades do público-alvo.
Ademais, a proposição se mostra viável e proporcional ao prever a escolha dos membros por voto direto e a fiscalização pelo Ministério Público, garantindo legitimidade democrática e transparência. A previsão de capacitação obrigatória de 40 horas assegura que o atendimento seja técnico e humanizado, evitando a revitimização. A estruturação orçamentária detalhada na justificativa reforça a exequibilidade da medida, demonstrando que o impacto financeiro é irrisório diante do enorme ganho social em cidadania e segurança jurídica.
Ressalta-se que a autonomia das decisões desses Conselhos é o que garantirá a ruptura com ciclos de exclusão, permitindo que a pessoa com deficiência tenha um canal direto de denúncia e a imediata articulação com as áreas de saúde, educação e transporte.
Por fim, a medida moderniza a rede de proteção social do Distrito Federal e promove o cumprimento de tratados internacionais de direitos humanos, posicionando esta capital como vanguarda na defesa das liberdades fundamentais.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do projeto de Lei n.º 1830, de 2025, que “Institui os Conselhos Tutelares dos Direitos das Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 15:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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