Proposição
Proposicao - PLE
PL 1814/2025
Ementa:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Combate ao Racismo Obstétrico.
Tema:
Assunto Social
Direitos Humanos
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
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Projeto de Lei - (304124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Deputado Max Maciel)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Combate ao Racismo Obstétrico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico, a ser comemorado anualmente no dia 16 de novembro.
Parágrafo único. Para efeito deste projeto, considera-se “Racismo Obstétrico”, o conjunto de violências institucionalizadas, atitudes, práticas, uso de procedimentos e técnicas obsoletas e invasivas, bem como práticas discriminatórias e desrespeitosas ao corpo e autonomia de gestantes e parturientes negras, indígenas e de outras minorias racializadas durante todas as fases do ciclo gravídico-puerperal.
Art. 2º Os objetivos do Dia de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico são:
- Reconhecer as desigualdades étnico raciais e o racismo institucional como marcadores sociais de vulnerabilidade na atenção à saúde das mulheres negras;
- Promover a equidade no atendimento e acompanhamento em todas as fases do ciclo gravídico-puerperal;
- Estimular a formulação e a implementação de políticas públicas que garantam atenção integral e respeitosa ao ciclo gravídico-puerperal;
- Promover processos formativos e ações de educação permanente aos profissionais e trabalhadores da saúde, sobre como o racismo opera no cuidado obstétrico, no âmbito do SUS e na rede suplementar de saúde do Distrito Federal;
- Realizar educação em saúde junto à sociedade em geral sobre como o racismo opera nos serviços de saúde, com ênfase naqueles que ofertam cuidado obstétrico;
- Divulgar os meios de denúncia, tais quais Disque 180 e Disque 100, e as formas de acessar seus direitos, caso sejam vítimas durante o ciclo gravídico-puerperal, incluindo situações de abortamento e pós aborto;
- Fomentar encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como foco central o enfrentamento ao racismo obstétrico e a atenção humanizada às gestantes no ciclo gravídico e puerperal; e
- Incentivar a produção e a publicização de dados e estudos sobre racismo obstétrico no Distrito Federal, como número de consultas de pré-natal, exames e incidência de morte materno-infantil, utilizando-os como instrumento para o planejamento e controle social das políticas públicas.
Art. 3º A data fica incluída no calendário oficial do Distrito Federal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico, a ser celebrado no dia 16 de novembro.
O termo racismo obstétrico, cunhado por Dána-Ain Davis, refere-se à sobreposição entre a violência institucional, a violência de gênero e o racismo estrutural na saúde reprodutiva de mulheres e pessoas com capacidade gestacional. Trata-se de uma forma de violência obstétrica que intersecciona raça e gênero, evidenciando como o racismo impacta o cuidado no ciclo gravídico-puerperal.
Em 16 de novembro de 2002, Alyne Pimentel, uma mulher negra de 28 anos, moradora de Belford Roxo (RJ), casada e, à época, mãe de uma filha de 5 anos, veio a óbito após longa procura por cuidados em saúde, relatando estar com náusea e fortes dores abdominais. Alyne, com gravidez de alto risco, foi orientada a retornar para casa após um atendimento médico inicial. Dois dias depois, com piora dos sintomas, voltou ao hospital e foi diagnosticado o óbito fetal. O parto foi induzido, mas a extração da placenta atrasou-se em 14 horas. Devido à rápida deterioração do quadro clínico, Alyne foi transferida para um hospital especializado, onde faleceu após mais de 21 horas sem receber a assistência adequada.
Em 2011, o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, devido à negligência de garantia do direito à saúde. O caso de Alyne Pimentel foi o primeiro caso sobre mortalidade materna decidido por um órgão internacional de direitos humanos, reconhecendo de forma expressa, o dever inadiável dos Estados de enfrentar e diminuir as mortes maternas, enfatizando a importância de implementar, sem demora, os direitos reprodutivos como obrigações estatais. Este caso motivou o governo federal, em 2024, a atualizar a rede temática de atenção materno-infantil com componentes, diretrizes, indicadores e parâmetros de financiamento que visam reduzir as iniquidades na atenção à saúde reprodutiva, com ênfase no ciclo gravídico-puerperal - denominando-a Rede Alyne, anteriormente intitulada Rede Cegonha.
O racismo obstétrico é uma das expressões mais cruéis do racismo institucional no Brasil, afetando principalmente mulheres negras. Dados indicam que 60% das mortes maternas no país ocorrem entre mulheres negras, refletindo desigualdades estruturais no acesso e na qualidade do cuidado em saúde. A pesquisa “Nascer no Brasil”: inquérito nacional sobre parto e nascimento, estudo coordenado pela Fiocruz, revela que mulheres negras têm 62% mais chances de não receber pré-natal adequado, 23% mais chances de não ter uma maternidade de referência, e 67% mais chances de não contar com um acompanhante durante o parto, o que evidencia uma violação de direitos fundamentais.
Tais indicadores reforçam que o racismo obstétrico intersecciona raça e gênero no ciclo gravídico-puerperal, comprometendo a autonomia e a dignidade das mulheres negras e de outras pessoas com capacidade gestacional. A superação dessa realidade exige políticas públicas antirracistas e ações que garantam o acesso universal, equânime e de qualidade ao cuidado obstétrico, com atenção especial às especificidades socioculturais e territoriais dessa população. Isso inclui o fortalecimento do pré-natal, o respeito à autonomia no parto, a presença de acompanhantes, a valorização dos saberes tradicionais no cuidado, os cuidados biopsicossociais devidos durante o período puerperal e o acolhimento, atendimento e seguimento em rede dos cuidados às pessoas em situação de abortamento.
A criação do Dia de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico, a ser celebrado em 16 de novembro, tem como objetivo mobilizar a sociedade, os serviços de saúde e os gestores públicos para a urgência do enfrentamento ao racismo obstétrico como uma violação dos direitos humanos, sexuais e reprodutivos. A iniciativa rememora casos emblemáticos, como o de Alyne da Silva Pimentel, e atua em consonância com o que preveem o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher e os princípios constitucionais do SUS.
O ECA assegura “a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.” É fundamental que o Distrito Federal incorpore essa diretriz com uma perspectiva interseccional, reconhecendo o racismo como determinação social do processo de adoecimento e morte e adotando medidas concretas para sua superação.
Com o objetivo de promover a disseminação de práticas exemplares e reafirmar o compromisso do Distrito Federal em erradicar o racismo no âmbito da saúde, assegurando assistência integral, respeitosa e equânime às pessoas gestantes, propomos o presente projeto com o intuito de sensibilizar e conscientizar a população acerca do tema.
Esse projeto também se justifica pela necessidade de construir políticas públicas com múltiplos atrizes e atores, à exemplo da academia, movimentos sociais e especialistas, conjuntamente com o poder legislativo. Neste sentido, a presente proposição contou com a colaboração das seguintes ativistas e profissionais: Lígia Maria Aguiar¹, Ludmila Suaid², Karine Rodrigues³, Marjorie Nogueira4, Maura Lúcia Gonçalves5 e Juliana Mittelbach6.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
1 Enfermeira pelas ESCS, especialista em Direitos Humanos, Participação Social e Promoção da Saúde das Mulheres pela Fiocruz, e mestre e doutoranda em Saúde Coletiva/UnB. É responsável técnica pelo Programa de Interrupção Gestacional Prevista em Lei (PIGL/SES-DF); membro do Grupo Condutor Distrital da Rede de Atenção às pessoas em situação de Violência (RAV/SES-DF); consultora técnica da Coordenação Geral de Atenção à Saúde das Mulheres (CGESMU/SAPS) do Ministério da Saúde; e compõe o Coletivo de Enfermagem, Parteiras e Obstetrizes pelo Direito de Decidir (CEPODD).
2 Doula desde 2014 e assistente social desde 2004, é mestra em Política Social/UnB.
3 Enfermeira e mestre em Saúde Coletiva/UnB e especialista em Saúde da Pessoa Idosa.
4 Doula, educadora perinatal e terapeuta em ginecologia natural. É mestra em História pela UnB e especialista em Educação Popular em Saúde pela Fiocruz Brasília. Coordena o Observatório da Saúde da População Negra (Nesp/UnB).
5 Enfermeira especialista presidente da Rede Brasil Mulher, membro do MNU, Mulheres do Brasil e da Frente de Mulheres Negra da Região Centro Oeste.
6 Enfermeira do SUS, mãe, feminista negra, doutoranda em Saúde Pública na Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, da Fundação Oswaldo Cruz e fundadora da Articulação Nacional da Enfermagem Negra (ANEN).
Sala das Sessões,
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 17:32:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (304525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/06/2025, às 09:49:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (304540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SACP - (305552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CSA - (316868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1814/2025 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 6/11/2025.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/11/2025, às 09:18:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (323961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1814/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Combate ao Racismo Obstétrico. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1814/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico, a ser celebrado anualmente no dia 16 de novembro.
O art. 1º institui a data comemorativa e apresenta definição de “racismo obstétrico” como o conjunto de violências institucionalizadas, atitudes, práticas, procedimentos e técnicas obsoletas ou invasivas, bem como práticas discriminatórias e desrespeitosas ao corpo e à autonomia de gestantes e parturientes negras, indígenas e de outras minorias racializadas, durante todas as fases do ciclo gravídico-puerperal.
O art. 2º dispõe sobre os objetivos do Dia de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico, entre os quais se destacam: o reconhecimento das desigualdades étnico-raciais e do racismo institucional como marcadores sociais de vulnerabilidade na atenção à saúde; a promoção da equidade no atendimento no ciclo gravídico-puerperal; o estímulo à formulação e implementação de políticas públicas voltadas à atenção integral e respeitosa; a promoção de ações formativas para profissionais da saúde; a realização de educação em saúde junto à sociedade; a divulgação de canais de denúncia; o fomento a espaços de debate; e o incentivo à produção e divulgação de dados e estudos sobre o tema no Distrito Federal.
O art. 3º inclui a data no Calendário Oficial do Distrito Federal, e o art. 4º dispõe sobre a vigência da lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor contextualiza o conceito de racismo obstétrico, destaca o racismo institucional e a violência de gênero, e apresenta dados que evidenciam as desigualdades raciais na atenção obstétrica e nos indicadores de mortalidade materna. Menciona, ainda, o caso de Alyne Pimentel, reconhecido internacionalmente como marco na responsabilização do Estado brasileiro por negligência no cuidado em saúde materna, bem como a necessidade de políticas públicas antirracistas no âmbito da saúde.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Saúde apreciar matérias relativas à política de saúde, à organização e ao funcionamento dos serviços de saúde, bem como às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, razão pela qual se revela plenamente caracterizada a competência desta Comissão para análise do mérito da proposição.
O Projeto de Lei nº 1814/2025 apresenta inequívoca relevância social e sanitária, ao lançar luz sobre uma dimensão estrutural das desigualdades em saúde que afeta de forma desproporcional mulheres negras, indígenas e outras pessoas racializadas durante o ciclo gravídico-puerperal. A instituição do Dia de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico contribui para a visibilização do tema, para a mobilização social e institucional e para o fortalecimento de políticas públicas orientadas pela equidade, pela dignidade humana e pela integralidade do cuidado.
A iniciativa encontra consonância com os princípios constitucionais do direito à saúde, da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da vedação a qualquer forma de discriminação, bem como com os fundamentos do Sistema Único de Saúde, especialmente a universalidade, a integralidade e a equidade. Alinha-se, ainda, às diretrizes da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra e da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, reforçando o compromisso do Distrito Federal com a promoção de um cuidado obstétrico humanizado, respeitoso e livre de práticas discriminatórias.
Nesse contexto, a instituição da data comemorativa revela-se adequada, oportuna e coerente com a atuação desta Comissão e com a agenda de fortalecimento das políticas públicas de saúde, especialmente aquelas voltadas à promoção da equidade, à prevenção de violências institucionais e à proteção integral das mulheres e pessoas gestantes.
Diante do exposto, não se identificam óbices de mérito à aprovação da matéria.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1814, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:55:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CSA - (325501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1814/2025
“Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Combate ao Racismo Obstétrico.”
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação da matéria.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
R
X
Jorge Vianna
P
X
Martins Machado
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 24/02/2026.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 24/02/2026, às 18:55:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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