SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 1806/2025, que Dispõe sobre a autorização para utilização de espaços públicos e privados que recebam recursos públicos, durante períodos de ociosidade, por grupos da sociedade civil para fins esportivos, culturais, recreativos, educativos e de convivência, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Executivo poderá instituir mecanismos e procedimentos destinados a ampliar a transparência, o acesso e a utilização de espaços públicos do Distrito Federal por grupos da sociedade civil, durante períodos de ociosidade, observados o interesse público, a conveniência administrativa e a legislação aplicável.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se espaços públicos aqueles destinados ao uso coletivo e administrados direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, inclusive escolas, centros educacionais, equipamentos esportivos, culturais e comunitários.
§ 2º A utilização por terceiros dependerá de autorização, permissão ou instrumento congênere, conforme o caso, observada a legislação vigente.
Art. 2º A utilização dos espaços públicos poderá ocorrer, preferencialmente, em períodos de ociosidade, tais como contraturnos, finais de semana, feriados e horários não ocupados por atividades institucionais, conforme avaliação da autoridade competente.
Art. 3º O Poder Executivo poderá disponibilizar, em portal eletrônico ou sistema equivalente, informações e canais de solicitação para uso dos espaços públicos.
§ 1º As solicitações poderão ser realizadas por meios digitais ou presenciais, conforme regulamentação.
§ 2º As decisões sobre as solicitações deverão ser motivadas, observado o interesse público e os critérios administrativos aplicáveis.
§ 3º O indeferimento não se limita a hipóteses previamente taxadas, devendo ser fundamentado de forma individualizada.
Art. 4º A autoridade responsável pela gestão do espaço deverá dar publicidade às condições de uso, critérios de avaliação, procedimentos de solicitação e canais de comunicação, observados os princípios da publicidade, transparência e isonomia.
Art. 5º A utilização dos espaços públicos poderá ser gratuita ou onerosa, conforme avaliação do caso concreto pela Administração Pública.
Parágrafo único. Poderá ser exigida contrapartida financeira ou não financeira, especialmente quando caracterizado o exercício de atividade econômica ou a geração de custos operacionais relevantes.
Art. 6º É vedada a cessão ou transferência do uso do espaço autorizado a terceiros sem anuência da Administração, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º O Poder Executivo poderá fomentar, por meio de programas específicos, parcerias com entidades privadas para ampliação do acesso da população a espaços de interesse coletivo, mediante instrumentos jurídicos próprios.
Parágrafo único. A participação de entidades privadas dependerá de ajuste prévio e voluntário, respeitadas as contrapartidas pactuadas e a legislação aplicável.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo critérios, procedimentos operacionais e responsabilidades para sua execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva tem por objetivo aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 1.806/2025, ajustando sua redação às premissas constitucionais e administrativas aplicáveis à gestão de bens públicos, conforme apontado no parecer desta egrégia Comissão de Assuntos Fundiários .
Embora meritória, a proposição original apresenta limitações relevantes, especialmente por: conferir caráter excessivamente autorizativo e genérico, reduzindo a discricionariedade do Poder Executivo; restringir indevidamente hipóteses de indeferimento, incompatível com a análise caso a caso; estabelecer regra rígida de gratuidade, desconsiderando situações de exploração econômica; impor obrigações a espaços privados financiados com recursos públicos, sem observância de instrumentos jurídicos prévios.
O substitutivo, portanto, promove ajustes estruturais para preservar a competência constitucional do Executivo na gestão de bens públicos, garantir decisão administrativa fundamentada e individualizada, permitir flexibilidade na cobrança ou contrapartidas, substituir a imposição sobre o setor privado por modelo de fomento e parcerias voluntárias, reforçar a transparência e os canais de acesso da população.
Com isso, mantém-se o mérito central da proposta — combate à ociosidade e democratização dos espaços públicos —, porém com maior segurança jurídica, viabilidade prática e aderência ao ordenamento jurídico.
Deputado PEPA