Proposição
Proposicao - PLE
PL 1795/2025
Ementa:
Dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Fiscalização e Governança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CFGTC
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Projeto de Lei - (299931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Esta Lei aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, bem como à Defensoria Pública do Distrito Federal, quando no exercício de função administrativa.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se órgão a Secretaria de Estado ou entidade equivalente no âmbito do Distrito Federal.
§ 3º Ficam excluídas do âmbito desta Lei as empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal que explorem atividade econômica, nos termos do § 1º do art. 173 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO OBJETO E DA PERIODICIDADE DA AVALIAÇÃO
Art. 2º Cada órgão ou entidade deverá definir, anualmente, quais os programas de políticas públicas sob sua responsabilidade serão objeto de avaliação no exercício seguinte.
§ 1º Cada programa deverá ser avaliado, no mínimo, duas vezes durante a vigência do Plano Plurianual – PPA.
§ 2º Devem ser avaliados, inclusive, programas ou ações extintos ou descontinuados, desde que a cessação tenha ocorrido na vigência do respectivo PPA.
Art. 3º Programas de políticas públicas que não forem objeto de avaliação até o término da vigência do PPA não poderão ser incluídos no PPA subsequente, salvo decisão devidamente fundamentada.
§ 1º O Poder Legislativo poderá realizar avaliações de políticas públicas no âmbito de suas competências regimentais, especialmente em caso de omissão do Poder Executivo.
§ 2º O Poder Legislativo poderá requisitar ao Poder Executivo a realização de avaliações de políticas públicas que não tenham sido avaliadas nos três primeiros anos da vigência do PPA.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 4º A avaliação integra o ciclo de gestão das políticas públicas e deverá estar articulada à formulação, implementação, monitoramento e fiscalização dos programas.
Art. 5º A avaliação deverá considerar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I – custos financeiros e de oportunidade;
II – benefícios mensuráveis ou não, associados à implementação do programa;
III – efetividade e eficiência na consecução dos objetivos;
IV – impactos sociais, econômicos, ambientais e institucionais, especialmente:
a) redução das desigualdades sociais, raciais e de gênero;
b) promoção da integridade, ética e combate à corrupção;
c) sustentabilidade ambiental.
Art. 6º A avaliação deve abranger os custos, benefícios e impactos desde a formulação do programa, limitada aos últimos dez anos.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 7º Os órgãos e entidades elaborarão, anualmente, um Plano de Avaliação de Políticas Públicas, contendo:
I – identificação dos programas a serem avaliados;
II – servidores responsáveis;
III – cronograma de execução;
IV – mecanismos de participação social e de consulta a especialistas;
V – instância responsável pela aprovação do relatório final.
Parágrafo único. O Plano de Avaliação de Políticas Públicas de que trata o caput deverá ser publicado anualmente até do dia 30 de janeiro de acada ano, no Diário Oficial do Distrito Federal e em página oficial da internet da própria entidade.
Art. 8º A avaliação preliminar deverá reunir todos os dados disponíveis, observando-se as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 9º Poderão ser estabelecidas parcerias com o Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, universidades, centros de pesquisa e órgãos de controle.
Art. 10. O processo de avaliação incluirá, obrigatoriamente, audiências ou consultas públicas, com ampla divulgação e participação dos beneficiários diretos e indiretos das políticas públicas.
Parágrafo único. As contribuições da sociedade deverão ser consideradas e respondidas no relatório final, com justificativa fundamentada para eventuais não acatamentos.
Art. 11. O relatório final será submetido à aprovação da autoridade máxima do órgão ou entidade, ou à instância definida no Plano de Avaliação.
CAPÍTULO V
DOS RESULTADOS E DOS EFEITOS DA AVALIAÇÃO
Art. 12. O resultado da avaliação deverá ser publicizado no Portal da Transparência do Distrito Federal e no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal extrado do despacho da autoridade competente quanto a manutenção, ajustes ou finalização da política pública avaliada.
Art. 13. A avaliação poderá recomendar:
I – manutenção do programa, sem alterações;
II – reformulação parcial ou total, com definição de prazo para implementação das melhorias;
III – extinção ou descontinuação do programa, devendo ser adotadas:
a) medidas de mitigação para os beneficiários, garantindo-se transição justa;
b) adoção de programas substitutos, sempre que necessário, para evitar retrocesso na efetivação dos direitos sociais.
Art. 14. Os relatórios dos resultados das políticas públicas deverão ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal, anualmente, para que sejam os dados inseridos no portal do Observatório do Cidadão, para fins de que sejam as informações concentradas em um único portal para fins de disponibilização das informações para toda sociedade.
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput, deverão se encaminhados para a Câmara Legislativa do Distrito Federal e seus resultados publicizados na imprensa oficial, até o dia 30 de março do ano subsequente, ao longo da execução da política avaliada.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Esta Lei não revoga normas específicas já existentes sobre avaliação de políticas públicas, devendo ser aplicada de forma complementar.
Art. 16. Os órgãos e entidades do Distrito Federal terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequar às suas disposições.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, o disposto no § 16 do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021, que estabelece de forma expressa a obrigatoriedade de que os órgãos e entidades da Administração Pública, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios realizem avaliação periódica das políticas públicas, com ampla divulgação dos objetos avaliados e dos resultados alcançados, nos termos da lei.
Importa destacar que decorridos mais de quatro anos desde a promulgação da referida emenda constitucional, o dispositivo ainda não foi regulamentado no âmbito da União, o que evidencia uma lacuna normativa que compromete a plena eficácia deste comando constitucional de natureza impositiva. Esta omissão legislativa da União, entretanto, não impede que os entes federativos exerçam sua competência legislativa plena, na forma do art. 24 da Constituição, especialmente enquanto não sobrevier norma geral federal sobre o tema.
No caso específico do Distrito Federal, observa-se que não há, até o momento, qualquer legislação que estabeleça, de maneira sistemática, transparente e obrigatória, a avaliação periódica das políticas públicas, tampouco uma política pública formalizada que institucionalize práticas de monitoramento e avaliação com participação social e critérios técnicos claros. A ausência desse marco normativo resulta em práticas fragmentadas, pouco transparentes e, na maioria das vezes, restritas a iniciativas isoladas no âmbito de determinados órgãos ou setores da administração. Até pode ser feito de forma sistêmica pelo próprio Governo do Distrito Federal, o que é esperado, mas esses dados não são disponibilizados, muitas vezes, a toda a sociedade, independentemente dos resultados.
Essa lacuna normativa não é apenas uma questão formal, mas compromete diretamente a eficiência, a efetividade e a accountability no âmbito das políticas públicas distritais, afrontando, inclusive, princípios fundamentais que regem a Administração Pública, tais como os princípios da eficiência, da publicidade e da transparência, expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
A literatura especializada em Administração Pública e Políticas Públicas reconhece que a avaliação é um dos instrumentos centrais da boa governança, sendo fundamental não apenas para aferir os resultados e os impactos das políticas, mas também para aprimorar sua formulação, sua implementação e sua gestão.
Como presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CGFTC, desta Casa Legislativa, no primeiro biênio desta Legislatura, tive a oportunidade de vivenciar a falta de informações, muitas das vezes, que permitissem uma atuação fiscalizatória do Poder Legislativo em face das políticas públicas implantadas, e muitas vezes até mesmo um desconforto em desconhecer ou não ser informada de onde poderiam ser buscado esses dados, importantes para avaliar periodicamente o andamento de uma política até mesmo como forma de aperfeiçoar naquilo que seja necessário, ou até mesmo acabá-la, o que poderá representar um freio nos gastos públicos naquilo que não dá resultado para a própria sociedade interessada.
Este Projeto de Lei, portanto, tem como finalidade preencher essa lacuna institucional, regulamentando, no âmbito distrital, o comando constitucional do § 16 do art. 37 da CF/1988, até que sobrevenha norma geral federal, promovendo, assim, o fortalecimento da gestão pública baseada em evidências e da governança democrática no Distrito Federal. Há em tramitação em ambas as Casas do Congresso Nacional projetos nesse sentido, mas que até a presente data ainda se encontram tramitando, passados mais de 5 anos depois da emenda constitucional supracitada.
A proposta estabelece, de forma clara, a obrigatoriedade de que os órgãos e entidades da Administração Pública distrital realizem avaliações periódicas de suas políticas públicas, dentro do ciclo de planejamento governamental, articuladas ao Plano Plurianual (PPA) e aos demais instrumentos de planejamento e orçamento, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Além disso, o projeto contempla mecanismos de participação social, consultas públicas e transparência ativa, de modo a assegurar que as avaliações reflitam não apenas critérios técnicos, mas também as percepções, expectativas e avaliações dos beneficiários diretos e indiretos das políticas públicas.
Assim, este projeto contribui diretamente para:
- Fortalecer a governança pública no Distrito Federal;
- Aumentar a eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas;
- Promover a transparência, o controle social e a accountability;
- Garantir maior racionalidade na alocação dos recursos públicos;
- Evitar o desperdício de recursos em programas ineficazes ou inadequados;
- Fortalecer a participação social nas decisões sobre políticas públicas.
Por todo o exposto, entendemos que a aprovação desta iniciativa legislativa representa um avanço institucional relevante para o Distrito Federal, em sintonia com as melhores práticas internacionais de gestão pública e com o modelo constitucional brasileiro de administração pública, fundado nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, governança e transparência.
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, que, sem dúvida, representa um passo decisivo na construção de uma Administração Pública mais republicana, eficiente, democrática e orientada para resultados concretos em favor da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 16:54:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (303572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV e XV) e CFGTC (RICL, art. 73, I, “f”), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/06/2025, às 18:18:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (303796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2025.
rayanne ramos da silva
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SACP - (304807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CFGTC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 1 de julho de 2025.
rayanne ramos da silva
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 01/07/2025, às 13:22:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CFGTC - (304903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Iolando
Assunto: relatoria do PL nº 1795/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, nos termos dos arts. 89, inciso VI, e 167, § 3º do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Iolando foi designado para relatar o PL nº 1795/2025.
Brasília, 03 de julho de 2025.
iselia soares barbosa
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 03/07/2025, às 14:57:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (305407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1795/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/08/2025, às 10:25:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Não apreciado(a) - PL 1795/2025 - (309751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei nº 1795/2025
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1795/2025, que “Dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.795/2025 (PL nº 1.795/25), de autoria da Deputada Paula Belmonte, tem por intuito dispor sobre “a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal”, com os seguintes termos:
O artigo 1º indica a quem se destina a presente proposição.
Por sua vez, o artigo 2º determina quais os projetos ou programas a serem avaliados, assim como sua periodicidade.
Já o artigo 3º impede a inclusão de programas não avaliados até o fim da vigência do Plano Plurianual (PPA) e permite a atuação do Poder Legislativo em determinadas circunstâncias.
O artigo 4º inclui a avaliação no ciclo de gestão das políticas públicas.
No art. 5º, encontram-se os critérios mínimos a serem avaliados.
O art. 6º dispõe sobre a abrangência da avaliação, assim como delimita o período a ser avaliado.
Já o art. 7º estabelece itens que devem compor o Plano de Avaliação de Políticas Públicas a ser elaborado pelos órgãos e entidades relacionados no art. 1º deste Projeto de Lei.
O art. 8º informa que a avaliação preliminar deve reunir todos os dados disponíveis, observadas as disposições da Lei federal nº 13.709, de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
O art. 9º possibilita o estabelecimento de parcerias.
O art. 10 institui a obrigatoriedade de se realizar audiências ou consultas públicas no processo de avaliação.
Por sua vez, o art. 11 determina que o relatório final deve ser aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade ou pela instância definida no Plano de Avaliação.
O art. 12 estabelece o meio e a forma para dar publicidade ao resultado da avaliação e o art. 13 apresenta o rol das recomendações possíveis que podem ser utilizados na avaliação.
O art. 14 trata do encaminhamento dos relatórios de resultados das políticas públicas à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O art. 15 trata da não revogação de normas específicas que tratam da matéria.
Os arts. 16 e 17 dispõem, respectivamente, sobre o prazo para os órgãos e entidades adequarem-se à proposição e sobre a cláusula de vigência.
Na justificação, a autora sustenta que o Projeto de Lei se fundamenta na necessidade de se regulamentar o disposto no art. 37, § 16, da Constituição Federal
(CF/88). Salienta que, decorridos quatro anos da promulgação da emenda constitucional que inclui o parágrafo no texto constitucional, não houve regulamentação sobre o tema no âmbito da União. Informa que, no Distrito Federal, “não há, até o momento, qualquer legislação que estabeleça, de maneira sistemática, transparente e obrigatória, a avaliação periódica das políticas públicas, tampouco uma política pública formalizada que institucionalize práticas de monitoramento e avaliação com participação social e critérios técnicos claros”.
Argumenta que a ausência de regulamentação “resulta em práticas fragmentadas, pouco transparentes e, na maioria das vezes, restritas a iniciativas isoladas no âmbito de determinados órgãos ou setores da administração”.
Além disso, segundo a autora, há comprometimento na eficiência, efetividade e na accountability das políticas distritais, afrontando os princípios que regem a Administração Pública. Ressalta, ainda, que a avaliação é um dos instrumentos centrais da boa governança. Expõe fatos e dificuldades que ocorreram durante o seu mandato como presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, decorrentes da falta de informações ou da dificuldade de obtê-las.
Por fim, aduz que a proposição, ao obrigar os órgãos e as entidades distritais a realizarem avaliações periódicas de suas políticas públicas, incluindo mecanismos de participação popular e de transparência ativa, favorece (i) o fortalecimento da governança pública do Distrito Federal; (ii) o aumento da eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas; (iii) a promoção da transparência, do controle social e da accountability; (iv) a garantia de maior racionalidade na alocação dos recursos públicos; (v) a contenção de desperdícios de recursos em programas ineficazes ou inadequados; e (vi) o fortalecimento da participação social nas decisões sobre políticas públicas.
Disponibilizado no dia 13 de junho de 2025, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para análise de mérito; à Comissão de
Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 73, I, “d”, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e emitir parecer sobre a transparência na gestão pública.
O PL nº 1.795/2025 dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
A avaliação de mérito, a ser realizada nesta Comissão, envolve as perspectivas de conveniência e de oportunidade da proposição.
Sob a primeira perspectiva – a conveniência –, antes de qualquer análise, é oportuno conceituar o significado de avaliação no contexto da proposição. Nesse sentido, vejamos como o Tribunal de Contas da União (TCU), em seu Referencial de Controle de Políticas Públicas1, aborda o tema:
“Avaliação, em conceito clássico, é entendida como um processo ou etapa final por que passa ou deve passar uma política pública, de modo a prover a necessária transparência da ação pública (HOWLETT et al, 2013), também é vista como um “conjunto de procedimentos para julgamento do mérito de um programa, a partir de evidências da contribuição marginal atribuível na mitigação de problemáticas que motivaram sua formulação, para fins de decisão orçamentária de continuidade, expansão ou término do mesmo” (GERTLER et al, 2015).
O monitoramento e a avaliação estão no cerne da formulação de políticas baseadas em evidências. Eles fornecem um núcleo básico de ferramentas que as partes interessadas podem usar para verificar e melhorar a qualidade, eficácia e efetividade das políticas e dos programas nas várias etapas da implementação — ou, em outras palavras, para focar em resultados. No nível da gestão do programa, é necessário compreender
quais as opções de desenho de programas que são mais custo-efetivos ou demonstrar, junto aos tomadores de decisões, que os programas estão atingindo os resultados pretendidos de forma a obter alocações orçamentárias para mantê-los ou expandi-los. No nível nacional, os ministérios competem por recursos orçamentários. Ao fim e ao cabo, os governos são responsáveis por prestar contas a seus cidadãos sobre o desempenho dos programas públicos. As evidências podem constituir uma base sólida para a promoção da transparência e da prestação de contas (BANCO MUNDIAL, 2018).”
Conforme o conceito exposto acima, a avaliação de políticas públicas pode ser compreendida como um processo ou etapa final por que passa uma ação governamental, destinado a assegurar a transparência da gestão, e também como um conjunto de procedimentos voltados a julgar o mérito de um programa, a partir de evidências concretas de sua contribuição para mitigar as problemáticas que motivaram sua criação, servindo de base para decisões orçamentárias quanto à sua continuidade, expansão ou término. Ao fornecer evidências robustas, cria-se uma base sólida para a promoção da transparência, da eficiência no gasto público e da prestação de contas.
Nesse sentido, a incorporação de rotinas de avaliação, como previsto no projeto, reforça o núcleo de ferramentas indispensáveis à gestão pública, permitindo às partes interessadas verificar e aprimorar a qualidade, eficácia e efetividade das políticas e programas nas suas mais diversas etapas. Essa abordagem concentra-se em resultados e viabiliza a escolha de alternativas de desenho que promovem melhor relação entre custos e benefícios, bem como demonstra, junto aos tomadores de decisão, que os programas atingem seus objetivos, de modo a justificar a manutenção ou expansão de recursos, assim como, se os resultados forem negativos, os programas podem ser reestruturados ou encerrados.
O PL nº 1.795/2025 mostra-se oportuno pela necessidade de se regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, o § 16 do art. 37 da Constituição Federal, o qual atribui aos órgãos e entidades da Administração Pública a realização de avaliações das políticas públicas. A ausência dessa norma para disciplinar os procedimentos, prazos, critérios e responsabilidades para a realização dessas avaliações acaba gerando impactos negativos econômicos e financeiros na gestão
pública e, consequentemente, na entrega das ações decorrentes das políticas públicas.
Ademais, o contexto atual é marcado pela exigência social e institucional por maior transparência, eficiência nos gastos públicos e efetividade das ações governamentais. A adoção de mecanismos de avaliação permite que os recursos sejam alocados de acordo com resultados mensuráveis, fortalecendo a gestão fiscal responsável. Também viabiliza a possibilidade de encerrar programas mal avaliados e substituí-los por outros mais alinhados às reais necessidades da população, garantindo maior pertinência e impacto das ações governamentais. Ao instituir uma rotina de avaliação antes do próximo ciclo orçamentário, a proposição possibilita a antecipação de ajustes necessários a fim de potencializar os resultados futuros, garantindo que a ação estatal seja orientada por resultados.
Por fim, ressalta-se que a proposição demanda uma análise mais aprofundada no aspecto de admissibilidade constitucional, de atribuição da CCJ.
III - CONCLUSÕES
Considerando todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.795/2025, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, 11 de setembro de 2025
DEPUTADO iolando
Relator
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (317553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS Projeto de Lei nº 1.795, de 2025, que "Dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências".
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.795, de 2025, de autoria da ilustre Deputada Paula Belmonte, que "Dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências".
A proposição é composta por dezessete artigos, distribuídos em seis capítulos.
O Capítulo I traz as Disposições Gerais.
O art. 1º estabelece o objeto da lei, qual seja, a avaliação periódica de políticas públicas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal. O § 1º estende a aplicação da lei aos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, bem como à Defensoria Pública do Distrito Federal, quando no exercício de função administrativa. O § 2º define órgão como a Secretaria de Estado ou entidade equivalente no âmbito do Distrito Federal. O § 3º exclui do âmbito da lei as empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal que explorem atividade econômica.
O Capítulo II trata do Objeto e da Periodicidade da Avaliação.
O art. 2º determina que cada órgão ou entidade deverá definir, anualmente, quais programas de políticas públicas sob sua responsabilidade serão objeto de avaliação no exercício seguinte. O § 1º estabelece que cada programa deverá ser avaliado, no mínimo, duas vezes durante a vigência do Plano Plurianual. O § 2º determina que devem ser avaliados, inclusive, programas ou ações extintos ou descontinuados, desde que a cessação tenha ocorrido na vigência do respectivo PPA.
O art. 3º dispõe que programas de políticas públicas que não forem objeto de avaliação até o término da vigência do PPA não poderão ser incluídos no PPA subsequente, salvo decisão devidamente fundamentada. O § 1º faculta ao Poder Legislativo realizar avaliações de políticas públicas no âmbito de suas competências regimentais, especialmente em caso de omissão do Poder Executivo. O § 2º autoriza o Poder Legislativo a requisitar ao Poder Executivo a realização de avaliações de políticas públicas que não tenham sido avaliadas nos três primeiros anos da vigência do PPA.
O Capítulo III dispõe sobre os Critérios de Avaliação.
O art. 4º estabelece que a avaliação integra o ciclo de gestão das políticas públicas e deverá estar articulada à formulação, implementação, monitoramento e fiscalização dos programas.
O art. 5º elenca os aspectos mínimos que a avaliação deverá considerar, estruturados em quatro incisos: I - custos financeiros e de oportunidade; II - benefícios mensuráveis ou não; III - efetividade e eficiência na consecução dos objetivos; e IV - impactos sociais, econômicos, ambientais e institucionais, com destaque para redução das desigualdades sociais, raciais e de gênero, promoção da integridade, ética e combate à corrupção, e sustentabilidade ambiental.
O art. 6º determina que a avaliação deve abranger os custos, benefícios e impactos desde a formulação do programa, limitada aos últimos dez anos.
O Capítulo IV regulamenta o Processo de Avaliação.
O art. 7º determina que os órgãos e entidades elaborarão, anualmente, um Plano de Avaliação de Políticas Públicas, contendo identificação dos programas a serem avaliados, servidores responsáveis, cronograma de execução, mecanismos de participação social e de consulta a especialistas, e instância responsável pela aprovação do relatório final. O parágrafo único estabelece que o Plano deverá ser publicado anualmente até o dia 30 de janeiro, no Diário Oficial do Distrito Federal e em página oficial da internet da própria entidade.
O art. 8º dispõe que a avaliação preliminar deverá reunir todos os dados disponíveis, observando-se as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
O art. 9º autoriza parcerias com o Tribunal de Contas do Distrito Federal, universidades, centros de pesquisa e órgãos de controle.
O art. 10 estabelece a obrigatoriedade de audiências ou consultas públicas no processo de avaliação, com ampla divulgação e participação dos beneficiários diretos e indiretos das políticas públicas. O parágrafo único determina que as contribuições da sociedade deverão ser consideradas e respondidas no relatório final.
O art. 11 dispõe que o relatório final será submetido à aprovação da autoridade máxima do órgão ou entidade.
O Capítulo V trata dos Resultados e dos Efeitos da Avaliação.
O art. 12 determina que o resultado da avaliação deverá ser publicizado no Portal da Transparência do Distrito Federal e no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal extrato do despacho da autoridade competente quanto à manutenção, ajustes ou finalização da política pública avaliada.
O art. 13 elenca as possíveis recomendações da avaliação: I - manutenção do programa; II - reformulação parcial ou total; e III - extinção ou descontinuação do programa, com adoção de medidas de mitigação para os beneficiários e de programas substitutos, quando necessário.
O art. 14 determina que os relatórios dos resultados das políticas públicas deverão ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal, anualmente, para inclusão no portal do Observatório do Cidadão. O parágrafo único estabelece o prazo de 30 de março do ano subsequente para encaminhamento dos relatórios e publicização dos resultados.
O Capítulo VI contém as Disposições Finais e Transitórias.
O art. 15 estabelece que a lei não revoga normas específicas já existentes sobre avaliação de políticas públicas, devendo ser aplicada de forma complementar.
O art. 16 concede prazo de 180 dias, a contar da publicação da lei, para adequação dos órgãos e entidades.
O art. 17 traz a cláusula de vigência.
Na justificação, a nobre Autora contextualiza que o Projeto visa regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, o disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021, que estabelece a obrigatoriedade de avaliação periódica das políticas públicas.
Ressalta que, decorridos mais de quatro anos desde a promulgação da emenda constitucional, o dispositivo ainda não foi regulamentado no âmbito da União. Destaca que, no Distrito Federal, não há legislação que estabeleça, de maneira sistemática, transparente e obrigatória, a avaliação periódica das políticas públicas, resultando em práticas fragmentadas e pouco transparentes.
Argumenta que a ausência desse marco normativo compromete a eficiência, a efetividade e a accountability das políticas públicas distritais. Relata sua experiência como presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle no primeiro biênio da legislatura, quando vivenciou a falta de informações que permitissem uma atuação fiscalizatória adequada do Poder Legislativo.
Afirma que o projeto contribui para fortalecer a governança pública, aumentar a eficiência e eficácia das políticas públicas, promover a transparência e o controle social, garantir maior racionalidade na alocação dos recursos públicos e fortalecer a participação social nas decisões sobre políticas públicas.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas aos serviços públicos. O projeto sob análise insere-se nesse campo, ao instituir marco normativo para a avaliação periódica das políticas públicas, medida que busca assegurar que os serviços oferecidos à população do Distrito Federal sejam orientados por critérios de eficiência, efetividade e transparência.
A proposta parte da premissa de que a gestão pública moderna exige instrumentos de aferição contínua de resultados. Ao regulamentar, em âmbito distrital, a avaliação das políticas públicas prevista no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021, o projeto transforma em rotina administrativa o que antes se fazia de forma dispersa. A criação de um marco normativo próprio, portanto, não se limita a atender a um comando constitucional: ela consolida um método de gestão capaz de alinhar planejamento, execução e monitoramento de forma permanente e integrada.
Essa institucionalização da avaliação representa um avanço qualitativo na governança pública. Avaliar não é apenas medir indicadores, mas compreender impactos, corrigir rumos e retroalimentar o processo de decisão. Ao tornar essa prática obrigatória, a proposição fortalece a cultura de responsabilidade e transparência, estimulando a formulação de políticas fundamentadas em evidências concretas. A avaliação, assim, deixa de ser um exercício eventual e se converte em instrumento de aprendizado organizacional e de melhoria contínua da ação estatal.
O mérito da iniciativa também se evidencia na forma como ela articula a avaliação com os instrumentos de planejamento governamental — o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Essa integração cria um ciclo virtuoso em que cada etapa da gestão pública se apoia em dados verificáveis e orienta a seguinte. Com isso, as políticas públicas ganham coerência, previsibilidade e continuidade, mesmo diante de alternâncias de governo, o que reforça a estabilidade institucional e o compromisso com resultados duradouros.
A proposição é igualmente relevante por conjugar técnica e participação. Ao prever mecanismos de escuta e consulta social, assegura que a avaliação não se restrinja a critérios administrativos, mas reflita também a percepção dos cidadãos que vivenciam as políticas públicas. O diálogo entre evidência técnica e experiência social tende a gerar diagnósticos mais precisos e soluções mais aderentes às necessidades reais da população.
Por fim, destaca-se o caráter humanista do projeto. Ao incluir, entre os critérios obrigatórios de avaliação, a redução das desigualdades sociais, raciais e de gênero, a iniciativa vincula o aprimoramento da gestão pública à promoção da justiça social. A avaliação periódica das políticas públicas, portanto, não cumpre apenas de exigência administrativa: constitui-se instrumento mesmo de realização de direitos e de fortalecimento da confiança da sociedade nas instituições democráticas.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.795, de 2025, de autoria da nobre Deputada Paula Belmonte, que "Dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências".
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 15:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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