Proposição
Proposicao - PLE
PL 1795/2025
Ementa:
Dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Fiscalização e Governança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (299931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Esta Lei aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, bem como à Defensoria Pública do Distrito Federal, quando no exercício de função administrativa.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se órgão a Secretaria de Estado ou entidade equivalente no âmbito do Distrito Federal.
§ 3º Ficam excluídas do âmbito desta Lei as empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal que explorem atividade econômica, nos termos do § 1º do art. 173 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO OBJETO E DA PERIODICIDADE DA AVALIAÇÃO
Art. 2º Cada órgão ou entidade deverá definir, anualmente, quais os programas de políticas públicas sob sua responsabilidade serão objeto de avaliação no exercício seguinte.
§ 1º Cada programa deverá ser avaliado, no mínimo, duas vezes durante a vigência do Plano Plurianual – PPA.
§ 2º Devem ser avaliados, inclusive, programas ou ações extintos ou descontinuados, desde que a cessação tenha ocorrido na vigência do respectivo PPA.
Art. 3º Programas de políticas públicas que não forem objeto de avaliação até o término da vigência do PPA não poderão ser incluídos no PPA subsequente, salvo decisão devidamente fundamentada.
§ 1º O Poder Legislativo poderá realizar avaliações de políticas públicas no âmbito de suas competências regimentais, especialmente em caso de omissão do Poder Executivo.
§ 2º O Poder Legislativo poderá requisitar ao Poder Executivo a realização de avaliações de políticas públicas que não tenham sido avaliadas nos três primeiros anos da vigência do PPA.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 4º A avaliação integra o ciclo de gestão das políticas públicas e deverá estar articulada à formulação, implementação, monitoramento e fiscalização dos programas.
Art. 5º A avaliação deverá considerar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I – custos financeiros e de oportunidade;
II – benefícios mensuráveis ou não, associados à implementação do programa;
III – efetividade e eficiência na consecução dos objetivos;
IV – impactos sociais, econômicos, ambientais e institucionais, especialmente:
a) redução das desigualdades sociais, raciais e de gênero;
b) promoção da integridade, ética e combate à corrupção;
c) sustentabilidade ambiental.
Art. 6º A avaliação deve abranger os custos, benefícios e impactos desde a formulação do programa, limitada aos últimos dez anos.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 7º Os órgãos e entidades elaborarão, anualmente, um Plano de Avaliação de Políticas Públicas, contendo:
I – identificação dos programas a serem avaliados;
II – servidores responsáveis;
III – cronograma de execução;
IV – mecanismos de participação social e de consulta a especialistas;
V – instância responsável pela aprovação do relatório final.
Parágrafo único. O Plano de Avaliação de Políticas Públicas de que trata o caput deverá ser publicado anualmente até do dia 30 de janeiro de acada ano, no Diário Oficial do Distrito Federal e em página oficial da internet da própria entidade.
Art. 8º A avaliação preliminar deverá reunir todos os dados disponíveis, observando-se as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 9º Poderão ser estabelecidas parcerias com o Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, universidades, centros de pesquisa e órgãos de controle.
Art. 10. O processo de avaliação incluirá, obrigatoriamente, audiências ou consultas públicas, com ampla divulgação e participação dos beneficiários diretos e indiretos das políticas públicas.
Parágrafo único. As contribuições da sociedade deverão ser consideradas e respondidas no relatório final, com justificativa fundamentada para eventuais não acatamentos.
Art. 11. O relatório final será submetido à aprovação da autoridade máxima do órgão ou entidade, ou à instância definida no Plano de Avaliação.
CAPÍTULO V
DOS RESULTADOS E DOS EFEITOS DA AVALIAÇÃO
Art. 12. O resultado da avaliação deverá ser publicizado no Portal da Transparência do Distrito Federal e no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal extrado do despacho da autoridade competente quanto a manutenção, ajustes ou finalização da política pública avaliada.
Art. 13. A avaliação poderá recomendar:
I – manutenção do programa, sem alterações;
II – reformulação parcial ou total, com definição de prazo para implementação das melhorias;
III – extinção ou descontinuação do programa, devendo ser adotadas:
a) medidas de mitigação para os beneficiários, garantindo-se transição justa;
b) adoção de programas substitutos, sempre que necessário, para evitar retrocesso na efetivação dos direitos sociais.
Art. 14. Os relatórios dos resultados das políticas públicas deverão ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal, anualmente, para que sejam os dados inseridos no portal do Observatório do Cidadão, para fins de que sejam as informações concentradas em um único portal para fins de disponibilização das informações para toda sociedade.
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput, deverão se encaminhados para a Câmara Legislativa do Distrito Federal e seus resultados publicizados na imprensa oficial, até o dia 30 de março do ano subsequente, ao longo da execução da política avaliada.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Esta Lei não revoga normas específicas já existentes sobre avaliação de políticas públicas, devendo ser aplicada de forma complementar.
Art. 16. Os órgãos e entidades do Distrito Federal terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequar às suas disposições.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, o disposto no § 16 do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021, que estabelece de forma expressa a obrigatoriedade de que os órgãos e entidades da Administração Pública, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios realizem avaliação periódica das políticas públicas, com ampla divulgação dos objetos avaliados e dos resultados alcançados, nos termos da lei.
Importa destacar que decorridos mais de quatro anos desde a promulgação da referida emenda constitucional, o dispositivo ainda não foi regulamentado no âmbito da União, o que evidencia uma lacuna normativa que compromete a plena eficácia deste comando constitucional de natureza impositiva. Esta omissão legislativa da União, entretanto, não impede que os entes federativos exerçam sua competência legislativa plena, na forma do art. 24 da Constituição, especialmente enquanto não sobrevier norma geral federal sobre o tema.
No caso específico do Distrito Federal, observa-se que não há, até o momento, qualquer legislação que estabeleça, de maneira sistemática, transparente e obrigatória, a avaliação periódica das políticas públicas, tampouco uma política pública formalizada que institucionalize práticas de monitoramento e avaliação com participação social e critérios técnicos claros. A ausência desse marco normativo resulta em práticas fragmentadas, pouco transparentes e, na maioria das vezes, restritas a iniciativas isoladas no âmbito de determinados órgãos ou setores da administração. Até pode ser feito de forma sistêmica pelo próprio Governo do Distrito Federal, o que é esperado, mas esses dados não são disponibilizados, muitas vezes, a toda a sociedade, independentemente dos resultados.
Essa lacuna normativa não é apenas uma questão formal, mas compromete diretamente a eficiência, a efetividade e a accountability no âmbito das políticas públicas distritais, afrontando, inclusive, princípios fundamentais que regem a Administração Pública, tais como os princípios da eficiência, da publicidade e da transparência, expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
A literatura especializada em Administração Pública e Políticas Públicas reconhece que a avaliação é um dos instrumentos centrais da boa governança, sendo fundamental não apenas para aferir os resultados e os impactos das políticas, mas também para aprimorar sua formulação, sua implementação e sua gestão.
Como presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CGFTC, desta Casa Legislativa, no primeiro biênio desta Legislatura, tive a oportunidade de vivenciar a falta de informações, muitas das vezes, que permitissem uma atuação fiscalizatória do Poder Legislativo em face das políticas públicas implantadas, e muitas vezes até mesmo um desconforto em desconhecer ou não ser informada de onde poderiam ser buscado esses dados, importantes para avaliar periodicamente o andamento de uma política até mesmo como forma de aperfeiçoar naquilo que seja necessário, ou até mesmo acabá-la, o que poderá representar um freio nos gastos públicos naquilo que não dá resultado para a própria sociedade interessada.
Este Projeto de Lei, portanto, tem como finalidade preencher essa lacuna institucional, regulamentando, no âmbito distrital, o comando constitucional do § 16 do art. 37 da CF/1988, até que sobrevenha norma geral federal, promovendo, assim, o fortalecimento da gestão pública baseada em evidências e da governança democrática no Distrito Federal. Há em tramitação em ambas as Casas do Congresso Nacional projetos nesse sentido, mas que até a presente data ainda se encontram tramitando, passados mais de 5 anos depois da emenda constitucional supracitada.
A proposta estabelece, de forma clara, a obrigatoriedade de que os órgãos e entidades da Administração Pública distrital realizem avaliações periódicas de suas políticas públicas, dentro do ciclo de planejamento governamental, articuladas ao Plano Plurianual (PPA) e aos demais instrumentos de planejamento e orçamento, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Além disso, o projeto contempla mecanismos de participação social, consultas públicas e transparência ativa, de modo a assegurar que as avaliações reflitam não apenas critérios técnicos, mas também as percepções, expectativas e avaliações dos beneficiários diretos e indiretos das políticas públicas.
Assim, este projeto contribui diretamente para:
- Fortalecer a governança pública no Distrito Federal;
- Aumentar a eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas;
- Promover a transparência, o controle social e a accountability;
- Garantir maior racionalidade na alocação dos recursos públicos;
- Evitar o desperdício de recursos em programas ineficazes ou inadequados;
- Fortalecer a participação social nas decisões sobre políticas públicas.
Por todo o exposto, entendemos que a aprovação desta iniciativa legislativa representa um avanço institucional relevante para o Distrito Federal, em sintonia com as melhores práticas internacionais de gestão pública e com o modelo constitucional brasileiro de administração pública, fundado nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, governança e transparência.
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, que, sem dúvida, representa um passo decisivo na construção de uma Administração Pública mais republicana, eficiente, democrática e orientada para resultados concretos em favor da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 16:54:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 299931, Código CRC: 2ba4bf1e
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Despacho - 1 - SELEG - (303572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV e XV) e CFGTC (RICL, art. 73, I, “f”), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/06/2025, às 18:18:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 303572, Código CRC: 6b229371
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Despacho - 2 - SACP - (303796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2025.
rayanne ramos da silva
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 23/06/2025, às 14:10:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 303796, Código CRC: c4c377b2