Proposição
Proposicao - PLE
PL 1783/2021
Ementa:
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE.
Tema:
Educação
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
19 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 4 - SACP - (6544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências quanto ao registro da autoria no PLE.
Brasília-DF, 4 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 04/05/2021, às 13:16:40 -
Despacho - 7 - SELEG - (91899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação do processo.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/09/2023, às 14:45:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91899, Código CRC: 61d51cf5
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Despacho - 6 - Cancelado - SACP - (91903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 22/09/2023, às 09:54:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91903, Código CRC: 8d39791b
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Despacho - 8 - SACP - (91944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de setembro de 2023
Rafael alemar
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/09/2023, às 14:49:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CEOF - (109244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 09:03:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109244, Código CRC: 4dafa120
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (122461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - ceof
Projeto de Lei nº 1783/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.783, DE 2021, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE.”
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.783/2021, com 12 (doze) artigos, e ementa acima reproduzida.
O PL em epígrafe pretende instituir o PSE no Distrito Federal – DF, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes das redes pública e privada. O programa é delineado pelo art. 1º, que assegura que suas ações se concentram em prevenção, promoção e atenção à saúde, podendo ser apoiado tanto pelo Sistema Público quanto pelo Sistema Privado de Saúde, com foco no atendimento nas escolas.
Conforme o art. 2º, o PSE visa promover uma cultura de saúde entre crianças, adolescentes e adultos, além de integrar efetivamente as ações do Sistema Único de Saúde – SUS com as práticas escolares. O programa também tem como objetivos facilitar a abordagem biopsicossocial dos processos de saúde e doença, proporcionar educação em saúde nos níveis individual e coletivo, e estimular a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde.
A participação dos alunos é voluntária e dependente da autorização dos pais ou responsáveis, como proposto no art. 3º. No que se refere aos profissionais de saúde, os arts. 4º e 5º detalham as modalidades de participação voluntária, tanto para profissionais da rede privada quanto para os aposentados, especificando que os profissionais da rede pública podem dedicar até quatro horas semanais ao programa. Há ainda a previsão de que 25% das horas trabalhadas podem ser computadas como horas de serviço, impactando no desempate em progressões de carreira.
No art. 6º, as diretrizes para a organização das intervenções de saúde nas escolas são apresentadas. Pelo dispositivo, as ações deverão ser coordenadas pelos profissionais de saúde em colaboração com o corpo docente, sob a anuência das respectivas chefias. Esse artigo também destaca as abordagens centradas na pessoa, no desenvolvimento e na implementação de tecnologias novas de atenção primária à saúde.
Já o art. 7º foca na necessidade de cada instituição de ensino realizar um diagnóstico inicial, em parceria com os profissionais de saúde, para priorizar as necessidades e definir os serviços e intervenções terapêuticas específicas para o contexto escolar, considerando os indicadores de saúde da população estudantil beneficiada.
Pelo art. 8º, o Poder Executivo poderá adotar providências com vistas a elaborar e implementar uma metodologia de acompanhamento e avaliação dos resultados do programa, com base em indicadores de eficácia, eficiência e efetividade das ações implementadas.
O art. 9º permite que o PSE receba recursos por meio de emendas parlamentares ao orçamento do DF, e o art. 10 estabelece que o Poder Executivo regulamentará a lei conforme necessário. Por fim, a legislação decorrente, conforme o art. 11, entrará em vigor na data de sua publicação, e o art. 12 prevê a revogação das disposições anteriores em contrário.
A autora justifica a proposição do PSE enfatizando sua importância para melhorar a qualidade de vida dos alunos e da comunidade em geral, ao promover a conscientização sobre a necessidade de uma vida saudável. Ela relaciona o programa à Política Nacional de Promoção da Saúde de 2006, um marco no SUS, que propõe substituir a “culpabilização individual” por uma abordagem coletiva nos cuidados com a saúde, abrangendo determinantes e condicionantes como modos de viver, ambiente e educação. Assim, segundo a autora, a implementação do PSE visa criar um ambiente escolar com “menos absenteísmo” e uma geração mais consciente e saudável.
O PL nº 1.783/2021 foi lido em 02 de março de 2021 e distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CESC, o projeto foi aprovado com uma "emenda substitutiva" durante a 6ª Reunião Extraordinária Remota, em 19 de abril de 2021. Proposta pela deputada relatora, a emenda teve como objetivo ajustar o projeto à realidade da saúde e educação no DF, focando nas necessidades mais prementes dos estudantes da rede pública e nas limitações estruturais e financeiras do governo local.
De maneira sucinta, a emenda, que, na verdade, é um substitutivo (já que trata de alteração global da proposição), delimitou o programa à educação infantil e fundamental da rede pública, excluindo a rede privada e os níveis educacionais superiores. Além disso, estabeleceu que a coordenação do programa passaria a ser conjunta entre as Secretarias de Estado de Educação e de Saúde – SEE/DF e SES/DF, eliminando a participação de serviços do sistema privado de saúde.
Verificou-se, ainda, a adição de novos objetivos, como o de melhorar a comunicação entre escolas e unidades de saúde e o de fortalecer o enfrentamento de vulnerabilidades na saúde que impactam o desenvolvimento escolar. A emenda também incorporou conceitos de territorialidade, interdisciplinaridade, intersetorialidade e estabeleceu o monitoramento e avaliação contínuos do programa, com visitas regulares das equipes de saúde da família às escolas, coordenadas por uma comissão específica das Secretarias envolvidas.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 64, II, “a”, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutem de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 1.783/2021 tem a finalidade de contribuir com a formação integral dos estudantes por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde. Na CESC, um substitutivo foi proposto para alinhar a norma à realidade do DF, conforme as seguintes alterações:
PL nº 1.783/2021
Substitutivo - CESC
Alterações
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública e
privadapor meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.Parágrafo único. O programa de que trata o caput pode ser constituído de serviços do Sistema Público ou Privado de Saúde do Distrito Federal, especialmente os dirigidos ao atendimento de alunos nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio.Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação infantil e fundamental por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput terá coordenação conjunta das Secretarias de Educação e Saúde do Distrito Federal.
O substitutivo restringe o alcance do programa apenas à educação infantil e fundamental e à rede pública, excluindo a rede privada e os níveis educacionais mais altos.
Modifica a coordenação do programa para ser conjunta entre a SES e SEE, removendo a menção a serviços do sistema privado.
Art. 2º São objetivos do Programa Saúde na Escola – PSE:
I – promover a cultura de saúde em crianças, adolescentes e adultos;II – vincular as ações do Sistema Único de Saúde – SUS – às práticas das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas iniciativas relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos equipamentos e recursos disponíveis;III – facilitar a constituição de abordagem biopsicossocial dos processos de saúde, adoecimento e reestabelecimento de saúde;
IV – proporcionar condições para a promoção, proteção, recuperação e de educação em saúde no nível individual e coletivo; e
V – estimular a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde.
Art. 2º São objetivos do Programa Saúde na Escola – PSE:
I – promover a saúde reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre as redes públicas de saúde e de educação;
II - articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS às ações das redes de educação infantil e fundamental pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;
III - contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos;
IV - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
V - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes;
VI – facilitar a constituição de abordagem biopsicossocial dos processos de saúde, adoecimento e reestabelecimento de saúde;
VII – proporcionar condições para a promoção, proteção, recuperação e de educação em saúde no nível individual e coletivo; e
VIII – estimular a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde.
Inclusão de novos objetivos ao programa, focando mais na interação entre saúde e educação e introduzindo novos elementos como a comunicação entre escolas e unidades de saúde, além de fortalecer o enfrentamento de vulnerabilidades na saúde que afetam o desenvolvimento escolar.
Art. 4° O profissional de saúde da rede privada ou aposentado deverá formalizar sua participação voluntária por meio do preenchimento de formulário específico.Art. 4º O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica.
A emenda reestrutura completamente o artigo, mudando o foco de formalização da participação de profissionais para a estratégia de integração entre educação e saúde
Art. 5° A participação voluntária dos profissionais da rede pública de saúde deverá observar os seguintes critérios:I - os participantes poderão participar do programa por até 4 (quatro) horas semanais;II - as horas de participação no programa poderão ser aproveitadas para o desempate em progressão de carreiras;III – 25% das horas trabalhadas a cada mês, de maneira não cumulativa, poderão ser computadas como horário de serviço trabalhado pelo servidor.Dispositivo inexistente
Erro na renumeração do substitutivo, em que não consta o art. 5º.
Art. 6º Os profissionais de saúde, em conjunto com o corpo docente das escolas, sob a anuência de suas respectivas chefias, poderão organizar ações de intervenção no corpo discente que:
I - priorizem a prática centrada na pessoa, na relação com o paciente, no cuidado em saúde e na continuidade da atenção;II - atendam, com elevado grau de qualidade;
III - desenvolvam,
planejem, executem e avaliemprogramas integrais de saúde, para dar respostas adequadas às necessidades de saúde dos pacientes sob seu atendimento.IV - desenvolvam e
empreendamnovas tecnologias em atenção primária à saúde;V - estimulem o atendimento voluntário dos profissionais de saúde aposentados da rede pública e privada do Distrito Federal.Art. 6º Os profissionais de saúde, em conjunto com o corpo docente das escolas, sob a anuência de suas respectivas chefias, poderão organizar ações de intervenção no corpo discente considerando:
I – a integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde;
II – a territorialidade a interdisciplinaridade e intersetorialidade e a integralidade;
III - o atendimento, com elevado grau de qualidade;
VI – o cuidado ao longo do tempo;
V - o desenvolvimento de programas integrais de saúde, para dar respostas adequadas às necessidades de saúde dos pacientes sob seu atendimento.
VI - o desenvolvimento de novas tecnologias em atenção primária à saúde;
VII – o controle social;
VIII – o monitoramento e avaliação permanentes;
O substitutivo expande o teor do artigo com a adição de conceitos como territorialidade, interdisciplinaridade, intersetorialidade e monitoramento e avaliação permanentes.
Art. 8º
O Poder Executivo poderá adotar providências com vistas a:I – elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos resultados do programa, com o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade; e
II – designar os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelo programa.Art. 8º O monitoramento e avaliação do PSE serão realizados por comissão constituída em ato conjunto das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação com vistas a:
I – elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos resultados do programa, com o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade.
Parágrafo único. As equipes de saúde da família realizarão visitas periódicas e permanentes às escolas participantes do PSE para avaliar as condições de saúde dos educandos, bem como para proporcionar o atendimento à saúde ao longo do ano letivo, de acordo com as necessidades locais de saúde identificadas.
A emenda especifica uma comissão para o monitoramento e avaliação do programa, adicionando também visitas periódicas das equipes de saúde da família às escolas.
Erro na articulação dos dispositivos (Não pode haver inciso único).
Art. Caberá as Secretarias de Estado da Educação e Saúde fornecer em conjunto material para implementação das ações do PSE, observadas as disponibilidades orçamentárias.
Novo dispositivo.
Artigo não numerado no substitutivo.
Assim como a CESC, esta CEOF reconhece que o substitutivo se ajusta melhor à realidade do DF ao focar exclusivamente nos alunos da rede pública de ensino. O texto revisado também se encontra em maior harmonia com as práticas já estabelecidas pelo ente, de acordo com os aspectos que serão explorados nos parágrafos seguintes. Entretanto, eventuais correções de natureza formal, incluindo a renumeração dos dispositivos, serão oportunamente realizadas pela CCJ, conforme o art. 63, § 2º do RICLDF, que autoriza a comissão a sanar vícios de linguagem e técnica legislativa diretamente.
Adicionalmente, cumpre enfatizar que o programa, resultado da colaboração entre as Secretarias de Estado de Saúde e de Educação, é respaldado por diversas normativas federais e distritais que definem sua estrutura e diretrizes de funcionamento, conforme ilustrado na tabela subsequente:
Fonte
Objetivos
Decreto Federal nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007
Institui no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde o Programa Saúde na Escola - PSE - com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
Portaria Distrital Conjunta n° 04, de 21 de maio de 2009
Institui no âmbito das Secretarias de Estado de Saúde e Educação do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE
Portaria Federal Interministerial nº 1.055, de 25 de abril de 2017
Redefine as regras e os critérios para adesão ao Programa Saúde na Escola - PSE por estados, Distrito Federal e municípios e dispõe sobre o respectivo incentivo financeiro para custeio de ações.
Portaria Distrital Conjunta nº 10, de 13 de abril de 2020 - Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
Institui o Grupo de Trabalho Intersetorial – GTI, em caráter permanente, para planejamento, coordenação, avaliação e monitoramento do Programa Saúde na Escola - PSE, no âmbito do Distrito Federal - DF
Além disso, vale acentuar que, alinhado às diretrizes estratégicas e operacionais do governo, o PSE é apoiado pelas leis orçamentárias vigentes. No PPA, sob o Programa Temático “6221 – EDUCADF”, a ação orçamentária “3632 - Saúde Escolar" é destacada para alcançar o objetivo “O340 - Educação de Excelência". Para o ano de 2024, a LOA destinou R$ 396.781,00 especificamente para a ação, indicando que o programa está integrado ao planejamento orçamentário do governo, garantindo recursos para sua execução.
Sobre a temática, é importante destacar que o PL apresenta um dispositivo que autoriza o PSE a receber recursos por meio de emendas individuais dos parlamentares ao orçamento do DF. Embora não seja necessária a referida autorização para que parlamentares destinem recursos ao PSE, ressalta-se que, nos termos do art. 150, § 16, da LODF, a execução orçamentária e financeira dos programas adicionados por emendas individuais à lei orçamentária anual é obrigatória, especialmente para ações voltadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou serviços públicos de saúde. Esse preceito garante a execução dos recursos destinados ao PSE por emendas parlamentares.
Outro ponto que merece atenção é o fato que, de acordo com informações da SES/DF[1], durante o biênio 2023-2024, o programa registrou participação de 505 das 780 escolas do DF, abrangendo 14 eixos temáticos como saúde bucal, alimentação saudável e prevenção de doenças. As ações são planejadas e executadas em parceria com as Unidades Básicas de Saúde – UBS, baseadas em diagnósticos locais e necessidades da comunidade escolar, resultando em 2.893 atividades realizadas em 2023, superando a meta planejada de 2.767.
Em breve síntese, não restam dúvidas de que as informações apresentadas evidenciam que a base necessária para a execução do PSE já está estabelecida, suportada por um conjunto de diretrizes administrativas e orçamentárias que permitem a sua implementação. Assim, o PL nº 1.783/2021, na versão do seu substitutivo, não propõe uma nova estrutura ou novas atribuições para o Poder Público[2]; em vez disso, ele visa fortalecer as capacidades já existentes do programa, assegurando sua eficácia e ampliando sua abrangência dentro do ordenamento jurídico.
Ou seja, o PL de origem legislativa emerge como um meio adequado para impulsionar a melhoria e a continuidade desses serviços, incentivando o Poder Executivo distrital a garantir adequadamente os recursos a cada ano no orçamento e a gerir de forma mais efetiva o programa, assegurando que as metas de saúde e educação sejam alcançadas.
Assim, a iniciativa não tem o potencial de elevar as despesas locais, tampouco de reduzir as receitas públicas, pois o programa de que trata não pode ser caracterizado por expandir a atividade estatal. Da mesma forma, a proposição não contraria as normas de finanças públicas vigentes.
Diante de todo o exposto, conclui-se que o PL nº 1.783/2021 é admissível quanto à adequação orçamentária e financeira, posto que não impacta o orçamento distrital.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, destaca-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.783/2021, nos termos do substitutivo apresentado pela CESC, conforme art. 64, II, e § 2º, do RICLDF.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
________________________________
[1] Informações disponíveis em <https://www.saude.df.gov.br/programa-sa%C3%BAde-na-escola>.
[2] Em um caso relevante que ilustra a capacidade do Legislativo de abordar atribuições do Executivo sem usurpar sua competência, destaca-se o voto do Ministro Luiz Fux no RE 732686. Neste julgamento, ficou estabelecido que, quando as atribuições legislativas não resultam na criação de novas entidades públicas e são incorporadas às estruturas e quadros já existentes, considerando que são inerentes à gestão do órgão competente, não ocorre a usurpação da competência do Chefe do Executivo, vejamos:
“[...] As atribuições de fiscalização e aplicação de penalidades são inerentes à gestão da Administração Pública. Portanto, a criação de novas atribuições de fiscalização atribuídas ao poder público não implica, por si só, a legitimidade exclusiva do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo. Na verdade, se a lei que estabelece a hipótese de exercício do poder de polícia não prevê a criação de uma nova entidade pública, presume-se que a execução será realizada pelas estruturas e quadros existentes, sem alterar a estrutura ou atribuição dos órgãos do Poder Executivo, nem o regime jurídico de seus servidores públicos.”
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2024, às 17:16:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122461, Código CRC: f51f3e2b
-
Folha de Votação - CEOF - (123584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1783/2021
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE.
Autoria:
Ex-Deputada Júlia Lucy
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade, nos termos do substitutivo apresentado pela CESC.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 04/06/2024.
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 15:10:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 15:33:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 16:22:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CEOF - (123922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade, nos termos do substitutivo apresentado pela CESC, aprovado na 6ª reunião ordinária da CEOF realizada em 04/06/2024. ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 05 de junho de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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