Proposição
Proposicao - PLE
PL 177/2023
Ementa:
Assegura a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres.
Tema:
Assistência Social
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CS
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Projeto de Lei - (60921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Jorge Vianna)
Assegura a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a assegurada, no âmbito do Distrito Federal, a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres.
Art. 2º Consideram-se prioritários, para efeitos do art. 1º, os procedimentos investigatórios acerca dos seguintes crimes, em modalidade tentada ou consumada, quando praticados contra mulheres:
I – em contexto de violência doméstica:
lesão corporal;
ameaça;
perseguição;
violência psicológica;
invasão de domicílio;
invasão virtual de domicílio;
invasão de dispositivo informático;
divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;
dano;
descumprimento de medida protetiva de urgência;
II – contra a dignidade sexual:
estupro;
violação sexual mediante fraude;
importunação sexual;
assédio sexual;
indução de menor à satisfação da lascívia de outrem;
satisfação da lascívia mediante presença de criança ou de adolescente;
favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração de vulnerável;
mediação para servir à lascívia de outrem;
favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
rufianismo;
ato obsceno e escrito ou objeto obsceno;
tráfico de pessoas;
III – feminicídio.
Parágrafo único. A enumeração contida no caput não exclui a priorização de procedimentos investigatórios relativos a outros crimes contra mulheres já tipificados ou que venham a ser positivados em lei.
Art. 3º A priorização assegurada por esta Lei não implica modificação de prazos investigatórios legalmente previstos.
Art. 4º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados por meio de etiqueta na capa dos autos, ou ainda sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital e que faça referência aos termos “Prioridade - Vítima Mulher”.
Parágrafo único. As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade - Vítima Mulher”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil, em geral, e o Distrito Federal, em particular, vive uma verdadeira epidemia de crimes contra as mulheres, notadamente feminicídio. Até 2 de março, ocorreram oito feminicídios no DF¹, o que aproxima a média de um caso por semana. Esses crimes bárbaros não arrefecem em frequência, mas tampouco deixam de assombrar nossa população.
Contudo, por recorrentes que sejam, os casos de feminicídio representam apenas a ponta de um devastador iceberg de violência contra as mulheres. O homicídio praticado em razão do gênero pode ser a mais violenta faceta desse fenômeno, mas geralmente ocorre após reiteradas ameaças e agressões, que tendem a adquirir contornos progressivamente graves. Evidência disso é que o autor do crime já tinha passagem por agressão em todas as ocorrências de feminicídio registradas no DF em 2023.
O problema, portanto, é sistêmico. A violência contra as mulheres se manifesta de incontáveis maneiras, desde o âmbito doméstico até envolvendo desconhecidos em locais públicos. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP² apontam que, em 2021, ocorreram, só no Distrito Federal, 25 feminicídios e 532 estupros e estupros de vulnerável. São números aterradores, que explicitam a necessidade de ações urgentes por parte do Poder Público.
Diante desse verdadeiro drama, o Projeto de Lei tem por objetivo priorizar, em sede policial, os procedimentos investigatórios de crimes contra mulheres. Trata-se de uma frente de atuação que pode ser seguida em âmbito distrital e que visa a dar maior celeridade à apuração e à solução desses crimes, cada vez mais recorrentes. Espera-se, nesse sentido, aumentar a efetividade repressiva mediante, por um lado, a diminuição nos prazos para ajuizar ações penais e, por outro, o aumento da taxa de solução de crimes.
Ademais, a abrangência de delitos aqui contemplados tem por finalidade combater a violência contra mulheres no nascedouro, em todas as suas manifestações sujeitas ao arbítrio do direito penal. Dessa forma, espera-se contribuir com a redução da impunidade, um dos ingredientes por trás da epidemia de violência de gênero.
Importante ressaltar que este Projeto de Lei não se imiscui na seara processual penal, uma vez que não altera os prazos explicitamente previstos pelo Código de Processo Penal. A Proposição se limita a estipular que, dentro do prazo previsto por norma federal, sejam priorizadas as investigações que envolvam delitos contra mulheres. Trata-se de procedimento em matéria processual, sobre o qual é lícito ao Distrito Federal legislar, conforme o art. 24, inciso XI, da Constituição Federal.
Convém ressaltar que leis similares foram adotadas em outras Unidades da Federação, embora com foco em crimes diversos. No Rio de Janeiro, é exemplo a Lei estadual nº 9.180, de 12 de janeiro de 2021. Já em São Paulo, vigora a Lei estadual nº 17.428, de 8 de outubro de 2021. Em ambos os casos, a primazia é dada aos inquéritos policiais sobre crimes com resultado morte para crianças e adolescentes. A primazia investigativa, por sua vez, segue o mesmo intuito.
Em face à relevância da matéria e à urgência com que a sociedade espera uma enérgica resposta pelo Poder Público, exortamos os Nobres Partes desta Casa de Leis a aprovar esta Proposição.
Sala das Sessões, em
[1] https://noticias.r7.com/brasilia/feminicidio-no-df-duas-mulheres-sao-encontradas-mortas-df-ja-soma-8-casos-em-2023-02032023
[2] https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/03/violencia-contra-mulher-2021-v5.pdf
Jorge Vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 14:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (61389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 173/23, que “dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo instituto médico legal, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as vítimas de estupro de vulnerável e dá outras providências.” (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 09:25:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (97709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual prejudicialidade do Projeto de Lei n° 177, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que "Assegura a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres”.
1. Introdução.
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Deputado Jorge Vianna, o qual foi protocolado, junto à Secretária Legislativa (SELEG), no dia 06 de março de 2023. Lido em Plenário no dia 07 de março do mesmo ano, recebeu sua numeração definitiva – Projeto de Lei n° 177 de 2023. O projeto segue com a seguinte ementa: “Assegura a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres”.
Recebeu, em seguida, o Despacho – 1– SELEG (Id PLe 61389), por meio do qual se solicitou a manifestação do Gabinete do Autor sobre a existência de Legislação pertinente a matéria: Projeto de Lei n° 173, de 2023, que “dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo instituto médico legal, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as vítimas de estupro de vulnerável e dá outras providências”.
Até o presente momento não há manifestação do Gabinete do autor em resposta ao despacho supracitado.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 177, de 2023, bem como sobre a possível declaração de prejudicialidade da proposição, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
2. Da Prejudicialidade nos Termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RI-CLDF).
Primeiramente, é imperioso introduzir o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o Glossário Legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade é o “processo pelo qual uma proposição é considerada prejudicada por haver perdido a oportunidade ou em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação, sendo definitivamente arquivada.”
Percorrida essa preliminar, passemos ao que diz o Regimento Interno acerca da prejudicialidade nos seus artigos 175 e 176:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados: (grifo nosso)
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário; (se for pelo STF ou pelo TJDFT, não é considerada a prejudicialidade)
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação."
Assim, sem adentrarmos no mérito da matéria, o Projeto de Lei n° 177, de 2023 foi proposto nos seguintes termos:
“Assegura a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a assegurada, no âmbito do Distrito Federal, a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres.
Art. 2º Consideram-se prioritários, para efeitos do art. 1º, os procedimentos investigatórios acerca dos seguintes crimes, em modalidade tentada ou consumada, quando praticados contra mulheres:
I – em contexto de violência doméstica:
lesão corporal;
ameaça;
perseguição;
violência psicológica;
invasão de domicílio;
invasão virtual de domicílio;
invasão de dispositivo informático;
divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;
dano;
descumprimento de medida protetiva de urgência;
II – contra a dignidade sexual:
estupro;
violação sexual mediante fraude;
importunação sexual;
assédio sexual;
indução de menor à satisfação da lascívia de outrem;
satisfação da lascívia mediante presença de criança ou de adolescente;
favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração de vulnerável;
mediação para servir à lascívia de outrem;
favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
rufianismo;
ato obsceno e escrito ou objeto obsceno;
tráfico de pessoas;
III – feminicídio.
Parágrafo único. A enumeração contida no caput não exclui a priorização de procedimentos investigatórios relativos a outros crimes contra mulheres já tipificados ou que venham a ser positivados em lei.
Art. 3º A priorização assegurada por esta Lei não implica modificação de prazos investigatórios legalmente previstos.
Art. 4º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados por meio de etiqueta na capa dos autos, ou ainda sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital e que faça referência aos termos “Prioridade - Vítima Mulher”.
Parágrafo único. As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade - Vítima Mulher”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.”
Em contrapartida, o Projeto de Lei n° 173, de 2023 dispõe o seguinte:
“Dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo instituto médico legal, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as vítimas de estupro de vulnerável e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as vítimas de estupro de vulnerável terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal, visando a realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.
Parágrafo único - Para efeitos desta lei, configura violência doméstica o disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”
Verifica-se, assim, do cotejo entre o Projeto de Lei n° 177, de 2023 e o Projeto de Lei n° 173, de 2023, que, embora tratem de matéria correlata, a proposição mais recente é de maior abrangência, não havendo que se falar em identidade de teor. Temos, assim, que o Projeto de Lei n° 173, de 2023 se restringe a dar prioridade de atendimento, no Instituto Médico Legal, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e às vítimas de estupro de vulnerável. Já o Projeto de Lei n° 177, de 2023, pretende assegurar a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes diversos contra a população feminina e não somente em relação às vítimas de violência doméstica e relativos ao estupro de vulnerável.
Nota-se, pois, que o teor do Projeto nº 177, de 2023, difere em muito daquele veiculado pelo Projeto de Lei nº 173, de 2023.
3. Conclusão:
Por tudo exposto, opinamos pela continuidade de tramitação do Projeto de Lei n° 177, de 2023, sendo inaplicáveis à proposição o art. 175 ou o art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis, devendo, portanto, o projeto ser distribuído para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
4. Fundamentação.
_____.Projeto de Lei n° 177, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/11073/consultar?buscar=true.
_____.Projeto de Lei n° 173, de 2023, de autoria do Deputado Martins Machado. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/11069/consultar?buscar=true.
_____.Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis.
_____.Glossário legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo.
Brasília, 17 de outubro de 2023.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 17/10/2023, às 18:38:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (98234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 3 - SACP - (98279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de outubro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/10/2023, às 10:38:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (285398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 14:13:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (287163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 177/2023 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 14:01:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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