Proposição
Proposicao - PLE
PL 1779/2021
Ementa:
Dispõe sobre a identificação, cadastramento e preservação de nascentes ou olhos-d’água, berços dos rios e dos cursos d’água no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Agricultura
Cidadania
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (1537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Dispõe sobre a identificação, cadastramento e preservação de nascentes ou olhos-d’água, berços dos rios e dos cursos d’água no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Identificação, Cadastramento e Preservação de Nascentes no Distrito Federal, visando a identificação, a catalogação e a preservação das nascentes ou olhos-d'água, berços dos rios e dos cursos d’água existentes em todo o quadrilátero distrital.
Art. 2º Para efeitos desta Lei serão realizadas as seguintes ações:
I - delimitação física da área;
II - sinalização da área, conforme padrão a ser estabelecido contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) inscrição "Área de Preservação Permanente – Programa Adote uma Nascente";
b) o nome da nascente;
c) o nome da pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que adotou a nascente;
d) as informações com fins de educação ambiental, prestadas por técnicos devidamente habilitados, para registro em arquivo com fins de monitoramento ambiental, caracterizando os recursos naturais da área como água, solo, fauna e flora;
e) os nomes dos técnicos que prestaram as informações ambientais constantes da alínea "d";
f) os telefones para denúncias de crimes ambientais;
III - recuperação da área pública degradada;
IV - manutenção da área, promovendo, dentre outras ações, as seguintes:
a) construção de aceiros, precedendo o período de seca, em áreas com riscos de incêndios;
b) prevenção contra erosões, precedendo o período das chuvas, em áreas com o solo suscetível a esse evento;
c) limpeza periódica para retirada de resíduos sólidos;
d) vigilância para prevenir ações de degradação ambiental, encaminhando as denúncias ao órgão competente.
§ 1º A identificação e a catalogação das nascentes serão feitas por iniciativa dos órgãos distritais responsáveis pela agricultura, meio ambiente e recursos hídricos.
§ 2º Os órgãos responsáveis pela agricultura, meio ambiente e recursos hídricos fornecerá formulários próprios para a identificação e a catalogação das nascentes.
§ 3º A preservação a que se refere esta lei compreende um raio mínimo de 50m (cinquenta metros), a partir da nascente, para conservação ou recuperação da vegetação apropriada.
Art. 3º As pessoas que tiverem uma nascente em sua propriedade, mas não tiverem recursos para preservá-la, poderão disponibilizar a área para ser adotada por outra pessoa ou entidade.
Art. 4º As ações de preservação de nascentes, em área pública ou privada, não implicarão na obtenção, pelo colaborador, de quaisquer direitos de uso ou ocupação da área da nascente ou de indenizações por benfeitorias.
Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Público poderá celebrar parcerias com entidades, empresas e instituições ambientais, públicas ou privadas, e indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas, que estejam dispostos a colaborar, de forma voluntária, com recursos financeiros, serviços ou doação de materiais para a manutenção de uma ou de um conjunto de nascentes.
§ 1º O colaborador poderá manifestar interesse em preservar uma ou mais nascentes, devendo apresentar proposta que, caso aprovada, contará com a orientação técnica dos órgãos responsáveis pela agricultura, meio ambiente e recursos hídricos na implementação de ações em prol da preservação da área adotada.
§ 2º Cada colaborador receberá um certificado de "Adotante de Nascente", renovado anualmente, de acordo com seu interesse e com avaliação dos técnicos do Poder Público.
Art. 6º O pequeno produtor que detenha a posse de gleba não superior a 50ha (cinquenta hectares), explorando-a mediante o seu trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas ou pecuários, silvicultura ou extrativismo, terá direito à Bolsa Verde, que consiste em benefício mensal calculado por metro quadrado de área preservada dentro de sua propriedade, cujo pagamento será efetuado em espécie.
Art. 7º O produtor rural que detenha a posse de gleba superior a 50ha (cinquenta hectares) poderá receber incentivos e benefícios fiscais destinados a estimular suas atividades, a serem definidos pelo Poder Público.
Art. 8º O Poder Executivo promoverá campanhas para a divulgação e o incentivo da preservação das nascentes no âmbito do Distrito Federal, visando o cumprimento desta lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa estimular a preservação de nascentes ou olhos-d'água, locais onde o lençol freático aflora, berço dos rios e dos cursos d'água e de onde vem a água que bebemos.
Segundo o Código Florestal Brasileiro, Lei nº 4.771, art. 2º, alínea "c", "são consideradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados olhos-d'água, qualquer que seja a situação topográfica num raio de 50 metros de largura".
Noutro giro, a Lei nº 12.727, de 17 de outubro 2012, é uma conversão da Medida Provisória nº 571 do mesmo ano e determina normas para a proteção de vegetação nativa, sendo que a principal determinação sobre as nascentes é que não pode haver nenhuma construção em um raio de 50 metros do local.
Além disso, caso o manancial esteja dentro de uma propriedade rural, o dono poderá elaborar atividades agrossilvipastoris. A lei foi criada para proteger “vegetação, Áreas de Preservação Permanente e Áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal e o controle da origem dos produtos florestais”.
O Poder Público, tem mantido parcerias para garantir apoio a iniciativas de restauração de nascentes no DF, sem, contudo, institucionalizar o “projeto Adote uma nascente”, iniciado em 2001, por intermédio de Lei.
Porém, não basta somente a proteção das chamadas matas ciliares para garantir a qualidade e a quantidade de uma nascente. A água é captada em todo o terreno ao redor e logo é necessário um trabalho de conservação do solo que evite ou minimize os efeitos da erosão e que impeça o assoreamento e o carregamento de agrotóxicos ou outros dejetos para o lugar de onde a água vem à tona e para os rios e riachos.
É necessário analisar caso a caso para avaliar a situação de uma nascente e quais são os procedimentos corretos para sua conservação. De modo geral, pode-se dizer que uma das maneiras de proteger a nascente é recompor a vegetação nativa em seu entorno, ou seja, fazer o reflorestamento. Nessa recomposição, deverá ser utilizado o maior número possível de espécies naturais da região.
Assim sendo, o projeto de lei visa apoiar a conservação da cobertura vegetal nativa em todo o território do Distrito Federal mediante pagamento por serviços ambientais aos proprietários e posseiros que já preservam ou que se comprometem a recuperar a vegetação de origem nativa em suas propriedades ou posses, uma vez que a água é um recurso natural insubstituível para a manutenção da vida saudável e bem-estar do homem, além de garantir autossuficiência econômica da propriedade rural.
Em face do exposto e a par do elevado conteúdo de justiça e alcance sociais contidos em nossa proposição, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 16:51:33 -
Despacho - 1 - SELEG - (2068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
__________________________________
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 5 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 06/03/2021, às 09:33:52 -
Despacho - 2 - SACP - (2314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 8 de março de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO- MATRICULA: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 08/03/2021, às 16:09:10