Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências, para promover a qualificação de mão-de-obra e a melhoria do nível educacional e cultural das mulheres em situação de violência doméstica.
Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências, para promover a qualificação de mão-de-obra e a melhoria do nível educacional e cultural das mulheres em situação de violência doméstica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica alterado o caput do art. 2º, bem como incluído os § 1º e 2º ao art. 2º com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Art. 2º Os critérios para utilização do Banco de Empregos são definidos pelo Poder Executivo junto aos órgãos de trabalho, mulher e desenvolvimento social.
§ 1º Para facilitar a colocação no mercado de trabalho das mulheres em situação de violência doméstica, será instituído cursos de capacitação e promoção de qualificação de mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas no Banco de Empregos para:
I – cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;
II – curso profissionalizante, observando os parâmetros de aptidão profissional por demanda;
III – prioritariamente, empregos oferecidos pelas empresas privadas parceiras do Poder Público, por meio das Secretarias de Estado da Mulher, do Trabalho e do Desenvolvimento Social e de outros órgãos e entidades;
V - realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de geração de emprego e renda, saúde e segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres;
XIII - formação de parcerias com outras entidades públicas e privadas, e da criação de incentivos fiscais para estimular a formação de parcerias com o setor privado, observada a vocação profissional da beneficiária e a busca de padrões remuneratórios compatíveis com a realidade de mercado.
§ 2º A utilização do Banco de Empregos, de que trata o caput deste artigo, será integrado, no que couber, à Política Distrital de que trata a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 40.476/20 que trata sobre o Observatório da Mulher.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo promover alterações na Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências, a fim de incentivar e promover a qualificação de mão-de-obra e a melhoria do nível educacional e cultural das mulheres em situação de violência doméstica.
Depreende-se que a proposição enseja o fortalecimento das ações voltadas para o enfrentamento à violência contra a mulher, tanto no âmbito público como no privado. Infelizmente, nos tempos de recomendações sanitárias de isolamento social em decorrência da pandemia de COVID-19, vêm observando o aumento vertiginoso da violência doméstica contra a mulher.
Veja a evolução dos índices de violência doméstica no DF, no período de janeiro a setembro de 2020, conforme dados da Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF):
O combate a esse tipo de violência tem ocupado lugar de destaque na imprensa e nos debates nesta Casa de Leis relacionados com a garantia dos direitos da mulher nos últimos anos.
Os dados do balanço da SSP-DF são referentes ao período de janeiro a outubro, levando em consideração os três tipos de crimes: 27 mulheres foram vítimas de feminicídio, 474 estupros e 12.115 casos de violação à Lei Maria da Penha contra elas.
Vejam, que em comparação com os dados referente ao ano de 2019 (12.107), os dados de 2020 já superaram o ano de 2019, incluindo o mês de outubro, foram 12.115 casos de violência a mulher, sem contar a inclusão dos dados estatísticos dos meses de novembro e dezembro de 2020.
Também, de março a setembro, aumentou em 8,3% o número de prisões relacionadas a esses casos: neste ano, foram 2.115 registros, contra 1.952 no mesmo período do ano passado.
Os dados se referem aos flagrantes realizados pelas polícias Civil e Militar do DF (PCDF e PMDF). O aumento das prisões e a ampliação das campanhas de incentivo e dos canais de denúncia vêm trazendo esses resultados, o que contribui para uma redução de mais de 50% dos casos de feminicídio no DF.
Os casos de violência contra a mulher na capital do país alarmam não só pela frequência como também pela quantidade de ocorrências.
Neste sentido, é necessário refletir sobre a persistência dos elevados índices de violência de gênero praticada contra a mulher e repensar também os meios de atuação estatal para mitigação desse fenômeno, além de propor medidas de impacto social e contribui essencialmente para aprimorarem-se e intensificarem-se as ações governamentais de prevenção e enfrentamento à violência praticada contra a mulher no Estado.
Assim, a proposição que ora apresentamos, tem por objetivo, criar mecanismos que à qualifique profissionalmente e crie oportunidades emprego e renda para as mulheres vítimas de violência doméstica, para que seja assegurado a sua dependência financeira e restruturação familiar, através de uma atividade produtiva.
É óbvio que muito ainda precisa ser feito para acabarmos com casos de violência doméstica no Distrito Federal, mas plantamos uma semente em nossa cidade, pois, ao propiciar as mulheres, vítimas de violência, condições de retornar ao mercado de trabalho, certamente, contribuirá para que elas possam se perder a condição de dependente econômico de seu algoz.
Neste toar, conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovação da presente proposição que visa aperfeiçoar a Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017.
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”, “d” e “e” ) e CAS (RICL, art. art. 65, I, “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).