Proposição
Proposicao - PLE
PL 1777/2021
Ementa:
Estabelece diretrizes para a criação do “Programa +Experientes” destinado a incentivar e reconhecer as capacidades e as potencialidades da pessoa idosa, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Saúde
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (1535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Estabelece diretrizes para a criação do “Programa +Experientes” destinado a incentivar e reconhecer as capacidades e as potencialidades da pessoa idosa, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para criação do “Programa +Experientes” destinado a reconhecer as capacidades e as potencialidades da pessoa idosa, de modo a incentivar a abertura de vagas de emprego e de bolsas de “estágio sênior”, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º O “Programa +Experientes” tem por diretriz a promoção e o desenvolvimento da colocação ou recolocação do idoso no ambiente corporativo e no mercado de trabalho em instituições, órgãos e empresas, públicas ou privadas, bem como instituições culturais e educacionais.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, é considerada pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme previsto no art. 1º da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
Art. 2º A finalidade do “+Experientes” é valorizar as experiências e potencialidades da pessoa idosa de modo a viabilizar empregabilidade, preservando sua autonomia e independência.
Art. 3º As ações dirigidas à promoção da reinserção da pessoa idosa no mercado de trabalho e de renda, de que trata o “+Experientes” deve promover a criação de postos de trabalho e de bolsas de estágio sênior, bem como prepará-los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda e de bem-estar.
Parágrafo único. Para a divulgação das vagas de emprego destinado ao +Experientes” deverá ser informado:
I - nome da vaga disponibilizada;
II - empresa ofertante da vaga;
III - faixa salarial da vaga ofertada;
IV - requisitos mínimos de qualificação;
V - principais atividades a serem desenvolvidas.
Art. 4º A realização do estágio sênior para a pessoa idosa, dar-se-á mediante a celebração de Termo de Compromisso entre o estudante adulto selecionado, o Poder Público, por meio do órgão responsável pelas políticas públicas da pessoa idosa, e a instituição, órgão ou empresa concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino à qual o estudante adulto estiver vinculado.
§ 1º Para destinação de vagas de estágio sênior, a pessoa idosa deve estar regularmente matriculada e com frequência efetiva em curso de educação na modalidade educação de jovens e adultos, cursos de qualificação técnica ou profissional de curta duração ou em curso de graduação em universidade pública ou privada.
§ 2º As regras de duração, jornada de trabalho, remuneração e de critérios para seleção e participação da pessoa idosa no estágio sênior, de que trata esta lei, será regulamentada pelo Poder Público, respeitados os limites da legislação federal aplicável às pessoas idosas.
Art. 5º O Programa “+Experientes” poderá estimular e fomentar o serviço voluntário para a pessoa idosa, de que trata esta Lei, voltados ao exercício da cidadania, solidariedade, envolvimento comunitário, de forma livre e organizada.
§ 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a órgãos ou entidades da Administração Pública que atue nas áreas da saúde, educação, esporte, ciências, lazer, cultura, recreação e assistência social.
§ 2º A juízo da administração pública, poderá ser concedida ajuda de custo à pessoa idosa, pelas despesas de deslocamento e alimentação.
§ 3º A importância dessa ajuda de custo será fixada e regulamentada pelo poder público.
Art. 6º Os órgãos públicos responsáveis pelas políticas públicas voltadas à pessoa idosa, ao trabalho e ao desenvolvimento social, identificarão oportunidades no mercado de trabalho para atender aos objetivos do “+Experientes” e farão a intermediação entre os interessados e as instituições, órgãos e empresas concedentes de empregos e de estágio.
Art. 7º São diretrizes do Programa +Experientes:
I - garantir a reinserção e a reintegração da pessoa idosa ao ambiente corporativo e ao mercado de trabalho para o exercício de atividade profissional regular remunerada;
II - garantir a recolocação seletiva da pessoa idosa, em parceria com as instituições, órgãos e empresas, públicas ou privadas;
III – proporcionar à pessoa idosa sua incorporação ao sistema produtivo, aproveitando a experiência desses profissionais;
IV - desenvolver atividades e ambientes de trabalho adequado às especificidades da pessoa idosa;
V - qualificar, atualizar e treinar a pessoa idosa para o ambiente de trabalho, em especial, às novas tecnologias;
VI - garantir a socialização organizacional para que a pessoa idosa seja acolhida pela empresa e seus novos colegas de trabalho;
VII - proporcionar à pessoa idosa a preservação de sua autonomia e independência, valorizando suas experiências e potencialidades;
IX - desenvolver a sensibilização e orientação de empresas, sindicatos, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, entre outros, para a promoção de oportunidades de trabalho, emprego, geração de renda e capacitação profissional, visando o aumento da empregabilidade das pessoas idosas.
Art. 8º Compete à Secretaria responsável pela Política Distrital do Idoso, com a participação do Conselho dos Direitos do Idoso e dos demais órgãos competentes pela defesa e proteção dos direitos dos idosos, estabelecer rotinas de acompanhamento, supervisão, capacitação, treinamento e controle que garantam o cumprimento dos objetivos deste Programa, em especial:
I - apoiar a qualificação profissional da pessoa idosa, disponibilizando vagas nos diversos projetos e programas existentes no âmbito dos órgãos e secretarias do Governo do Distrito Federal;
II - atuar na promoção do Programa por meio do relacionamento com empresas, instituições públicas e privadas, sindicatos e associações;
III - apoiar a inclusão produtiva dos beneficiários do Programa, em especial, por meio de ações ligadas ao cooperativismo, associativismo e economia solidária.
Art. 9º Os órgãos da administração pública direta e indireta colaborarão para o desenvolvimento de projetos específicos à capacitação e conscientização da pessoa idosa, quanto a reinserção no mercado de trabalho, sob a coordenação Secretaria responsável pela Política Distrital do Idoso.
Art. 10. Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá instituir o Comitê de Avaliação e Monitoramento do “Programa +Experientes”, com o objetivo de acompanhar a execução do Programa em reuniões periódicas.
§ 1º Compõem o Comitê os membros das seguintes Pastas, designados por atos dos respectivos titulares, podendo indicar um representante titular e suplente:
I - Secretaria de Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, que o coordenará;
II - Secretaria de Estado de Trabalho;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
IV - Conselho dos Direitos do Idoso;
V - Defensoria Pública do Distrito Federal;
VI - Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Distrito Federal;
VII - Representante do MPDFT;
VIII - Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IX - um representante titular e um suplente de cada uma das seguintes entidades da sociedade civil:
a) instituições de defesa de direitos do idoso;
b) instituições de ensino superior com programa de atendimento ao idoso;
c) associação de idosos;
d) centro de convivência de idosos.
§ 2º As regras de acompanhamento de ações e de análise de indicadores, resultados e de implantação do +Experientes, serão estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 11. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, autárquica e fundacional deverão envidar esforços para que, nos contratos administrativos celebrados, as contratadas, a título de colaboração, disponibilizem vagas de trabalho destinadas a pessoa idosa.
Art. 12. O Poder Público deve criar mecanismos para estimular a criação de programas de profissionalização para garantir que a pessoa idosa esteja preparada para retornar ao mercado de trabalho.
Art. 13. O Poder Público deve estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas idosas de que trata esta Lei.
Art. 14. Para a implantação do +Experientes, o Poder Público poderá firmar convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos e parcerias com universidades, institutos, empresas, organizações não governamentais, instituições qualificadas em formação técnico profissional que tenham por objetivos a educação profissional e a assistência a pessoa idosa e outras esferas do governo, visando a obter suporte técnico, financeiro e operacional para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 15. As despesas para execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário do órgão responsável pela aplicação da Política Distrital do Idoso ou do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - FDI/DF.
Parágrafo único. O valor da bolsa sênior de que trata esta Lei, será custeado por parte dos recursos orçamentários alocados anualmente para os programas de estágio em andamento mantidos pelo Poder Executivo.
Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo estudo publicado pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN[1] sobre “A população idosa no Distrito Federal” em março de 2020, no ano de 2018, 303.017 idosos viviam no DF, cerca de 10,5% de seu contingente populacional, mas, segundo projeções do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população idosa do Distrito Federal têm crescido, podendo chegar a 565 mil, em 2030.
O estudo elaborado pela CODEPLAN apresenta o perfil da população idosa do DF e detalha suas características socioeconômicas, demográficas e características relacionadas à estrutura do território onde residem.
As análises foram elaboradas com dados da PDAD 2018, trazendo resultados representativos por Regiões Administrativas (RAs), e os aspectos destacados nas análises foram selecionados por tratarem de questões relevantes para o atendimento desse segmento populacional.
De acordo com o Presidente da Companhia, [2]“a população idosa no DF tem se expandido recentemente (IBGE, 2018), e conhecer mais sobre esse grupo é fundamental para formulação e planejamento de políticas públicas adequadas às suas necessidades específicas e aos desafios específicos decorridos dessa expansão”. (grifos nossos)
Conforme Estudo, em 2018, viviam no Distrito Federal 2.881.854 pessoas, das quais 303.017 eram idosas (60 anos ou mais), ou seja, 10,5% da população. Aproximadamente 40,0% da população idosa do DF viviam nas RAs: Ceilândia, Plano Piloto e Taguatinga. Ao observar os dados do estudo, tem-se como o grupo majoritário aquele da faixa etária de 60 a 69 anos (59,7%), seguido por 70 a 79 anos (28,6%) e, finalmente, aqueles com 80 anos e mais (11,7%).
No que diz respeito aos dados referente a ocupação, aposentadoria e rendimento da pessoa idosa, mais da metade da população idosa do Distrito Federal está aposentada 56,1%, outros 14,5% continuam trabalhando e não se aposentaram ainda; aproximadamente 6% já se aposentaram e continuam trabalhando, e uma parcela relevante de idosos(as) 23,0% não estão aposentados, nem possuem emprego.
Ainda, segundo o Estudo, a renda média dos idosos no Distrito Federal apresenta grande variação quando se observa a situação de ocupação. Em todas as situações de ocupação, a renda dos idosos(as) é superior à renda média total do DF, exceto para os que não trabalham e não são aposentados. Para esse grupo, a renda média se aproxima do salário mínimo de 2018, que era de R$ 937,00.
Neste sentido, ao analisar os dados da CODPELAN, verificamos o crescimento da população idosa no Distrito Federal, permanecendo essa tendência, reforçam a necessidade de se pensar, cada vez mais, políticas voltadas para essa população, em especial, de reinserção no mercado de trabalho, como também, das políticas de previdência, saúde, proteção social e de integridade.
Ressalta-se, por oportuno, que o número de idosos no Distrito Federal de 2018 para 2020 aumentou de 303.017 para aproximadamente 346 mil pessoas com idades acima de 60 anos, segundo dados Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Isto significa, que cerca de 80 mil pessoas idosas que residem no Distrito Federal não trabalham e não são remuneradas. Estes números são preocupantes, pois, a maior parte desse público é mais vulnerável em tempos de pandemia, e não tem plano de saúde.
A pessoa idosa possui, também, status de cidadão e, por consequência, deve ser contemplado por todos os instrumentos asseguradores da dignidade humana aos brasileiros, sem distinção e sem discriminação.
Neste toar, Constituição Federal estipula que um dos objetivos fundamentais da República é o de promover o bem de todos, sem preconceito ou discriminação em face da idade do cidadão (bem como de origem, raça, sexo, cor e qualquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV).
Também, é dever da família, bem como do Estado e da sociedade, amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar (CF. art. 3º) e garantindo-lhes o direito à vida.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, a exemplo da Constituição Federal, prevê que cabe à Câmara Legislativa, com sanção do Governador, legislar sobre a proteção a idosos.
O art. 270, assegura ao idoso, como dever da família, da sociedade e do Poder Público: a) o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; b) a defesa de sua dignidade, bem-estar e direito à vida; e c) a coibição de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão.
Noutro giro, esta Casa de Leis, aprovou Lei nº 1.547, de 11 de julho de 1997, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso no Distrito Federal, instituído para assegurar a implementação da Política Nacional do Idoso no Distrito Federal, bem como aprovou a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso.
De realçar, contudo, que tanto o estatuto quando a política distrital do idoso deram cunho mais objetivo aos direitos do idoso no Distrito Federal, em especial, a ocupação e trabalho e criação de programas de geração de renda dirigidos aos idosos não inseridos no mercado de trabalho ou sob risco de desocupação, bem como criar programas de profissionalização para garantir que essas pessoas estejam preparadas para retornar ao mercado de trabalho, como direitos inalienáveis.
Neste sentido, a presente proposição tem por objetivo propiciar a pessoa idosa para que desejando, continue trabalhando para que tenha um envelhecimento saudável e digno, pois, nos dias atuais o idoso de 60 anos continua sendo produtivo.
A proposição, visa também, permitir que a adesão da pessoa idosa ao estágio sênior, que diferentes gerações agreguem um novo conjunto de competências, gerando troca de experiências e aprendizado, em que os jovens estarão aprendendo com as pessoas mais experientes e os idosos fazendo novas descobertas com a geração do século XXI.
Oportuno destacar, que os programas e projetos de contratação de idosos vêm ganhando força no mercado atual nos últimos anos, especialmente, pela aposta de várias empresas no Brasil, que de forma efetiva tem conseguido muito sucesso na contratação de profissionais da terceira idade.
Como exemplo, citamos algumas organizações que adotaram esse tipo de programa em sua realidade: a empresa Unilever - programa “Senhor Estagiário”; a GOL - programa “Experiência na Bagagem”; a Pepsico - Programa “Golden Years” e “Ready to Return”; o Grupo São Francisco, um dos grandes grupos de saúde privada no país - Programa “50 mais”; o Grupo Pão de Açúcar que foi um dos precursores dos programas para contratação de idosos; a Pizza Hut; a rede de restaurantes Bob’s – “Projeto Bob’s Melhor”, dentre outras.
E quem ganha com isso são as empresas que apostam nos programas para contratação de idosos. Pois, além da possibilidade de gerar uma grande troca de experiências entre as diferentes faixas etárias terão à disposição profissionais dedicados, com maior equilíbrio emocional e que podem se tornar mentores dos mais jovens.
Alguns idosos retornam ao mercado apenas para não ficarem parados, pois, é muito comum que se sintam, após a aposentadoria, descartados por causa da idade ou pela diminuição da capacidade de trabalho. Por isso, voltam a trabalhar por perceberem que ainda há vitalidade para desenvolver novos projetos, muitos têm prazer de se sentir úteis, todos falam do orgulho de estar trabalhando novamente.
Portanto, a finalidade do projeto de lei ora apresentado é de proporcionar a pessoa idosa que desejar voltar ao mercado de trabalho a valorização de suas experiências, qualidades, dedicação, desempenho e potencialidades, com a sua reintegração ao ambiente corporativo, com um trabalho pautado no conhecimento e na maturidade.
O trabalhador idoso pode contribuir para o processo produtivo atual, devido às suas experiências e aos seus saberes oriundos da vida, adquiridos com o passar da idade, visto que o mercado de trabalho tem necessidade dessas trocas de conhecimentos.
Por seu turno, a ausência que o trabalho gera, advinda da idade e da aposentadoria, pode ser considerada responsável pela redução da qualidade de vida da pessoa idosa. Sendo assim, é importante estimular que as pessoas tenham várias formas de participar da sociedade, seja trabalhando ou investindo na área social, dedicando-se a trabalhos voluntários, a atividades divertidas para si, religiosas ou culturais, ou mesmo voltadas para sua própria família.
Finalmente, o desenvolvimento de políticas públicas é extremamente importante para a volta da pessoa idosa no mercado de trabalho, pois possibilita transforma-los em cidadãos ativos e com funcionalidade, fazendo com que essa fase da vida seja vivida da forma mais gratificante possível.
Pela sua relevância social, solicito o apoio dos meus pares para aprovar a presente proposição.
Sala das Sessões,
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
[1] http://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Estudo-Retratos-Sociais-DF-2018-A-popula%C3%A7%C3%A3o-idosa-no-Distrito-Federal.pdf
[2] http://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Estudo-Retratos-Sociais-DF-2018-A-popula%C3%A7%C3%A3o-idosa-no-Distrito-Federal.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 16:48:16 -
Despacho - 1 - SELEG - (2065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1645/17, que “Institui o Programa Ativa Idade, destinado a estimular a inserção dos Idosos no mercado de trabalho, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
__________________________________
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 5 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 06/03/2021, às 09:32:22 -
Despacho - 2 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (2980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Despacho
PARECER TÉCNICO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº: 1.777/2021 (PLE)
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
ASSUNTO: Secretaria Legislativa - Manifestação existência de proposição correlata ou análoga em tramitação (Projeto de Lei nº 1645, de 2017)
I - Introdução:
Por intermédio do despacho nº 2065, à Secretaria Legislativa encaminhou ao gabinete do deputado Eduardo Pedrosa, o processo referente ao Projeto de Lei nº 1.777/2021, para manifestação sobre a existência de proposição correlata e análoga em tramitação nesta Casa de Leis.
A Secretaria Legislativa em exercício de juízo de deliberação preliminar, informou a existência da tramitação do Projeto de Lei nº 1645/17, que “Institui o Programa Ativa Idade, destinado a estimular a inserção dos Idosos no mercado de trabalho, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências” de autoria da Deputada Luzia de Paula.
Neste sentido, a SELEG sugere, a priori, a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.777/21, em face da existência da proposição supramencionada, nos termos dos arts. 154 e 175 do RICLDF.
II - Análise Técnica:
De pronto, nada obsta ao regular prosseguimento do PL nº 1.777/21, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Estabelece diretrizes para a criação do “Programa +Experientes” destinado a incentivar e reconhecer as capacidades e as potencialidades da pessoa idosa, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, pois, algumas questões enfocadas na proposição não foram contempladas no PL nº 1.645/17.
Em suma, a matéria tratada no projeto de lei, tem como foco principal, reconhecer as capacidades e as potencialidade da pessoa idosa na abertura de vagas de “estágio sênior”, regularmente matriculada em curso de educação na modalidade de jovens e adultos em cursos de qualificação técnica de curta duração ou em curso de gradação em universidade pública ou privada.
Insta, destacar, que outro foco do PL 1.777/21 que não está contemplado no PL 1645/17, é a instituição do Comitê de Avaliação e Monitoramento do “Programa +Experientes”, com o objetivo de acompanhar a execução do Programa em reuniões periódicas.
Portanto, tais matérias podem ser contempladas no PL 1645/17, podem ser agrupadas ou incorporadas à proposição, por intermédio de tramitação conjunta (apensado), estando sujeitas a apenas um parecer.
III - Conclusão:
Assim pois, de ordem do excelentíssimo senhor Deputado Eduardo Pedrosa, apresentamos, em anexo, Minuta de Requerimento para que o PL nº 1.777/21 seja apensado ao PL nº 1.645/17.
Em face do exposto, conclui-se pela continuidade da tramitação do referido Projeto de Lei.
TAKANE K. DO NASCIMENTO
CHEFE DE GABINETE
Brasília-DF, 17 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO - Matr. Nº 22669, Servidor(a), em 25/03/2021, às 15:26:18 -
Despacho - 3 - SELEG - (4231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 02/04/2021, às 17:10:25