Proposição
Proposicao - PLE
PL 1774/2021
Ementa:
Estabelece diretrizes para a instituição da Politica Distrital de Atenção à Saúde às Pessoas com Psoríase, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Saúde
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (1529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Estabelece diretrizes para a instituição da Politica Distrital de Atenção à Saúde às Pessoas com Psoríase, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde às Pessoas com Psoríase, visando a redução das comorbidades e das incapacidades causadas por esta doença, bem como a melhoria da qualidade de vida, por meio de ações de promoção, detecção precoce, tratamento e cuidados.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Atenção às Pessoas com Psoríase:
I - fortalecimento de políticas públicas que visem desenvolver ao máximo a saúde potencial de cada cidadão, incluindo políticas que tenham como objeto a criação de ambientes favoráveis à saúde e ao desenvolvimento de habilidades individuais e sociais para o autocuidado;
II - implementação de ações de detecção da psoríase por meio do diagnóstico precoce;
III - utilização, de forma integrada, dos dados e das informações epidemiológicas e assistenciais disponíveis para o planejamento, monitoramento e avaliação das ações e serviços para a detecção precoce e do controle da psoríase;
IV - implementação e aperfeiçoamento permanente da produção e divulgação de informações, com vistas a subsidiar o planejamento de ações e serviços para a diagnóstico precoce, tratamento e o controle da psoríase;
V - monitoramento e avaliação do desempenho e dos resultados das ações e serviços prestados nos diversos níveis de atenção à saúde, para o diagnóstico precoce, tratamento e controle da psoríase, acessibilidade aos serviços de saúde, do tempo de espera para início do tratamento e da satisfação do usuário, utilizando critérios técnicos, mecanismos e parâmetros previamente definidos;
VI - tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com psoríase de forma mais próxima possível ao domicílio da pessoa, observando os critérios de escala e de escopo;
VII - atendimento multiprofissional a todos os usuários com psoríase, com oferta de cuidado compatível a cada nível de atenção e evolução da doença e oferta de reabilitação e de cuidado paliativo para os casos que os exijam;
VIII - promoção do intercâmbio de experiências e estímulos ao desenvolvimento de estudos e de pesquisas que busquem o aperfeiçoamento, a inovação de tecnologias e a disseminação de conhecimentos voltados à promoção da saúde, ao diagnóstico precoce, ao tratamento e ao cuidado das pessoas com psoríase;
IX - incentivo à formação e à especialização de recursos humanos para a qualificação das práticas profissionais desenvolvidas em todos os eixos fundamentais contidos nesta Política;
X - formulação de estratégias de comunicação com a população, em parceria com os movimentos sociais, profissionais de saúde e outros atores sociais, que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre a psoríase, seus fatores de risco e as diversas estratégias de detecção e de controle precoce, buscando a tradução do conhecimento para os diversos públicos-alvo, combatendo o estigma e a exclusão social.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Atenção às Pessoas com Psoríase:
I - estabelecer e implantar o acolhimento e a humanização da atenção, com base em um modelo centrado no usuário e em suas necessidades de saúde;
II - elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para apoiar a organização e a estruturação da detecção, do tratamento e do controle precoce da psoríase na rede de atenção à saúde;
III - garantir que os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento às pessoas com psoríase possuam infraestrutura adequada, recursos humanos: dermatologista, reumatologista, psicólogo, nutricionista e enfermeiro capacitados e qualificados, recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para garantir o cuidado necessário;
IV - elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para apoiar a organização e a estruturação da detecção, do tratamento e do controle precoce da psoríase na rede de atenção à saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Psoríase é uma doença inflamatória, sistêmica, crônica, autoimune, que causa placa avermelhadas espessas na pele, cobertas por escamas esbranquiçadas ou prateadas. Essas lesões podem apresentar coceira, dor, queimação e descamação. Inchaços e rigidez nas articulações podem ocorrer. A doença afeta profundamente a qualidade de vida dos pacientes, indo muito além da questão estética da pele. Apesar de não ser contagiosa, a psoríase afeta a autoestima e a qualidade de vida do paciente em suas atividades diárias.
A causa da doença é genética, ocorrendo um desequilíbrio imunobiológico, mas fatores ambientais e o stress podem ser importantes agravadores. A doença se manifesta, na maior parte dos indivíduos, entre os 20 e 40 anos. Porém, em 15% dos casos aparece durante a infância. Ela tem gravidade variável, podendo apresentar desde formas leves e facilmente tratáveis até casos muito extensos, que levam à incapacidade física, acometendo também as articulações.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), a psoríase é uma doença inflamatória, imunomediada, crônica da pele, que atinge cerca de 1,6% da população no Brasil.
No Brasil, dados obtidos junto à Psoríase Brasil, organização não governamental, mostram que há 5 milhões de pessoas convivendo com a doença em suas diversas manifestações. Sua causa ainda não foi completamente decifrada. Nas pessoas geneticamente predispostas, vários fatores desencadeantes são necessários para o desenvolvimento da doença. Fenômenos emocionais são frequentemente relacionados com o seu surgimento ou agravamento, provavelmente atuando como fatores desencadeantes de uma predisposição genética para a doença.

Cerca de 30% das pessoas que têm psoríase apresentam história de familiares também acometidos. Não é uma doença contagiosa e não há necessidade de evitar o contato físico com outras pessoas. No entanto, em suas fases agudas ou em casos mais graves implica grande comprometimento da qualidade de vida das pessoas. Isso porque pode provocar alterações extremamente dolorosas e deformadoras da pele, refletindo de forma desafiadora não apenas na rotina dolorosa de convívio com a doença, mas também na autoestima das pessoas acometidas.
Segundo a pesquisa “Psoríase: conhecimento entre a população brasileira”[1] expõe o preconceito sobre a doença. O trabalho revela que 88% dos entrevistados acreditam erroneamente que os portadores da psoríase não podem trabalhar na preparação de alimentos, 69% afirmaram que seus pacientes não podem ter contato com crianças e 62% acham que pessoas com a doença não podem se expor ao sol.
A pesquisa mostra ainda que o conhecimento sobre psoríase aumenta entre a população de maior renda (22% desse perfil conhecem a doença), com mais anos de estudos (16% entre aqueles com ensino superior) e entre os pertencentes às classes A/B (13%). Por outro lado, esse esclarecimento despenca entre os mais jovens (1%), com escolaridade até o ensino fundamental (2%), entre a população da Região Nordeste (2%), e entre os pertencentes às classes D/E (1%).
Como se vê, a psoríase é, por natureza, uma doença crônica e incurável, com uma evolução imprevisível dos sintomas e gatilhos. A consequência com frequência é o tratamento vitalício; portanto, todos os tratamentos devem atender a critérios de alta qualidade, que não sejam apenas eficazes, mas também seguros durante longos períodos. Tendo em vista que a causa da psoríase ainda é desconhecida, estão disponíveis tratamentos apenas para o controle dos sintomas. Os tratamentos incluem uma diversidade de terapias tópicas e sistêmicas, bem como a fototerapia. Ela também envolve o tratamento para a redução da dor e da incapacidade em virtude da artrite e de outras manifestações.
A doença afeta pessoas de qualquer idade, mas acontece principalmente entre os 15 e 35 anos. Existem vários tipos de psoríase e essas variações dependem da localização e das caraterísticas das lesões:

Estudos mostram que a psoríase aumenta o risco de ataque cardíaco, derrames e de suicídio. Ou seja, a garantia do melhor tratamento acarreta não apenas melhoria na qualidade de vida da pessoa e aumento de sobrevida, mas, também, otimização dos recursos do SUS e da previdência na medida em que o agravamento da doença ou o desdobramento em comorbidades demandam procedimentos e tratamentos mais caros, além de aposentadorias e licenças remuneradas.
Neste sentido, a proposição ora apresentada, visa, também, a prevenção como uma das formas mais baratas de gastos com saúde e também é uma das aplicações de recursos que possui os maiores retornos.
Precisamos criar iniciativas que busquem sensibilizar a sociedade e as autoridades públicas para a problemática dos portadores de psoríase, pois só assim, seus portadores poderão ter um tratamento mais adequado e uma maior ressocialização.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação de nosso projeto de lei, que tem como prioridade a saúde preventiva e de grande relevância para milhares de cidadãos do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
eduardo PedrosaDeputado Distrital
[1] https://www.ceads.org.br/psoriase-49-da-populacao-acredita-que-doenca-e-contagiosa-diz-pesquisa/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 16:42:06 -
Despacho - 1 - SELEG - (2062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
__________________________________
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 5 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 06/03/2021, às 09:30:00 -
Despacho - 2 - SACP - (2292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 8 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 08/03/2021, às 13:25:48 -
Designação de Relator - CEC - (3500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Designação de Relator Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20)
Estabelece diretrizes para a instituição da Politica Distrital de Atenção à Saúde às Pessoas com Psoríase, e dá outras providências.
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna.
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.774/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.774/2021 .
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 25/03/20211, conforme publicação no DCL de 25/03/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 07/04/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 25/03/2021, às 11:15:04 -
Parecer - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (9714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2021 - cesc
Projeto de Lei 1774/2021
Estabelece diretrizes para a instituição da Politica Distrital de Atenção à Saúde às Pessoas com Psoríase, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.774, de 2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que trata da Política Distrital de Atenção às Pessoas com Psoríase.
De acordo com o art. 1º, as diretrizes propostas objetivam proporcionar melhoria da qualidade de vida das pessoas acometidas “por meio de ações de promoção, detecção precoce, tratamento e cuidados”.
O art. 2º apresenta as diretrizes da Política, as quais compreendem: 1) fortalecimento das políticas públicas relacionadas à saúde; 2) diagnóstico precoce da psoríase; 3) uso de dados epidemiológicos e assistenciais para orientar o planejamento, monitoramento e avaliação das ações e serviços para detecção e controle da psoríase; 4) implementação e aperfeiçoamento da produção e divulgação de informações para subsidiar o planejamento de ações e serviços para detecção e controle da psoríase; 5) monitoramento e avaliação dos serviços prestados, de acesso ao tratamento, do tempo de espera e satisfação do usuário; 6) tratamento oportuno e seguro, o mais próximo possível da residência do paciente; 7) oferta de atendimento multiprofissional, reabilitação e cuidados paliativos, de acordo com a evolução da doença e necessidade; 8) promoção do intercâmbio de experiências e incentivos ao desenvolvimento de estudos e pesquisas para a promoção da saúde, do diagnóstico precoce, do tratamento e do cuidado das pessoas com psoríase; 9) incentivo à formação e especialização de recursos humanos para qualificação dos profissionais da saúde; e 10) formulação de estratégias de comunicação com público ampliado para esclarecimento sobre a doença e combate ao estigma.
Os objetivos da Política, segundo o art. 3º, são: i) estabelecer e implantar o acolhimento e humanização da atenção; ii) elaborar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a psoríase; iii) garantir infraestrutura adequada de recursos humanos, composto de dermatologista, reumatologista, psicólogo, nutricionista e enfermeiro, capacitados e qualificados, bem como recursos materiais suficientes ao cuidado desses pacientes. O inciso IV, art. 3º, repete o objetivo expresso, anteriormente, pelo inciso II.
Os dois últimos artigos tratam da cláusula de vigência, na data de publicação da Lei, e da revogação genérica das disposições em contrário, respectivamente.
Na Justificação, o autor apresenta, de forma bem completa, os principais aspectos que caracterizam a psoríase, o caráter crônico da doença e como suas manifestações afetam a qualidade de vida dos pacientes. Levantamento citado pelo autor contabilizou cerca de 5 milhões de pessoas com alguma forma de psoríase no Brasil. O autor afirma que, de acordo com a Sociedade Brasileira de Dermatologia, a psoríase atinge 1,6% da população brasileira. Outra pesquisa, citada na Justificação, revela o desconhecimento e preconceito sobre a psoríase, os quais contribuem para o sofrimento psicológico e baixa autoestima dos pacientes, além dos sintomas dolorosos enfrentados.
O autor também chama a atenção para as comorbidades, que são agravadas em pacientes com psoríase, e salienta a importância de garantir o melhor tratamento possível, o qual teria consequências benéficas tanto aos pacientes como também ao SUS, tendo em vista a otimização dos recursos.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar o mérito da matéria em pauta, que estabelece diretrizes para a Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Psoríase.
A psoríase é uma doença crônica sistêmica, inflamatória e imunomediada, que compromete principalmente pele, unhas e articulações. Fatores genéticos, imunológicos e ambientais estão envolvidos na etiologia da doença, cuja fisiopatologia não está completamente elucidada.
No Brasil, a prevalência da doença é de cerca de 1,3%, com aproximadamente 2,6 milhões de portadores da doença, dos quais cerca de 20% apresentam lesões que requerem tratamento[1].
A psoríase é uma doença incapacitante, que causa impacto importante na qualidade de vida dos pacientes. Há evidências de que o prejuízo físico e mental é comparável ou maior do que o experimentado por pacientes de outras doenças crônicas. Esses pacientes também apresentam uma série de comorbidades associadas a psoríase, entre elas alcoolismo, depressão, obesidade, diabete, hipertensão arterial, síndrome metabólica, colite e artrite reumatoide. Tais comorbidades exercem impacto negativo significativo na qualidade de vida dos pacientes e contribuem para a redução na expectativa de vida em 3 a 4 anos.
De acordo com a Dra. Gladys Martins, dermatologista coordenadora do Ambulatório de Psoríase do Hospital Universitário de Brasília – HUB, em audiência pública remota realizada em 26/10/2020 na CLDF, além do paciente, a psoríase afeta a qualidade de vida de todo o núcleo familiar. A pesquisadora também ressalta que a doença está associada à perda econômica significativa para as famílias em decorrência dos gastos com medicamentos, dias de trabalho perdidos e a dificuldades em conseguir emprego. Lembra, ainda, que em 2014, a Organização Mundial da Saúde – OMS reconheceu o impacto socioeconômico causado pela psoríase, a qual foi classificada como doença grave associada com alta repercussão na qualidade de vida dos pacientes. A OMS também reconheceu o papel da doença nas comorbidades associadas.
Desta forma, considerando o quão importante será a instituição da Politica Distrital de Atenção à Saúde às Pessoas com Psoríase, objeto da presente proposição, é que consideramos por demais meritória a proposta apresentada.
Assim, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei no 1.774, de 2021, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
[1]http://bvsms.saude.gov.br/ultimas-noticias/3347-29-10-dia-nacional-e-mundial-da-psoriase-3#:~:text=No%20Brasil%2C%20a%20preval%C3%AAncia%20da,representa%205%20milho%C3%B5es%20de%20pessoas.
DEPUTADO jorge vianna
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 17:53:30 -
Folha de Votação - CEC - (10159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1774/2021, que “Estabelece diretrizes para a instituição da Politica Distrital de Atenção à Saúde às Pessoas com Psoríase, e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
X
Deputado Delmasso
X
Deputado Jorge Vianna
R
X
Deputado Del. Fernando Fernandes
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 1/2021-CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª REUNIÃO EXTRAORDINARIA REMOTA DE 21 DE JUNHO DE 2021.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 13:19:13
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 20:26:19
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 10:31:38
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2021, às 10:54:48 -
Despacho - 3 - CESC - (13936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Atenciosamente,
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Brasília, 25 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 25/08/2021, às 16:22:02 -
Despacho - 4 - SACP - (13961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 26/08/2021, às 13:42:49 -
Parecer - 5 - CEOF - (26711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 1774/2021
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1774, DE 2021, QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DA POLITICA DISTRITAL DE ATENÇÃO À SAÚDE ÀS PESSOAS COM PSORÍASE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR: DEPUTADO JOSÉ GOMESI – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1774/2021, apresentado com cinco artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese, a proposição pretende estabelecer as diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde às Pessoas com Psoríase, visando a redução das comorbidades e das incapacidades causadas por esta doença, bem como a melhoria da qualidade de vida, por meio de ações de promoção, detecção precoce, tratamento e cuidados.
Na justificação do projeto, o nobre deputado pretende criar iniciativas que busquem sensibilizar a sociedade e as autoridades públicas para a problemática dos portadores de psoríase de forma a proporcionar melhoria na qualidade de vida da pessoa e aumento de sobrevida, e, também, otimização dos recursos do SUS e da previdência na medida em que o agravamento da doença ou o desdobramento em comorbidades demandam procedimentos e tratamentos mais caros, além de aposentadorias e licenças remuneradas.
A proposição, lida em 02/03/2021, foi distribuída, para análise de mérito na CESC, e, em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Observa-se que o projeto em análise tem como objetivo estabelecer as diretrizes para a instituição da política distrital de atenção à saúde às pessoas com psoríase, visando a redução das comorbidades e incapacidades acometidas pela doença por meio da prevenção desta.
Dessa forma, constituindo-se eminentemente de uma série de princípios e diretrizes para a implementação da política social em comento, verifica-se, de maneira geral, que não deverá gerar efetivas obrigações ao Governo do Distrito Federal podendo ser absorvida pela máquina pública existente, sem alterações de custos, não repercutindo, portanto, sobre seu orçamento.
De igual maneira, a proposição também não encontra óbices nas normas orçamentárias e de finanças públicas em vigor, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1774/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2022, às 18:36:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26711, Código CRC: b40fcc84
-
Despacho - 5 - SELEG - (27551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 6 - SACP - (27586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 7 - CCJ - (27730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1774/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
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Redação Final - CCJ - (27958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.774 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Estabelece diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Psoríase e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Psoríase, visando à redução das comorbidades e das incapacidades causadas por essa doença, bem como à melhoria da qualidade de vida, por meio de ações de promoção, detecção precoce, tratamento e cuidados.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Psoríase:
I – fortalecimento de políticas públicas que visem a desenvolver ao máximo a saúde potencial de cada cidadão, incluindo políticas que tenham como objeto a criação de ambientes favoráveis à saúde e ao desenvolvimento de habilidades individuais e sociais para o autocuidado;
II – implementação de ações de detecção da psoríase por meio do diagnóstico precoce;
III – utilização, de forma integrada, dos dados e das informações epidemiológicas e assistenciais disponíveis para o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações e dos serviços para a detecção precoce e o controle da psoríase;
IV – implementação e aperfeiçoamento permanente da produção e divulgação de informações, com vistas a subsidiar o planejamento de ações e serviços para o diagnóstico precoce, o tratamento e o controle da psoríase;
V – monitoramento e avaliação: do desempenho e dos resultados das ações e dos serviços prestados nos diversos níveis de atenção à saúde, para o diagnóstico precoce, o tratamento e o controle da psoríase; da acessibilidade aos serviços de saúde; do tempo de espera para início do tratamento; e da satisfação do usuário, utilizando-se critérios técnicos, mecanismos e parâmetros previamente definidos;
VI – tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com psoríase, da forma mais próxima possível ao domicílio da pessoa, observando-se os critérios de escala e de escopo;
VII – atendimento multiprofissional a todos os usuários com psoríase, ofertando-se cuidado compatível com cada nível de atenção e evolução da doença, bem como reabilitação e cuidado paliativo para os casos que os exijam;
VIII – promoção do intercâmbio de experiências e estímulo ao desenvolvimento de estudos e pesquisas que busquem o aperfeiçoamento, a inovação de tecnologias e a disseminação de conhecimentos voltados à promoção da saúde, ao diagnóstico precoce, ao tratamento e ao cuidado das pessoas com psoríase;
IX – incentivo à formação e à especialização de recursos humanos, para a qualificação das práticas profissionais desenvolvidas em todos os eixos fundamentais contidos nesta Política;
X – formulação de estratégias de comunicação com a população, em parceria com movimentos sociais, profissionais de saúde e outros atores sociais, que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre a psoríase, seus fatores de risco e as diversas estratégias de detecção e de controle precoce, buscando-se a tradução do conhecimento para os diversos públicos-alvo e combatendo-se o estigma e a exclusão social.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Psoríase:
I – estabelecer e implantar o acolhimento e a humanização da atenção, com base em um modelo centrado no usuário e em suas necessidades de saúde;
II – elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para apoiar a organização e a estruturação da detecção, do tratamento e do controle precoce da psoríase na rede de atenção à saúde;
III – garantir que os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento às pessoas com psoríase possuam infraestrutura adequada, recursos humanos, dermatologista, reumatologista, psicólogo, nutricionista e enfermeiro, capacitados e qualificados, recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para garantir o cuidado necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/12/2021, às 16:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 16:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (27974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
NOTA TÉCNICA AO PROJETO DE LEI Nº 1.774 DE 2021
Durante a elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 1.774/2021, constatou-se que os incisos II e IV do art. 3º apresentavam exatamente o mesmo conteúdo. A fim de corrigir esse erro material e evitar vício de redundância, o referido inciso IV foi retirado do texto.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/12/2021, às 16:36:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 16:39:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (27993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 09/12/2021, às 16:49:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (33871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/02/2022, às 11:40:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (33967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Seleg, anexar publicação da redação final.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 14/02/2022, às 16:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SELEG - (48461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 16 de agosto de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/08/2022, às 12:18:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (48463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída
Brasília, 16 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 16/08/2022, às 12:26:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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