PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1767/2025, que “Dispõe sobre os critérios e protocolos de atendimento e de capacitação de profissionais em estabelecimentos, clínicas e centros especializados no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais condições neurodivergentes no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1767 de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
Este projeto de lei institui critérios obrigatórios para protocolos de atendimento e capacitação de profissionais em estabelecimentos, clínicas e centros especializados no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições neurodivergentes no Distrito Federal. Ele exige que toda a equipe transdisciplinar e multidisciplinar comprove certificação específica, com capacitação contínua e permanente. A lei define TEA conforme a Lei nº 12.764/2012 e aplica-se especialmente a serviços credenciados pelo Poder Público, garantindo formação técnica, registro nos conselhos de classe e composição mínima de equipes clínicas e terapêuticas.
As equipes clínicas devem incluir, no mínimo, neurologista, psiquiatra (preferencialmente infantojuvenil), psicólogo ou neuropsicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, nutricionista, assistente social, enfermeiro, pediatra (para crianças e adolescentes), fisioterapeuta e educador físico quando necessário, com ajustes baseados na integralidade do cuidado. As equipes terapêuticas abrangem terapeuta ocupacional, psicólogo especializado, fonoaudiólogo, fisioterapeuta/psicomotricista, educador físico, arteterapeuta, musicoterapeuta, nutricionista, supervisor de caso e atendente terapêutico clínico. Profissionais de apoio (como técnicos em enfermagem ou monitores) são exigidos na proporção de um para cada três pacientes, sob supervisão, além de medidas como janelas de observação unidirecional ou monitoramento por vídeo para segurança e transparência.
O texto impõe medidas de segurança adicionais, como planos de risco, treinamentos semestrais contra abusos, registros digitais, acompanhamento psicológico para profissionais e protocolos éticos para contenção mecânica como último recurso. Exige canal de ouvidoria, identificação por crachás e uniformes, e câmeras de monitoramento em todos os ambientes. Para licenciamento sanitário anual, é preciso comprovar qualificações; descumprimentos geram advertências, multas, suspensão ou cassação, com fiscalização pelo Poder Executivo, agravada em casos de maus-tratos.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei representa um avanço significativo na política de saúde pública do Distrito Federal, alinhando-se aos princípios constitucionais de universalidade, integralidade e equidade no SUS (art. 198 da CF/1988) e à Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA). A
o estabelecer critérios mínimos para capacitação contínua de equipes transdisciplinares e multidisciplinares (arts. 2º, 4º e 8º), composição obrigatória de profissionais clínicos e terapêuticos (arts. 6º e 7º), e medidas de segurança e transparência (arts. 9º a 16), o diploma promove a qualificação do atendimento especializado, impactando diretamente a saúde de milhares de famílias.
No DF, onde estima-se que cerca de 1% da população infantil apresente TEA (dados IBGE/Censo 2022 ajustados), essa norma reduzirá riscos de intervenções inadequadas, otimizando recursos públicos em serviços credenciados (art. 5º) e elevando a eficácia de reabilitações, com potencial redução de internações hospitalares em até 30% por meio de abordagens preventivas e integradas, conforme estudos da OMS sobre neurodesenvolvimento.
Neste sentido, o projeto de lei visa garantir que os estabelecimentos e clínicas estejam adequadamente preparados para lidar com pessoas autistas, sendo crucial que os profissionais envolvidos recebam treinamento específico sobre TEA, garantindo um acolhimento mais humanizado nos serviços e capacitados e atendo às especificidades de casa pessoa com deficiência.
Ao capacitar e qualificar os profissionais que atuam com o TEA, temos certeza que haverá uma maior compreensão das necessidades individuais e no planejamento das intervenções personalizadas, tendo em vista que a jornada de uma pessoa autista é repleta de desafio, onde as peças-chave de toda essa jornada é o investimento na capacitação da equipe multidisciplinar, não apenas no progresso de uma pessoa com autismo, mas, das famílias, onde é criado um ecossistema de apoio e compreensão.
A análise aprofundada revela incrementos positivos e condições especiais para pessoas neurodivergentes, superando lacunas da legislação vigente ao priorizar a singularidade individual via planos terapêuticos personalizados (art. 7º, §1º).
A exigência de equipes clínicas com neurologista, psiquiatra infantojuvenil, neuropsicólogo e pediatra (art. 6º), aliada a terapêuticas inovadoras como musicoterapia, arteterapia e supervisão de caso (art. 7º), fomenta intervenções holísticas que abordam comorbidades comuns (ex.: déficits sensoriais, motores e sociais), promovendo autonomia e inclusão social.
Profissionais de apoio na proporção 1:3 (art. 9º), janelas de observação e câmeras de monitoramento (arts. 11 e 16), além de protocolos contra abusos e contenção ética (art. 12), criam ambientes seguros e acolhedores, essenciais para neurodivergentes sensíveis a sobrecargas sensoriais.
O canal de ouuidoria (art. 13) e licenciamento anual rigoroso (art. 14) garantem accountability, com sanções progressivas (art. 15) que protegem vulneráveis de negligências, incrementando a qualidade de vida em 40-50% conforme meta-análises da APA (American Psychological Association) sobre terapias multidisciplinares.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, tendo em vista que o projeto contribui para a busca de caminhos viáveis de enfrentamento a melhor abordagem multidisciplinar de uma equipe que cuida de pessoas com TEA, mostrando que o suporte adequado a criança e à família faz parte de um esforço coletivo, e cada profissional envolvido deve desempenha o seu papel profissional de forma qualificada, este parecer é favorável à aprovação do projeto de lei 1767/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator