(Deputado Martins Machado)
Institui diretrizes para o incentivo às Mulheres na Construção Civil e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Esta Lei institui diretrizes para o incentivo às Mulheres na Construção Civil, com a finalidade de viabilizar a qualificação e empregabilidade de mulheres, visando à melhoria e ampliação das oportunidades de trabalho, de autonomia econômica e financeira e qualidade de vida da mulher.
Art. 2º O incentivo de que trata o artigo 1º orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – Executar ações em rede, visando à implementação das políticas de emprego, renda e desenvolvimento econômico de Mulheres;
II – Avaliar, planejar, e realizar ações de promoção da empregabilidade de mulheres;
III – Articular, fomentar, integrar e aperfeiçoar as políticas públicas de empregabilidade e autonomiaeconômica e financeira de mulheres;
IV - Aperfeiçoar as políticas de promoção, proteção e atendimento socioeducativo com base nos princípios dos direitos humanos, conforme as leis vigentes, respeitando a Constituição Federal;
V - Produzir, sistematizar, qualificar e difundir informações sobre o direito de igualdade da Mulher;
VI – Fortalecer, promover e integrar ações, canais de diálogo, de participação social.
Art. 3º O Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e implementação das ações necessárias, deve oportunizar a participação e apoio dos órgãos competentes conexos com a temática.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A dignidade da pessoa humana, princípio constitucional primordial no aparato legislativo brasileiro (art. 1º, III, CF), situa a pessoa como centro das preocupações estatais, definindo como responsabilidade do Estado a erradicação da pobreza e da marginalização (art. 3º, III), deve ser o norte de toda política pública, notadamente quando o público dessa política é a mulher, que, para o legislativo brasileiro deve possuir tratativas especiais.
O trabalho a que o legislador se refere no Art. 6º da Carta Magna, alberga a autonomia que o mesmo proporciona na vida de todos os cidadãos, sendo este uma condição primordial para as mulheres, pois, muitas encontram-se subjugadas à mercê de agressores, por deles dependerem, por não terem vagas de
trabalho num país em extrema situação delicada, onde estão contabilizados em torno de 14 milhões de desempregados.
Inúmeras mulheres vivem presas em um relacionamento abusivo, tendo privada sua liberdade, sofrendo um processo de auto exclusão social, justamente pela falta de um emprego, pela falta de oportunidade de trabalho que lhe propicie a autonomia econômica e financeira capaz de livrá-la do seu agressor.
Diante disto, o direito social da mulher ao trabalho não pode ser pensado isoladamente. É preciso que o Estado reflita de forma transversal sua efetividade, que não pode se desvincular do direito à igualdade com o homem, do efetivo emprego, da renda como fator de liberdade econômica e financeira e da educação profissional como qualificadora dessa igualdade.
Entende-se que as políticas de governo devem pensar alternativas focadas na autonomia econômica e financeira da mulher, que logicamente, só se consegue através do emprego e renda.
Dados do IBGE informam que a mulher brasileira está entre as 10 mais empreendedoras do mundo, existindo cerca de 5,5 milhões de negócios, em estágio inicial, empreendidos por mulheres. Estes dados demonstram a importância do empreendedorismo feminino no desenvolvimento econômico e social do país, pois tais empresas não somente geram empregos como, também, promovem a inovação e autonomia e liderança da mulher.
Com o entendimento que a mulher pode exercer qualquer profissão, inclusive, a que pretende esse Projeto, a de construção civil, surgiu diretrizes para o incentivo às Mulheres na Construção Civil, as qual objetivam desenvolver ações de aperfeiçoamento, qualificação e inserção profissional por meio de cursos livres, gratuitos, para as mulheres oriundas de comunidades carentes, em conjunto com entidades parceiras, dentro do contexto de atuação das mesmas, de forma a fortalecer a função produtiva das famílias, bem como promover o desenvolvimento da autonomia, empreendedorismo e inclusão social.
Assim, serão desenvolvidas diversas temáticas, competências e habilidades práticas para a vida das cidadãs, oportunizando a qualificação de profissionais para auxiliar na execução de obras e edificações da construção civil em seus diversos ramos, reforçando os aspectos comportamentais e as diretrizes ambientais e de segurança, dispensando um novo olhar para a mulher.
Contudo, a efetividade de tais diretrizes somente se darão com uma estreita relação com o emprego dessas mulheres, caso contrário, poderá se tornar uma política vazia para o principal público, haja vista que é o emprego o principal elemento de autonomia econômica e financeira da mulher.
Daí se reveste a essência do presente Projeto de Lei, ao instituir diretrizes para o incentivo às Mulheres na Construção Civil como Lei e buscar esforços no sentido de acontecer o encaminhamento para o mercado de trabalho.
Diante de todo exposto e pela relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei, por se tratar de grande interesse público e propiciar a plenitude da dignidade humana para as mulheres, através da qualificação para o trabalho.
Assim, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos