Proposição
Proposicao - PLE
PL 1751/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos".
Tema:
Defesa do Consumidor
Desenvolvimento Econômico
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDC, CSA
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Projeto de Lei - (298332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos"..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 1º ....
§ 1º É facultado aos estabelecimentos dispostos no caput restringir o porte, em suas dependências, de determinadas embalagens que apresentem potencial risco para o consumidor e para o público, desde que o consumidor seja informado, mediante divulgação prévia.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos clubes recreativos e esportivos desde que estes disponibilizem, a seus associados e convidados, espaços gourmet, churrasqueiras ou instalações equivalentes adequadas para o preparo ou consumo de alimentos próprios, sem custo adicional ou discriminação de acesso, sempre que estes optem por não adquirir os itens alimentícios fornecidos pelos restaurantes ou lanchonetes do clube.
“§ 3º Para efeitos do § 2º, consideram-se adequadas as instalações que:
I – ofereçam condições de higiene, segurança e conforto compatíveis com as normas sanitárias vigentes;
II – estejam operacionais durante o mesmo período de funcionamento dos restaurantes ou lanchonetes do clube”.
Art. 2º O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º É garantido o acesso dos consumidores que portem alimentos e bebidas destinados a dietas especiais ou a atendimento de restrições ou intolerâncias alimentares, observado o disposto no art. 1º, § 1º.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à elevada consideração desta Casa o presente Projeto de Lei, que aperfeiçoa a redação da Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, a fim de restabelecer equilíbrio e razoabilidade na relação entre consumidores e estabelecimentos recreativos, culturais e esportivos que exploram serviços de alimentação em suas dependências. A experiência acumulada desde a promulgação da norma demonstrou que a exceção introduzida em 2023, ao excluir integralmente os clubes recreativos e esportivos do seu campo de incidência, revelou-se desproporcional, pois afastou por completo as proteções conferidas pelo ordenamento consumerista sem oferecer qualquer contrapartida aos associados, convidados e usuários desses espaços.
É verdade que tais entidades apresentam peculiaridades — notadamente o convívio prolongado de famílias que ali permanecem durante largas horas e a existência de restaurantes concessionados que contribuem para a sustentabilidade financeira dos clubes —, mas não se pode ignorar que, do ponto de vista jurídico, o vínculo entre o usuário e o prestador de serviços permanece regido pelas balizas constitucionais de defesa do consumidor, insculpidas no artigo 5º, inciso XXXII, e no artigo 170, inciso V, bem como pelos princípios de dignidade da pessoa humana, da saúde e da inclusão social. A Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 — nosso Código de Defesa do Consumidor — reconhece, em seu artigo 4º, inciso I, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e, em seu artigo 6º, incisos I, III e IV, assegura-lhe o direito à vida, à saúde, à segurança e à informação adequada, além da proteção contra práticas comerciais abusivas definidas no artigo 39. O simples impedimento de ingresso de alimentos externos, quando acompanhado da obrigação tácita de consumo interno, configura venda casada e limitação injustificada que impõe ônus excessivo ao usuário, incidindo diretamente nas hipóteses do artigo 39, I, II e IX, do diploma consumerista.
Não é demais recordar que a Constituição também estabelece, no artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que se desdobra na obrigação de garantir condições mínimas para que pessoas com alergias, intolerâncias ou outras restrições alimentares possam prevenir danos à própria integridade física. A redação ora proposta alinha-se a tal preceito ao preservar o direito desses consumidores de ingressarem com alimentos e bebidas adequados às suas dietas, desde que apresentem laudo médico, declaração nutricional ou documento equivalente. Essa providência, além de humanitária, encontra respaldo na Lei Federal nº 13.146, de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência e consagra a plena inclusão em atividades de lazer e esporte.
Ao mesmo tempo, respeita-se a liberdade econômica dos clubes. O texto não impõe a esses estabelecimentos a obrigação de aceitar alimentos externos em seus restaurantes; obriga-os, porém, a oferecer, de forma gratuita e sem discriminação, espaços gourmet, churrasqueiras ou instalações equivalentes onde o associado ou convidado possa preparar ou consumir sua própria comida quando optar por não adquirir itens comercializados internamente. Estabelece-se, adicionalmente, que tais instalações devam observar padrões de higiene, segurança e conforto compatíveis com as normas sanitárias vigentes e permanecer operacionais durante todo o período de funcionamento das praças de alimentação do clube. Em síntese, a prerrogativa de restringir alimentos externos nos pontos de venda mantém-se intacta, mas condicionada a uma contrapartida mínima que viabilize a liberdade de escolha do consumidor.
Essa solução se mostra proporcional, pois conjuga a autonomia privada dos clubes com a necessária proteção à saúde e ao livre arbítrio dos frequentadores, prevenindo práticas abusivas e assegurando transparência acerca de eventuais limitações, como já determina o § 1º do artigo 1º da lei originária. Observe-se, ademais, que não se criam obrigações financeiras ao erário: os custos de adequação recaem sobre os próprios clubes, que poderão converter essas melhorias em diferencial competitivo, reforçando sua atratividade e fortalecendo a cultura associativa.
Do ponto de vista social, a medida contribui para reduzir situações de constrangimento e de violação da dignidade humana, pois evita que pessoas com doença celíaca, diabetes, alergias severas ou intolerância à lactose se vejam compelidas a consumir alimentos potencialmente nocivos ou, pior, permaneçam em jejum durante lazer prolongado. Do ponto de vista sanitário, diminui-se o risco de crises alérgicas, intoxicações e demais incidentes médicos, com evidente repercussão positiva para o sistema de saúde. Do ponto de vista econômico, estimula-se a adoção de boas práticas de atendimento e a valorização da experiência do usuário, sem inviabilizar o legítimo ganho dos estabelecimentos de alimentação.
Em face do exposto, reafirmo que o Projeto de Lei atende às exigências formais da técnica legislativa, guarda plena harmonia com a Constituição Federal e com o Código de Defesa do Consumidor, e não acarreta impacto orçamentário para o Distrito Federal, razão pela qual conclamo os ilustres Pares a aprovarem a presente proposição, certo de que estaremos promovendo um avanço significativo na tutela dos direitos do consumidor, na proteção à saúde e na construção de um ambiente de lazer mais inclusivo, justo e respeitoso.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 12:20:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 298332, Código CRC: 062032cd
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Despacho - 1 - SELEG - (299573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 277/23, que “Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos”.”.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Despacho - 2 - SELEG - (304880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 3 - SACP - (304897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de julho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 31/07/2025, às 15:15:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (305796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CDC, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 08/08/2025, às 13:24:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDC - (305808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 11/08/2025.
Brasília, 11 de Agosto de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 11/08/2025, às 07:14:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (313702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei Nº 1751/2025, que “Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos".”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 1.751, de 2025, de autoria do Deputado Iolando. O Projeto, que possui quatro artigos, visa alterar a Lei distrital nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos.
O art. 1º do PL dispõe sobre as mudanças propostas no art. 1º da Lei a ser alterada. O §1º do art. 1º, que reproduz e renumera o parágrafo único do art. 1º da Lei original, estabelece que os estabelecimentos podem restringir o porte, em suas dependências, de embalagens que apresentam potencial risco ao consumidor ou à coletividade, mediante divulgação prévia.
O §2º prevê que clubes recreativos e esportivos podem estabelecer regras específicas para o consumo de alimentos e bebidas em suas dependências, desde que disponibilizem locais adequados, como espaços gourmet, churrasqueiras ou instalações equivalentes, para preparo e consumo de alimentos próprios, sem custo adicional ou discriminação de acesso aos consumidores que optem por não adquirir alimentos fornecidos pelos restaurantes ou lanchonetes do clube.
O §3º, com seus incisos I e II, define como espaço adequado instalações que ofereçam condições de higiene e segurança compatíveis com as normas sanitárias, bem como estejam operacionais durante o período de funcionamento dos restaurantes e lanchonetes do clube.
Já o art. 2º do PL objetiva modificar a redação do art. 2º da Lei para acrescentar restrições e intolerâncias alimentares entre as condições que asseguram o porte de alimentos ao consumidor (dietas especiais), observadas as cautelas do § 1º do art. 1º.
Por fim, o art. 3º e 4º estabelecem a vigência da norma na data de sua publicação, bem como prevê revogação das disposições contrárias, respectivamente.
Em sua Justificação, o Autor sustenta que as alterações legislativas supervenientes à Lei distrital nº 5.931, de 2017, que excluíram os clubes recreativos e esportivos do seu alcance, geraram controvérsias e práticas restritivas com impacto negativo na liberdade de escolha e no direito à informação do consumidor. Dessa forma, ocorreram situações análogas à venda casada e ônus excessivo ao consumidor, além de conflitos operacionais para pessoas com necessidades alimentares específicas.
Aduz o Autor que a finalidade do Projeto é recompor a tutela consumerista nesses estabelecimentos, em harmonia com a autonomia administrativa dos clubes, por meio de regras claras e proporcionais: preserva-se a possibilidade de restringir embalagens que representem risco, condicionada à informação prévia e ostensiva, ao passo que se vincula exceção ao ingresso de consumidores com alimentos próprios à oferta gratuita e adequada de espaços para preparo e consumo.
Ademais, o Autor argumenta sobre a necessidade de proteção a saúde dos consumidores, com a possibilidade de entrada de alimentos específicos para pessoas com intolerâncias ou restrições alimentares.
Por fim, o Autor reafirma que o PL guarda harmonia com a Constituição Federal de 1988, Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, liberdade econômica e autonomia privada dos clubes, bem como não acarreta impacto orçamentário para o Distrito Federal.
A matéria, disponibilizada em 20/5/2025, foi distribuída para análise de mérito a esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e à Comissão de Saúde – CSA; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, I, III e V, do novo Regimento Interno da Casa, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias ligadas às relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor, distribuição de bens e serviços, e consumo e comércio. É o que se passa a fazer.
Antes, porém, vale ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua necessidade, conveniência e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas com o tema. Importa, também, analisar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles não contemplados ou mesmo potencialmente prejudicados por ela.
Para isso, inicialmente, cabe contextualizar a Proposição em relação ao marco legal, jurídico e normativo pertinente, no âmbito da União e do Distrito Federal.
Nessa perspectiva, o objetivo do PL nº 1.751, de 2025, é recompor parcialmente o alcance protetivo da Lei distrital nº 5.931, de 2017, nos ambientes de clubes recreativos e esportivos, ajustando-o aos vetores do CDC: (i) resguardar a liberdade de escolha do consumidor em casos de instalações adequadas para preparo e consumo de alimentos dentro dos clubes; (ii) ampliar o rol de porte alimentos permitidos, destinados a dietas especiais, restrições ou intolerâncias alimentares; e (iii) permitir restrições de segurança de determinadas embalagens, mediante informação prévia (redação idêntica no PL já presente na Lei distrital nº 5.931, de 2017, desnecessária, portanto, a análise).
De fato, a exclusão ampla dos clubes recreativos e esportivos do regime protetivo da Lei distrital nº 5.931, de 2017, ocasionado pela Lei distrital nº 7.674, de 22 de maio de 2025[1], que a alterou, gera aparente desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor. Em tais ambientes, há exploração direta ou indireta de serviços de alimentação e de lazer, com inequívoca relação de consumo entre usuários/associados e fornecedores (seja o próprio clube, seja terceiro autorizado).
Nesse sentido, o CDC, na SEÇÃO IV – Das Práticas Abusivas, dispõe que:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
...
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
...
De um lado, o art. 39, I, da lei supramencionada, proíbe o que a doutrina jurídica nomeia de “venda casada”, isto é, condicionar o fornecimento de um produto/serviço ao fornecimento de outro ou, em termos práticos, impor ao consumidor a aquisição de item do próprio estabelecimento como condição para fruir de serviço principal. Nesse sentido, quando o clube impede a entrada com alimentos similares aos que comercializa e obriga o consumo interno como regra geral, cria-se mecanismo de vinculação artificial, que restringe a liberdade de escolha e desvia indevidamente demanda para o ponto de venda interno.
De outro lado, o art. 39, V, também do CDC, veda exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (ônus excessivo). Esse conceito conecta-se ao art. 51, IV, e § 1º, I, II e III, da Lei Consumerista, que reputa abusiva a cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, por desequilíbrio contratual, restrição desproporcional de direitos ou onerosidade excessiva, in verbis:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
...
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
...
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
No cenário examinado, a exclusão ampla dos clubes do regime de proteção, ocorrido pela vigência da Lei distrital nº 7.674, de 2025, também transfere custos ao consumidor, como, por exemplo, preços internos mais altos; inexistência de alternativa para dietas especiais; e obrigatoriedade de consumo em ambiente próprio do fornecedor, sem contrapartida proporcional, configurando desvantagem exagerada. A orientação do CDC exige proporcionalidade e equilíbrio nas condições de fruição do serviço, especialmente em contextos de hipossuficiência e de assimetrias informacionais.
Sem prejuízo do exposto, convém assinalar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ tem reputado abusiva a vedação genérica à entrada de alimentos adquiridos fora do estabelecimento em salas de cinema, por configurar hipótese de venda casada (CDC, art. 39, I)[2], sem exceções. A transposição analógica desse entendimento para o universo dos clubes recreativos e esportivos, em que coexistem serviços de alimentação e a fruição de áreas comuns, pode, todavia, ensejar divergências interpretativas quanto ao grau de proteção exigível e aos limites da autonomia privada.
Nessa moldura, reconhece-se que o PL poderia, em tese, adotar desenho ainda mais protetivo, nos termos da jurisprudência; contudo, a aferição exata da extensão e dos contornos normativos à luz das decisões do STJ e da Constituição Federal, bem como a eventual interpretação conforme, é matéria que se insere, precipuamente, na competência da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, a quem caberá o juízo de constitucionalidade, juridicidade, legalidade.
Quanto à previsão expressa de ingresso com alimentos e bebidas destinados a restrições e intolerâncias alimentares, como alergias, diabetes, doença celíaca e outras condições, aumentando a proteção já prevista na Lei de “dietas especiais”, não apenas aperfeiçoa a tutela da saúde do consumidor (art. 6º, I, do CDC), como também concretiza o direito à informação adequada (art. 6º, III, do CDC) e a boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC)[3], ao prevenir negativas de acesso baseadas em políticas genéricas de consumo interno quando há necessidade nutricional específica. A medida alinha-se às normas sanitárias de prevenção de riscos, reduz a probabilidade de eventos adversos e o risco de responsabilização civil do fornecedor, além de evitar discriminação indireta contra consumidores com necessidades alimentares especiais.
Por fim, deve-se reconhecer que o CDC não obsta medidas razoáveis de proteção da segurança e da saúde, como a restrição de embalagens perigosas (vidro, perfurocortantes etc.). Na verdade, o que se veda é converter exceções sanitárias em regra geral de exclusão com efeitos econômicos desproporcionais. No entanto, como elucidado anteriormente, o normativo proposto encontra-se com redação idêntica expressamente preservada na Lei distrital nº 5.931, de 2017, dispensável, pois, aprofundamento sobre o tema.
Ante o exposto, uma vez que a Proposição inova a Lei a ser alterada, ao recompor o alcance protetivo da Lei distrital nº 5.931/2017 nos clubes recreativos e esportivos, assegurando a liberdade de escolha e a tutela da saúde, em conformidade com as diretrizes protetivas emanadas pelo CDC, bem como mantém a autonomia privada dos estabelecimentos, o PL nº 1.751/2025 configura-se necessário e conveniente.
Do ponto de vista da viabilidade da Proposição sob exame, ressalta-se que a Lei distrital nº 5.931/2017, bem como a Lei distrital nº 7.674/2025, ambas de autoria dessa Casa, encontram-se em plena vigência e sem arguições quanto à sua constitucionalidade. Somada a esta questão, é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal na elaboração de normas sobre relações de consumo, a teor do art. 24, V, da Constituição Federal. Logo, as alterações propostas apresentam-se viáveis, uma vez que não há aparentes impeditivos legais. No entanto, salienta-se que eventuais óbices acerca da constitucionalidade, juridicidade e legalidade da matéria serão oportunamente avaliados pela CCJ, conforme disposição regimental.
III – CONCLUSÃOAssim, considerados os aspectos de necessidade, conveniência e viabilidade examinados, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.751/2025 no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 1º …
§ 1º …
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos clubes recreativos e esportivos, que podem estabelecer regras específicas para o consumo de alimentos e bebidas em suas dependências.”
[2] Resp nº 1.331.948 – SP. Min Rel. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgado em: 14/6/2016. Publicado em: 5/9/2016. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=60167976&num_registro=201201325556&data=20160905&tipo=5&formato=PDF.
[3] Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
...
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
...
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
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III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 09:30:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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