Proposição
Proposicao - PLE
PL 1750/2025
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as prestadoras de serviços de telecomunicações disponibilizarem opção de rescisão de serviços contratados nas suas páginas na internet, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Defesa do Consumidor
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDC, CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (297812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as prestadoras de serviços de telecomunicações disponibilizarem opção de rescisão de serviços contratados nas suas páginas na internet, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As prestadoras de serviços de telecomunicações que atuem no âmbito do Distrito Federal ficam obrigadas a disponibilizar, em suas páginas na internet e aplicativos móveis, de forma clara e acessível, a opção de rescisão contratual dos serviços oferecidos aos consumidores.
§ 1º A funcionalidade de rescisão deverá estar disponível com igual destaque e facilidade de acesso em relação à contratação dos serviços.§ 2º A rescisão deverá poder ser realizada sem necessidade de contato telefônico ou comparecimento presencial, salvo nos casos em que o consumidor expressamente opte por essas modalidades.
Art. 2º A página destinada à rescisão contratual deverá apresentar, de forma objetiva e transparente, as informações sobre eventuais multas, prazos e consequências da rescisão.Art. 3º É vedada a cobrança de quaisquer valores referentes a serviços prestados após o pedido de rescisão, sendo de responsabilidade da prestadora arcar com eventuais encargos decorrentes de falhas na comunicação durante o processo de rescisão.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais sanções administrativas aplicáveis pelos órgãos de fiscalização competentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta busca simplificar e modernizar o processo de rescisão de contratos de planos de serviços de telecomunicações, reforçar os direitos dos consumidores do Distrito Federal, garantindo maior autonomia e transparência na gestão de contratos de telecomunicações.
É comum que as operadoras facilitem amplamente a contratação de serviços por meios digitais, mas imponham barreiras excessivas na hora da rescisão, como longas esperas telefônicas, ausência de opção online ou exigência de comparecimento físico, o que contraria os
princípios da boa-fé e da transparência nas relações de consumo.Ao obrigar a disponibilização de ferramenta digital de rescisão, a norma visa equilibrar a relação contratual, promover a liberdade de escolha e combater práticas abusivas, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Trata-se de matéria de interesse local, compatível com a competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme preveem o art. 24, VII e art. 30, I da CF/88, aplicado ao DF pelo art. 32, e os arts. 71, VI, e 74 da LODF.
A medida alinha-se aos avanços tecnológicos e às demandas sociais por maior independência nas relações de consumo. Isso favorece a modernização do setor e estabelece um equilíbrio contratual mais justo.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 16 de maio de 2025
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 297812, Código CRC: cd1e504f
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Despacho - 1 - SELEG - (299550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX), e, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (301070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF
Brasília, 2 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CDC - (301179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Iolando , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 03/06/2025.
Brasília, 03 de Junho de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 03/06/2025, às 15:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301179, Código CRC: 6846db50
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (301180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1750/2025 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 03/06/2025.
Brasília, 03 de Junho de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 03/06/2025, às 14:58:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301180, Código CRC: 62c286bf
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (304995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1750/2025
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 1750/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de as prestadoras de serviços de telecomunicações disponibilizarem opção de rescisão de serviços contratados nas suas páginas na internet, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em epígrafe tem como objetivo tornar obrigatória a disponibilização, pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que atuam no âmbito do Distrito Federal, de uma opção clara, acessível e digital de rescisão contratual nas suas páginas na internet e aplicativos móveis.
Conforme disposto no texto do projeto:
- A funcionalidade de rescisão deverá estar disponível com igual facilidade e destaque à contratação (art. 1º, § 1º);
- O cancelamento deverá poder ser realizado de forma totalmente digital, sem exigência de comparecimento presencial ou ligação telefônica, salvo se assim preferir o consumidor (art. 1º, § 2º);
- A página de rescisão deve informar de forma objetiva as eventuais multas, prazos e efeitos do cancelamento (art. 2º);
- Fica vedada a cobrança por serviços após o pedido de rescisão, cabendo à prestadora arcar com ônus decorrentes de falhas no processo (art. 3º);
- O descumprimento sujeita a empresa às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 4º).
A justificativa apresentada pelo autor destaca a assimetria de tratamento entre contratação e rescisão, o que fere a boa-fé contratual e dificulta a liberdade de escolha do consumidor, propondo um mecanismo de correção dessa distorção por meio da digitalização do cancelamento.
O Projeto de Lei foi distribuído, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX), e, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 72 da Resolução nº 353/2024 (Regimento Interno da CLDF), pronunciar-se sobre matérias relativa à energia, telecomunicações e informática. O Projeto de Lei sob análise insere-se nesse contexto por modernizar os canais de comunicação contratual, equilibrando direitos e deveres nas relações de consumo.
A proposta é tecnicamente viável, socialmente necessária e juridicamente adequada, pelos seguintes fundamentos:
Atende ao disposto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ao assegurar informação clara e facilidade de exercício do direito de escolha e cancelamento;
Harmoniza-se com os princípios da Lei Orgânica do Distrito Federal, que impõe a defesa do consumidor como obrigação concorrente do Estado (arts. 17 VIII, 158 V e Art 264 da LODF).
Sob a ótica da eficiência econômica, a obrigatoriedade de canais digitais para cancelamento de serviços estimula a concorrência leal, desonera o atendimento presencial e amplia a autonomia do consumidor, valores centrais de uma economia dinâmica e digital.
Não se trata de intervenção abusiva na atividade empresarial, mas de imposição legítima de dever de transparência e isonomia contratual, diante do histórico de práticas abusivas por parte de operadoras, especialmente nos processos de rescisão.
O projeto também prevê expressamente as garantias do contraditório e da ampla defesa nos casos de descumprimento, ao remeter as sanções à legislação já consolidada (CDC), sem criar instabilidade jurídica.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, esta Relatoria vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1750/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 12:55:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304995, Código CRC: 44e84a59