Dispõe sobre a obrigatoriedade de as prestadoras de serviços de telecomunicações disponibilizarem opção de rescisão de serviços contratados nas suas páginas na internet, no âmbito do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 03/06/2025, às 14:58:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (304995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1750/2025
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 1750/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de as prestadoras de serviços de telecomunicações disponibilizarem opção de rescisão de serviços contratados nas suas páginas na internet, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em epígrafe tem como objetivo tornar obrigatória a disponibilização, pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que atuam no âmbito do Distrito Federal, de uma opção clara, acessível e digital de rescisão contratual nas suas páginas na internet e aplicativos móveis.
Conforme disposto no texto do projeto:
A funcionalidade de rescisão deverá estar disponível com igual facilidade e destaque à contratação (art. 1º, § 1º);
O cancelamento deverá poder ser realizado de forma totalmente digital, sem exigência de comparecimento presencial ou ligação telefônica, salvo se assim preferir o consumidor (art. 1º, § 2º);
A página de rescisão deve informar de forma objetiva as eventuais multas, prazos e efeitos do cancelamento (art. 2º);
Fica vedada a cobrança por serviços após o pedido de rescisão, cabendo à prestadora arcar com ônus decorrentes de falhas no processo (art. 3º);
O descumprimento sujeita a empresa às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 4º).
A justificativa apresentada pelo autor destaca a assimetria de tratamento entre contratação e rescisão, o que fere a boa-fé contratual e dificulta a liberdade de escolha do consumidor, propondo um mecanismo de correção dessa distorção por meio da digitalização do cancelamento.
O Projeto de Lei foi distribuído, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX), e, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 72 da Resolução nº 353/2024 (Regimento Interno da CLDF), pronunciar-se sobre matérias relativa à energia, telecomunicações e informática. O Projeto de Lei sob análise insere-se nesse contexto por modernizar os canais de comunicação contratual, equilibrando direitos e deveres nas relações de consumo.
A proposta é tecnicamente viável, socialmente necessária e juridicamente adequada, pelos seguintes fundamentos:
Atende ao disposto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ao assegurar informação clara e facilidade de exercício do direito de escolha e cancelamento;
Harmoniza-se com os princípios da Lei Orgânica do Distrito Federal, que impõe a defesa do consumidor como obrigação concorrente do Estado (arts. 17 VIII, 158 V e Art 264 da LODF).
Sob a ótica da eficiência econômica, a obrigatoriedade de canais digitais para cancelamento de serviços estimula a concorrência leal, desonera o atendimento presencial e amplia a autonomia do consumidor, valores centrais de uma economia dinâmica e digital.
Não se trata de intervenção abusiva na atividade empresarial, mas de imposição legítima de dever de transparência e isonomia contratual, diante do histórico de práticas abusivas por parte de operadoras, especialmente nos processos de rescisão.
O projeto também prevê expressamente as garantias do contraditório e da ampla defesa nos casos de descumprimento, ao remeter as sanções à legislação já consolidada (CDC), sem criar instabilidade jurídica.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, esta Relatoria vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1750/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 12:55:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site