emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”.
Acrescente-se a seguinte alínea “d”, ao inciso II, do § 6º, do Art. 50 do Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte redação:
“Art. 50....................................................................................
(...)
§ 6º..........................................................................................
(...)
II..............................................................................................
(...)
d) relacionadas à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como finalidade assegurar a execução integral dos recursos orçamentários destinados à regularização fundiária e à urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, conforme aprovado na lei orçamentária anual, vedando cortes ou contingenciamentos posteriores. O propósito não é estabelecer valores, mas garantir que a política pública ocorra de forma contínua e efetiva, em consonância com o direito à moradia digna e à função social da propriedade.
A urgência da medida decorre do histórico déficit de regularização no Distrito Federal, que compromete o pleno exercício dos direitos fundamentais de milhares de famílias. De acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) de 2015, realizada pela CODEPLAN, 22,14% dos domicílios urbanos do DF estavam localizados em terrenos não legalizados, representando quase 200 mil moradias em situação irregular. Embora tenham sido realizadas ações de regularização desde então, esse percentual permanece bastante elevado, permanecendo a questão como relevante problema público.
Além disso, levantamento da própria CODEPLAN, em 2012, estimava que um terço da população do DF residia em áreas irregulares, das quais 57% sem escritura pública registrada, o que indica uma exclusão estrutural do acesso à propriedade formal e, por consequência, a serviços públicos, crédito, infraestrutura e segurança jurídica.
Vale destacar que a terra é a base do desenvolvimento urbano e econômico. Quando a posse não é formalizada, os moradores enfrentam obstáculos à cidadania plena, e o Estado perde a capacidade de planejar, tributar e prover adequadamente os territórios. Portanto, investir em regularização fundiária é não apenas uma ação de justiça social, mas também uma estratégia racional de desenvolvimento e de ordenamento territorial.
Por fim, é importante observar que os recursos orçamentários atualmente destinados à política de regularização fundiária são limitados, e sua eventual redução comprometeria diretamente a inclusão das famílias mais vulneráveis na cidade legal. Impedir cortes sobre essa dotação, portanto, representa um compromisso com a superação das desigualdades territoriais e com o fortalecimento da cidadania.
Diante disso, a relevância da presente emenda se justifica plenamente, razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor