(Deputado Martins Machado)
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES DOS DIREITOS DAS MULHERES TRABALHADORAS DO SETOR PRIMÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do Setor Primário.
§1º Os direitos a que se refere o caput devem ser assegurados por meio de diretrizes de valorização das atividades rurais, extrativistas e agroflorestais exercidas por mulheres.
§2º Para os fins desta Lei, considera-se mulher trabalhadora do Setor Primário toda mulher que exerça atividades agroflorestais, extrativistas ou de agricultura familiar que envolva fruticultura, produção de hortaliças, grãos e sistemas agroflorestais.
Art. 2° São diretrizes dos direitos referidos no art. 1º desta Lei:
I – impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora do Setor Primário, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;
II – priorizar a mulher do setor primário, chefe de estabelecimento rural, o acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à Agricultura;
III – proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres;
IV – fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial;
V - garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora do setor primário;
VI - priorizar o estabelecimento rural registrado em nome da mulher chefe de família nos programas de regularização fundiária;
VII – propiciar melhorias na qualidade de ensino para os filhos da mulher trabalhadora do Setor Primário;
VIII – propiciar melhorias nas práticas para maximizar a Produção Agrícola.
Art. 3º São objetivos dos direitos referidos no art. 1º desta Lei:
I - a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais e agroflorestais;
II - a redução das desigualdades de gênero no âmbito da atividade rurais e agroflorestais.
Art. 4° Cabe ao Poder Público dar publicidade aos direitos previstos nesta lei, nos estabelecimentos e órgãos que ofereçam assistência ao produtor rural.
Parágrafo único. A divulgação da Lei a que se refere o caput se dará por:
I - permanente afixação de placa informativa nos setores de atendimento ao público mencionados no caput;
II - publicação em sítios eletrônicos oficiais dos estabelecimentos e órgãos mencionados no caput.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa disciplinar um tema que assegura a garantia dos direitos das mulheres trabalhadoras do Setor Primário, por meio de diretrizes que garantam a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais e agroflorestais e a mitigação de assimetrias de gênero na Agricultura Familiar e nos assuntos fundiários, considerando-se mulher trabalhadora do Setor Primário toda mulher que exerça atividades agroflorestais, extrativistas ou de agricultura familiar que envolva fruticultura, produção de hortaliças, grãos e sistemas agroflorestais.
Sendo considerado uma atividade de ajuda que a mulher presta ao seu companheiro, porém, este fato impõe a elas uma relativa subordinação às relações de poder exercidas pelo homem, que, não raro, culminam em diversas ocorrências de violência de gênero, notadamente as atinentes a questões patrimoniais.
Nessa ótica, a modo de resgatar a importância da mulher trabalhadora do Setor Primário, propõe-se aqui diretrizes a serem seguidas, objetivando a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais chefiadas por mulheres e a redução das desigualdades de gênero no âmbito das atividades rurais, extrativistas e agroflorestais, uma vez que políticas públicas que fomentam a alteração nas relações de gênero resgatam necessidades fundamentais de mudanças urgentes em prol do reconhecimento da mulher – chefe de família como cidadã digna dos mesmos direitos consolidados por uma sociedade ainda muito patriarcal.
Portanto, é indeclinável a necessidade de que se criem instrumentos de garantia de direitos da mulher do campo em suas atividades rurais ou agroflorestais e, por reconhecer o dever desta Casa de se assegurar os direitos da mulher em benefício da sociedade, com o olhar atento às evoluções das alternativas que supram deficiências regionais.
Em face dos argumentos supramencionados e por entender que a medida se revela justa e oportuna, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos