Dispõe sobre a falta justificada do empregado que necessitar se ausentar do serviço para acompanhar animal doméstico em consulta veterinária de emergência.
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor DeputadoJOÃO CARDOSO – AVANTE)
Dispõe sobre a falta justificada do empregado que necessitar se ausentar do serviço para acompanhar animal doméstico em consulta veterinária de emergência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALdecreta:
Art. 1º O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, 1 (um) dia por ano, para acompanhar animal doméstico em consulta veterinária de emergência.
Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 30 dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil é o 4º país com a maior população de animais de estimação do mundo e, conforme últimos dados informados pelo IBGE, em 2015, o número de pets era maior do que o de crianças nos lares das famílias brasileiras, sendo que quase metade dos domicílios possuía um cachorro, e por isso, cada vez mais os animais são tratados como membros das famílias, o que quase ninguém mais discorda.
Os pets deixaram de ser "o melhor amigo do homem" e passaram a ser um membro da família. Essa nova modalidade familiar, chamada de multiespécie, que é aquela família formada pela interação humano-animal dentro de um lar, onde os componentes humanos reconhecem os animais de estimação como verdadeiros membros da família, nesse sentido, os animais não podem ser mais classificados como coisas ou objetos como outrora, formando uma relação de afeto, merecendo, portanto, um tratamento igualitário na legislação brasileira.
Em setembro de 1978, a Liga Internacional dos Direitos dos Animais, hoje Fondation Droit Animal, Ethique et Sciences, aprovou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, estipulando, em seus artigos 2º e 5º, que cada animal "tem direito ao respeito" e "o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie". Igualmente, a proteção prevista na Constituição Federal (art. 225): "§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade".
Por outro lado, ainda que os animais sejam membros da família, é comum o proprietário em uma necessidade, não poder socorrer seu pet durante o dia, pois se o levar ao atendimento médico perde o dia de trabalho, e quase sempre traz também uma consequência financeira social importante para o trabalhador que pode perder benefícios de pagamento como cesta básica por exemplo ou até mesmo ser mandado embora, agravando ainda mais sua condição financeira, e sendo assim, sempre o deixa para levar depois do horário comercial, entre as 20:00h e as 6:00h da manhã, que por sua vez os preços dos serviços médicos passam a ser mais caros, além do que, o animal fica agonizando esperando pelo atendimento médico.
Deste modo, a presente proposta visa permitir que o médico veterinário possa dar atestado de dispensa de trabalho para o proprietário de uma animal doente ao levá-lo para atendimento médico ao menos por meio período, permitindo assim que o animal passe a receber um atendimento médico mais rápido e com isso proporcionando uma chance maior para sua recuperação, além de ficar mais acessível financeiramente para o proprietário.
Em síntese, é preciso realçar que a sociedade, a cada dia, tem aumentado a amabilidade e cuidado com animais domésticos. Portanto, nada mais natural que permitir que, nas ocasiões de emergências médicas, o responsável possa ter a falta justificada, por parte dos empregadores, para o acompanhamento de animais de estimação em emergências veterinárias.
Isto posto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da matéria.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 150, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2021, às 11:01:50
Despacho - 1 - SELEG - (4238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).