Proposição
Proposicao - PLE
PL 169/2023
Ementa:
Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Defesa da Mulher e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CDDHCLP, PLENARIO
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Projeto de Lei - (60536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Defesa da Mulher e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Distrito Federal, o Conselho Distrital de Defesa da Mulher, doravante denominado CODEM.
Parágrafo único. O disposto no caput deve atender às diretrizes do Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, disposto no art. 8º, inciso VI, da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
Art. 2º O CODEM, instância colegiada, é órgão permanente, com competência consultiva, propositiva e de acompanhamento social das atividades de defesa da mulher, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública.
Art. 3º Compete ao CODEM:
I – propor diretrizes para a política distrital de defesa da mulher voltadas à promoção de ações de prevenção e enfrentamento à Violência contra a Mulher;
II – acompanhar a execução da política distrital de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
III – acompanhar as instituições integrantes das forças de segurança e ao Governo do Distrito Federal e recomendar providências legais às autoridades competentes no que se refere:
a) a condições de trabalho, valorização e respeito para com as mulheres;
b) ao atingimento das metas previstas no Susp, referentes à Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
c) ao resultado célere na apuração das denúncias em tramitação atinentes à Violência contra a Mulher;
d) ao grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida;
IV – estimular a atuação intersetorial da política distrital de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
V – propor estudos e ações visando ao aumento da eficiência na execução da política distrital Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
VI – acompanhar a destinação, aplicação e execução dos recursos destinados à política distrital de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
VII – propor aprimoramento das normas de segurança pública, voltadas à Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
VIII – realizar eventos abertos à sociedade civil, visando ao debate e participação da sociedade na Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
IX – convocar e participar da organização da Conferência Distrital de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher e zelar pela efetividade das suas deliberações;
X – apoiar a articulação dos conselhos comunitários de segurança, assim como propiciar que as pautas presentes nos conselhos comunitários dialoguem com a formulação e a execução da política distrital de segurança;
XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 4º O CODEM é composto pelas seguintes instâncias:
I – Plenária;
II – Presidência;
III – Conselheiros;
IV – Comissão de Ética;
V – Secretaria-executiva.
§ 1º A Plenária do CODEM é a instância máxima e é constituída pelo presidente do Conselho e demais conselheiros.
§ 2º O presidente do CODEM é o titular da Secretaria de Estado da Mulher ou servidora por ela designada.
§ 3º O Presidente do CODEM é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente, que é escolhido dentre os conselheiros pela Plenária.
§ 4º Em caso de ausência ou impedimento, inclusive temporário, da Presidência e da Vice-presidência, a coordenação da reunião cabe a um conselheiro no exercício da titularidade, indicado por decisão da Plenária, não competindo a ele exercer as demais funções da Presidência.
§ 5º A Secretaria-executiva do CODEM deve compor a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Mulher, nomeada por ato do presidente para exercer a função de apoio técnico e administrativo ao Conselho e pode se manifestar nas reuniões, conforme necessidade da Plenária.
§ 6º A Comissão de Ética é composta por 3 conselheiros, com igual número de suplentes, eleitos pela Plenária, após aprovação de resolução autorizadora a requerimento do presidente ou de 1/3 dos conselheiros.
§ 7º A Plenária deve aprovar resolução que discipline as atribuições da Comissão de Ética.
Art. 5º São conselheiros do CODEM:
I – 1 representante titular e respectivo suplente indicado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
a) Secretaria de Estado da Mulher - SMDF;
b) Secretaria de Estado de Segurança Pública- SSP/DF;
c) Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
c) Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF;
e) Casa Civil do Distrito Federal – CACI/DF;
f) Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
g) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF;
h) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF;
i) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS-DF;
j) Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA;
l) Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – 6 representantes titulares e respectivos suplentes de entidades ou organizações da sociedade civil, núcleos de estudo, grupos de pesquisa ou universidades e conselhos comunitários cuja finalidade esteja comprovadamente relacionada à promoção de políticas de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher ;
III – 1 representante titular e respectivo suplente dos conselhos comunitários de segurança do Distrito Federal, indicado dentre os presidentes desses conselhos;
IV – 1 representante titular e respectivo suplente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT;
V – 1 representante titular e respectivo suplente do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT;
VI – 1 representante titular e respectivo suplente da Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios – DPDFT;
VII – 1 representante titular e respectivo suplente da Ordem dos Advogados Seccional do Distrito Federal – OAB/DF.
§ 1º A indicação dos conselheiros titulares e suplentes de que trata o inciso I do caput deve ser dirigida ao presidente do CODEM no prazo de 15 dias a contar da publicação desta Lei.
§ 2º Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II e III do caput devem ser eleitos obedecendo a forma preconizada em regulamentos próprios a serem elaborados pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal no prazo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.
§ 3º Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II e III do caput têm mandato de 2 anos, permitida apenas 1 recondução ou reeleição.
§ 4º Os conselheiros constantes dos incisos II e III do caput não podem exercer cargos comissionados na estrutura do governo do Distrito Federal durante o mandato no CODEM.
§ 5º Os conselheiros são designados por meio de portaria publicada pelo presidente do CODEM e são empossados na sessão plenária agendada para esse fim.
§ 6º Podem participar das reuniões do CODEM convidados e observadores, sem direito a voto.
Art. 6º A Câmara Legislativa do Distrito Federal deve indicar 1 representante titular e respectivo suplente para atuar como conselheiro do CODEM.
Art. 7º O CODEM pode instituir câmaras técnicas permanentes, comissões temporárias e grupos de trabalho destinados a subsidiar a Plenária sobre temas específicos, por meio de resolução a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Órgãos ou entidades que não tenham assento no Conselho e cujas competências tenham pertinência temática com a matéria a ser enfrentada nas câmaras técnicas permanentes, comissões temporárias e grupos de trabalho podem ser convidados a indicar representantes para auxiliar nos trabalhos.
Art. 8º O CODEM reúne-se ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 dos seus membros.
Art. 9º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CODEM são transmitidas, sempre que possível, pela Internet, visando a publicidade e transparência.
Art. 10. A Plenária deve aprovar o Regimento Interno, a ser publicado por meio de decreto do governador no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O regimento interno deve dispor sobre a organização, o funcionamento e as atribuições das instâncias do CODEM, observadas as disposições desta Lei.
Art. 11. A participação como conselheiro é considerada serviço público relevante e não é remunerada.
Art. 12. Ato do titular da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal deve dispor sobre a eleição dos representantes de que trata o art. 5º, II e III.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de atender ao disposto no art. 8º, inciso VI, da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que foi alterada pela Lei nº 14.330/2022, com o objetivo de prever ações e metas específicas sobre violência doméstica, incluindo o Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher como instrumento de implementação da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS.
Conforme previsto no referida legislação federal, o Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher deve ser implementado em conjunto com órgãos e instâncias estaduais, municipais e do Distrito Federal responsáveis pela rede de prevenção e de atendimento das mulheres em situação de violência.
Cabe destacar que a Lei Federal nº 13.675/18, trouxe grandes avanços na institucionalização da segurança pública no Brasil, pois, entre outras providências, instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS).
O art. 8º da referida lei apresentou um rol de meios e instrumentos de implementação da PNSPDS, no qual fazem parte os planos de segurança pública e defesa social (inciso I) e o Plano Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens (inciso IV). Não havia nesse rol, a previsão de um plano que contemplasse ações e estratégias específicas para a situação de prevenção e enfrentamento de violência contra a mulher, o que se deu com a promulgação da Lei nº 14.330/2022.
LEI Nº 14.330, DE 4 DE MAIO DE 2022
…
Art. 1º O caput do art. 8º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 8º ..........................................................................................................................
...................................................................................................................................................
VI – o Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, nas ações pertinentes às políticas de segurança, implementadas em conjunto com os órgãos e instâncias estaduais, municipais e do Distrito Federal responsáveis pela rede de prevenção e de atendimento das mulheres em situação de violência.” (NR) (…)
De modo a justificar esta iniciativa, importante lembrar que somente no ano de 2018, o Brasil atingiu a marca de 1.206 vítimas de feminicídio e cerca de 263 mil casos de violência doméstica, de acordo com o último Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2019). tais dados revelam ausência do poder estatual e a necessidade de leis e políticas públicas à prevenção e ao combate da violência contra a mulher.
Ademais a presença iniciativa busca reforçar e materializa ações voltado à defesa da mulher, convergindo com o Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, instrumento da PNSPDS.
Este projeto de lei, segue a mesma linha de atuação do Conselho Distrital de Segurança Pública - CONDISP, cuja nobre missão é a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada. sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social.
De modo a demonstrar a necessidade da presente iniciativa, destaca-se que o Painel de Feminicídios, da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, traz na presente data, o número de 156 Femínicidios de 2015 a 2023.

Disponível em: https://feminicidio.ssp.df.gov.br/extensions/feminicidio/feminicidio.html#1
Outrossim, esta proposição converge com a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, da Presidência da República, que vou trouxe como prioridades e Ações da Política:
- Ampliar e aperfeiçoar a Rede de Prevenção e Atendimento às mulheres em situação de violência (assistência);
- Garantir a implementação da Lei Maria da Penha e demais normas jurídicas nacionais e internacionais. (combate e garantia de direitos);
- Promover ações de prevenção a todas as formas de violência contra as mulheres nos espaços público e privado (prevenção);
- Promover a atenção à saúde das mulheres em situação de violência com atendimento qualificado ou específico (assistência);
- Produzir e sistematizar dados e informações sobre a violência contra as mulheres (prevenção e assistência);
- Garantir o enfrentamento da violência contra as mulheres, jovens e meninas vítimas do tráfico e da exploração sexual e que exercem a atividade da prostituição (prevenção, assistência e garantia de direitos); e
- Promover os direitos humanos das mulheres encarceradas (assistência e garantia de direitos).
Além disso, este projeto coaduna com as ações detalhadas e as metas a serem implementadas pela Política Nacional, que encontram-se previstas no Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, que constitui um plano de ações referente à Agenda Social do Programa de Aceleração do Desenvolvimento, elaborado em agosto de 2007. Esse Pacto Nacional deverá ser executado por diferentes 22 órgãos da Administração Pública (Ministério da Saúde, Ministério da Justiça, Ministério do Desenvolvimento Social, Ministério da Educação, Ministério da Cultura, entre outros) nos próximos quatro anos, com ações nas seguintes áreas estruturantes:
- Consolidação da Política Nacional de Enfrentamento da Violência contra as Mulheres e Implementação da Lei Maria da Penha: que inclui, entre outros aspectos, o fortalecimento da rede de atendimento; a capacitação de profissionais da Rede; a manutenção e ampliação da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180; ações e campanhas educativas de prevenção; a implementação e funcionamento do Observatório da Lei Maria da Penha; a consolidação do Sistema Nacional de Dados e Estatísticas sobre a Violência contra as Mulheres;
- Proteção dos Direitos Sexuais e Reprodutivos e Implementação do Plano Integrado de Enfrentamento da Feminização da Aids: contemplando ações como a oferta de métodos anticoncepcionais reversíveis, especialmente a pílula de anticoncepção de emergência, a implementação da Notificação Compulsória nos serviços de saúde, a garantia do abortamento legal e a implementação do Plano Integrado de Enfrentamento da Feminização da Epidemia de Aids e outras DST;
- Combate à exploração sexual e ao tráfico de mulheres: incluindo ações para a implantação da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas; a construção de metodologias de atendimento às mulheres vítimas de tráfico; e o apoio/realização de projetos inovadores de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes;
- Promoção dos Direitos Humanos das Mulheres em Situação de Prisão: com a construção/reforma de estabelecimentos penais femininos; a garantia de serviços de saúde integral, sistema educacional, cultura e lazer no sistema prisional e acesso à justiça e à assistência jurídica gratuita; a proteção aos direitos sexuais e reprodutivos e à maternidade; e o apoio/realização de projetos de geração de renda para as mulheres nos estabelecimentos penais.
Destarte, conclui-se que este projeto de lei atende ao interesse público, visando prevenir, coibir e mudar nossa triste realidade no tocante às diversas formas de violência contra à mulher, razão pela qual se faz imprescindível sua apreciação e aprovação.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo e observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões,
Deputado ROOSEVELT VILELA
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2023, às 14:51:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (61378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 08:48:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (67343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA substitutiva
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 169/2023, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Defesa da Mulher e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 169, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 169, DE 2023
Dispõe sobre a criação do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal (CDM-DF) e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Distrito Federal, o Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal (CDM-DF).
§1º O disposto no caput deve atender às diretrizes do Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, disposto no art. 8º, inciso VI, da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
§2º O CDM é vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 2º O CDM, instância colegiada, é órgão permanente, com competência consultiva, propositiva e de acompanhamento social das atividades de defesa da mulher, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública.
Art. 3º Compete ao CDM:
I – formular e propor diretrizes de ação governamental, em âmbito distrital, voltadas à eliminação da violência e da discriminação, à promoção e defesa dos direitos das mulheres, assegurando-lhes condições de liberdade e igualdade de oportunidades e direitos com vistas ao exercício pleno de sua participação e protagonismo no desenvolvimento econômico, social, político e cultural do Distrito Federal, na perspectiva de sua autonomia e emancipação;
II – acompanhar a execução da política distrital de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
III – acompanhar as instituições integrantes das forças de segurança e ao Governo do Distrito Federal e recomendar providências legais às autoridades competentes no que se refere:
a) a condições de trabalho, valorização e respeito para com as mulheres;
b) ao atingimento das metas previstas no Sistema Único de Segurança Pública, referentes à Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
c) ao resultado célere na apuração das denúncias em tramitação atinentes à Violência contra a Mulher;
d) ao grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida;
IV – estimular a atuação intersetorial da política distrital de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
V – propor estudos e ações visando ao aumento da eficiência na execução da política distrital Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
VI – acompanhar a destinação, aplicação e execução dos recursos destinados à política distrital de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
VII – propor aprimoramento das normas de segurança pública voltadas à Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
VIII – realizar eventos abertos à sociedade civil, visando ao debate e participação da sociedade na Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
IX – convocar e participar da organização da Conferência Distrital de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher e zelar pela efetividade das suas deliberações;
X – apoiar a articulação dos conselhos comunitários de segurança, assim como propiciar que as pautas presentes nos conselhos comunitários dialoguem com a formulação e a execução da política distrital de segurança;
XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 4º O CDM é composto pelas seguintes instâncias:
I – Plenária;
II – Presidência;
III – Conselheiros;
IV – Comissão de Ética;
V – Secretaria-executiva.
§ 1º A Plenária do CDM é a instância máxima e é constituída pelo presidente do Conselho e demais conselheiros.
§ 2º A presidente do CDM é a titular da Secretaria de Estado da Mulher ou servidora por ela designada.
§ 3º A Presidente do CDM é substituída nas suas ausências ou impedimentos pela vice-presidência, que é escolhido dentre os conselheiros pela Plenária.
§ 4º Em caso de ausência ou impedimento, inclusive temporário, da Presidência e da Vice-presidência, a coordenação da reunião cabe a um conselheiro no exercício da titularidade, indicado por decisão da Plenária, não competindo a ele exercer as demais funções da Presidência.
§ 5º A Secretaria-Executiva do CDM deve compor a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Mulher, nomeada por ato da Presidência para exercer a função de apoio técnico e administrativo ao Conselho e pode se manifestar nas reuniões, conforme necessidade da Plenária.
§ 6º A Comissão de Ética é composta por 3 conselheiras, com igual número de suplentes, eleitos pela Plenária, após aprovação de resolução autorizadora a requerimento do presidente ou de 1/3 dos conselheiros.
§ 7º A Plenária deve aprovar resolução que discipline as atribuições da Comissão de Ética.
Art. 5º São conselheiros do CDM:
I – 1 representante titular e respectivo suplente indicado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
a) Secretaria de Estado da Mulher - SMDF;
b) Secretaria de Estado de Segurança Pública- SSP/DF;
c) Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
c) Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF;
e) Casa Civil do Distrito Federal – CACI/DF;
f) Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
g) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF;
h) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF;
i) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS-DF;
j) Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA;
l) Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – 11 representantes titulares e respectivos suplentes de entidades ou organizações da sociedade civil, núcleos de estudo, grupos de pesquisa ou universidades e conselhos comunitários cuja finalidade esteja comprovadamente relacionada à promoção de políticas de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
III – 1 representante titular e respectivo suplente dos conselhos comunitários de segurança do Distrito Federal, indicado dentre os presidentes desses conselhos;
IV – 1 representante titular e respectivo suplente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT;
V – 1 representante titular e respectivo suplente do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT;
VI – 1 representante titular e respectivo suplente da Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios – DPDFT;
VII – 1 representante titular e respectivo suplente da Ordem dos Advogados Seccional do Distrito Federal – OAB/DF.
§ 1º A indicação dos conselheiros titulares e suplentes de que trata o inciso I do caput deve ser dirigida ao presidente do CDM no prazo de 15 dias a contar da publicação desta Lei.
§ 2º Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II e III do caput devem ser eleitos obedecendo a forma preconizada em regulamentos próprios a serem elaborados pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal no prazo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.
§ 3º Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II e III do caput têm mandato de 2 anos, permitida apenas 1 recondução ou reeleição.
§ 4º Os conselheiros constantes dos incisos II e III do caput não podem exercer cargos comissionados na estrutura do governo do Distrito Federal durante o mandato no CDM.
§ 5º Os conselheiros são designados por meio de portaria publicada pelo presidente do CDM e são empossados na sessão plenária agendada para esse fim.
§ 6º Podem participar das reuniões do CDM convidados e observadores, sem direito a voto.
Art. 6º A Câmara Legislativa do Distrito Federal deve indicar 1 representante titular e respectivo suplente para atuar como conselheiro do CDM.
Art. 7º O CDM pode instituir câmaras técnicas permanentes, comissões temporárias e grupos de trabalho destinados a subsidiar a Plenária sobre temas específicos, por meio de resolução a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Órgãos ou entidades que não tenham assento no Conselho e cujas competências tenham pertinência temática com a matéria a ser enfrentada nas câmaras técnicas permanentes, comissões temporárias e grupos de trabalho podem ser convidados a indicar representantes para auxiliar nos trabalhos.
Art. 8º O CDM reúne-se ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 dos seus membros.
Art. 9º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CDM são transmitidas, sempre que possível, pela Internet, visando a publicidade e transparência.
Art. 10. A Plenária deve aprovar o Regimento Interno, a ser publicado por meio de decreto do governador no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O regimento interno deve dispor sobre a organização, o funcionamento e as atribuições das instâncias do CDM, observadas as disposições desta Lei.
Art. 11. A participação como conselheiro é considerada serviço público relevante e não é remunerada.
Art. 12. Ato do titular da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal deve dispor sobre a eleição dos representantes de que trata o art. 5º, II e III.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda substitutiva que visa adequar a proposição legislativa ao órgão colegiado e consultivo já existente no Distrito Federal, que trata sobre as demandas de prevenção à violência e garantia dos direitos das mulheres.
O substitutivo, portanto, renomeia o Conselho para Conselho dos Direitos da Mulher - CDM-DF (instituído pelo Decreto nº 11.036, de 09 de março de 1988) e ao que dispõe seu Regimento Interno, nos termos da Portaria nº 16, de 22 de maio de 2020.
Além da adequação de nomenclatura, amplia-se a participação da sociedade civil, com vistas à promoção da paridade entre representantes da sociedade civil organizada e do poder público.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 15:10:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (111929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 29/02/2024, às 14:09:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (285691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CAS - (287159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 169/2023 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 14:01:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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