SUBEMENDA
(Autoria: Deputado Deputado Rogério Morro da Cruz)
Subemenda à Emenda n. 1 ao Projeto de Lei nº 169/2023, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Defesa da Mulher e dá outras providências.”
Dê-se nova redação aos incisos I e II e aos §§ 2º e 3º do art. 5º; suprimam-se os incisos III a VII e o § 4º do mesmo artigo, renumerando-se os dispositivos remanescentes; dê-se, ainda, nova redação aos arts. 6º e 12º, na Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 169/2023.
Art. 5º .................................
I - ………………….
a) A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
b) Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
c) Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;
d) Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
e) Casa Civil do Distrito Federal;
f) Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda do Distrito Federal;
g) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
h) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
i) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
j) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
k) Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
II - 11 representantes titulares e respectivos suplentes de entidades ou organizações da sociedade civil, núcleos de estudo, grupos de pesquisa ou universidades e conselhos comunitários cuja finalidade esteja comprovadamente relacionada à promoção de políticas de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher e do Conselho Comunitário de Segurança.
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§ 2º Os representantes das entidades e organizações referidas no inciso II do caput devem ser eleitos, observando a forma, os prazos e o período de mandato estabelecidos em regulamento próprio, a ser elaborado pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal no prazo de 90 dias, contado da data de publicação desta Lei.
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§ 3º Os conselheiros constantes do inciso II do caput não podem exercer cargos comissionados na estrutura do governo do Distrito Federal durante o mandato no CDM.
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Art. 6º São convidados permanentes do CDM representantes, devidamente indicados, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT; da Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios – DPDFT; da Ordem dos Advogados Seccional do Distrito Federal – OAB/DF e da Câmara Legislativa do Distrito Federal-CLDF.
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Art. 12 Ato do titular da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal deve dispor sobre a eleição dos representantes de que trata o art. 5º, II.
JUSTIFICAÇÃO
A subemenda observa os princípios de legística e visa o efetivo funcionamento do Conselho, preservando a equidade na representação da sociedade civil e considerando que há um órgão colegiado em atividade, denominado Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, instituído não por lei, mas por meio do Decreto nº 11.036, de 9 de março de 1988. [1]
Dessa forma, conclamo os nobres pares a aprovar a presente subemenda.
Sala das sessões em,
Deputado rogério morro da cruz
1- https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/15812/Decreto_11036_09_03_1988.html