Proposição
Proposicao - PLE
PL 164/2023
Ementa:
Dispõe sobre a prioridade de mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica ou de baixa renda na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Desenvolvimento Econômico
Direitos Humanos
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (60129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
2023(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre a prioridade de mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica ou de baixa renda na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica e mulheres de baixa renda têm prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. A priorização prevista no caput não afasta a análise de crédito, que deve levar em conta as necessidades e a capacidade de pagamento do empreendimento, nos termos da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e dos decretos regulamentadores do Fundo de Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, compreende-se por:
I – mãe solo: mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo e dependentes de até 14 (quatorze) anos de idade;
II – mulher vítima de violência doméstica: mulher vítima de modalidade de violência doméstica e familiar prevista na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, desde que comprove ao menos uma das seguintes hipóteses:
a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada;
c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
III – mulher de baixa renda: mulher que resida em núcleo familiar com renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até três salários mínimos;
IV – família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico;
V - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família.
VI – colaterais sociais: garantia baseada na confiança e na reputação da pessoa ou empresa, exercida por meio do uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades e formas alternativas de garantias admitidas em regulamento desta Lei.
Art. 3º É assegurado à tomadora do recurso:
I – taxas de juros reduzidas em relação às praticadas em empréstimos para outros segmentos;
II – carência e prazos para pagamento orientados para as necessidades produtivas;
III – possibilidade da substituição das garantias reais por colaterais sociais;
IV – desburocratização e simplificação dos procedimentos;
V - acompanhamento e orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e melhor aproveitamento dos recursos.
Art. 4° O Poder Executivo deve promover ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, do número e valor de concessões de crédito e do prazo médio e das taxas médias e medianas de juros dessas concessões, para pessoa física e jurídica, incluindo informações sobre o perfil étnico-racial das tomadoras, entre outras informações relevantes para o estudo da inclusão produtiva das mulheres.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva priorizar, na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal, as mães solos, as mulheres vítimas de violência doméstica e as mulheres de baixa renda.
A concepção do microcrédito surgiu em 1976, quando Muhammad Yunus, então professor de economia na Universidade de Chittagong, em Bangladesh, se encontrou com uma mulher que fabricava móveis de bambu, mas que não tinha acesso ao crédito bancário convencional para expandir seus negócios. Ele emprestou o equivalente a US$ 27 para a mulher, e isso permitiu que ela comprasse matéria-prima suficiente para produzir móveis em grande quantidade, gerando mais renda para si e sua família.
Com base nessa experiência, Yunus começou a emprestar pequenas quantias de dinheiro para pessoas pobres que não tinham acesso a empréstimos bancários convencionais. Ele percebeu que, ao dar aos pobres acesso ao crédito, eles poderiam iniciar ou expandir pequenos negócios, gerando mais renda e reduzindo a pobreza.
O Grameen Bank cresceu rapidamente, fornecendo microcrédito para milhares de pessoas em Bangladesh. O modelo de microcrédito de Yunus foi adotado em muitos outros países e se tornou uma forma popular de combater a pobreza em todo o mundo. Em 2006, Yunus e o Grameen Bank receberam o Prêmio Nobel da Paz por seus esforços na promoção do desenvolvimento econômico e social por meio do microcrédito.
Em “O Banqueiro dos Pobres”, Yunus conta a história desse sonho levado à prática, expondo com clareza às claras as suas ideias. Longe da frieza burocrática com as discussões sobre finanças, seu ponto de vista valoriza o ser humano e mostra-se atento à vida e aos hábitos das pessoas, na ânsia sincera por emancipá-las.
Como esperado, esse laureado Nobel da Paz foi convidado por universidades, institutos de pesquisa, órgãos de imprensa, associações, para debater o modelo de microcrédito idealizado por ele. Em várias oportunidades, ele demonstrou sua preferência em emprestar dinheiro para mulheres e as razões que fundamentam essa escolha:
“Quando é o homem que toma o empréstimo, há algumas mudanças positivas, mas nenhuma se compara ao caso da mulher. Os filhos são beneficiários imediatos quando é a mãe que toma o empréstimo. As mulheres vêem mais adiante. Elas querem promover mudanças em suas vidas passo a passo e utilizam o dinheiro com mais cautela.
Uma habilidade especial das mulheres também ajudou muito. A mulher é uma excelente administradora de recursos esparsos. Como mulher em uma família pobre, ela aprendeu a esticar o uso de cada recurso ao máximo. Era obrigada a administrar tudo com o pouco que recebia. Assim, quando recebe o dinheiro, ela utiliza essa excelente capacidade para administrar pequenas quantias de dinheiro e obtém resultados muito melhores.
Ninguém jamais ouviu sobre uma mulher que tenha ganhado dinheiro e ido ao bar para se embebedar. Nunca. Ninguém jamais ouviu dizer que uma mulher tenha ganhado dinheiro e ido jogar, perdendo todo o dinheiro. Nunca. No entanto, essa é uma história comum na trajetória dos homens em todo o mundo. Em vista disso, mudamos nossa política. Dissemos: chega de 50/50. Nós damos prioridade às mulheres e continuamos a lhes dar prioridade. Como resultado, 95% de nossos clientes hoje são mulheres. ”
(Microcrédito: a experiência do Grameen Bank. Publicado pela revista do BNDES em dezembro de 2001. Disponível em: https://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Galerias/Convivencia/Publicacoes/Consulta_Expressa/Setor/Questoes_Sociais/200112_12.html)
“Folha - Por que o sr. prefere emprestar dinheiro para as mulheres, e não para os homens? Não há um pouco de estereótipo nisso? Yunus - Nós não quisemos usar técnicas convencionais de outros bancos. Isso nos tornaria iguais a eles. E nós percebemos que era muito difícil para as mulheres conseguir empréstimos, principalmente em Bangladesh. Quando elas conseguiam, repassavam aos maridos. Nós quisemos valorizar o papel da mulher na sociedade. Levou seis anos, mas conseguimos inverter a tendência: passamos a ter as mulheres como principais clientes. Elas são também mais cuidadosas, pensam mais na família, prestam mais atenção no futuro e nas crianças. Os homens são muito nervosos e impacientes, parecem não se preocupar com o amanhã.”
(Entrevista concedida ao jornal Folha de São Paulo em 24 de julho de 2020, disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc2407200020.htm)“O Grameen Bank, que criamos, já é bastante grande, com 7,5 milhões de mutuários, sendo 97% mulheres. É um banco de propriedade dos mutuários, das mulheres mais pobres do mun - do. E funciona bem. Com o dinheiro que emprestamos, elas têm oportunidades de se empregarem, criam outros empregos e mantêm a vida. Dessa maneira, as pessoas vão saindo devagarzinho da pobreza, porque ganham cada vez mais – é um círculo ascendente – e também conseguem economizar dinheiro. ”
(Entrevista concedida à revista da Fundação Dom Cabral, em julho de 2018. Disponível em: https://abre.ai/fRJc)
Além dos estudos e experiência prática do professor-economista, relacionamos abaixo pesquisas científicas e levantamentos estatísticos que comprovam os efeitos benéficos da priorização da mulher na concessão de microcrédito:
- Pesquisa realizada pela estudante Aine Carolina Lima, de 17 anos, que cursa o segundo ano do ensino médio no Colégio Etapa, em São Paulo (SP), mostrou que, após conseguir crédito, o aumento do faturamento de microempreendedoras foi de 19,9%, frente a 14,6% dos homens. O estudo, que teve orientação do Insper, foi publicado no Journal of Student Research (High School Edition), uma das principais revistas internacionais voltadas a alunos de iniciação científica.
- Em 2005, foi apresentada uma tese de doutorado na Universidade de Brasília com o título "Mulher e desenvolvimento: o programa de microcrédito regional para as mulheres no setor informal urbano (1980-2002): um estudo de caso: Brasil-Bolívia". A tese comparou as experiências de microcrédito destinadas às mulheres em Salvador e La Paz.
Através de uma pesquisa empírica que incluiu depoimentos de gerentes dos programas de microcrédito, assessores de crédito e tomadoras dos recursos, concluiu-se que, independentemente do pequeno valor do empréstimo ou do controle dos recursos pelas mulheres, o crédito tem o potencial de elevar a autoestima e proporcionar diferentes tipos de empoderamento e de capital social para essas mulheres.
- Análise realizada pela pesquisadora Nathalia Carvalho Moreira analisou o empoderamento das clientes de uma instituição de microfinanças – o Banco do Povo Crédito Solidário (BPCS), em Santo André (SP). Com base na observação empírica e análise dos dados, a pesquisadora diagnosticou melhoria do nível de educação, empoderamento, autonomia e da compreensão de sua autocapacidade das mulheres e que elas são capazes de gerir seu próprio negócio e vidas.
- No Banco do Nordeste (BNB), responsável pelo principal programa de microcrédito Crediamigo, estão adimplentes 92% dos empréstimos destinados a mulheres da área rural. Para os homens, a adimplência cai para 85%.
- Levantamento realizado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), em parceria com o Serviço de Proteção ao Crédito, revela que o índice inadimplência entre mulheres é menor do que os homens: 3,7% contra 4,2%.
À luz dessas evidências, depreendemos que ao destinarmos crédito às mulheres, certamente importantes melhorias serão visíveis no lar, em termos de saúde e nutrição, tanto para meninos quanto para meninas. Ao mesmo tempo, o crescimento na renda advinda dos investimentos produtivos reduzirá a dependência econômica, um dos fatores que concorrem para a violência doméstica, e aumentará a capacidade de as mulheres sustentarem seus projetos de vida.
Ou seja, destinar microcrédito às mulheres beneficia a família, a comunidade e, por conseguinte, contribue para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Dentre as mulheres, elegemos as mães solo, as mulheres vítimas de violência e as mulheres de baixa renda como os grupos prioritários para a tomada de recursos de microcrédito. Abaixo, relacionamos esses grupos e as razões que motivam a escolha deles como prioritários:
- Mães solo: Mães são mais suscetíveis à pobreza porque seus domicílios possuem mais pessoas dependentes (as crianças) e a ausência de outro genitor significa um provedor a menos.
Há, também, a dificuldade de se inserirem no mercado de trabalho formal pela necessidade de conjugarem o trabalho remunerado com o trabalho maternal e doméstico. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil tem mais de 11 milhões de mulheres que são as únicas responsáveis pelos cuidados com filhos e filhas.
Abaixo da linha da pobreza estão 63% das casas comandadas por mulheres negras com filhos de até 14 anos, com US$ 5,5 per capita ao dia, cerca de R$ 420 mensais.
No Brasil, para as mulheres pobres, a maternidade é uma sentença de pobreza. Este grupo precisa de políticas públicas específicas para aproximá-las do mercado de trabalho e o microcrédito está compreendi no rol das estratégias possíveis para a integração produtiva desse segmento.
- Mulheres vítimas de violência doméstica: Mulheres em situação de violência doméstica frequentemente permanecem em relacionamentos abusivos e violentos por diferentes razões, entre as quais se destaca a dependência econômica que muitas vezes as obriga a continuar convivendo com o agressor, expondo suas próprias vidas e a de seus filhos a severos riscos.
Pesquisa recente realizada pelo Instituto de Pesquisa DataSenado, em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência, revelou que cerca de 46% das mulheres não denunciam seus agressores às autoridades por depender financeiramente deles.
Para o P.H.D em economia e coordenador de estudo “Pesquisa de Condições Socioeconômicas e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”, José Raimundo Carvalho, “o microcrédito tem potencial para ser uma ferramenta poderosa para diminuir a desigualdade de gênero e consequentemente diminuir a violência doméstica no médio e no longo prazo” (http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/o-microcra-dito-tem-potencial-para-reduzir-a-viola-ncia-doma-stica/379930).
- Mulheres de baixa renda: A prioridade a ser conferida às mulheres de baixa renda tem como finalidade contornar os efeitos históricos sociais que geraram a desigualdade entre as pessoas, especialmente no que tange à concentração de renda, assim como proporcionar um meio eficiente para transformação social em comunidades carentes.
Para fazer justiça, informamos que o presente Projeto de Lei tem inspiração no Projeto de Lei nº 1883/2021, de autoria da ex-Deputada Federal e atual Governadora do Distrito Federal, Celina Leão, o qual prevê facilitação do crédito a microempresas e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres e a microempreendedoras individuais, assim como institui mecanismos de redução de desigualdades no mercado de crédito. O projeto aguarda deliberação no plenário da Câmara dos Deputados.
Quanto à conformação da proposição aos parâmetros constitucionais, observa-se que a norma proposta está inscrita no rol das competências legislativas a serem desempenhadas pelos entes federados de forma concorrente. Vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;”
No sentido material, a proposição objetiva concretizar substancialmente mandamento constitucional que determina a igualdade entre homens e mulheres:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”
Também é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que as ações afirmativas, como a que propõe o presente projeto, são necessárias para a efetivação do direito à igualdade em sentido substancial:
“Tais comandos normativos estão em absoluta consonância com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que estabelece não apenas o dever do Estado de proibir a discriminação, como também o dever de promover a igualdade, por meio de ações afirmativas. Estas ações constituem medidas especiais de caráter temporário, voltadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher (art. 4º da Convenção).”
[ADI 5.617, voto do rel. min. Edson Fachin, j. 15-3-2018, P, DJE de 3-10-2018.]
Diante desse quadro, a proposição resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público.
Com efeito, rogamos aos nobres Pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 11:52:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 1 - SELEG - (60358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº 6.553/20 que “Institui, no Distrito Federal, o Programa Tem Saída, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar” e Projeto de Lei nº 3.062/22, que “Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 2 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/03/2023, às 08:48:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Manifestação - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - (60960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Manifestação
À Secretaria Legislativa da CLDF
Assunto: Despacho SELEG n. 38754, em face do PL 2681/2022.
Senhor Secretário,
É o presente para efetivar manifestação necessária, considerando a publicação do Despacho SELEG n. (60358), do dia 02/03/23, em face do Projeto de Lei, de minha autoria, sob n° 164/2023, em que resta alegado que o PL em comento seria correlato/análogo à Lei nº 6.553/20, bem como ao Projeto de Lei n.º 3.062/22.
Todavia, com todas as vênias, o entendimento inicial da SELEG não se sustenta perante cotejo analítico dos principais núcleos normativos dos institutos em questão, porquanto é inequívoca a falta de simetria neles.
Senão, veja-se.
O PL 164/2023 tem como objetivo central priorizar as mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica e mulheres de baixa renda, quando da tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal (art.1°).
Noutro giro, o PL 3062/2022 visa a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporário às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal (art. 1°), que não sejam contribuintes do regime previdenciário (§1°), em caráter temporário, por até 6 meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho (§2°);
Por seu turno, a Lei nº 6.553/2020 tem por foco fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, promovendo medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e de inserção no mercado de trabalho (art. 1º), especialmente por diretrizes (art. 2°) relacionadas, em síntese, a: programas de qualificação profissional, de geração de emprego, renda e intermediação de mão de obra (inciso I); capacitação e sensibilização permanentes dos servidores públicos para a oferta de atendimento qualificado e humanizado (inciso II); oferta de oportunidades de qualificação e de ocupação profissional (inciso III); mobilizar empresas para disponibilizarem oportunidades de trabalho (art. 3°,I); criar e atualizar banco de dados de empresas interessadas em ofertar vagas (art. 3°,II); encaminhar mulheres para vagas de empregos disponíveis no banco de dados (art. 3°,III); manter informadas as mulheres que venham a procurar o poder público sobre os seus direitos (art. 3°,IV); incluir as mulheres em atividades ocupacionais remuneradas e capacitadas pelos órgãos públicos ou por entidades conveniadas (art. 3°, V)
Em tela seguem os textos integrais dos núcleos normativos dos institutos sob análise.
PROJETO DE LEI Nº 164, DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre a prioridade de mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica ou de baixa renda na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica e mulheres de baixa renda têm prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. A priorização prevista no caput não afasta a análise de crédito, que deve levar em conta as necessidades e a capacidade de pagamento do empreendimento, nos termos da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e dos decretos regulamentadores do Fundo de Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, compreende-se por:
I – mãe solo: mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo e dependentes de até 14 (quatorze) anos de idade;
II – mulher vítima de violência doméstica: mulher vítima de modalidade de violência doméstica e familiar prevista na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, desde que comprove ao menos uma das seguintes hipóteses:
a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada;
c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
III – mulher de baixa renda: mulher que resida em núcleo familiar com renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até três salários mínimos;
IV – família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico;
V - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família.
VI – colaterais sociais: garantia baseada na confiança e na reputação da pessoa ou empresa, exercida por meio do uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades e formas alternativas de garantias admitidas em regulamento desta Lei.
Art. 3º É assegurado à tomadora do recurso:
I – taxas de juros reduzidas em relação às praticadas em empréstimos para outros segmentos;
II – carência e prazos para pagamento orientados para as necessidades produtivas;
III – possibilidade da substituição das garantias reais por colaterais sociais;
IV – desburocratização e simplificação dos procedimentos;
V - acompanhamento e orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e melhor aproveitamento dos recursos.
Art. 4° O Poder Executivo deve promover ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, do número e valor de concessões de crédito e do prazo médio e das taxas médias e medianas de juros dessas concessões, para pessoa física e jurídica, incluindo informações sobre o perfil étnico-racial das tomadoras, entre outras informações relevantes para o estudo da inclusão produtiva das mulheres.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PROJETO DE LEI Nº3062/2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.
§ 1 ° para os efeitos dessa lei são consideradas em situação de vulnerabilidade as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, não contribuintes do regime previdenciário.
§ 2 ° O benefício de proteção socioeconômica às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar se dará por meio de auxílio temporário, pago pelo período de até seis meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho.
Art. 2 °. A proteção socioeconômica temporária é destinada à mulher vítima de violência doméstica e familiar, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que esteja com medida protetiva de urgência vigente e quando for necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses, nos termos da Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Art. 3 °. O recebimento do benefício de proteção socioeconômica por mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade não exclui o direito ao recebimento de outros benefícios sociais oriundos de políticas públicas assistenciais.
Art. 4 ° O valor do benefício de proteção socioeconômica será estabelecido pelo Poder Executivo de modo que atenda as necessidades vitais básicas da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Art. 5 °. As despesas decorrentes do pagamento do benefício de proteção socioeconômica temporária correrão por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário.
Art. 6 °. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7 °. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
LEI Nº 6.553 DE 23 DE ABRIL DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)
Institui, no Distrito Federal, o Programa Tem Saída, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa Tem Saída, destinado a desenvolver e fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, promovendo medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e de inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º São diretrizes do Programa Tem Saída:
I – oferta de condições de autonomia financeira, por meio de programas de qualificação profissional, de geração de emprego, renda e intermediação de mão de obra;
II – capacitação e sensibilização permanentes dos servidores públicos para a oferta de atendimento qualificado e humanizado para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização;
III – acesso a atividades ocupacionais e de geração de renda, por meio da oferta de oportunidades de qualificação e de ocupação profissional.
Art. 3º Constituem ações do Programa Tem Saída:
I – mobilizar empresas para disponibilizarem oportunidades de trabalho para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II – criar e atualizar banco de dados de empresas interessadas em ofertar vagas para as mulheres em situação de violência doméstica;
III – encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar para vagas de empregos disponíveis no banco de dados;
IV – manter informadas as mulheres em situação de violência doméstica e familiar que venham a procurar o poder público sobre os seus direitos;
V – incluir as mulheres em situação de violência doméstica e familiar em atividades ocupacionais remuneradas e capacitadas pelos órgãos públicos distritais ou por entidades conveniadas.
Art. 4º Pode o Poder Executivo firmar parcerias com entidades privadas, com o objetivo de garantir a assistência na implementação das ações previstas pelo Programa Tem Saída, observadas as suas finalidades legais e institucionais, limitadas às seguintes competências:
I – encaminhar as mulheres vítimas de violência doméstica para o órgão público responsável, para que seja analisada a existência de vagas no banco de dados do referido programa;
II – encaminhar informações sobre o projeto e recomendação para que a vítima, de posse de termo oficial de encaminhamento, compareça aos órgãos da rede protetiva dos direitos das mulheres em situação de violência doméstica;
III – colaborar com o treinamento e a sensibilização das empresas apoiadoras do Programa Tem Saída.
Parágrafo único. Todas as instituições que venham a firmar parcerias com o poder público para execução do Programa devem contar com percentual mínimo de 5% das vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, respeitadas as preferências legais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Note-se que, não obstante os institutos em comento contemplarem as mulheres vítimas de violência doméstica, eles são claramente distintos.
Ademais, não bastasse a falta de semelhança entre os institutos postos em contraste, é cediço que bastaria haver algum ponto inovador neles para que fossem considerados não idênticos.
Com efeito, pugna-se pela retomada de tramitação regular do Projeto de Lei n° 164/2023, eis que ele versa especificamente sobre a prioridade, quando da tomada de créditos, às mulheres vítimas de violência doméstica e mulheres de baixa renda, vítimas de violência doméstica.
Brasília, 6 de março de 2023.
Rogério Morro da Cruz
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 21:08:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - (61294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 164/2023, que “Dispõe sobre a prioridade de mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica ou de baixa renda na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
Art. 1º Dê-se a ementa do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
“Dispõe sobre a prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal aos grupos de mulheres que especifica dá outras providências. ”
Art. 2º O Art. 1º, do Projeto de Lei em epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os seguintes grupos de mulheres têm prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal:
I – mães solo;
II – mulheres vítimas de violência doméstica;
III – mulheres negras;
IV – mulheres de baixa renda.
Parágrafo único. A priorização prevista no caput não afasta a análise de crédito, que deve levar em conta as necessidades e a capacidade de pagamento do empreendimento, nos termos da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e dos decretos regulamentadores do Fundo de Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal.”
Art. 3º O art. 3º, do Projeto de Lei em epígrafe, passa a vigorar acrescido do inciso III, renumerando os subsequentes:
"Art. 3º ..........................................................................................................
(…)III – mulheres negras: mulheres que que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
(…)
......................................................................................................................"
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como objetivo incluir as mulheres negras entre os grupos prioritários para a tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo Federal. O espírito do projeto, agora emendado, é assegurar crédito produtivo para os grupos de mulheres mais vulneráveis, permitindo-lhes iniciar ou expandir pequenos negócios, gerando mais renda e reduzindo a pobreza. Nesse sentido, as mulheres negras não podem deixar de integrar o rol dos grupos prioritários, uma vez que elas são as mais vulneráveis a discriminações, preconceitos e violências. Entre os grupos de mulheres, elas enfrentam os piores indicadores em praticamente todas as áreas.
Em termos de emprego e renda, destacamos que todas as mulheres negras do país, que representam 26% da população total, recebem apenas 14,3% da renda nacional, um montante inferior ao recebido por apenas os homens brancos do 1% do topo, que se apropriam de 15,3% da renda e representam 0,56% da população total¹. Isso foi confirmado pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua realizada pelo IBGE em 2022, que identificou uma taxa de desemprego entre as mulheres negras bem maior do que aquela reportada pelos outros grupos. No primeiro trimestre de 2021, 22,1% das mulheres negras na força de trabalho estavam desempregadas, o dobro da taxa registrada entre homens brancos/amarelos (10,0%) e muito distante daquela reportada por mulheres brancas/amarelas e homens negros (13,8%)².
No primeiro trimestre de 2022, 43,3% das mulheres negras ocupadas estavam em postos de trabalho informais, uma taxa superior à média nacional (40,1%), dos homens brancos/amarelos (34,8%) e das mulheres brancas e amarelas (32,7%). Em relação à violência, as mulheres negras também são as mais afetadas. A quarta edição da pesquisa “Visível e Invisível”, que investiga a vitimização de mulheres no Brasil ocorrida no último ano, mostra que 45% das mulheres negras afirmam ter sofrido alguma violência ou agressão ao longo da vida, um número que cai para 36,9% entre as brancas³.
Diante desse quadro, fica evidente que o regime de exclusão sofrido pelas mulheres negras é ainda mais dramático, exigindo a adoção de medidas legais para garantir-lhes meios econômicos e sociais para sua emancipação, como o microcrédito. É por isso que esta Emenda Modificativa foi apresentada, e solicito o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.
- https://ootimista.com.br/economia/desigualdade-mulheres-negras-detem-apenas-143-da-renda-nacional;
- https://portal.fgv.br/artigos/participacao-mulheres-negras-mercado-trabalho
- https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2023/03/mulheres-negras-sofrem-mais-violencia-que-brancas-diz-pesquisa.shtml
Sala das Sessões, em ..............................................................................
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 17:15:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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