Proposição
Proposicao - PLE
PL 162/2023
Ementa:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia das Religiões de Matriz Africana.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Projeto de Lei - (59145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia das Religiões de Matriz Africana.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia das Religiões de Matriz Africana, a ser comemorado no dia 21 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia das Religiões de Matriz Africana.
Em 5 de janeiro de 2023, o presidente da República, Exmo. Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei nº 14.519/2023, que institui o Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé.
As religiões de matrizes africanas inegavelmente e historicamente são parte da diversidade religiosa do Brasil. Neste contexto, cumpre primeiramente trazer à baila e ressaltar de início, a importância da garantia legal disposta no artigo 5° da Constituição Federal de 1988, inciso VI, onde está se lê que: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
As religiões de tradições das raízes de matrizes africanas, têm como referência a cultura trazida pelos irmãos africanos, que vieram forçosamente para o Brasil na triste, cruel e desumanada condição de escravos, condição essa que, muito lamentavelmente, consta nas páginas da História do Brasil, com duração de mais de 300 anos de escravidão.
Há várias denominações religiosas brasileiras que possuem em suas liturgias e ritualísticas raízes de matriz africana, principalmente Umbanda e o Candomblé em suas distintas nações, como: Angola, Jeje, Nagô-Egbá, Xambá, Ketu, dentre outras, as quais estão enraizadas e firmadas na cultura brasileira, bem como possuem grandes número de adeptos em todo país e, cada vez mais, seguem se propagando com intensidade pelo Brasil e pelo mundo, posto que temas destas religiões fundamentam inúmeras questões culturais e educacionais que vão desde o ensino fundamental ao acadêmico, sendo objeto de várias teses de mestrado e doutorado.
Neste prima, cumpre ainda ressaltar que todas as questões referentes a difusão cultural, a mitologia, a doutrina e ao conhecimento das religiões de matriz africanas são amplamente difundidas de todo país e também no mundo, como por exemplo, por meio do Carnaval, posto que, muito frequentemente, as escolas de samba em todo Brasil usam, como objeto de construção de seus sambas enredos, narrativas das religiões de matriz africana.
É de notório saber e conhecimento que desde a chegada ao Brasil, os praticantes de religiões de matriz africana foram alvo de perseguições por manifestarem a sua fé e, de forma vergonhosa, lamentável e que merece total repúdio, ainda nos dias de, no ano de 2023, na era da informação, em pleno século XXI ainda são alvos de perseguição em face do correntes casos de e episódios de RACISMO RELIGIOSO, muito bem retratado no Projeto de Lei nº 2394/2021, de autoria do Deputado Distrital Fábio Felix, que se transformou em Lei no Distrito Federal, qual seja, Lei nº 7.226. de 23 de janeiro de 2023.
Infelizmente, ainda hoje, no nosso cotidiano, ocorrem vários episódios de intolerância religiosa contra as religiões afro-indígenas brasileiras. Doravante, para estas religiões, fatos dessa natureza, não serão retratados como mera intolerância mas sim, racismo religioso, por força de lei, posto que agora, o Distrito Federal tem uma lei específica, amparada pela Magna Carta, a Constituição Federal, que ampara e assegura a liberdade e prática de culto das religiões de matriz africana.
Reforçando a importância da questão e o conhecimento mundial, a ONU – Organização das Nações Unidas – celebra a Década Internacional de Afrodescendentes (2015- 2024), onde se visa também trabalhar com muito foco contra o racismo religioso.
Importante noticiar também, neste mesmo viés de luta digna e justa pela liberdade religiosa, preservação e manutenção da crença, culto e culturas de povos oriundos de comunidades tradicionais, afro-indígenas brasileiros, por árduo trabalho, na gestão de governo da Presidenta Dilma Rousseff, foi aprovada a lei nº 12.644, de 16 de maio de 2012, que instituiu o Dia Nacional da Umbanda.
Por fim, todos os parlamentares em todas instâncias e esferas de atuação, como legisladores, tem o dever de veementemente lutar pela liberdade religiosa, para garantir e fazer valer o disposto artigo 5º, inciso VI da Constituição Federal, ora supracitado e legislações correlatas sobre a questão, a fim de combater e erradicar a intolerância, o desrespeito e principalmente o racismo religioso contra as religiões de matriz africana e ramas religiosas de mesma natureza, afro-indígenas brasileiras, que as pessoas queiram livremente seguir.
Por esses motivos principais aqui relatados, sempre será necessário que nesta Casa de Leis sejam abertas frentes parlamentares sobre o assunto, bem como debates, audiências públicas, seminários, sessões solenes e demais proposições pertinentes sobre o tema, uma vez que intolerável é o preconceito e o tolhimento de direito do que é legalmente instituído e protegido. Intolerável é a prática delituosa de racismo religioso que merece total repreenda da sociedade em geral e devida repressão por aplicabilidade da lei.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio das nobres deputadas e deputados para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões em, de de 2023.
FÁBIO fELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 18:09:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59145, Código CRC: ac7db217
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Despacho - 1 - SELEG - (60348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/03/2023, às 08:28:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60348, Código CRC: a1904d48
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Despacho - 2 - SACP - (60392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 10:41:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60392, Código CRC: 0dd63b30
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Despacho - 3 - CESC - (60599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 50, de 3 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 162/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 3 de março de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 09:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60599, Código CRC: d17529f4