(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a implementação do Programa Servidor Amigo do Autista, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, na formulação e implantação de programas destinados a capacitação de servidores públicos, deve instituir programa para acolher e atender pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no âmbito do serviço público do Distrito Federal, nos termos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Fica assegurado a implementação do Programa Servidor Amigo do Autista, visando capacitar e aperfeiçoar servidores e empregados públicos para melhor acolher e atender pessoas com o Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem como seus pais, responsáveis e/ou acompanhantes, quando necessitarem de atendimento dos serviços públicos.
Parágrafo único. A capacitação e o aperfeiçoamento de que trata o caput desta Lei, aplica-se, no que couber, aos trabalhadores terceirizados e estagiários que prestam serviços nos órgãos públicos.
Art. 3º O Programa Servidor Amigo do Autista, tem como diretrizes:
I - identificar, minimamente, a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA;
II - abordagens inclusivas e acolhedoras, garantindo uma atenção individualizada a cada indivíduo;
III - atendimento mais qualificado e humanizado as famílias e as pessoas autistas, a fim de realizar um atendimento moderno, garantindo agilidade e eficiência em todo o processo;
IV - interagir com a pessoa autista, mediante a utilização de técnicas aplicadas;
V - promover a garantia da inclusão social, dos direitos e cidadania, com foco no público-alvo;
VI - atender demandas que envolvam pessoas diagnosticadas com TEA quando solicitado apoio.
Art. 4º Para a otimização do programa previsto nesta lei, os órgãos da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, poderão firmar convênios e parcerias com órgãos e entidades, públicas ou privadas, para fins de capacitação técnica e treinamento dos servidores e empregados públicos, no atendimento às pessoas autistas, nos termos da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevista na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, mediante disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. A capacitação e o treinamento de que trata o caput deste artigo, serão ministrados em duas etapas, teórica e prática, por entidade especializadas e por profissionais habilitados.
Art. 5º O curso de capacitação e aperfeiçoamento técnico de que trata esta Lei, deve ser gratuito e de acesso a todos os servidores públicos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Muito de tem falado e escrito sobre a inclusão, que tem como princípio a inserção da pessoa com deficiência no âmbito social. As pessoas com deficiência, especialmente, com Transtorno do Espectro Autista – TEA, tem o pleno exercício de seus direitos, onde ações eficazes propiciem a sua inclusão adequada, participação e atendimento igualitário.
A presente proposição, tem um caráter multidisciplinar de construção de uma cultura inclusiva, de respeito a diversidade, que garanta condições para que o usuário do serviço publico possa ser bem atendido.
Um bom atendimento ao usuário dos serviços públicos faz toda a diferença na consolidação da imagem da prestação do serviço, onde as relações sejam humanizadas e acaba por ser determinante para a percepção de qualidade por parte dos cidadãos e do envolvimento de todos em busca da excelência no atendimento e na qualidade dos serviços.
Portanto, a excelência no atendimento significa um conjunto de atividades desenvolvidas por uma organização direcionadas a identificar as necessidades dos seus usuários, procurando atender suas expectativas, criando ou elevando o seu nível de satisfação.
O cidadão demanda melhores serviços e exige melhor gestão dos recursos e do patrimônio público. E, quando a percepção e as expectativas do usuário sobre a prestação de serviços são maiores que a qualidade do atendimento recebido, temos a insatisfação. Por outro lado, quando essas expectativas são atingidas ou superadas, temos um cidadão satisfeito com o serviço público. A empatia é um fator de extrema importância para a excelência no atendimento. Por isso precisamos promovendo assim a inclusão social, direitos e cidadania. Além disso, implementar ações específicas junto ao cidadão autista.
Neste sentido, a aplicação da qualificação dos servidores no atendimento a pessoas com TEA, proporcionará uma maior possibilidade de mudarmos comportamento e promovermos a fundamental inclusão.
Por outro lado, a qualidade no atendimento destas pessoas só poderá ser alcançada, a partir de uma abordagem multidisciplinar sobre os conceitos e as técnicas básicas acerca dos Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), oferecendo, aos servidores capacitação de forma contínua. Providenciar capacitação profissional é o melhor caminho para que se diminuam os erros no cuidado com as pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
O treinamento e a capacitação deque trata este projeto de lei, irá produzir uma integração mais qualificada entre os diversos órgãos e setores do funcionalismo na mobilização para promoção de conscientização nos melhores encaminhamentos referentes ao assunto.
Por fim, o projeto de lei ora apresentado, cumpre o objetivo de assegurar direitos previstos pela Lei federal nº 12.764, de 2012, chamada de Lei Berenice Piana, (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), onde os autistas devem ter acesso à educação, proteção social, trabalho e serviços que propiciem a igualdade de oportunidades, além do direito ao diagnóstico precoce, tratamento, terapias e medicamento pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
Diante disso e do crescente números de diagnósticos de TEA no Distrito Federal, há a necessidade de capacitar os servidores para torná-los aptos a identificar minimamente a pessoa diagnosticada com TEA, interagir mediante as técnicas aplicadas, promover a garantia da inclusão social, direitos e cidadania e atender as demandas quando for solicitado o apoio.
Pelo exposto, considerando a nobreza e legitimidade da presente Proposição, e considerando o apelo social que a matéria reúne, requeiro aos nobres pares o apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa