Proposição
Proposicao - PLE
PL 1615/2025
Ementa:
Dispõe sobre o fornecimento de iluminação pública e de áreas de uso comum nos condomínios horizontais pela empresa concessionária de energia elétrica do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Energia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (275361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Dispõe sobre o fornecimento de iluminação pública e de áreas de uso comum nos condomínios horizontais pela empresa concessionária de energia elétrica do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o fornecimento de iluminação pública e de áreas de uso comum em condomínios horizontais localizados no Distrito Federal, a ser realizado pela empresa concessionária de energia elétrica.
Art. 2º Fica assegurada às unidades imobiliárias localizadas nos condomínios horizontais do Distrito Federal a manutenção, eficientização, instalações e reparos pela empresa concessionária local de energia elétrica.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos condomínios cujas unidades habitacionais, comerciais ou de prestação de serviço recolhem aos cofres públicos os valores correspondentes da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, observada no Decreto Nº 45.362, de 28 de dezembro de 2023, na Emenda Constitucional nº 39/2002 e na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 3º Os condomínios horizontais estabelecidos no Distrito Federal devem solicitar à empresa concessionária local de energia elétrica a instalação e manutenção da iluminação pública em áreas de uso comum, tais como:
I - Vias de circulação interna;
II - Áreas verdes;
III - Praças e espaços de lazer;
IV - Calçadas e vias de pedestres.
Art. 4º A concessionária de energia elétrica deverá garantir a instalação, a manutenção e o fornecimento de energia elétrica para a iluminação pública nas áreas de uso comum dos condomínios horizontais, respeitando as normas técnicas e de segurança vigentes.
Art. 5º Os condomínios que optarem pelo fornecimento de iluminação pública por meio da concessionária de energia elétrica deverão formalizar solicitação junto à concessionária para a instalação e manutenção da iluminação nas áreas de uso comum;
Art. 6º A concessionária de energia elétrica deverá realizar manutenção periódica dos equipamentos e assegurar que a iluminação nas áreas de uso comum seja contínua e eficaz, respondendo prontamente a falhas e interrupções.
§ 1º As manutenções devem ser feitas no interior dos condomínios quando ser tratarem de áreas de uso comum ou públicas, pela concessionária local de energia elétrica ou empresas contratadas para prestar esse tipo de serviço.
§ 2º É facultado ao condomínio proceder de forma particular e gerir suas próprias redes particulares de iluminação pública.
§ 3º Fica facultada aos condomínios a contratação de empresas privadas para a realização de serviços de manutenção nas redes elétricas.
Art. 7º As manutenções necessárias na rede elétrica de que trata esta Lei devem ser feitas conforme prazo e capacidade de atendimento predeterminados pela concessionária local de energia elétrica, com prazo máximo de 30 dias corridos.
Art. 8º Os condomínios horizontais devem disponibilizar acessos que facilitem a entrada e saída dos veículos da concessionária local de energia elétrica ou de suas empresas.
§ 1º A manutenção deve estar assegurada aos condomínios como essencial para se atingir o direito a iluminação pública, nos termos da Lei nº 7.275, de 5 de julho de 2023.
§ 2º As manutenções de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas sem cobrança adicional aos condôminos, uma vez que já se encontra prevista a Contribuição de Iluminação Pública (CIP) como fonte de custeio para manutenção e melhorias dos serviços de iluminação pública e infraestrutura correlata no Distrito Federal.
Art. 9º Os condomínios horizontais que já possuírem iluminação em áreas de uso comum poderão solicitar a substituição do serviço atual pelo fornecimento de energia e manutenção da concessionária, mediante aprovação em assembleia e conforme as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 10 Aplica-se o disposto nesta Lei aos loteamentos considerados análogos a condomínios horizontais, aos núcleos urbanos informais definidos na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, aos loteamento de acesso controlado e aos loteamentos fechados.
Art. 11 O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação vigente, assegurada ampla defesa e o direito ao contraditório.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar a responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica pela manutenção, modernização e segurança das redes de energia elétrica nos condomínios horizontais, sem custos adicionais aos moradores, em respeito à Contribuição de Iluminação Pública (CIP) já paga mensalmente por todos os contribuintes do Distrito Federal.
A proposta visa garantir que os condomínios horizontais recebam o mesmo tratamento de áreas urbanas convencionais, evitando a necessidade de cobranças adicionais que onerariam os moradores.
Ademais, a iniciativa busca garantir aos moradores de condomínios horizontais do Distrito Federal acesso à iluminação pública nas áreas de uso comum, melhorando a segurança, a qualidade de vida e a valorização dos imóveis nessas localidades.
A implementação de iluminação pública adequada e mantida pela concessionária de energia elétrica local contribuirá para a redução de custos a longo prazo e permitirá maior eficiência no fornecimento de energia para iluminação.
Atualmente, muitos condomínios horizontais arcam integralmente com os custos e a responsabilidade pela manutenção da iluminação em suas áreas comuns, o que impacta significativamente o orçamento condominial.
Ao delegar à concessionária de energia elétrica a responsabilidade pelo fornecimento e manutenção da iluminação nas áreas de uso comum, esta Lei promoverá uma maior padronização nos serviços e equipamentos, além de assegurar que as áreas públicas estejam continuamente iluminadas, beneficiando diretamente os condôminos e a comunidade.
Outrossim, a presente iniciativa atende ao interesse público primeiro, pois garante o direito básico e fundamental do cidadão de acesso á energia elétrica, e respeito os preceitos de constitucionalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Diante do exposto, e considerando o interesse social e a segurança pública, submetemos este projeto para a apreciação e aprovação dos nobres parlamentares.
Sala das sessões,
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 19:49:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 275361, Código CRC: 783986d2
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Despacho - 1 - SELEG - (289558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, XII) e, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, III, “a”) e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/03/2025, às 07:45:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289558, Código CRC: 780ede90
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Despacho - 2 - SACP - (290490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/03/2025, às 10:08:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290490, Código CRC: 017ffe48