Estabelece diretrizes para a disponibilização de protetores auriculares a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal.
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1610/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 13 de junho de 2025, conforme publicação no DCL nº 121, de 13/06/2025.
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/06/2025, às 10:13:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1610/2025, que “Estabelece diretrizes para a disponibilização de protetores auriculares a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1610/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que estabelece diretrizes para a disponibilização de protetores auriculares a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal. A proposição prevê a medida em favor de estudantes com TEA matriculados na rede pública, com o objetivo de reduzir os impactos da hipersensibilidade auditiva no ambiente escolar.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, que o Distrito Federal poderá adotar medidas para facilitar a disponibilização de protetores auriculares a crianças com TEA na rede pública de ensino.
O art. 2º dispõe que a disponibilização deverá observar a necessidade individual do estudante, com base em laudo médico ou relatório técnico emitido por profissional especializado.
Já o art. 3º prevê que os protetores auriculares deverão ser adequados à redução dos efeitos da hipersensibilidade auditiva, de modo a favorecer o bem-estar e o desenvolvimento educacional das crianças.
Por sua vez, o art. 4º autoriza a celebração de parcerias com instituições especializadas, entidades do terceiro setor e empresas privadas para a execução da medida.
O art. 5º trata das despesas decorrentes da aplicação da lei, indicando a possibilidade de custeio por dotações orçamentárias próprias, convênios e parcerias, sem gerar obrigação direta ao orçamento distrital. E, por fim, o art. 6º dispõe sobre a entrada em vigor da futura lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor sustenta que a proposta busca promover ambiente educacional mais acessível e inclusivo para crianças com TEA, diante dos impactos da hipersensibilidade auditiva sobre o aprendizado, a concentração e a socialização no espaço escolar.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Educação e Cultura – CEC; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos III e IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
O projeto trata de uma barreira concreta vivida por muitas crianças com Transtorno do Espectro Autista no ambiente escolar. A hipersensibilidade auditiva pode transformar a rotina da escola em um espaço de desconforto e exclusão. Quando isso não é enfrentado, o prejuízo recai sobre a permanência e a aprendizagem da criança.
A medida proposta é simples e tem utilidade prática. Ao prever diretrizes para a disponibilização de protetores auriculares, o texto contribui para a adaptação do ambiente escolar às necessidades reais dos estudantes com TEA. Isso dialoga com a proteção das pessoas com deficiência e com o dever de promover sua integração social, temas diretamente inseridos no campo de atuação desta Comissão.
Também merece destaque o fato de a proposição adotar formulação cuidadosa, vinculando a disponibilização à necessidade individual do estudante e admitindo a execução por parcerias. Com isso, o projeto aponta um caminho viável para ampliar inclusão sem perder de vista a realidade administrativa da rede pública.
No plano social, a iniciativa reforça uma compreensão importante: inclusão depende de condições efetivas para que a criança esteja bem, participe das atividades e encontre no espaço escolar um ambiente minimamente acolhedor. É esse tipo de ajuste que torna a política pública mais inclusiva e mais eficiente.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1610/2025.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:44:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site