Proposição
Proposicao - PLE
PL 1592/2025
Ementa:
Institui as Diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal.
Tema:
Agricultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - 110496 - (316244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.592, de 2025.
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.592, de 2025, que Institui as Diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1.592, de 2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que tem por objetivo instituir as diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal - PADF, com o objetivo de promover o acesso à terra, à produção sustentável de alimentos, à geração de trabalho e renda para trabalhadores rurais e à garantia da função social da terra, contribuindo para a redução das desigualdades sociais e para o desenvolvimento econômico e ambientalmente sustentável do meio rural no Distrito Federal.
O Projeto de Lei está composto por 12 (doze) artigos, sinteticamente delineados:
O art. 1º Institui as diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal - PADF, em consonância com as diretrizes constantes da Lei federal nº 8.629, de 25/02/1993, que "dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal".
O art. 2º apresenta as finalidades do Programa, com destaque para as seguintes: democratizar o acesso à terra por meio de políticas de reforma agrária, regularização fundiária e ordenamento territorial rural; estimular à produção agroecológica e sustentável; garantir a segurança alimentar e nutricional da população; criar mecanismo de apoio à agroindustrialização da produção da agricultura familiar; fortalecer o cooperativismo e associativismo rural; implantar políticas de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER;
O art. 3º, por sua vez, estabelece os objetivos gerais do Programa, relacionados, por exemplo, ao estabelecimento de diretrizes para a implementação de políticas públicas de reforma agrária; garantia da regularização fundiária das áreas rurais, ocupadas por agricultores e trabalhadores rurais; criação e ampliação de assentamentos rurais no Distrito Federal, com infraestrutura produtiva, social e ambiental adequada; incentivo e apoio à transição agroecológica da produção; estabelecimento de políticas de comercialização e abastecimento de alimentos da agricultura familiar; criação de políticas de crédito específico e de assistência técnica, extensão rural e pesquisa voltadas para o fortalecimento da agricultura familiar, dentre outros objetivos.
É importante esclarecer que, como a numeração do art. 4º está em duplicidade com a do art. 3º, a sequência lógica, então, seguiu o seu curso. Com isso ao invés de 12 (doze) artigos, o Projeto é composto por 13 (treze) artigos.
Seguindo essa linha, o próximo artigo, então, é o art. 4º, e os demais sequenciais seguem a renumeração natural. Portanto, este artigo relaciona as diretrizes para as ações de reforma agrária, tais como: criar a Política Distrital de Reforma Agrária, em conjunto com o Plano Distrital de Reforma Agrária, a fim de regulamentar as políticas relacionadas;
O art. 5º relaciona as ações de fomento à produção, no âmbito do PADF.
O art. 6º trata das ações voltadas à comercialização da produção agroecológica e da agricultura familiar.
Por sua vez, o art. 7º traz as diretrizes para a estrutura pública de apoio e assistência técnica social e ambiental para as áreas rurais, trabalhadores e agricultores, além dos pequenos produtores rurais do Distrito Federal.
O art. 8º estabelece as ações rurais integradas, com vistas ao acesso aos serviços sociais, nas áreas de habitação, educação, saúde, cultura e assistência social.
No art. 9º, na parte do Saneamento Rural Sustentável, constam as diretrizes para o Programa de Saneamento Rural Sustentável, com base nas diretrizes do Programa Nacional de Saneamento Rural - PNSR, visando a implementação de soluções para o saneamento das áreas rurais.
Com relação ao Controle Social, o art. 10 apresenta as diretrizes para essa temática, visando a assegurar a participação popular e o fortalecimento do controle social nas políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável e à reforma agrária no Distrito Federal.
O art. 11 estabelece o prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Os arts. 12 e 13 tratam da vigência desta Lei, a partir da data de sua publicação, e da revogação de disposições em contrário.
Em sua justificação, o autor da Proposição sustenta a tese de que, no Distrito Federal, a população rural carece de acesso a direitos fundamentais, como a terra, moradia digna, o trabalho e renda justa, além de serviços básicos adequados. A presente Proposição, então, trata-se de um imperativo de justiça social e de cidadania.
A reforma agraria e a promoção da justiça no campo são direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e a sua implementação não pode ser adiada. O Distrito Federal, portanto, necessita de uma legislação específica que alinhe as diretrizes da política agrária nacional com a realidade local. Isso é uma necessidade programática para assegurar o desenvolvimento rural equilibrado e sustentável, de forma a garantir que a função social da terra seja efetiva, com inclusão social e com proteção ambiental.
Conclui a sua tese no sentido de que a promulgação de uma Lei de Diretrizes para o Programa Agrário é uma medida indispensável para o alcance dos objetivos constitucionais de desenvolvimento rural sustentável, justiça social e proteção ao meio ambiente.
A matéria foi lida em 24 de fevereiro de 2025 e distribuída para análise de mérito, na CPRA (RICL, art. 75, I, II, IV, VI, VII e VIII) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
Em votação no âmbito da CPRA, o Projeto de Lei nº 1.592, de 2025, foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 22 de maio de 2025, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, não houve registro de apresentação de emendas, durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o atual Regimento Interno da CLDF, art. 65, I e III, “a”, e § 1º, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária.
Conforme o § 1º do citado art. 65, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a Proposição que se coadune com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, com a Lei Orçamentária Anual - LOA e com outras normas de finanças públicas.
Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A Proposição, em tela, foi elaborada seguindo as orientações constantes da Lei federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que versa sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, e do Decreto do Governo do Distrito Federal de nº 45.138, de 1º de novembro de 2023, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.
No tocante à admissibilidade da Proposição, verifica-se que o seu escopo trata eminentemente de diretrizes e orientações para o desenvolvimento de ações integradas, com vistas à uma concepção mais sólida dos quesitos relacionados aos procedimentos relativos à condição agraria no Distrito Federal. Trata-se portanto de uma medida indispensável para o alcance dos objetivos constitucionais de desenvolvimento rural sustentável, justiça social e proteção ao meio ambiente, conforme justifica o seu Autor.
Aparentemente, as disposições do Projeto de Lei nº 1.592, de 2025, vêm no sentido de dar mais solidez e centralização da concepção, diretrizes e procedimentos efetivos relacionados ao desenvolvimento de atividades rurais, no âmbito do Distrito Federal.
Em face desse entendimento, é possível concluir que a proposição não gerará acréscimos na despesa pública do Distrito Federal, necessitando apenas de um redirecionamento dos procedimentos operacionais e administrativos para a sua efetivação, cabendo ao Poder Executivo admitir a ideia ou não, segundo a disposição de seus setores competentes.
III – CONCLUSÃO
Em função de que a matéria em análise não suscita possível acréscimo na despesa pública do Distrito Federal, haja vista tratar-se eminentemente de remodelamento de diretrizes e ações voltadas às atividades rurais do Distrito Federal, com base na legislação Local e Nacional concernente, não infringindo dessa forma os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas financeiras relativas à matéria em epígrafe, não se vislumbra obstáculo à tramitação do Projeto de Lei nº 1.592, de 2025, com vista a sua admissibilidade, nesta Casa de Leis.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.592, de 2025, nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 10:18:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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