Proposição
Proposicao - PLE
PL 1592/2025
Ementa:
Institui as Diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal.
Tema:
Agricultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (287147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Institui as Diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal - PADF, com o objetivo de promover o acesso à terra, a produção sustentável de alimentos, a geração de trabalho e renda para trabalhadores rurais e a garantia da função social da terra, contribuindo para a redução das desigualdades sociais e o desenvolvimento econômico e ambientalmente sustentável do meio rural no Distrito Federal.
Parágrafo único. O PADF será implementado em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que “Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal".
Art. 2º O PADF tem as seguintes finalidades:
I – promover a democratização do acesso à terra por meio de políticas de reforma agrária, regularização fundiária e ordenamento territorial rural;
II – estimular a produção agroecológica e sustentável, com redução do uso de agrotóxicos e incentivo à produção orgânica e agroecológica;
III – garantir a segurança alimentar e nutricional da população, fortalecendo a agricultura familiar e camponesa e incentivando circuitos curtos de comercialização de alimentos;
IV – criar mecanismos de apoio à agroindustrialização da produção da agricultura familiar, promovendo agregação de valor aos produtos e sua comercialização em mercados institucionais e locais;
V – fortalecer o cooperativismo e associativismo rural, promovendo a inclusão produtiva e o acesso a mercados para os trabalhadores do campo;
VI – implantar políticas de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar e agroecológica, com incentivo à pesquisa e inovação tecnológica adaptada ao contexto rural do Distrito Federal;
VII – assegurar a preservação dos serviços ecossistêmicos, aumento da resiliência ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, fomentando práticas produtivas que promovam a conservação do solo, da água e da biodiversidade;
VIII – implementar políticas de habitação rural, infraestrutura e acesso a serviços públicos para comunidades rurais, garantindo melhores condições de vida e dignidade aos agricultores familiares e assentados da reforma agrária;
IX – fortalecer os mecanismos de controle social e participação popular na definição e monitoramento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável e à reforma agrária no Distrito Federal;
X – fomentar a educação no campo, a cultura camponesa e a capacitação dos agricultores familiares, promovendo acesso ao conhecimento e garantindo políticas específicas de formação técnica e superior para os jovens e mulheres do campo;
XI – garantir a implementação de políticas de crédito e financiamento rural acessíveis e desburocratizadas, promovendo a inclusão produtiva e o fortalecimento da agricultura familiar;
XII – combater a grilagem de terras públicas, a especulação imobiliária no meio rural e fortalecer a destinação de áreas públicas para a reforma agrária e a agricultura familiar.
XIII – contribuir para a inclusão socio-econômica e produtiva no campo, reduzindo o risco de vulnerabilização socioeconômica, no contexto das mudanças climáticas.
Art. 3º O PADF tem os seguintes objetivos gerais:
I – estabelecer diretrizes para a implementação de políticas públicas de reforma agrária no Distrito Federal, assegurando o cumprimento da função social da terra;
II – garantir a regularização fundiária das áreas rurais ocupadas por trabalhadores rurais e agricultores familiares, promovendo a segurança jurídica das comunidades assentadas e acampadas;
III – criar e ampliar assentamentos rurais no Distrito Federal, assegurando infraestrutura produtiva, social e ambiental adequada ao desenvolvimento sustentável das áreas destinadas à reforma agrária;
IV – incentivar e apoiar a transição agroecológica da produção agrícola para aumento da resiliência ambiental face às mudanças climáticas, com a preservação dos serviços ecossistêmicos, reduzindo a dependência de insumos químicos, particularmente agrotóxicos, e promovendo práticas agrícolas sustentáveis;
V – estabelecer políticas de comercialização e abastecimento de alimentos da agricultura familiar, fortalecendo programas de compras institucionais e feiras agroecológicas permanentes;
VI – criar políticas de crédito específicas para os assentamentos rurais e para a agricultura familiar, facilitando o acesso a recursos financeiros para investimento produtivo e infraestrutura rural;
VII – garantir políticas de assistência técnica, extensão rural e pesquisa voltadas para o fortalecimento da agricultura familiar, da agroecologia e da soberania alimentar;
VIII – promover o fortalecimento da economia solidária e da organização comunitária no meio rural, incentivando cooperativas, associações e agroindústrias familiares;
IX – implementar ações de recuperação ambiental e proteção dos serviços ecossistêmicos e demais recursos naturais em áreas de reforma agrária e agricultura familiar, assegurando a preservação das nascentes, matas ciliares e áreas de recarga hídrica;
X – criar mecanismos de incentivo e valorização da cultura camponesa, assegurando a permanência das populações rurais em seus territórios, com qualidade de vida e acesso a direitos fundamentais;
XI – garantir a ampliação dos serviços públicos essenciais no meio rural, incluindo saúde, educação, transporte e infraestrutura rurais, promovendo o desenvolvimento territorial e a fixação das famílias no campo;
XII – fortalecer a governança democrática e a participação social nas políticas agrárias do Distrito Federal, garantindo que os movimentos sociais e sindicais tenham voz ativa nas decisões sobre a reforma agrária e o desenvolvimento rural.
CAPÍTULO I
DAS AÇÕES DE REFORMA AGRÁRIA NO DISTRITO FEDERAL
Art. 3º As ações de reforma agrária no Distrito Federal deverão ser implementadas em conformidade com as diretrizes desta Lei, abrangendo, entre outras, as seguintes medidas:
I – criar a Política Distrital de Reforma Agrária, acompanhada do Plano Distrital de Reforma Agrária, com o objetivo de regulamentar as políticas agrárias, incluindo a obtenção de terras, demarcação de macrozonas rurais, desenvolvimento das áreas rurais e reconhecimento da reforma agrária como política de Estado;
II – implementar uma política agrária que promova o ordenamento territorial e fundiário, assegurando a segurança jurídica das áreas rurais, reduzindo a concentração fundiária e garantindo o cumprimento da função social da terra, mantendo as terras públicas sob regime de concessão de uso;
III – destinar porções de terras rurais pertencentes à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP ou ao Distrito Federal para a criação de projetos de assentamento de reforma agrária, priorizando o atendimento às famílias acampadas no Distrito Federal;
IV – estabelecer uma política de cooperação interinstitucional para a transferência de áreas da Secretaria de Patrimônio da União – SPU/DF, respeitando a função social da terra e combatendo a grilagem de áreas públicas no Distrito Federal;
V – criar novos assentamentos de trabalhadores rurais utilizando o estoque de terras públicas improdutivas de propriedade do Distrito Federal, garantindo o acesso à terra e promovendo sua função social, econômica e ambiental;
VI – garantir a execução do Plano de Assentamentos Rurais do Distrito Federal, conforme estabelecido no Decreto nº 45.138, de 01 de novembro de 2023, ou que vier a substituí-lo, consolidando uma política efetiva de assentamentos e fomentando o desenvolvimento sustentável da reforma agrária na região;
VII – fortalecer e consolidar os assentamentos rurais, garantindo assistência técnica e extensão rural, além de infraestrutura social e produtiva, como habitação, água, energia, estradas, mecanização e acesso aos mercados;
VIII – revisar os contratos de concessão de uso de terras públicas rurais vinculadas à TERRACAP, destinando ao Programa de Assentamentos Rurais do Distrito Federal – PRAT todas as concessões irregulares ou que não cumpram a função social da terra;
IX – reestruturar, implementar e fortalecer a Comissão Política de Assentamentos – CPA, garantindo um caráter participativo e eficiente, com análise aprofundada dos critérios de assentamento e a criação de novos projetos em âmbito distrital.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo deverão ser implementadas em consonância com os princípios da função social da terra, do desenvolvimento rural sustentável e da participação democrática dos trabalhadores rurais e suas organizações representativas.
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO
Art. 4º As ações de fomento à produção no âmbito do PADF deverão ser implementadas em conformidade com os princípios da agroecologia, da sustentabilidade e resiliência ambientais e da soberania alimentar, abrangendo as seguintes medidas:
I – ampliar as parcerias com entidades dos movimentos sociais e sindicais do campo para o desenvolvimento da assistência técnica, social e ambiental às áreas de reforma agrária, incentivando a transição agroecológica e a organização produtiva dos assentamentos, além de implantar o Plano Safra/DF para fomentar atividades de geração de renda com menor impacto ambiental;
II – criar os Bancos de Sementes e Insumos – Banco Verde, em parceria com associações e cooperativas de agricultores rurais, garantindo a produção e preservação de sementes crioulas;
III – assegurar a continuidade, o acesso e a ampliação dos programas de compras institucionais – Programa de Aquisição de Alimentos – Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, e Programa de Aquisição de Alimentos Agrícolas - PAPA, com maior alocação de recursos e atualização da política de preços para garantir remuneração justa aos produtores;
IV – facilitar o acesso ao Selo Popular de Produção Orgânica para a Reforma Agrária e ao Selo de Inspeção Municipal – SIM, reduzindo a burocracia e promovendo a comercialização de produtos agroecológicos;
V – criar uma política de agroindustrialização, implantando o Programa de Apoio às Agroindústrias – APOAGRO-DF, visando inclusão produtiva, agregação de valor, geração de renda e participação dos agricultores no mercado local;
VI – desenvolver formas de financiamento e apoio à construção de agroindústrias nos assentamentos, adequadas à lógica produtiva de cada área e em consonância com princípios de sustentabilidade e economia solidária;
VII – fomentar as principais cadeias produtivas do Distrito Federal por meio de assistência técnica, organização produtiva e infraestrutura, fortalecendo as câmaras setoriais de hortaliças, leite, flores, grãos, suínos, orgânicos, aves e peixes;
VIII – criar pontos fixos de feiras agroecológicas no Distrito Federal, promovendo circuitos curtos de comercialização e o fortalecimento da economia camponesa;
IX – estabelecer um plano de fomento à produção e conservação de sementes crioulas, garantindo sua preservação e distribuição entre agricultores familiares e assentados da reforma agrária;
X – implementar um Cinturão Verde no Distrito Federal e Entorno, priorizando práticas sustentáveis, extrativismo tradicional e produção agroecológica para garantir a segurança alimentar e a conservação ambiental;
XI – instituir um programa de piscicultura com o fortalecimento das atividades do Centro de Tecnologia em Piscicultura - CTP da Granja do Ipê, incentivando a criação sustentável de peixes;
XII – implantar um Programa de Fomento ao Cooperativismo de Base Familiar, promovendo a autogestão produtiva e a economia solidária entre agricultores e assentados;
XIII – criar um programa para o desenvolvimento de cooperativas de produção e comercialização da Reforma Agrária, oferecendo suporte técnico e financeiro para sua estruturação e funcionamento;
XIV – implementar o Programa de Articulação e Apoio às Comunidades de Sustentação à Agricultura – CSA's nos assentamentos rurais, incentivando a comercialização direta entre produtores e consumidores;
XV – realizar pesquisa agropecuária e desenvolvimento tecnológico voltados à realidade do pequeno e médio agricultor, bem como dos assentados da reforma agrária;
XVI – criar o Programa de Agroindustrialização e Agregação de Valor de Produtos Agroecológicos de Base Familiar, assegurando assistência técnica integral para agricultores e assentados;
XVII – implementação do acordo de cooperação técnica entre Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e Distrito Federal, garantindo acesso a créditos e fomentos para trabalhadoras e trabalhadores rurais assentados em áreas pertencentes ao Distrito Federal;
XVIII – implementar o Programa Permanente de Mobilização e Produção Agrícola "Plantando Água: Colhendo Vida!", promovendo a soberania hídrica e a sustentabilidade da produção agrícola no Distrito Federal;
XIX – criar linhas de crédito específicas para a produção e comercialização de hortifrutigranjeiros e outros gêneros alimentícios da agricultura familiar, como mel, própolis, castanhas, doces e conservas;
XX – desenvolver uma linha de crédito específica para mulheres rurais, por meio do Banco de Brasília – BRB, incentivando projetos produtivos de mulheres do campo;
XXI – implementar a isenção do licenciamento ambiental para assentamentos de até cem famílias, além de criar um processo simplificado para assentamentos com população superior a esse limite, garantindo a viabilidade ambiental da produção rural;
XXII – desenvolver uma política de recuperação florestal, combate ao desmatamento e ações de enfrentamento à grilagem de terras no Distrito Federal;
XXIII – criar zonas livres ou de redução do uso de agrotóxicos nas proximidades de assentamentos da reforma agrária, áreas de recarga aquífera, proteção ambiental e de preservação permanente.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo deverão ser implementadas em articulação com os órgãos competentes, garantindo a participação social dos trabalhadores rurais e suas organizações representativas no planejamento e execução das políticas de fomento à produção agrícola sustentável.
CAPÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 5º As ações voltadas à comercialização da produção agroecológica e da agricultura familiar no Distrito Federal deverão ser implementadas com foco na valorização da produção local, no fortalecimento da economia solidária e na promoção de práticas sustentáveis, conforme as seguintes diretrizes:
I – criar a Bolsa Transição Agroecológica, destinada a financiar e estimular a adoção de boas práticas produtivas voltadas para alimentação saudável e comercialização direta, incentivando a transição para sistemas agroecológicos no Distrito Federal;
II – incentivar e promover circuitos curtos de comercialização, como feiras, mercados locais e sistemas de compra direta, como estratégia de valorização da produção local, assegurando a qualidade dos alimentos e aproximando o agricultor do consumidor final;
III – implantar o entreposto de comercialização das Centrais de Abastecimentos do Distrito Federal – CEASA localizado em Planaltina, como centro de distribuição e comercialização dos produtos oriundos da agricultura familiar e agroecológica, com infraestrutura adequada para escoamento da produção;
IV – realizar estudos e projetos de reestruturação e modernização da CEASA, visando sua adaptação às novas demandas da agricultura familiar e agroecológica, garantindo melhor comercialização para os pequenos produtores;
V – criar centros de comercialização itinerantes voltados à agricultura familiar, com feiras e pontos de venda nos bairros e cidades do Distrito Federal, facilitando o acesso da população aos produtos agroecológicos;
VI – instituir uma Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica, com participação ativa da sociedade civil organizada, para coordenar as ações e políticas públicas voltadas à produção agroecológica e orgânica, incluindo a agricultura familiar;
VII – ampliar o Programa de Patrulhas Agrícolas e Transporte da Produção, disponibilizando para as organizações sociais representativas dos agricultores, máquinas, equipamentos e caminhões para otimizar a produção e comercialização nos assentamentos e áreas rurais;
VIII – adotar programas de divulgação e promoção da comercialização de produtos da agricultura familiar em feiras itinerantes, mercados locais e plataformas digitais, a fim de expandir o acesso dos agricultores familiares aos mercados consumidores;
IX – garantir apoio aos grupos produtivos de mulheres rurais, promovendo a realização de feiras de economia feminista e solidária, para fortalecer a participação das mulheres na economia local e na comercialização de produtos agroecológicos;
X – criar dispositivos no Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR para direcionar recursos e fundos à implementação de políticas de compras institucionais da agricultura familiar e assentamentos da reforma agrária, incentivando a organização de feiras e a comercialização de produtos agroecológicos, com acesso a bancos de sementes, assistência técnica gratuita -ATES, maquinários e infraestrutura para comercialização;
XI – tornar o Distrito Federal um território livre de agrotóxicos e transgênicos, implementando políticas de transição agroecológica com foco na produção de frutas e verduras livres de resíduos de agrotóxicos, com prazo de implementação em 4 anos;
XII – instituir, por meio de legislação específica, a Política Distrital de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e Produção Orgânica, como marco regulatório para as ações de incentivo à agroecologia, segurança alimentar e desenvolvimento sustentável no Distrito Federal;
XIII – implantar um Programa de Fomento à Agricultura Orgânica e Agroecológica, com incentivos financeiros, técnicos e logísticos para os produtores que desejam migrar para sistemas de produção agroecológica e sustentável;
XIV – estabelecer um processo de discussão e elaboração de um planejamento estratégico para a conversão da agricultura familiar para o padrão agroecológico, com formas de cooperação, incentivo à pesquisa e difusão de tecnologias, e oferta de sementes, insumos e mudas adequadas;
XV – fomentar a produção local de insumos biológicos, com foco na transição para uma agricultura mais equilibrada ambientalmente, reduzindo o uso de agrotóxicos e promovendo a produção de alimentos saudáveis, autossustentáveis e acessíveis;
XVI – implantar um Programa de Compra Institucional Compulsória de Alimentos Agroecológicos para toda as redes de políticas públicas do Distrito Federal, garantindo o apoio logístico, administrativo e financeiro aos assentamentos e pequenos agricultores;
XVII – desenvolver, em cooperação com movimentos sociais e instituições de ensino, projetos de agricultura urbana agroecológica em cidades satélites e áreas vulneráveis do Distrito Federal, promovendo práticas sustentáveis e acessíveis de produção de alimentos locais;
XVIII – garantir acesso das mulheres do campo às políticas públicas de apoio à produção e comercialização de produtos agroecológicos, assegurando sua plena participação nas cadeias produtivas locais e no acesso a programas de incentivo.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo deverão ser coordenadas e implementadas em articulação com as secretarias responsáveis pela política pública de agricultura, meio ambiente, saúde e educação, com a participação das organizações representativas dos trabalhadores rurais, movimentos sociais e sociedade civil, assegurando a eficácia das políticas públicas voltadas à comercialização e produção agroecológica no Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA PÚBLICA DE APOIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, SOCIAL E AMBIENTAL
Art. 6º A estrutura pública de apoio e assistência técnica, social e ambiental às áreas rurais e aos trabalhadores assentados, agricultores familiares e pequenos produtores do Distrito Federal deverá ser ampliada e qualificada, conforme as seguintes diretrizes:
I – ampliar, qualificar e estruturar financeiramente a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER-DF, visando oferecer uma assistência técnica e extensão rural - ATES de qualidade, com foco na agroecologia e na sustentabilidade, para os assentados, agricultores e pequenos produtores rurais do Distrito Federal;
II – expandir os quadros técnicos da EMATER-DF, criando mais vagas a partir de concurso público, com ênfase na contratação de profissionais especializados em Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER com abordagem agroecológica, para atender as demandas crescentes e específicas da agricultura familiar no Distrito Federal;
III – expandir o Programa Produtor de Água para as principais bacias hidrográficas do Distrito Federal, incluindo novos agricultores e assentados aptos a receberem pagamentos por serviços ambientais, incentivando práticas de conservação de água e solo e a preservação ambiental;
IV – implantar o Programa DF Rural Sustentável, com o objetivo de promover o desenvolvimento rural sustentável, incluindo ações de conservação ambiental, fortalecimento da infraestrutura de apoio à produção e a melhoria da qualidade de vida nas áreas rurais, com foco na sustentabilidade e integração das políticas públicas;
V – implementar um programa de capacitação, qualificação e formação de técnicos do setor público agrícola e de agricultores familiares em técnicas de agroecologia, visando a criação da Escola Técnica Distrital de Agroecologia, para promover a formação profissional qualificada para o manejo agroecológico no Distrito Federal;
VI – criar incubadoras para organizações sociais, vinculadas ao Sistema Público de Agricultura, com o objetivo de fortalecer as iniciativas de pequenos produtores rurais e de cooperativas de assentados, em parceria com instituições de ensino superior, como a Universidade de Brasília - UnB e o Instituto Federal de Brasília - IFB;
VII – promover a recuperação de barragens e canais públicos e coletivos de uso para irrigação em parceria com os usuários, com foco na eficiência hídrica, conservação de recursos hídricos e melhoria da infraestrutura agrícola em áreas rurais, garantindo o uso sustentável da água para produção agrícola;
VIII – capacitar profissionais da assistência técnica rural e gestores públicos que implementam as políticas de desenvolvimento rural, sobre a importância do enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres, na forma da lei, para garantir um atendimento de qualidade e inclusivo, com foco na igualdade de gênero no campo.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo deverão ser coordenadas e executadas em estreita articulação entre os diversos órgão da administração direta e entidades da administração indireta, incluindo os responsáveis pelas políticas públicas de agricultura, meio ambiente e mulher, e os movimentos sociais rurais, com vistas à efetivação das políticas públicas voltadas à promoção do desenvolvimento rural sustentável, à proteção ambiental e à promoção da equidade de gênero nas áreas rurais.
CAPÍTULO V
DO ACESSO A SERVIÇOS SOCIAIS
Art. 7º O acesso a serviços sociais nas áreas rurais e nos assentamentos de reforma agrária do Distrito Federal deverá ser garantido e ampliado por meio de ações rurais integradas nas áreas de habitação, educação, saúde, cultura e assistência social, conforme as seguintes diretrizes:
I – criar a Política Distrital de Habitação Rural - PDHR, com o objetivo de fomentar e apoiar a construção de habitações populares em assentamentos de reforma agrária no Distrito Federal, no valor de até quarenta mil reais por casa, visando à melhoria das condições de moradia para os trabalhadores rurais;
II – pavimentar as estradas que dão acesso às escolas rurais do Distrito Federal, por meio do programa “Caminhos da Escola”, com o intuito de garantir a acessibilidade e segurança para os estudantes do campo;
III – desenvolver nas escolas rurais campanhas de enfrentamento à violência contra as mulheres nas escolas rurais, visando à sensibilização e à criação de um ambiente escolar seguro e acolhedor, promovendo a igualdade de gênero desde a educação básica;
IV – garantir a criação e implementação de creches e pré-escolas em assentamentos e comunidades rurais, com o objetivo de assegurar o acesso à educação infantil de qualidade para as crianças do campo;
V – Discutir a criação de escolas nos assentamentos e em outras áreas rurais do Distrito Federal, dentro das políticas de educação do campo, promovendo o acesso à educação básica e continuada, com currículos adaptados à realidade e necessidades do meio rural;
VI – promover articulação para reorganizar o Fórum Distrital de Educação do Campo, com a participação de entidades do governo e da sociedade civil organizada, para discutir políticas públicas voltadas para a melhoria das escolas do campo no Distrito Federal;
VII – qualificar e ampliar o acesso ao transporte escolar nas áreas rurais do Distrito Federal e em assentamentos e acampamentos, garantindo a mobilidade dos estudantes e a frequência escolar, independentemente da localização geográfica das comunidades;
VIII – desenvolver estratégias para ampliar o acesso de produtos dos assentamentos de reforma agrária ao PNAE, garantindo que os alimentos produzidos nos assentamentos cheguem às escolas, favorecendo a alimentação saudável e a economia local;
IX – ampliar os programas de bolsas de estudo para educação e formação continuada do campo, com prioridade para jovens e mulheres, a fim de promover a inclusão educacional e o fortalecimento das vocações regionais;
X – implantar o Programa "Saúde e dignidade: alimento para o campo e para cidade, focado na saúde integral das populações do campo, com ênfase na prevenção e tratamento de doenças causadas por agrotóxicos e outros problemas associados ao trabalho no campo;
XI – articular com hospitais próximos às áreas de assentamentos e acampamentos uma rede de atenção à saúde, com deslocamento de infraestrutura básica, garantindo o atendimento médico adequado às populações rurais;
XII – retomar o programa Saúde em Casa para as áreas rurais, com a presença permanente de médicos para atendimento básico nas comunidades, garantindo cuidados contínuos e de proximidade aos trabalhadores rurais e suas famílias;
XIII – criar unidades básicas de saúde em áreas de assentamentos e outras regiões rurais, com o objetivo de ampliar o acesso à saúde de qualidade, de forma descentralizada e eficaz para as populações do campo;
XIV – implantar Unidades Móveis de Referência para o atendimento às mulheres do campo no Distrito Federal, em situação de violência, com unidades adequadas às realidades geográficas, visando à proteção e ao acolhimento das mulheres vítimas de violência doméstica e sexual;
XV – ampliar a campanha de divulgação do Ligue 180, com a distribuição de materiais educativos nos assentamentos rurais e acampamentos, para garantir que as mulheres tenham acesso à rede de apoio e proteção contra a violência;
XVI – garantir a implementação integral da Lei Maria da Penha no campo, com medidas específicas para a proteção das mulheres rurais, promovendo o enfrentamento à violência doméstica nas áreas rurais e garantindo a efetividade da lei nas comunidades do Distrito Federal;
XVII – construir pontos de cultura em assentamentos, com foco na produção de cultura popular, teatro, audiovisual e outras manifestações culturais que valorizem as tradições camponesas e as identidades locais;
XVIII – discutir a aplicação do Fundo de Apoio à Cultura - FAC com a intenção de apoiar projetos culturais em áreas da Reforma Agrária, com ênfase no fortalecimento e aprofundamento da cultura camponesa, garantindo o acesso da população rural às políticas culturais.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo deverão ser coordenadas e executadas em estreita articulação entre os diversos órgão da administração direta e entidades da administração indireta, com especial atenção aos responsáveis pelas políticas públicas de habitação, educação, saúde, assistência social e cultura, assegurando que os assentamentos e comunidades rurais do Distrito Federal recebam o atendimento integral e de qualidade.
CAPÍTULO VI
DO SANEAMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 8º Ficam instituídas as diretrizes para o Programa de Saneamento Rural Sustentável para o Distrito Federal, com base nas diretrizes do Programa Nacional de Saneamento Rural - PNSR, com o objetivo de implementar soluções sustentáveis para o saneamento nas áreas rurais do Distrito Federal, considerando:
I – promoção dos eixos estratégicos definidos no PNSR, com o objetivo de integrar essas áreas para a implementação de um saneamento rural efetivo e sustentável no Distrito Federal, divididos em:
a) gestão dos serviços,
b) educação e participação social; e
c) tecnologia.
II – diagnóstico detalhado da situação do saneamento nas áreas rurais do Distrito Federal, incluindo o abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem de águas pluviais, com base em levantamento técnico e participação comunitária;
III – identificação de soluções para o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais, tanto coletivas quanto individuais, com foco em práticas sustentáveis e viáveis para as comunidades rurais;
IV – promoção da segurança hídrica para as comunidades rurais, por meio da preservação da qualidade das águas de poços e mananciais superficiais utilizados para consumo humano, dessedentação animal e irrigação, visando garantir a disponibilidade hídrica e evitar a contaminação das fontes de água;
V – identificação de soluções específicas de tratamento de água para abastecimento humano, de acordo com a qualidade da água disponível nas comunidades, buscando alternativas tecnológicas adequadas à realidade local;
VI – estruturação de um planejamento participativo de uso do solo, com o objetivo de estabelecer práticas adequadas de manejo, que visem à preservação das águas superficiais e subterrâneas e à manutenção da qualidade ambiental;
VII – identificação de áreas necessitando de melhorias nos sistemas de tratamento de esgotos, tanto individuais quanto coletivos, com foco na adequação técnica e no cumprimento das normas ambientais e sanitárias;
VIII – escolha de tecnologias adequadas para implantação de novos sistemas de tratamento de esgoto nas áreas não atendidas, levando em consideração a viabilidade técnica, econômica e a sustentabilidade das soluções propostas;
IX – trabalho no manejo adequado de resíduos sólidos, com a aplicação de boas práticas como a segregação, destinação adequada e compostagem, para garantir a redução de impactos ambientais e melhorar as condições de saúde das comunidades rurais;
X – conservação das vias e estradas rurais, com vistas ao manejo adequado das águas pluviais, evitando o assoreamento de rios e córregos e a erosão do solo, e garantindo a segurança das comunidades e a preservação ambiental;
XI – gestão eficiente dos serviços de saneamento rural, que inclui a operação, manutenção, gestão financeira, análise de custos, tarifas e subsídios, buscando a sustentabilidade dos sistemas e a redução de impactos econômicos para as famílias rurais;
XII – promoção de programas de educação e participação social, com o objetivo de sensibilizar os usuários sobre seus direitos e deveres em relação ao saneamento, garantindo a participação ativa das comunidades na gestão dos serviços e no cuidado com o meio ambiente;
XIII – Garantia de apoio técnico e pedagógico contínuo, para promover a conscientização ambiental e a adoção de práticas sustentáveis nas comunidades rurais, estimulando a responsabilidade coletiva pela manutenção dos serviços de saneamento e o uso adequado dos recursos naturais.
Parágrafo único. O Programa de Saneamento Rural Sustentável deverá ser implementado de forma integrada com as políticas públicas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida nas áreas rurais, sendo a participação das comunidades essencial em todas as fases do processo.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 9º O controle social às diretrizes previstas nesta Lei visa assegurar a participação popular e o fortalecimento do controle nas políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável e à Reforma Agrária no Distrito Federal, considerando:
I – promover Conferência de Desenvolvimento Rural Sustentável e Reforma Agrária, com o objetivo de discutir e estabelecer as diretrizes do Plano de Fortalecimento da Agricultura Familiar Camponesa e da Reforma Agrária do Distrito Federal para os próximos 20 anos, com ampla participação de movimentos sociais, representantes de assentados, trabalhadores rurais e especialistas na área;
II – promover ações para fortalecimento do Fórum Distrital de Reforma Agrária, como um espaço articulador e de controle social e popular das políticas de reforma agrária e da agricultura familiar e camponesa do Distrito Federal, com a participação de entidades representativas, movimentos sociais e autoridades públicas, garantindo a transparência e a efetividade das ações executadas;
III – assegurar a participação e controle social das organizações sociais nos espaços dos conselhos de desenvolvimento rural, como instâncias legítimas de deliberação sobre as políticas de reforma agrária, agricultura familiar e desenvolvimento rural sustentável, garantindo que as decisões sejam tomadas com base em processos democráticos e inclusivos;
IV – incentivar e ampliar a participação das comunidades e movimentos sociais nas discussões e decisões sobre a gestão e execução das políticas públicas de reforma agrária e agricultura familiar no Distrito Federal, assegurando o cumprimento dos princípios da transparência, da responsabilidade e da prestação de contas;
V – criação de mecanismos de monitoramento e avaliação das políticas públicas, com a participação ativa das organizações sociais e movimentos, para garantir que os objetivos da reforma agrária e do desenvolvimento rural sustentável sejam alcançados de forma eficaz e justa;
VI – fomentar a capacitação das lideranças comunitárias e representantes das organizações sociais, para que possam exercer o controle social de maneira qualificada e crítica, tendo acesso a informações técnicas e legais que garantam o acompanhamento das políticas públicas no setor rural.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo visam fortalecer a democracia participativa, ampliando a voz e a vez das comunidades rurais na construção de políticas públicas que atendam às suas necessidades e promovam a justiça social no campo.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias da sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A promulgação de uma Lei de Diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal se faz, acima de tudo, uma exigência incontornável e urgente frente ao cenário social, econômico e ambiental que caracteriza a realidade rural da nossa região.
O Distrito Federal, que historicamente se formou e se consolidou sob o império de um modelo de desenvolvimento urbano e industrial, experimenta atualmente uma situação paradoxal, marcada por uma população rural que carece de acesso a direitos fundamentais, como a terra, a moradia digna, o trabalho e, especialmente, uma renda justa, além de serviços básicos adequados. Este projeto de lei, portanto, não é apenas uma resposta a uma demanda política, mas um imperativo de justiça social e de cidadania.
É necessário ressaltar que, conforme a Constituição Federal, a reforma agrária e a promoção da justiça no campo são direitos assegurados, e que sua implementação não pode ser adiada. Ao mesmo tempo, o Distrito Federal, enquanto ente federado com uma Lei Orgânica própria e particularidades fundiárias e agrárias, necessita de uma legislação específica que alinhe as diretrizes da política agrária nacional com a realidade local. Isso não só é uma obrigação legal, como também uma necessidade pragmática para assegurar o desenvolvimento rural equilibrado e sustentável, garantindo que a função social da terra seja cumprida, com a inclusão social e a proteção ambiental no centro da ação pública.
A criação de lei material de diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal, traz consigo a oportunidade de romper com práticas anacrônicas de concentração fundiária, de especulação imobiliária e de negligência com a agricultura familiar e os assentamentos. Nossa proposta busca não apenas redistribuir a terra, mas criar um modelo de desenvolvimento rural sustentável, que preserve o meio ambiente, promova o acesso à educação, saúde, e dignidade para os trabalhadores rurais, que são parte integrante da sociedade, mas muitas vezes esquecidos nas políticas públicas estaduais e federais.
É importante destacar que as diretrizes para o Programa Agrário proposto tem como um dos pilares a valorização da agricultura familiar, modelo de produção que mais se aproxima da necessidade de segurança alimentar e soberania alimentar, elementos fundamentais para o fortalecimento das economias locais e para a construção de um Distrito Federal mais justo e autossuficiente. Este projeto de lei assegura que os pequenos produtores rurais, assentados e trabalhadores do campo tenham não apenas o direito à terra, mas também os meios de sustentação por meio da assistência técnica, do acesso à comercialização e da inserção no mercado de consumo local, garantindo a eles o que é legítimo: a autonomia econômica e a dignidade.
Ademais, a proposta de regulamentar e estruturar o Programa Agrário por meio de uma legislação que preveja as diretrizes necessárias para garantir sua implementação eficaz representa, sem dúvida, a concretização de um compromisso político e social com as comunidades rurais, a transformação das condições de vida no campo e o fortalecimento da agricultura de base agroecológica. Nesse contexto, a implementação de políticas públicas que integrem a recuperação de áreas degradadas, o fomento à produção sustentável e o combate à especulação imobiliária no campo são medidas fundamentais que visam corrigir as distorções históricas da região.
Nesse sentido, faz-se necessário justificar a utilidade e cabimento da presente proposição frente ao histórico da política agrária no Distrito Federal.
1 – DA BREVE ANÁLISE SOBRE A ESTRUTURA POLÍTICA, ECONÔMICA E FUNDIÁRIA DA REGIÃO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
No final dos anos 50 e inicio dos 60, o Brasil vivia uma intensa epopeia política. A conjuntura daquele momento trazia um ar de esperança ao cansado povo brasileiro. Não muito tempo após o planeta ter vivido uma segunda guerra mundial, ele se (bi) polariza a partir do aprofundamento da guerra fria, período histórico da luta travada entre o capitalismo liberal e o sonho do socialismo, este último sendo a cada dia aguçado pelas intensas revoluções que estouravam em determinados países. No caso do Brasil, com o país sendo governado pelo Partido Social Democrático – PSD, que tinha como composição majoritária setores da classe média alta e representantes dos grupos empresariais, destacava-se como figura forte Jucelino Kubitschek e o ex-presidente Eurico Gaspar Dutra. Esta composição tinha como característica um alinhamento profundo com a política estadounidense, que enxergava o Brasil como nação estratégica para impedir o avanço do “comunismo” que ganhava espaço em parte dos países latino americanos no período.
Esta aliança com os Estados Unidos e com o Fundo Monetário Internacional (FMI) garantiu ao governo Kubitschek as condições necessárias para ousar politicamente. Esta ousadia se transformou na criação de Brasília e mudança da capital federal para o Centro Oeste brasileiro. Um dos objetivos centrais desta mudança era a possibilidade de explorar novas fronteiras no País, na perspectiva de iniciar um período de moderna industrialização da região criando um novo período para os avanços políticos, econômicos e sociais do País. Por trás desta situação aparente, estavam diversos interesses, em grande parte, internacionais, com a possibilidade real de que os “novos” espaços poderiam gerar novas conformações políticas e econômicas abrindo espaço para empresas estrangeiras de diversos setores se instalarem no país, com o objetivo de “contribuir” para que o Brasil se “desenvolvesse” nos marcos do “sonho” capitalista.
Desta maneira, parte da burguesia industrial da época, que se alimentava do capital financeiro internacional, se deslocava para o Centro Oeste com o intuito de fortalecer as ações do governo federal com vistas a intensificar a ocupação e o “desenvolvimento” político e econômico do que viria a ser o Distrito Federal. Naquele período, um ator até então sempre presente na recente história do Brasil também se apresenta como protagonista da ação política: o velho setor ruralista. Com o avanço da modernização conservadora em direção ao centro, os pactos das elites rurais e industriais se consolidaram como necessárias e deram o tom daquele período. Não podemos esquecer que grande parte da atual burguesia agrária do DF se consolidou no território antes da construção de Brasília. E outra parte determinante desta burguesia surge durante o processo de ocupação e “industrialização”, ainda na atualidade.
Portanto, a aliança entre a nascente burguesia industrial e a velha oligarquia rural se fez necessária para a consolidação da nova capital federal. Mas esta aliança tem outros elementos importantes para analisarmos: grande parte dos membros do executivo e do legislativo era parte integrante ou do setor agrário, ou do setor empresarial/industrial, atrelado a grupos financeiros estadunidenses, todos pertencentes à alta classe média dominante, com raras exceções. Assim, Brasília surge no contexto onde a “potencial” classe empresarial e industrial urbana ainda seguia os ditames da velha forma coronelista e fisiologista de fazer política da burguesia rural.
Passados cinquenta e seis anos da criação de Brasília, os setores urbano empresarial e do agronegócio, continuam a hegemonizar o domínio político institucional na região do Distrito Federal e Entorno.
O Distrito Federal foi criado quatro anos antes do golpe militar de 1964. Portanto, na maior parte de sua breve história, não teve a possibilidade de conviver com processos democráticos, assim como o restante do país à época, basicamente desde sua origem. A nascente Brasília, que viria a se consolidar como Distrito Federal, compondo seu território a partir de pequenas cidades, em seu entorno, povoadas por candangos que vieram de outras cidades brasileiras trabalharem na construção da capital, inicia seu processo geográfico constituindo um centro (político, administrativo, cultural e dominante), envolto pelas periferias onde se aglomeravam trabalhadores pobres, muitos destes que vieram para o Centro Oeste com o sonho de melhorar de vida.
No entanto, o que encontraram foi a institucionalização da desigualdade social. Brasília não servia aos trabalhadores, mas sim a um funcionalismo público vinculado a setores médios da sociedade, que viriam para “pensar” a política nacional a partir da nova capital.
A concepção de “cidades satélites” parte deste formato de organização geográfica. Muitas cidades são erguidas, no entorno de Brasília, sem as mínimas condições de infraestrutura, sem planejamento, e com muito trabalho e resistência de quem veio construir um sonho, que se tornou outra realidade, da exclusão e da desigualdade. Importante perceber que a luta pelo direito a cidade, em meio à construção de Brasília, ocorre a partir da negação de direitos fundamentais, e consolidam-se através de resistências para além da propaganda de progresso cultuada por Juscelino Kubitschek e Oscar Niemayer.
Com o passar dos anos, o Distrito Federal se organiza, do ponto de vista geográfico e demográfico, mas os problemas se agudizam. Partes destes problemas surgem pela intensa migração rumo ao Centro Oeste, em maior intensidade para o Distrito Federal. As cidades que compõe o DF, especialmente Ceilândia, Taguatinga e Samambaia, despontam com índices de população acima da média. As cidades do estado de Goiás, que fazem fronteira com o DF, também são destinos frequentes de quem vem de fora.
Com relação ao mercado de trabalho na região, inicialmente, três setores respondem com mais intensidade, dada a organização histórica: o funcionalismo público, a agricultura (neste caso a incorporação da força de trabalho na grande agricultura e algumas atividades da agricultura familiar, em menor escala), e o setor de comércio e serviços, este, responsável por incorporar a maior parte dos trabalhadores proletarizados, com uma jornada alta de trabalho e baixos salários.
Boito (2012) enumera este setor de trabalhadores pauperizados e incorporados às periferias urbanos como subproletários, entendidos como eleitores e trabalhadores de baixa renda que oferecem sua força de trabalho no mercado sem encontrar quem esteja disposto a adquiri-la por um preço que assegure sua reprodução em condições normais.
Essa característica, durante muitos anos, e ainda hoje, é comum para grande parte da população do Distrito Federal. Segundo dados da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan[1], pelo Sistema de Pesquisa de Emprego e Desemprego – PED, de julho de 2016, comparando os últimos 12 meses, entre julho de 2015 e julho de 2016, as taxas totais de desemprego no Distrito Federal tiveram um considerável aumento.
Os dados relativos ao mercado de trabalho do DF mostram uma elevação nos níveis de desemprego que saltaram de 13,6% em julho de 2015 para 18,9% em julho de 2016.
No período de análise, o contingente de desempregados apresentou um aumento em 85 mil pessoas, atrelado a redução do número de ocupação (eliminação de 71 mil postos de trabalho, ou – 5,3%) combinado a um aumento da população economicamente ativa (entrada de 14 mil pessoas na força de trabalho ativa na região, ou 0,9%).
Tal desempenho do nível de ocupação em - 5,3%, ou 71 mil postos de trabalho a menos decorre da redução, segundo o estudo da Codeplan1, das ocupações em setores do comércio (- 9,8%, ou - 26 mil), de serviços (- 2,7%, ou – 25 mil), e na construção (- 20,5%, ou – 17 mil), somando, no total, quase 70 mil postos de trabalho a menos em três setores do mercado de trabalho local, em um ano.
Esses dados apontam que, em se tratando de uma pesquisa que cobre todo o território do Distrito Federal, parte desta redução dos índices de emprego afetam diretamente parcelas de trabalhadores que residem nas regiões administrativas do DF.
A região que contempla o Plano Piloto, região central de Brasília, embora tenha estabelecimentos nos setores de serviços, de comércio e construção, empregam, em sua maioria, trabalhadores que residem em regiões do entorno.
No caso dos serviços e comércios, muitos dos estabelecimentos se concentram nas regiões mais populosas do DF, como Ceilândia, Taguatinga e Samambaia.
A região geográfica do Distrito Federal é composta por trinta regiões administrativas (RAs) somando uma população, em 2016, de 2.786.684 habitantes, e segundo os dados do IBGE, a estimativa é que sejam mais de três milhões de habitantes no DF até final de 2017.
Segundo dados da Codeplan (2015) a maioria da população economicamente ativa da cidade trabalha no setor de comércio. A cidade de Ceilândia é a que concentra maior numero de trabalhadores neste setor (37.316), seguido pela cidade de Taguatinga (22.487), por Brasília (13.036). No setor de serviços Ceilândia segue em primeiro lugar, com (15.395) trabalhadores, seguido pela cidade de Samambaia (8.081), Santa Maria (7.796), Gama (5.555), Taguatinga (4.492) e Brasília (3.985).
Já no setor da construção civil, Ceilândia também tem o maior numero de trabalhadores (6.145), seguido por Planaltina (4.263), Samambaia (3.265), Santa Maria (2.000), Gama (1.741) e Taguatinga (1.388). Brasília aparece apenas com 951 residentes que trabalham neste setor.
Já no setor agropecuário, Planaltina é a cidade que mais emprega trabalhadores (1.046), seguido por Ceilândia (768), Brasília (514), Samambaia (354), Brazlândia (339) e Taguatinga (327).
Importante ressaltar que essa baixa participação do setor agropecuário na composição do PIB do Distrito Federal se dá por atender apenas parcialmente a demanda interna do mercado de alimentos. É necessário ter clareza, segundo dados da Codeplan, que esse setor tem se mostrado bastante expressivo em se tratando da pauta da exportação, a coexistir com uma economia centrada no setor de serviços, suscitando medidas que a diversifique e reduza seu grau de vulnerabilidade, na perspectiva de sua estruturação com maior solidez, em termos de geração de mais empregos e oportunidades, consoante a capacidade de suporte do território (Codeplan, 2013).
O mapeamento do mercado de trabalho organizado pela Codeplan demonstra que a elevação do nível de desemprego entre os meses de julho de 2015 e julho de 2016, de 13,6% (2015) para 18,9% (2016), quando observados os setores analisados, atinge prioritariamente trabalhadores residentes nas cidades periféricas do DF, elevando assim o contingente de trabalhadores (as) dispostos a vender sua força de trabalho, no campo ou na cidade, por um valor que não garanta uma estabilidade de vida em condições normais de trabalho, incorporando-se a uma massa característica de exército industrial de reserva.
A questão agrária do DF também apresenta algumas particularidades. O Distrito Federal possui uma economia essencialmente baseada no setor terciário, representando mais de 93% de seu PIB. A economia agropecuária tem reduzida participação, com menos de 1% do PIB local. Por outro lado, a economia agropecuária das regiões do entorno do DF tem elevada participação, sendo polos consideráveis do agronegócio da região, com impactos nacionais.
Observando as safras 2012/2013, o Brasil alcançou uma produção recorde de grãos, com quase 190 milhões de toneladas, consolidando-se o 4° maior produtor mundial. Desde 1990, em pouco mais de duas décadas, a produção mais que triplicou. Se tal resultado pode ser considerado extraordinário, mais relevante foi o desempenho da produção na região Centro Oeste, onde aumentou em mais de 600% (Codeplan, 2013).·.
Ocorre que, mais expressivo ainda é a produção de grão integrada à região geoeconômica de Brasília, tendo um aumento em mais de 1000%, somente até 2011, revelando o alto dinamismo da região integrada ao Distrito Federal e Entorno – RIDE.
Considera-se a região geoeconômica de Brasília e sua região de influência, ou seja, as microrregiões geográficas (MRG) que possui a maioria de seus municípios polarizados por Brasília. São essas regiões, conforme apontadas pelo estudo do IBGE, os municípios que compõe a região da Chapada dos Veadeiros, Vão do Paranã e região entorno sul do DF, Padre Bernardo, Cocalzinho, Pirenópolis, todas no estado do Goiás, em Minas Gerais, os municípios de Unaí, Arinos, Buritis, Paracatu, na Bahia, as microrregiões de Barreiras, Santa Maria da Vitoria, Cotegipe e algumas microrregiões do estado de Tocantins.
Segundo dados da Codeplan (2013) o avanço do agronegócio na região geoeconômica de Brasília vem em intensa expansão, entre os anos de 1990 e 2013. A especialidade deste setor abrange a produção de grãos, obtendo, neste período, um crescimento de 1.036,6%, bem mais que o dobro do crescimento observado na região Centro Oeste (417,2%), e quase seis vezes o crescimento do Brasil (184,7%) neste mesmo período.
Da mesma forma que se observa na produção nacional, se considerados os dois principais grãos produzidos no Brasil, soja e milho, a participação somada de ambos correspondeu em 2011 a 78,8% do total de grãos produzidas na região Geoeconômica. No período de 1990 a 2011 a produção de milho cresceu na região em 1.213,4%, saindo de 306 mil toneladas para 4,02 milhões, ao passo que a produção de soja cresceu 922,0% saltando de 614 mil toneladas para 6,28 milhões (Codeplan, 2013).
Desta forma, ainda segundo estudos da Codeplan (2013), a região Geoeconômica de Brasília já se apresenta com destaque na produção nacional de grãos, respondendo por 8,1% do total produzido, percentual semelhante quando observado a produção de soja (8,4%) e a produção de milho (7,2%). Embora na produção de arroz e de trigo sua produção oscile em torno de 1%, na produção de feijão (16,7%), de sorgo (18%) e de algodão (32,2%), sua participação alcança patamares muito elevados.
Quando observamos o quadro de produção do agronegócio nas regiões do Entorno do Distritito Federal, fica clara a estratégia do setor em relação a essa região. Analisando a produtividade de grãos em toda região Geoeconômica de Brasília, que perpassa o Entorno do DF, observamos o aumento de investimentos do setor e a notória estratégia de consolidação da grande produção de grãos em um território que hoje está entre as quatro regiões mais populosas do Brasil, caso especifico do Distrito Federal.
Em relação à produção de soja, o Entorno do DF aparece em segundo lugar, levando em conta toda a região Geoeconômica de Brasília, como uma produção de dois milhões de toneladas, ficando atrás apenas da micro região geográfica de Barreiras, no oeste do estado da Bahia, como uma produção de soja em torno de 2,9 milhões de toneladas.
Já em relação à produção de milho, a região do Entorno do DF, somando-se a região de Unaí, no noroeste de Minas Gerais, aparece em primeiro lugar, com uma produção de 1,475 milhões de toneladas, seguida ela MRG de Barreiras, com 1,1 milhão de toneladas.
Já a produção de arroz tem destaque na região do Vão do Paranã, no nordeste do estado de Goiás, e também parte integrante da RIDE (Região Integrada do Distrito Federal e Entorno), com uma produção de 55 mil toneladas, seguida por Barreiras, com 23 mil toneladas.
A produção de feijão tem destaque na região da RIDE, tendo no Entorno do DF e na região de Unaí seus maiores produtores, com 171 e 174 mil toneladas respectivamente.
Portanto, a região geoeconômica de Brasília se consolida como espaço político de controle do capital agrícola e imobiliário. Este controle se dá a partir da geografia (territorial e política) que inscreve Brasília como uma espécie de centro moderno de circulação de capital, através do poder político. A centralidade de seu território é fundamental para a qualificação de operações financeiras nacionais e internacionais, pois no auxilio do Estado o trunfo necessário para a garantia das transações. O pacto entre o agronegócio e a especulação imobiliária é uma característica predominante da região, pois os dois setores necessitam de territórios para se expandir, guardado seus devidos interesses.
2 – DA CONCENTRAÇÃO FUNDIÁRIA
A estrutura fundiária do Distrito Federal é altamente concentrada. Segundo dados cadastrais do INCRA (2003), o Distrito Federal possui 8,6 mil imóveis rurais com área total cadastrada de 245,3 mil hectares, dos quais, 47,4% titulados; 47% detidos sob a forma de posse; e o restante, na forma mista.
Os minifúndios somam 4,8 mil imóveis (57% do total), mas detêm apenas 4,8% da área total dos imóveis. No conjunto, minifúndios e pequenas propriedades totalizam 71,1 mil imóveis detendo área de 34,4 mil hectares, o que equivale a 83% do número total dos imóveis e 14% da área total.
No outro extremo, as grandes propriedades somam 540 imóveis, ou 6% do número total, e acumula área de 22,6 mil hectares, o equivalente a 69% da área total. A realidade de concentração da posse da terra no DF é acompanhada também do elevado nível de ociosidade das grandes propriedades. De acordo com os dados do INCRA, 67% da área total das grandes propriedades apresentam-se em situação de improdutividade.
Segundo dados do último Censo Agropecuário do IBGE de 2006, embora os agricultores familiares respondam por 46,12% dos estabelecimentos agropecuários, eles possuem 3,3% da área rural do DF. Dos 3.955 estabelecimentos no DF com área total de 251,3 mil hectares, mais da metade (51,5%) têm áreas de até 10 hectares, mas se apropriam somente 3,3% da área total.
Já os 30 estabelecimentos situados na faixa de área de 1.000 hectares e mais, que representam 0,7% do número total, concentram área de 65,4 mil hectares, ou 26% da área total dos estabelecimentos do DF. Esta área sob o domínio desses estabelecimentos supera em 9,2 mil hectares a área de todos os estabelecimentos com até 100 hectares cujo número equivale a 88%, e a área, a 22% da área total.
3 – DA AGRICULTURA FAMILAR E DA REFORMA AGRÁRIA
Em virtude da elevada concentração fundiária no DF, o papel da agricultura familiar é menos proeminente do que em outras regiões do país. A agricultura familiar ocupa 29% do pessoal envolvido na produção agropecuária em relação a 71% ocupado na agricultura patronal (IBGE,2006).
Especificamente no caso da agricultura familiar, esta compreende 1.824 estabelecimentos agropecuários no DF com área acumulada de 10.867 hectares. Significa que os estabelecimentos familiares participam com 46.1% do número de estabelecimentos do DF e com somente 4% da área total. Já os não familiares detêm 96% da área total e participam com 54% do número.
A área média dos estabelecimentos familiares é de seis hectares enquanto a dos patronais é de 113 hectares. De outra parte,os dados expostos evidenciam a baixa participação da agricultura familiar no DF,cujos indicadores econômicos e sociais destoam da situação em âmbito nacional.
A condição inicial para as políticas de desenvolvimento rural no Distrito Federal é preservar a área rural e conter a concentração fundiária e a especulação imobiliária. Neste sentido, é preciso realizar um diagnóstico das terras públicas rurais, tanto sob domínio do GDF como da União. Não há, entretanto, como definir uma política fundiária e agrícola para o Distrito Federal, sem se discutir a sua integração com as políticas para a região do Entorno, garantindo uma maior participação dos grupos hoje excluídos da política local. São eles os trabalhadores rurais, os agricultores familiares e os movimentos sociais.
Registre-se que a área agrícola do Distrito Federal aumentou 22,68% no período de 2000 a 2018, passando de 113.300 hectares para 139.000 hectares, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no estudo Monitoramento da Cobertura e Uso da Terra do Brasil' (2021). Uma dinâmica de ampliação percebida em todo o Centro Oeste, no caso do Distrito Federal, um avanço de áreas agrícolas sobre áreas de vegetação campestre.
Um dos maiores desafios dos Governos que passaram pelo DF é a articulação intersetorial e atuação sistêmica para dar sinergismo aos esforços investidos e melhor satisfazer as necessidades da população. Portanto, a criação de determinadas políticas públicas, especialmente em nossos governos, tiverem avanços, porém, grande parte delas ficaram apenas no papel, com imensa dificuldade de operacionalização, se agravando nos governos posteriores.
Por isso, importante realizar um diagnostico agrário do DF dos últimos 15 anos a fim de destrinchar os principais gargalos das políticas agrárias e assim fomentar estratégias para dar mais eficiência a elas com maior participação das organizações sociais e sindicais, estimulando processos desde a agricultura familiar e da Reforma Agrária.
Desta forma, segue algumas políticas que tiveram avanços, mas necessitam ser melhoradas:
- Criação de marcos legais, a exemplo da Lei que institui o PAPA DF (Programa de Aquisição da Produção da Agricultura do DF). No entanto, identificamos nos últimos anos que esta política opera com certa dificuldade, em especial na garantia de uma política de preços que valorize a produção da agricultura familiar e da Reforma Agrária. É notório que os editais do PAPA DF trabalham com valores inferiores aos editais do PNAE e do PAA. O Governo do Distrito Federal precisa alocar mais recursos e subsídios nessa política, com adicionais às produções em transição agroecológica e orgânica.
- Conferências Populares de Desenvolvimento Rural Sustentável e Reforma Agrária. Importante resgatar este instrumento, não apenas como elemento consultivo, mas deliberativo, a fim de aprofundar os mecanismos da participação popular direta.
- Na regularização fundiária ocorreu um processo de consolidação de condutas e procedimentos, a partir da edição do novo decreto para a regularização das terras rurais n° 34.931/2013. Importante se apropriar das alterações na lei 5.804, de 2021, que sinalizam mudanças abruptas nos processos de regularização fundiária no DF.
- Criação da Diretoria de Regularização Fundiária na TERRACAP para tratar diretamente dessa questão. Porém, atualmente, essa diretoria serve para negociar terras públicas rurais para médios e grandes proprietários, além de ser um alicerce que assegura a regularização da grilagem de terras. É necessário retomar a origem dessa diretoria, para que possa retomar a visão de cumprir a função social da terra e ser um balizador das políticas de democratização das terras, seja para a Reforma Agrária, seja para a agricultura familiar tradicional.
- O crédito rural teve um crescimento entre 2010 a 2013, para investimento, de 170% na agricultura familiar e 134% para agricultura empresarial. É necessário aumentar esse investimento para agricultura familiar - bem como criar novas linhas de créditos específicos e desburocratizados - a partir do FDR.
- O Fundo de Aval, também reformulado, viabilizou o acesso a mais de 4 milhões de reais em créditos. Como fundo perdido, é necessário criar dispositivos constitucionais que possa realocar parte deste recurso exclusivamente para as políticas de créditos da Reforma Agrária.
- O PROSPERA na área rural superou a marca de 2 milhões de reais aplicados em microcrédito em 2013. É fundamental retomar a ideia original e dar celeridade neste programa.
- Aquisição de 7,1 mil toneladas de alimentos de 1.950 agricultores no valor de R$ 35,8 milhões por meio dos programas PAPA, PAA e PNAE. Atualmente, estes valores devem ser corrigidos ao menos para 80 milhões, de forma a subsidiar os programas de aquisição.
- A implantação do Banco de Alimentos na CEASA-DF permite atender atualmente 200 entidades sócio assistenciais com 40.000 beneficiários. É necessário criar uma política de compra direta da agricultura familiar pela CEASA.
- O apoio ao segmento das agroindústrias possibilitou o registro de 30 agroindústrias artesanais, além da adesão ao SUASA/SISBI, abrindo as fronteiras de comercialização para as agroindústrias do DF em todo Brasil. Porém, desde então, houve poucos avanços na criação e fomento para novas agroindústrias familiares. É urgente discutir uma política de agroindustrialização para os pequenos agricultores, com recursos específicos.
- Para reduzir os impactos ambientais resultantes do uso de agrotóxicos foi implementado o vazio sanitário do feijão e realizado o recolhimento e a destinação correta de mais de 90 mil embalagens vazias de agrotóxicos. A partir das conferencias populares de desenvolvimento rural sustentável, encaminhar a criação de zonas livres de agrotóxicos e transgênicos, em especial nas áreas de proteção ambiental, proteção de manancial e de recarga aquífera.
- O projeto de Promoção da Sustentabilidade incluiu 400 agricultores no processo de transição agroecológica. Criar um projeto de bolsa transição agroecológica, incentivando as boas práticas produtivas.
- Também na dimensão ambiental foi concretizado o Programa Produtor de Água na Bacia do Pipiripau, com o pagamento por Serviços Ambientais prestados pelos agricultores da região ao passo que o Programa Descoberto Coberto contemplou a recuperação florestal da orla do Lago do Descoberto.
- O apoio à infraestrutura dos Núcleos Rurais por meio da recuperação de canais coletivos de abastecimento de água para irrigação, a manutenção e recuperação de mais de 1.500 km de estradas vicinais, a construção de 30 Pontos de Encontro Comunitários e o asfaltamento de 30 km de vias no meio rural.
- Na área social diversos programas foram implementados, alinhando as políticas da área federal e distrital, a exemplo da distribuição de insumos para 2,5 mil famílias entre 2011 a 2013.
- Na segurança pública rural o Núcleo de Policiamento Rural com três companhias (Leste, Oeste e Sul), com efetivo de 280 policiais.
- O Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais avançou com a instalação do Fórum Distrital de Políticas de Reforma Agrária, a regulamentação da lei 1.572, a instalação do Conselho de Política de Assentamentos e a criação de 5 assentamentos pelo Governo do Distrito Federal, bem como a prestação de assistência técnica a 3800 famílias de assentados na RIDE/DF.
Neste sentido, a promulgação da Lei de Diretrizes para o Programa Agrário não é apenas uma recomendação política, mas uma medida indispensável para o alcance dos objetivos constitucionais de desenvolvimento rural sustentável, justiça social e proteção ambiental. Ao instituir um marco regulatório para a política agrária local, o Distrito Federal se coloca na vanguarda das políticas públicas inclusivas, reconhecendo a importância do campo e a dignidade de quem nele vive e trabalha.
Por fim, ao legislar sobre o Programa Agrário, o Distrito Federal não só atende às demandas históricas das populações rurais, mas se posiciona de forma sólida e objetiva em defesa de um modelo de desenvolvimento que seja digno, justo e sustentável para todos os seus cidadãos, cumprindo, assim, o papel de um governo comprometido com a promoção da igualdade e com a concretização dos direitos fundamentais da população rural. O momento de promulgar esta legislação é agora, pois o futuro de nossa região e a qualidade de vida de milhares de trabalhadores rurais dependem diretamente de ações concretas e estruturadas para promover a verdadeira transformação no campo.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente proposição legislativa.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
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Despacho - 1 - SELEG - (287969)
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Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CPRA (RICL, art. 75, I, II, IV, VI, VII e VIII) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (289169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CPRA - Aprovado(a) - Dep. Ricardo Vale - PT - Relator - (289852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CPRA
Projeto de Lei nº 1592/2025
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO sobre o Projeto de Lei nº 1.592/2025, que Institui as Diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Gabriel Magno manda que sejam “instituídas as diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal - PADF, com o objetivo de promover o acesso à terra, à produção sustentável de alimentos, à geração de trabalho e renda para trabalhadores rurais e à garantia da função social da terra, contribuindo para a redução das desigualdades sociais e o desenvolvimento econômico e ambientalmente sustentável do meio rural no Distrito Federal."
Para implementar o programa, devem ser observados os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que “Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal".
O Projeto de Lei estabelece também, além de várias outras disposições igualmente importantes, as finalidades do programa; os seus objetivos gerais; as ações de reforma agrária a serem implementadas no Distrito Federal, as ações de fomento à produção, as ações voltadas à comercialização da produção agroecológica e da agricultura familiar; e as diretrizes para atuação dos órgãos e entidades governamentais e para acesso a serviços sociais nas áreas rurais e nos assentamentos de reforma agrária do Distrito Federal.
Há, ainda, as diretrizes para o Programa de Saneamento Rural Sustentável para o Distrito Federal e para o controle social, com vistas a “assegurar a participação popular e o fortalecimento do controle nas políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável e à Reforma Agrária no Distrito Federal”.
Em sua Justificação, o Autor alega que “a promulgação de uma Lei de Diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal se faz, acima de tudo, uma exigência incontornável e urgente frente ao cenário social, econômico e ambiental que caracteriza a realidade rural da nossa região."
Segundo ele, “o Distrito Federal, que historicamente se formou e se consolidou sob o império de um modelo de desenvolvimento urbano e industrial, experimenta atualmente uma situação paradoxal, marcada por uma população rural que carece de acesso a direitos fundamentais, como a terra, a moradia digna, o trabalho e, especialmente, uma renda justa, além de serviços básicos adequados”.
A Justificação traz também elementos de ordem constitucional, social, econômica, fundiária e histórica, com breve análise sobre a estrutura política, econômica e fundiária da Região do Distrito Federal e Entorno e com dados relativos ao mercado de trabalho.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei manda instituir as Diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal, trazendo vários elementos de natureza constitucional, agrária, fundiária, econômica e social para a sua implementação.
Trata-se de um conjunto significativo de medidas claras que definem finalidades, objetivos, diretrizes e ações para que o Distrito Federal possa vir a ter um Programa Agrário efetivo e capaz de fazer face à sua concepção majoritariamente urbana, aqui implementada desde o início da mudança da Capital brasileira para o Planalto Central.
Segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 188), a atividade agrícola deve ser exercida, planejada e estimulada, com o objetivo de, entre outros, cumprir a função social da propriedade, compatibilizar as ações de política agrícola com as de reforma agrária definidas pela União, bem como aumentar a produção de alimentos e da produtividade, para melhor atender ao mercado interno do Distrito Federal.
No meu entender, esses elementos foram observados na proposição do Deputado Gabriel Magno, porque a produção de alimentos para abastecer os mercados consumidores tem trazido desafios cada vez maiores nesse nosso mundo globalizado, em que um problema de abastecimento ocorrido em país distante acaba afetando o mercado interno, com aumentos exagerados de preço e prejuízo para nossa população, inclusive com escasses de produtos em alguns casos.
Por isso, é importante, conforme linhas gerais do Projeto, o fortalecimento da agricultura familiar, que, além de gerar emprego e renda para um conjunto significativo de pessoas, também consegue produzir alimentos com custos baixos e destinados ao consumo local, diversamente das grandes produções, como soja, destinadas à exportação.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei do Deputado Gabriel Magno propõe a instituição de diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal.
A proposição, ao fixar as finalidades, objetivos, diretrizes e ações para o programa agrário, procura articular elementos sociais com elementos econômicos, com vistas a valorizar a agricultura familiar e permitir que as terras rurais do Distrito Federal sejam destinadas, basicamente, à produção de alimentos para consumo local.
Nesse sentido, as medidas me parecem oportunas, pois temos vivido sob constantes sazonalidades dos preços dos alimentos, impactados muitas vezes por questões econômicas e climáticas distantes de nosso País.
E uma resposta positiva para neutralizar a alta internacional de alimentos é justamente a agricultura familiar, que tem recebido especial atenção do Governo Federal em todos os governos do Presidente LULA, desde 2003.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.592/2025.
Sala das Comissões, 18 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Folha de Votação - CPRA - (300596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1592/2025
Institui as Diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
PEPA
PP
X
Iolando
MDB
Ricardo Vale
PT
X
Rogério Morro da Cruz
PRD
X
Roosevelt
PL
SUPLENTES
Pastor Daniel de Castro
PP
Jaqueline Silva
MDB
Chico Vigilante
PT
Jorge Vianna
PSD
Thiago Manzoni
PL
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 22/05/2025.
Deputado(a) PEPA
Presidente da CPRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
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Despacho - 3 - SACP - (301224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA, para verificação do preenchimento da folha de votação, com relação a indicação do número do parecer aprovado na área Resultado e a identificação do Relator (R) e do Presidente (P) ao lado do nome do(a) respectivo(a) deputado(a).
Brasília, 3 de junho de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Folha de Votação - CPRA - (301234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1592/2025
Institui as Diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
PEPA
P
X
Iolando
Ricardo Vale
R
X
Rogério Morro da Cruz
X
Roosevelt
SUPLENTES
Pastor Daniel de Castro
Jaqueline Silva
Chico Vianna
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[X] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 22/05/2025.
Deputado PEPA
Presidente da CPRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Presidente de Comissão, em 04/06/2025, às 15:50:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301234, Código CRC: e5c94ec2
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Despacho - 4 - SACP - (301937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 12 de junho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/06/2025, às 13:01:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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