Proposição
Proposicao - PLE
PL 1590/2025
Ementa:
Institui o “Observatório da Execução de Políticas Públicas da Pessoa com Deficiência” e dá outras providências.
Tema:
Direitos Humanos
Fiscalização e Governança
Tributos / Orçamento
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, GAB DEP IOLANDO
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Projeto de Lei - (287118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o “Observatório da Execução de Políticas Públicas da Pessoa com Deficiência” e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Observatório da Execução de Políticas Públicas da Pessoa com Deficiência, doravante denominado Observatório PCD, com a finalidade de monitorar, avaliar e promover a transparência ativa sobre a implementação e a efetividade das políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência.
§1º Entende-se por políticas públicas da pessoa com deficiência todos os programas, projetos, ações, normativas e investimentos governamentais que objetivem promover a inclusão, a acessibilidade, a autonomia e a plena participação social das pessoas com deficiência.
§2º O Observatório PCD funcionará como ferramenta de transparência, controle social, coleta e divulgação de dados, incentivo à participação cidadã e promoção de direitos das pessoas com deficiência, ampliando a sinergia entre a sociedade civil, a Administração Pública e os demais órgãos governamentais do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º O Observatório PCD terá as seguintes competências:
I – monitoramento e avaliação: acompanhar a execução orçamentária, financeira e administrativa das políticas públicas que envolvam pessoas com deficiência, verificando a eficiência e a eficácia das medidas adotadas;
II – transparência e divulgação: promover a disponibilização clara, objetiva e acessível de informações referentes às políticas públicas da pessoa com deficiência, observando a legislação de proteção de dados pessoais e de acesso à informação;
III – controle social: incentivar a participação popular e de organizações da sociedade civil, permitindo que qualquer cidadão, especialmente pessoas com deficiência e seus representantes, tenha acesso facilitado a dados e informações;
IV – sistematização de informações: reunir, analisar e divulgar dados estatísticos, relatórios de execução, despesas, receitas, convênios e projetos vinculados às políticas de inclusão, subsidiando debates, estudos e proposições legislativas;
V – integração interinstitucional: promover e apoiar a celebração de termos de cooperação técnica, parcerias ou instrumentos congêneres com outros Poderes, órgãos públicos e entidades privadas, facilitando o fluxo de informações e a prestação de contas;
VI – proposição de melhorias: sugerir aprimoramentos às políticas públicas existentes, mediante recomendações, relatórios e análises baseadas em dados concretos;
VII – incentivo à acessibilidade digital: propor adequações no sítio eletrônico e em outras ferramentas de divulgação do Poder Público do Distrito Federal, garantindo a acessibilidade das informações para pessoas com diversos tipos de deficiência.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Observatório PCD será vinculado à estrutura do Poder Executivo responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência, ou, alternativamente, poderá ser gerido por comissão ou grupo de trabalho instituído pelo Poder Legislativo, de acordo com regulamentação específica.
§1º Caberá ao órgão ou comissão referida no caput designar um grupo de trabalho permanente composto por servidores efetivos e/ou comissionados, em número não inferior a 3 (três), para a execução das atividades técnicas e administrativas do Observatório PCD.
§2º O dirigente da unidade gestora do Observatório PCD será responsável por coordenar os trabalhos, garantindo a atualização, o tratamento adequado das informações e o atendimento às demandas apresentadas pela sociedade.
Art. 4º O Distrito Federal, por intermédio do órgão ou comissão encarregada do Observatório PCD, fomentará a celebração de cooperações técnicas com:
I – Poder Executivo: para facilitar o intercâmbio de dados, estatísticas e relatórios sobre os programas e ações direcionadas às pessoas com deficiência;
II – Poder Judiciário: para promover a troca de informações sobre ações civis públicas e demais processos relacionados à defesa dos direitos das pessoas com deficiência, resguardados os casos de sigilo previsto em lei;
III – Entidades públicas ou privadas: para permitir a integração de iniciativas e o compartilhamento de metodologias que favoreçam a inclusão e a acessibilidade;
IV – Organizações da sociedade civil: para fortalecer a participação popular, a fiscalização e o engajamento social, potencializando a efetividade do Observatório PCD.
§1º Os convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados deverão conter cláusulas específicas assegurando o fluxo contínuo de informações, garantindo a atualização tempestiva dos dados oferecidos à população.
§2º O Observatório PCD poderá promover reuniões, audiências públicas, seminários e eventos, visando ao aperfeiçoamento das políticas de transparência e à discussão das demandas das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 5º As informações disponibilizadas pelo Observatório PCD deverão observar as disposições da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), bem como da legislação distrital correlata ao acesso à informação.
§1º O Observatório PCD deve adotar linguagem clara, simples, objetiva e acessível em suas publicações, atendendo aos princípios do desenho universal e das normas de acessibilidade, em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Federal nº 6.949/2009).
§2º A publicidade das informações será a regra geral, ressalvados os casos legalmente previstos em que as informações sejam classificadas como sigilosas ou de caráter pessoal, devendo-se fundamentar o seu não fornecimento.
Art. 6º O Observatório PCD disponibilizará, para conhecimento da sociedade, informações relacionadas a:
I – despesa e investimento público: valores alocados e executados em programas, projetos e ações vinculadas às pessoas com deficiência;
II – convênios e parcerias: repasses, subvenções, termos de parceria e contratos de gestão firmados entre o Distrito Federal e entidades que atuem na inclusão das pessoas com deficiência;
III – legislação e normativas específicas: leis, decretos, portarias e demais atos que regulem ou afetem os direitos das pessoas com deficiência;
IV – indicadores de resultados: dados quantitativos e qualitativos que permitam aferir a qualidade dos serviços oferecidos, bem como o alcance das metas estabelecidas;
V – denúncias e ouvidoria: consolidação dos registros de reclamações, denúncias ou solicitações de informações sobre o tema, recebidos por canais oficiais de atendimento ao cidadão.
Parágrafo único. As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos do Distrito Federal para projetos voltados às pessoas com deficiência estarão sujeitas à devida prestação de contas, cuja publicidade se dará nos limites legais.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 7º O Observatório PCD reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes:
I – respeito às diferenças: reconhecimento da diversidade de deficiências (auditiva, visual, física, intelectual, psicossocial, múltipla) e atendimento a cada especificidade;
II – desenho universal e acessibilidade: compromisso com formatos acessíveis para a divulgação de informações, incluindo Libras, audiodescrição, legendas e recursos tecnológicos que facilitem a inclusão;
III – Publicidade e transparência: divulgação sistemática das informações públicas, respeitadas as exceções previstas em lei;
IV – facilidade de consulta: incentivo à participação social por meio de mecanismos digitais de simples utilização e linguagem inclusiva;
V – efetividade no controle social: fomento à participação da sociedade civil, conselhos representativos e associações de pessoas com deficiência no acompanhamento das políticas públicas que lhes afetam diretamente;
VI – articulação institucional: integração entre o Legislativo, o Executivo, o Judiciário e a sociedade civil, visando à construção de soluções conjuntas em prol das pessoas com deficiência.
CAPÍTULO VI
DA FERRAMENTA DIGITAL E DO APLICATIVO MÓVEL
Art. 8º O Poder Público do Distrito Federal deverá criar ou adequar uma seção específica em seu sítio eletrônico oficial para disponibilizar informações, análises, relatórios e consultas relacionadas às políticas públicas sob responsabilidade do Observatório PCD.
§1º A plataforma digital deverá conter funcionalidade de busca avançada, categorizando as informações por tipo de deficiência, por programa governamental, por destinação orçamentária, por região administrativa ou por órgão executor.
§2º Os dados disponibilizados no portal digital devem ser atualizados preferencialmente em tempo real, ou com periodicidade que permita ao cidadão acessar informações fidedignas e atualizadas sobre a execução das políticas públicas.
Art. 9º No aplicativo de dispositivos móveis oficial do Distrito Federal, ou em outra ferramenta que vier a substituí-lo, será inserida funcionalidade específica para o Observatório PCD, contemplando recursos de fiscalização, denúncia, participação popular e acompanhamento em tempo real das informações.
§1º O aplicativo deve observar critérios de acessibilidade e usabilidade, oferecendo leitura de tela, contraste de cores, legendagem de vídeos e outras modalidades de acessibilidade digital.
§2º As denúncias ou reclamações recebidas por meio da plataforma móvel serão encaminhadas ao órgão ou comissão responsável pelo Observatório PCD, bem como à Ouvidoria e aos órgãos competentes, para averiguação e providências.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Os relatórios de avaliação e atividades do Observatório PCD deverão ser consolidados em documento semestral, publicado amplamente no sítio eletrônico oficial do Distrito Federal e encaminhado às autoridades competentes.
§1º Ao final de cada exercício financeiro, o Observatório PCD emitirá uma análise sobre o cumprimento das metas orçamentárias e programas executados em favor das pessoas com deficiência, sugerindo ao Poder Legislativo medidas que julgar adequadas.
§2º O Observatório PCD poderá, a qualquer tempo, propor a realização de auditorias, inspeções ou diligências em órgãos públicos ou entidades parceiras, caso sejam identificados indícios de irregularidades ou inconsistências nas informações disponibilizadas.
Art. 11. O Poder Executivo, em conjunto com o Observatório PCD, poderá instituir prêmios ou reconhecimentos públicos a projetos inovadores e bem-sucedidos na área das políticas de inclusão da pessoa com deficiência, estimulando o intercâmbio de boas práticas.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o Observatório da Execução de Políticas Públicas da Pessoa com Deficiência (Observatório PCD) no âmbito do Distrito Federal. Seu propósito é monitorar, avaliar e dar visibilidade a todas as ações governamentais destinadas a promover a inclusão, acessibilidade e autonomia das pessoas com deficiência.
A implementação do Observatório PCD fortalece a democracia participativa e o controle social, conferindo maior transparência aos gastos e resultados das iniciativas que compõem as políticas públicas de inclusão. A importância de agir em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Federal nº 6.949/2009) e com a legislação brasileira aplicada ao tema torna esta iniciativa indispensável para assegurar que as pessoas com deficiência sejam tratadas com dignidade e tenham acesso às mesmas oportunidades que o restante da população.
Por meio do Observatório PCD, busca-se agregar e sistematizar as informações de forma acessível, garantindo que essas cheguem às pessoas com deficiência e a todas as parcelas da sociedade. Ferramentas digitais e aplicativos móveis serão desenvolvidos e aprimorados para garantir a inclusão e a participação efetiva. Dessa forma, cria-se um ambiente que fomenta a integração entre Poder Público, entidades privadas e sociedade civil.
A presente proposta também propicia a intersecção com as normas de proteção de dados e com a legislação de acesso à informação, zelando pela proteção de dados pessoais e pelo estímulo à publicidade de informações de interesse coletivo. Tudo isso fortalece a cidadania, permitindo que qualquer pessoa possa acompanhar, avaliar e sugerir melhorias na execução das políticas destinadas às pessoas com deficiência.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos demais Parlamentares para a aprovação desta proposição, a fim de promover avanços na política distrital de inclusão, consolidando o Distrito Federal como referência no respeito aos direitos das pessoas com deficiência.
Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2025.
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
-
Despacho - 1 - SELEG - (287956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 259) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/02/2025, às 09:28:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 287956, Código CRC: 1bdfe50d
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Despacho - 2 - SACP - (288007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificar assinatura da proposição.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 26/02/2025, às 10:56:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288007, Código CRC: 2376fa29
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Despacho - 3 - SACP - (289762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 14 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 14/03/2025, às 13:30:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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