(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Regulamenta a Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, para garantir o respeito aos direitos fundamentais dos alunos da educação básica no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a utilização excepcional de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, por estudantes, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica do Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar os direitos fundamentais, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 2º A utilização dos aparelhos eletrônicos de que trata a Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, será excepcionalmente admitida em ambiente escolar para salvaguardar os direitos fundamentais dos alunos, inclusive nas seguintes situações:
I - para o exercício do direito à objeção de consciência, conforme previsto no art. 5º, inciso VIII, da Constituição Federal;
II - para comprovar a realização de atividade que veicule doutrinação de natureza ideológica ou proselitismo religioso não autorizado expressamente pelos pais ou responsáveis legais.
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino deverão:
I - informar aos estudantes e seus responsáveis sobre o direito ao uso excepcional dos aparelhos nas situações previstas no artigo anterior;
II - estabelecer normas internas que garantam o exercício desses direitos, assegurando que não haja represálias ou sanções aos estudantes que fizerem uso do direito garantido nesta Lei.
Art. 4º É vedada a utilização de gravações realizadas pelos estudantes para fins diversos dos previstos nesta Lei, salvo com autorização expressa dos envolvidos ou em cumprimento de determinação legal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, assegurando o direito dos estudantes da educação básica ao uso excepcional de aparelhos celulares para garantir direitos fundamentais, conforme previsto no normativo federal.
Nesse sentido, a proposição estabelece hipóteses específicas nas quais o uso dos dispositivos será permitido, destacando-se duas situações de especial relevância: a objeção de consciência e o direito de registro de eventuais práticas de doutrinação ideológica ou proselitismo religioso não autorizado expressamente pelos pais ou responsáveis. O reconhecimento da objeção de consciência decorre da necessidade de respeitar convicções individuais que possam ser violadas em ambiente escolar. Já a possibilidade de gravação de aulas, nos termos propostos, visa garantir transparência e resguardar a neutralidade ideológica e religiosa no ensino.
Dessa forma, a regulamentação proposta equilibra a liberdade educacional com a proteção dos direitos fundamentais dos estudantes, fortalecendo a transparência no ambiente escolar e contribuindo para uma formação acadêmica que respeite a diversidade de pensamentos e crenças.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta importante iniciativa.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2025.
Deputado thiago manzoni