Proposição
Proposicao - PLE
PL 1555/2025
Ementa:
Dispõe sobre a disponibilização de aplicativo móvel que integre os serviços de emergência do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CS
Documentos
Resultados da pesquisa
5 documentos:
5 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (282372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a disponibilização de aplicativo móvel que integre os serviços de emergência do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a disponibilização de aplicativo móvel que integre os serviços de emergência do Distrito Federal.
§ 1º O aplicativo de que trata esta Lei deve ser desenvolvido para uso em smartphones e tablets e disponibilizado para download por meio das lojas virtuais dos principais sistemas operacionais móveis do mercado.
§ 2º A denominação do aplicativo, assim como a definição de sua identidade visual, fica a cargo do Poder Executivo.
Art. 2º São serviços de emergência integrados ao aplicativo móvel:
I – Polícia Militar do Distrito Federal (telefone 190);
II – SAMU (telefone 192);
III – Corpo de Bombeiros Militar (telefone 193);
IV – Polícia Civil (telefone 197);
IV – Defesa Civil (telefone 199).
Parágrafo único. É facultada ao Poder Executivo a inclusão de mais serviços de emergência ao aplicativo de que trata esta Lei, conforme viabilidade técnica e operacional.
Art. 3º O aplicativo móvel deve dispor das seguintes ferramentas:
I – monitoramento da localização do solicitante em tempo real;
II – captura e envio de áudio e de vídeo;
III – campo de texto para descrição da ocorrência;
IV – mensageiro para diálogo entre solicitante e respondente.
§ 1º As ocorrências devem ser identificadas com dados pessoais do solicitante, cujo tratamento está sujeito às regras da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
§ 2º O aplicativo deve contar com forma simplificada de acesso, preferencialmente mediante plataforma unificada de acesso a serviços públicos distritais e federais.
Parágrafo único. É permitido o uso do aplicativo móvel para divulgação de campanhas educativas acerca de emergências atendidas pelos serviços incluídos na plataforma.
Art. 4° O aplicativo de que trata esta Lei poderá ser integrado a aplicativo ou base de dados de alcance nacional, quando a integração justificar melhoria nas funcionalidades do aplicativo, no alcance dos serviços prestados e na disponibilidade de acesso ao usuário.
Art. 5º Os responsáveis pelo uso indevido do aparelho, mediante a comunicação de falsas ocorrências, ficam sujeitos à multa e à obrigação de ressarcir o Poder Público dos gastos advindos da conduta ilícita, na forma do regulamento, independentemente das sanções previstas na legislação penal em vigor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A evolução tecnológica nas telecomunicações revolucionou o modo de vida das pessoas nas últimas décadas. Hoje em dia, a sociedade encontra-se conectada à internet por meio de diversos dispositivos, de televisores a celulares, de carros a relógios inteligentes. Contudo, há um âmbito particularmente relevante da vida em sociedade que segue pendente de evolução: trata-se do acesso a serviços de emergência.
Ainda hoje, em 2025, o recurso ao Poder Público em situações de emergência só pode ser feito por meio de chamada telefônica. Seja em uma ocorrência policial, seja em um acidente de trânsito ou em um mal súbito doméstico, a única alternativa existente é o contato telefônico. Reconhecemos, naturalmente, a eficácia dessa forma de comunicação, mas entendemos também que a massificação do mundo digital facilitou a incorporação de novas tecnologias para demandar serviços.
Em âmbito federal, o Projeto de Lei nº 4.506, de 2023¹, propõe um avanço por meio da proposta de disponibilização de um aplicativo nacional que unifique as demandas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU. Trata-se de uma medida que pode revolucionar o atendimento de urgências em saúde, mas que se encontra em estágio intermediário de tramitação na Câmara dos Deputados.
Tento em mente esse intuito modernizador, que aproxima ainda mais o cidadão dos serviços públicos de que necessita, propomos que seja desenvolvido e lançado um aplicativo que permita solicitar atendimento não só do SAMU, mas dos demais serviços de emergência disponíveis à população brasiliense, notadamente o atendimento da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e da Defesa Civil do Distrito Federal. Isso sem prejuízo de que outros serviços de emergência sejam incorporados.
A maioria dos serviços de emergência abrangidos pela proposta – Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Defesa Civil e SAMU – já são atendidos pelo Centro de Operações de Brasília – CIOB². Há de se ressaltar, inclusive, a progressiva integração entre o SAMU e o CBMDF na prestação de atendimento pré-hospitalar de urgência³, o que facilita os esforços de desenvolvimento e disponibilização do aplicativo que contemple esses serviços.
Entendemos, portanto, que já existe, dentro da estrutura do Poder Executivo, suficiente coordenação entre serviços de emergência, razão por que a instituição do aplicativo representa um passo adicional oportuno e conveniente, que amplia o leque de opções ao alcance do cidadão e aprimora a prestação desses serviços.
O projeto, ademais, preocupa-se em elencar um rol mínimo de atributos a serem contemplados no aplicativo, como a identificação pessoal do solicitante, monitoramento da localização, captura de áudio e vídeo, campo de texto e mensageiro para comunicação. Há também a preferência para a unificação do acesso por meio da plataforma Gov.br, disponível a qualquer cidadão por meio de seu CPF. Além disso, está prevista a vedação à falsa comunicação de emergência, o popular “trote”.
A introdução de um aplicativo nesses moldes é uma medida da mais alta relevância para modernizar a prestação de serviços públicos de emergência, com potencial para salvar vidas e proteger bens. Assim, representa um importante avanço na relação entre Estado, de um lado, e cidadãos, do outro.
Sendo essas as razões, conclamo os Nobres Pares desta Casa de Leis a apoiarem este projeto.
¹ Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2388128 (acesso em 15/01/2025).
² Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/emergencia-190-193-e-199/ (acesso em 15/01/2025).
³ Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2024/01/18/gestores-reforcam-integracao-para-atendimento-em-urgencias-e-emergencias/ (acesso em 15/01/2025).
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2025, às 08:24:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282372, Código CRC: e8ca5738
-
Despacho - 1 - SELEG - (282856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I, II) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/02/2025, às 18:09:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282856, Código CRC: 4cebb354
-
Despacho - 2 - SACP - (285365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 13:42:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 285365, Código CRC: 197be0c4