Proposição
Proposicao - PLE
PL 1514/2025
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes para regulamentação, o incentivo e o fomento ao uso de Inteligência Artificial (IA) nas esferas do poder público do Distrito Federal.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Desenvolvimento Econômico
Trabalho
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CDESCTMAT, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
12 documentos:
12 documentos:
Exibindo 1 - 12 de 12 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (281916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre as diretrizes para regulamentação, o incentivo e o fomento ao uso de Inteligência Artificial (IA) nas esferas do poder público do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a implementação e utilização de soluções baseadas em Inteligência Artificial (IA) nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, visando à inovação, à eficiência e à melhoria dos serviços públicos.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação de tecnologias baseadas em Inteligência Artificial no Distrito Federal;
II – Promover a eficiência e a transparência na gestão pública por meio da utilização de soluções tecnológicas baseadas em IA;
III – Garantir que o uso de Inteligência Artificial nos serviços públicos respeite os princípios éticos, os direitos fundamentais e a segurança da população;
IV – Fomentar parcerias público-privadas para o desenvolvimento de projetos e soluções baseadas em Inteligência Artificial;
V – Capacitar servidores públicos para o uso e gestão de tecnologias baseadas em IA.
Art. 3º Compete aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal:
I – Identificar áreas e processos que possam ser otimizados ou aprimorados por meio de soluções de Inteligência Artificial;
II – Adotar soluções baseadas em IA para aumentar a eficiência dos serviços públicos, sempre respeitando a legislação vigente, especialmente no que tange à proteção de dados pessoais;
III – Assegurar a transparência e a auditabilidade dos sistemas baseados em IA, garantindo que as decisões automatizadas possam ser explicáveis e justificáveis;
IV – Estimular a pesquisa e o desenvolvimento de soluções de IA em instituições de ensino e pesquisa do Distrito Federal.
Art. 4º Fica criado o Programa Distrital de Incentivo ao Uso de Inteligência Artificial (PDI-IA), com as seguintes diretrizes:
I – Concessão de incentivos fiscais para empresas que desenvolvam soluções de IA com aplicação em serviços públicos do Distrito Federal;
II – Estabelecimento de parcerias entre órgãos públicos, universidades e empresas privadas para pesquisa e desenvolvimento de tecnologias de IA;
III – Criação de editais de financiamento público para projetos inovadores que utilizem IA no atendimento às demandas da população;
IV – Promoção de capacitação e formação de servidores públicos em tecnologias de IA.
Art. 5º A utilização de sistemas baseados em Inteligência Artificial pela administração pública do Distrito Federal deve observar os seguintes princípios:
I – Ética e respeito à dignidade humana;
II – Segurança, privacidade e proteção de dados pessoais, conforme a legislação vigente;
III – Transparência e accountability;
IV – Igualdade de acesso e não discriminação;
V – Promoção do bem-estar da população e melhoria dos serviços públicos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa a implementação de tecnologias baseadas em Inteligência Artificial representa uma oportunidade de transformar a gestão pública, promovendo maior eficiência, inovação e transparência nos serviços prestados à população. Este projeto de lei busca criar um marco regulatório que incentive, fomente e assegure o uso ético e responsável da IA nas esferas do poder público do Distrito Federal, alinhando-se às boas práticas nacionais e internacionais no setor. Além disso, incentiva a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico local, gerando impacto positivo na economia e na qualidade de vida da população.
A Inteligência Artificial apresenta um potencial significativo para modernizar a administração pública, otimizando processos internos e aprimorando a prestação de serviços. Este projeto fomenta o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias que possam automatizar tarefas repetitivas, realizar análises preditivas e melhorar a gestão de recursos, garantindo maior eficiência e celeridade nas atividades públicas.
A adoção de IA contribui significativamente para a melhoria da qualidade de vida da população, ao viabilizar serviços mais ágeis, acessíveis e eficazes. A transparência e a prestação de contas são reforçadas, ampliando a confiança da sociedade na administração pública. Além disso, este projeto visa assegurar que as soluções de IA respeitem a diversidade e promovam a inclusão social.
O incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de soluções baseadas em IA no Distrito Federal vai atrair investimentos, gerar novos negócios e impulsionar a economia local. Ao promover parcerias entre o setor público, privado e acadêmico, este projeto contribui para a formação de um ecossistema de inovação e tecnologia, aumentando a competitividade do Distrito Federal no cenário nacional.
A crescente demanda por soluções de IA criará novas oportunidades de emprego em áreas como desenvolvimento de software, análise de dados e gestão de sistemas. Este projeto também prevê a capacitação de servidores públicos, garantindo que os profissionais estejam preparados para lidar com as novas demandas tecnológicas, promovendo a inclusão digital e reduzindo desigualdades no mercado de trabalho.
Dessa forma, o projeto propõe um marco regulatório abrangente para a utilização de Inteligência Artificial no setor público do Distrito Federal, alinhando-se às melhores práticas internacionais e promovendo o desenvolvimento sustentável, a inovação e a melhoria dos serviços públicos.
Regulamentando o uso de Inteligência Artificial iremos assegurar que a tecnologia seja empregada de forma ética, respeitando os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo que as soluções tecnológicas sejam transparentes, auditáveis e não discriminatórias, promovendo a segurança jurídica na utilização de sistemas automatizados no setor público.
Ademais, a carta magna do Nosso País consubstancia a presenta iniciativa em seus arts. 30, 32, (in verbis)
…
Artigo 30. Dispõe que compete aos Municípios (e, por analogia, ao Distrito Federal)
Inciso I: legislar sobre assuntos de interesse local.
…
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.…
No mesmo esteio, a LODF em seus artigos 71 e 193 I, II, III, IV ratifica a importância e legalidade da proposição em tela(in verbis)
…
Artigo 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:,
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
…
Art. 193. O Distrito Federal, em colaboração com as instituições de ensino e pesquisa e com a União, os Estados e a sociedade, reafirmando sua vocação de pólo científico, tecnológico e cultural, promoverá o desenvolvimento técnico, científico e a capacitação tecnológica, em especial por meio de:
I - prioridade às pesquisas científicas e tecnológicas voltadas para o desenvolvimento do sistema produtivo do Distrito Federal, em consonância com a defesa do meio ambiente e dos direitos fundamentais do cidadão;
II - formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o sistema de ciência e tecnologia do Distrito Federal;
III - produção, absorção e difusão do conhecimento científico e tecnológico;
IV - orientação para o uso do sistema de propriedade industrial e processos de transferência tecnológica.
Ante o exposto conto os nobres para a aprovação da presente proposição legislativa
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2025, às 12:25:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281916, Código CRC: 9681269b
-
Despacho - 1 - SELEG - (282561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/02/2025, às 07:56:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282561, Código CRC: 32749cd7
-
Despacho - 2 - SELEG - (282586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/02/2025, às 09:51:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282586, Código CRC: 6d2aeef1
-
Despacho - 3 - SACP - (284321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/02/2025, às 09:48:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284321, Código CRC: 536f88ed
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (286808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1514/2025 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 20/02/2025.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 18:15:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286808, Código CRC: 28201c72
-
Despacho - 5 - SACP - (316399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este Projeto de Lei nº 1.514/2025 o Projeto de Lei nº 1.943/2025, conforme solicitado no Requerimento nº 2.354/2025 e determinado pela Portaria-GMD nº 460/2025.
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 4 de novembro de 2025.
rodrigo maia rocha
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 04/11/2025, às 16:19:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316399, Código CRC: f1f9787a
-
Emenda (Substitutiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (316401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda Nº ____ (SUBSTITUTIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 1514/2025, que Dispõe sobre as diretrizes para regulamentação, o incentivo e o fomento ao uso de Inteligência Artificial (IA) nas esferas do poder público do Distrito Federal.
Dê-se aos Projetos de Lei nº 1514/2025 e 1945/2025 a seguinte redação:
Dispõe sobre as diretrizes para a implementação, o fomento e o uso ético e responsável da Inteligência Artificial (IA) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes, os princípios e os objetivos para a implementação, o fomento e a utilização de soluções baseadas em Inteligência Artificial (IA) nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. A utilização de sistemas de IA de que trata esta Lei inclui, entre outras aplicações, o uso como ferramenta de auxílio na elaboração de minutas e na redação de documentos oficiais.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação de tecnologias baseadas em Inteligência Artificial no Distrito Federal;
II – Promover a eficiência, a celeridade e a transparência na gestão pública por meio da utilização de soluções tecnológicas baseadas em IA;
III – Garantir que o uso da IA nos serviços públicos respeite os princípios éticos, os direitos fundamentais e a segurança da população;
IV – Fomentar parcerias público-privadas para o desenvolvimento de projetos e soluções baseadas em Inteligência Artificial;
V – Capacitar servidores públicos para o uso e gestão de tecnologias baseadas em IA.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO USO DA IA
Art. 3º A utilização de sistemas de Inteligência Artificial pela Administração Pública do Distrito Federal deverá ser pautada pelos seguintes princípios fundamentais:
I - Supremacia da Supervisão Humana: Todo conteúdo gerado, decisão automatizada ou análise realizada por IA que possa impactar direitos ou embasar atos administrativos deve ser obrigatoriamente revisado, validado e assinado por um agente público competente.
II - Responsabilidade do Agente Público: O agente público que validar o conteúdo gerado por IA, nos termos do inciso I, assume total responsabilidade pelo documento ou ato final, respondendo integralmente por eventuais erros, omissões, vieses ou ilegalidades contidas, não sendo o sistema de IA passível de responsabilização.
III - Ética, Não Discriminação e Respeito à Dignidade Humana: É vedado o uso de IA para fins que resultem em tratamento discriminatório, que violem os princípios éticos que regem a Administração Pública ou que atentem contra os direitos e garantias fundamentais.
IV - Segurança, Privacidade e Proteção de Dados: A aplicação de sistemas de IA deverá observar rigorosamente as normas de segurança da informação e a legislação de proteção de dados pessoais vigente.
V - Transparência, Accountability e Auditabilidade: Deverão ser estabelecidos mecanismos para garantir a ciência de que a tecnologia foi utilizada como ferramenta de suporte, assegurando que as decisões automatizadas possam ser explicáveis, justificáveis e auditáveis.
VI - Busca pela Eficiência e Melhoria dos Serviços: O uso da IA deve visar à otimização dos processos de trabalho, à melhoria da qualidade redacional e à efetiva melhoria dos serviços públicos prestados à população.
CAPÍTULO III
DO FOMENTO E DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 4º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal:
I – Identificar áreas e processos que possam ser otimizados ou aprimorados por meio de soluções de Inteligência Artificial;
II – Adotar soluções baseadas em IA para aumentar a eficiência dos serviços públicos, sempre respeitando a legislação vigente;
III – Estimular a pesquisa e o desenvolvimento de soluções de IA em instituições de ensino e pesquisa do Distrito Federal.
Art. 5º Fica criado o Programa Distrital de Incentivo ao Uso de Inteligência Artificial (PDI-IA), com as seguintes diretrizes:
I – Concessão de incentivos fiscais para empresas que desenvolvam soluções de IA com aplicação em serviços públicos do Distrito Federal, nos termos da lei;
II – Estabelecimento de parcerias entre órgãos públicos, universidades e empresas privadas para pesquisa e desenvolvimento de tecnologias de IA;
III – Criação de editais de financiamento público para projetos inovadores que utilizem IA no atendimento às demandas da população;
IV – Promoção de capacitação e formação continuada de servidores públicos em tecnologias de IA.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E REGULAMENTAÇÃO
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, estabelecendo, no mínimo:
I - As condições e os limites para a utilização dos sistemas de IA nas diferentes categorias de atos e documentos oficiais;
II - A classificação das aplicações por níveis de risco e as salvaguardas correspondentes a cada nível; I
II - Os procedimentos de governança e auditoria para mitigar vieses algorítmicos;
IV - Os deveres dos servidores públicos que utilizarem tais ferramentas;
V - Os mecanismos de transparência para indicar quando um ato ou documento foi elaborado com o auxílio de IA;
VI - As diretrizes para a execução e gestão do PDI-IA.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo unifica as visões complementares dos Projetos de Lei nº 1514/2025 e nº 1943/2025, criando um marco legal para a Inteligência Artificial (IA) no Distrito Federal que é, ao mesmo tempo, inovador e seguro.
A implementação de tecnologias baseadas em IA representa uma oportunidade singular de transformar a gestão pública, promovendo maior eficiência, inovação e transparência nos serviços prestados à população.
O uso de ferramentas de IA já afeta profundamente a sociedade, e a falta de uma regulamentação clara no setor público pode provocar distorções, riscos e insegurança jurídica.
Esta proposição busca criar um marco regulatório que incentive, fomente e assegure o uso ético e responsável da IA nas esferas do poder público do Distrito Federal. Por um lado, reconhece o imenso potencial da IA para modernizar a administração, otimizar processos internos, realizar análises preditivas e automatizar tarefas repetitivas.
Para tanto, institui o Programa Distrital de Incentivo ao Uso de Inteligência Artificial (PDI-IA), visando fomentar o desenvolvimento tecnológico local, atrair investimentos, gerar novos negócios e capacitar nossos servidores, alinhando o DF às melhores práticas nacionais e internacionais. Por outro lado, este Substitutivo estabelece, de forma pioneira e prudente, as balizas claras e inegociáveis para o uso desta nova tecnologia. A abordagem adotada é estratégica: reconhecendo os riscos de indução ao erro, de perpetuação de vieses e de falhas na segurança da informação, esta proposição estabelece os princípios fundamentais da Supremacia da Supervisão Humana e da Responsabilidade final do Agente Público.
Fica claro, portanto, que a IA será uma ferramenta de auxílio, e não um substituto para o servidor, que manterá total responsabilidade pelo ato validado. Não é razoável permitir o uso indiscriminado e sem controle desses recursos; o potencial de otimização só deve ser buscado dentro de um contexto formal e seguro.
Ao unir o fomento à inovação (objeto do PL 1514/2025) com regras claras de governança e responsabilidade no uso prático (objeto do PL 1943/2025), este Substitutivo posiciona o Distrito Federal na vanguarda. Garante-se que a adoção da IA ocorra de forma ética, transparente, eficiente e, acima de tudo, segura para o serviço público e para o cidadão, respeitando a Constituição Federal, a Lei Orgânica do DF e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Contamos, assim, com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante proposição unificada.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2025, às 17:03:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316401, Código CRC: 95715278
-
Emenda (Substitutiva) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (316835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (SUBSTITUTIVA)
(Autoria: Deputado Pepa e Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 1514/2025, que Dispõe sobre as diretrizes para regulamentação, o incentivo e o fomento ao uso de Inteligência Artificial (IA) nas esferas do poder público do Distrito Federal.
Dê-se aos Projetos de Lei nº 1514/2025 e 1945/2025 a seguinte redação:
Dispõe sobre as diretrizes para a implementação, o fomento e o uso ético e responsável da Inteligência Artificial (IA) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes, os princípios e os objetivos para a implementação, o fomento e a utilização de soluções baseadas em Inteligência Artificial (IA) nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. A utilização de sistemas de IA de que trata esta Lei inclui, entre
outras aplicações, o uso como ferramenta de auxílio na elaboração de minutas e na redação
de documentos oficiais.Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação de tecnologias baseadas em Inteligência Artificial no Distrito Federal;
II – Promover a eficiência, a celeridade e a transparência na gestão pública por meio da utilização de soluções tecnológicas baseadas em IA;
III – Garantir que o uso da IA nos serviços públicos respeite os princípios éticos, os direitos fundamentais e a segurança da população;
IV – Fomentar parcerias público-privadas para o desenvolvimento de projetos e soluções baseadas em Inteligência Artificial;
V – Capacitar servidores públicos para o uso e gestão de tecnologias baseadas em IA.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO USO DA IAArt. 3º A utilização de sistemas de Inteligência Artificial pela Administração Pública do Distrito Federal deverá ser pautada pelos seguintes princípios fundamentais:
I - Supremacia da Supervisão Humana: Todo conteúdo gerado, decisão automatizada ou análise realizada por IA que possa impactar direitos ou embasar atos administrativos deve ser obrigatoriamente revisado, validado e assinado por um agente público competente.
II - Responsabilidade do Agente Público: O agente público que validar o conteúdo gerado por IA, nos termos do inciso I, assume total responsabilidade pelo documento ou ato final, respondendo integralmente por eventuais erros, omissões, vieses ou ilegalidades contidas, não sendo o sistema de IA passível de responsabilização.
III - Ética, Não Discriminação e Respeito à Dignidade Humana: É vedado o uso de IA para fins que resultem em tratamento discriminatório, que violem os princípios éticos que regem a Administração Pública ou que atentem contra os direitos e garantias fundamentais.
IV - Segurança, Privacidade e Proteção de Dados: A aplicação de sistemas de IA deverá observar rigorosamente as normas de segurança da informação e a legislação de proteção de dados pessoais vigente.
V - Transparência, Accountability e Auditabilidade: Deverão ser estabelecidos mecanismos para garantir a ciência de que a tecnologia foi utilizada como ferramenta de suporte, assegurando que as decisões automatizadas possam ser explicáveis, justificáveis e auditáveis.
VI - Busca pela Eficiência e Melhoria dos Serviços: O uso da IA deve visar à otimização dos processos de trabalho, à melhoria da qualidade redacional e à efetiva melhoria dos serviços públicos prestados à população.
CAPÍTULO III
DO FOMENTO E DA IMPLEMENTAÇÃOArt. 4º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal:
I – Identificar áreas e processos que possam ser otimizados ou aprimorados por meio de soluções de Inteligência Artificial;
II – Adotar soluções baseadas em IA para aumentar a eficiência dos serviços públicos, sempre respeitando a legislação vigente;
III – Estimular a pesquisa e o desenvolvimento de soluções de IA em instituições de ensino e pesquisa do Distrito Federal.
Art. 5º Fica criado o Programa Distrital de Incentivo ao Uso de Inteligência Artificial (PDI-IA), com as seguintes diretrizes:
I – Concessão de incentivos fiscais para empresas que desenvolvam soluções de IA com aplicação em serviços públicos do Distrito Federal, nos termos da lei;
II – Estabelecimento de parcerias entre órgãos públicos, universidades e empresas privadas para pesquisa e desenvolvimento de tecnologias de IA;
III – Criação de editais de financiamento público para projetos inovadores que utilizem
IA no atendimento às demandas da população;IV – Promoção de capacitação e formação continuada de servidores públicos em tecnologias de IA.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E REGULAMENTAÇÃOArt. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, estabelecendo, no mínimo:
I - As condições e os limites para a utilização dos sistemas de IA nas diferentes categorias de atos e documentos oficiais;
II - A classificação das aplicações por níveis de risco e as salvaguardas correspondentes a cada nível;
II - Os procedimentos de governança e auditoria para mitigar vieses algorítmicos;
IV - Os deveres dos servidores públicos que utilizarem tais ferramentas;
V - Os mecanismos de transparência para indicar quando um ato ou documento foi elaborado com o auxílio de IA;
VI - As diretrizes para a execução e gestão do PDI-IA.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo unifica as visões complementares dos Projetos de Lei nº 1514/2025 e nº 1943/2025, criando um marco legal para a Inteligência Artificial (IA) no Distrito Federal que é, ao mesmo tempo, inovador e seguro.
A implementação de tecnologias baseadas em IA representa uma oportunidade singular de transformar a gestão pública, promovendo maior eficiência, inovação e transparência nos serviços prestados à população.
O uso de ferramentas de IA já afeta profundamente a sociedade, e a falta de uma regulamentação clara no setor público pode provocar distorções, riscos e insegurança jurídica.
Esta proposição busca criar um marco regulatório que incentive, fomente e assegure o uso ético e responsável da IA nas esferas do poder público do Distrito Federal. Por um lado, reconhece o imenso potencial da IA para modernizar a administração, otimizar processos internos, realizar análises preditivas e automatizar tarefas repetitivas.
Para tanto, institui o Programa Distrital de Incentivo ao Uso de Inteligência Artificial (PDI-IA), visando fomentar o desenvolvimento tecnológico local, atrair investimentos, gerar novos negócios e capacitar nossos servidores, alinhando o DF às melhores práticas nacionais e internacionais. Por outro lado, este Substitutivo estabelece, de forma pioneira e prudente, as balizas claras e inegociáveis para o uso desta nova tecnologia. A abordagem adotada é estratégica: reconhecendo os riscos de indução ao erro, de perpetuação de vieses e de falhas na segurança da informação, esta proposição estabelece os princípios fundamentais da Supremacia da Supervisão Humana e da Responsabilidade final do Agente Público.
Fica claro, portanto, que a IA será uma ferramenta de auxílio, e não um substituto para o servidor, que manterá total responsabilidade pelo ato validado. Não é razoável permitir o uso indiscriminado e sem controle desses recursos; o potencial de otimização só deve ser buscado dentro de um contexto formal e seguro.
Ao unir o fomento à inovação (objeto do PL 1514/2025) com regras claras de governança e responsabilidade no uso prático (objeto do PL 1943/2025), este Substitutivo posiciona o Distrito Federal na vanguarda. Garante-se que a adoção da IA ocorra de forma ética, transparente, eficiente e, acima de tudo, segura para o serviço público e para o cidadão, respeitando a Constituição Federal, a Lei Orgânica do DF e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Contamos, assim, com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante proposição unificada.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
deputado joão cardodso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 14:50:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 15:20:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316835, Código CRC: 6522d42c
Exibindo 1 - 12 de 12 resultados.