(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Cria o Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofilia ou Crimes Contra Menores no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofilia ou Crimes Contra Menores, destinado a reunir e organizar informações sobre indivíduos condenados ou formalmente investigados por crimes dessa natureza.
Art. 2º O cadastro terá por finalidade:
I – fornecer suporte às autoridades competentes na prevenção, investigação e combate aos crimes contra menores;
II – auxiliar na identificação de padrões de reincidência criminal;
III – contribuir para a formulação de políticas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes.
Art. 3º O cadastro incluirá, sem prejuízo de outras informações previstas em lei:
I – nome completo do condenado ou investigado;
II – fotografia atualizada;
III – informações pessoais, como CPF, RG e endereço atualizado;
IV – detalhes da condenação ou investigação, como natureza do crime, data e eventual pena aplicada;
V – informações sobre restrições judiciais impostas, se aplicáveis.
Art. 4º A gestão do cadastro será de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, que deverá garantir o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e demais legislações aplicáveis.
Art. 5º O acesso ao cadastro será restrito:
I – às autoridades policiais e judiciais;
II – às instituições públicas e privadas autorizadas por lei, mediante justificativa formal para fins de proteção de menores.
Art. 6º A divulgação pública de informações do cadastro será vedada, salvo por ordem judicial, e as informações relacionadas às vítimas serão integralmente protegidas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proteção de crianças e adolescentes é um imperativo ético, legal e social que exige esforços constantes e coordenados por parte do Estado e da sociedade. Os crimes de pedofilia e outras formas de violência contra menores representam violações gravíssimas aos direitos humanos fundamentais e geram traumas irreparáveis para as vítimas, além de um impacto devastador para suas famílias e para a comunidade como um todo.
Este projeto de lei, ao propor a criação de um Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofilia ou Crimes Contra Menores, busca fornecer ferramentas robustas para a prevenção, investigação e combate a esses crimes, promovendo a proteção integral garantida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
1. Necessidade Urgente de Medidas Específicas
Crimes contra menores têm natureza particularmente odiosa e exigem uma abordagem diferenciada por parte do Estado. A criação de um cadastro específico atende à necessidade de melhorar a capacidade de monitoramento e atuação das autoridades competentes, oferecendo informações centralizadas e detalhadas sobre condenados e investigados.
2. Prevenção como Estratégia Prioritária
Um dos principais objetivos deste cadastro é auxiliar na prevenção de novos crimes, permitindo que padrões de reincidência sejam identificados e monitorados. Estudos apontam que agressores de menores muitas vezes possuem histórico de crimes similares, e o acesso a informações confiáveis pode ajudar a evitar que novas vítimas sejam feitas.
3. Ferramenta para o Fortalecimento da Atuação das Autoridades
A centralização de informações sobre condenados e investigados permitirá uma atuação mais eficiente das autoridades policiais e judiciais, facilitando a identificação e localização de agressores. O cadastro também será um importante recurso para o acompanhamento de restrições judiciais, como cumprimento de penas ou medidas protetivas.
4. Base para Formulação de Políticas Públicas
Os dados reunidos no cadastro poderão subsidiar a formulação de políticas públicas mais direcionadas e eficazes, tanto no campo da prevenção quanto no acolhimento de vítimas. O acesso a estatísticas confiáveis possibilitará a implementação de ações estratégicas, ampliando o alcance das medidas de proteção social.
5. Garantia de Proteção às Vítimas e Respeito aos Direitos Fundamentais
Este projeto de lei respeita os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, ao incluir no cadastro apenas indivíduos formalmente investigados ou condenados. Além disso, a privacidade das vítimas será preservada de forma rigorosa, em consonância com a legislação nacional e internacional de direitos humanos.
6. Alinhamento com Experiências e Decisões Jurídicas Relevantes
O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a constitucionalidade de cadastros destinados a crimes específicos, desde que respeitados direitos fundamentais e garantias legais. Este projeto segue as diretrizes estabelecidas, preservando a privacidade dos envolvidos e limitando o uso das informações ao interesse público legítimo.
7. Compromisso com a Sociedade e o Futuro
A criação do Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofilia ou Crimes Contra Menores reafirma o compromisso do Distrito Federal com a proteção de sua população mais vulnerável e com a construção de uma sociedade mais segura e justa. Trata-se de uma medida preventiva e reparadora, que visa assegurar às crianças e adolescentes o direito a uma infância livre de violência e exploração.
Por todo o exposto, este projeto de lei constitui uma ação necessária, constitucional e socialmente responsável, que busca fortalecer as políticas públicas de combate à violência contra menores e proteger aqueles que representam o futuro de nossa sociedade. Apelo aos nobres parlamentares que se juntem a este esforço, aprovando esta iniciativa e contribuindo para um Distrito Federal mais seguro e humano.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO