Proposição
Proposicao - PLE
PL 146/2023
Ementa:
Proíbe a utilização de recursos públicos em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (59280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Proíbe a utilização de recursos públicos em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É proibida a utilização de recursos em eventos e serviços que promovam, de forma direta ou indireta, a sexualização de crianças e adolescentes.
Art. 2º Os serviços públicos e os eventos apoiados ou patrocinados pelo poder público, sejam para pessoas físicas ou jurídicas, devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações, presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios para o seu desenvolvimento psicológico.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica a:
I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo poder público, inclusive mídias ou redes sociais institucionais do governo.
II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, espaços, iniciativas, cursos, produções, desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, produções audiovisuais, manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
III - espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que recebam auxílio ou patrocínio do Poder Público.
§ 2º Consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor, materiais que contenham linguagem vulgar, imagem erótica, relação sexual ou ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícita de órgãos ou atividade sexual que estimule a excitação sexual.
Art. 3º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 2º desta lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Art. 4º Os serviços públicos devem obedecer às normas estabelecidas, especialmente à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal, à Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), e ao disposto nesta Lei, sobretudo os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social, cultura, desporto, educação infantil e fundamental.
Art. 5º Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, deve comunicar à Administração Pública e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) as violações previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. O servidor público que tomar conhecimento da violação desta Lei deve comunicar aos órgãos competentes de proteção da criança e do adolescente, sob pena das sanções previstas na legislação vigente.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação progressiva das seguintes sanções administrativas:
I- advertência;
II- multa de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00, dobrada na reincidência, sendo os valores atualizados anualmente pelo III-Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE;
III- suspensão do alvará de funcionamento ou da licença para o exercício de atividade econômica por 30 (trinta) dias, quando de pessoas jurídicas;
IV- cassação do alvará de funcionamento ou da licença para o exercício de atividade econômica, quando de pessoas jurídicas.
§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2° A aplicação de qualquer das sanções previstas nos incisos II a IV implicará a inabilitação do infrator para:
I- Contratos com o Governo do Distrito Federal;
II- Acesso a créditos concedidos pelo Distrito Federal e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
III- Isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária;
IV- participação em concursos e licitações públicos do Distrito Federal;
§ 3° Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.
§ 4° A suspensão do alvará de funcionamento será aplicada no caso de infração cometida após a aplicação de multa por reincidência; e a cassação do alvará, após o prazo de suspensão, por ocorrência de nova reincidência por pessoas jurídicas.
§ 5° É garantido o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 7º Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei, designando no ato regulatório o órgão responsável por sua fiscalização e aplicação das sanções previstas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva vedar o emprego de recursos públicos em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes, compreendida como as produções que contenham conteúdo pornográfico ou obsceno, assim como conteúdos impróprios ao desenvolvimento psicológico da criança e adolescente.
Há consenso entre os especialistas em infância de que a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos obscenos tem o potencial de comprometer uma importante etapa do desenvolvimento e expô-las a situações em que ela ainda não está preparada a nível cognitivo, motor e psicológico.
A sexualização precoce causa prejuízos ao desenvolvimento integral (físico, emocional, psicológico, social) da pessoa, aumenta os riscos de infecções sexualmente transmissíveis e de gravidez não planejada, além de, potencialmente, desencadear patologias psicológicas, emocionais e sociais.
Os indicadores revelam os efeitos sociais dessa problemática. Os índices de gravidez na adolescência no Brasil, por exemplo, são preocupantes. Em 2020, registrou-se que, a cada mil brasileiras entre 15 e 19 anos, 53 tornam-se mães. No mundo, são 41. Comparativamente, a média brasileira é maior que a média mundial.
As infecções sexualmente transmissíveis (ISTs) entre jovens de 13 a 19 anos aumentou 1,654% entre 2010 e 2020. No mesmo período, os jovens de 20 a 34 anos representaram mais da metade dos casos de HIV. Ou seja, embora as estratégias de orientação de prevenção tenham avançado, os indicadores não refluíram.
Esse cenário demanda a atuação imediata do Poder Público e da sociedade como um todo, tendo em vista os altos indicadores referentes à gravidez na infância e na adolescência, evasão e abandono escolar, mortalidade infantil e o aumento de infecções sexualmente transmissíveis entre adolescentes e jovens. A proibição de emprego de recursos públicos em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes caminha nesse sentido.
Como preconiza o art. 227 da Constituição Federal, proteger a infância é responsabilidade da família, da sociedade e do Estado. Destaca-se que tal proteção abrange a totalidade física e emocional.
Deste modo, atentar para o cuidado e atenção aos riscos sexuais aos quais as crianças e os adolescentes podem estar expostos ou serem expostos é imprescindível para o bem-estar desse recorte da população brasileira e, consequentemente, para nossa sociedade.
Do ponto de vista da admissibilidade constitucional, não restam óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da proposta sob exame pela sua característica de tema de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele.
É o que se extrai da combinação de seus arts. 30, inciso I e art 32, § 1°:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I— legislar sobre assuntos de interesse local.
(...)
Art. 32 (omissis)
§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.”
O assunto principal tratado na propositura tem relação com a proteção à infância e à juventude, cuja competência legislativa é compartilhada entre União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso XV, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XV – proteção à infância e à juventude;"
A Lei n° 8.069/1990 – Estatuto da Criança e Adolescente – trata das condições para a proteção integral às crianças e aos adolescentes. Dentre outras previsões, destaca expressamente a necessidade de desenvolvimento de políticas públicas que visam à proteção à vida, à saúde e ao desenvolvimento harmonioso da criança e adolescente. Veja-se.
“Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. ”
O artigo 70-A do ECA, por seu turno, evidencia a competência legislativa do Município para a elaboração de políticas públicas destinadas à proteção das crianças e adolescentes, verbis:
“Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:
I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
[...]
Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção. ”
Por fim, destaca-se o teor dos arts. 71, 72 e 73 do ECA:
“Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (grifos nossos)
Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei. ”
Diante desse quadro, a proposição resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público.
Assim sendo, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em 2023.
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 21:16:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (59691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/02/2023, às 18:13:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (59719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/02/2023, às 12:31:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CFGTC - (59978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 47, de 28 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 146/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis (1º dia: 28/02/2023, Último dia: 13/03/2023), sejam apresentadas emendas.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
DANIEL JÜRGEN PLATTNER FERNADEZ
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL JURGEN PLATTNER FERNANDEZ - Matr. Nº 23913, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/02/2023, às 11:48:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CFGTC - (62060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Max Maciel
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 146/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, e art. 90, § 2º do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Max Maciel foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 146/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 14/03/2023, conforme publicação no DCL nº 57, de 14/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/03/2023.
Brasília, 14 de março de 2023
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23921, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 14/03/2023, às 13:15:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (116337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 6 - SACP - (116358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para continuidade da tramitação da matéria.
Brasília, 2 de abril de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 02/04/2024, às 16:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (288298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 14:32:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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