Proposição
Proposicao - PLE
PL 144/2023
Ementa:
Torna obrigatório constar nos exames de pré-natal o teste HTLV para as gestantes.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (59318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Torna obrigatório constar nos exames de pré-natal o teste HTLV para as gestantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - É obrigatório constar nos exames de pré-natal, realizados no Distrito Federal, o teste HTLV para as gestantes.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O HTLV é um retrovírus da mesma família do vírus que provoca a Aids, só que relacionado a complicações mais específicas como linfomas, leucemia e doenças neurológicas. Estudo desenvolvido por uma equipe de pesquisadores e médicos brasileiros em parceria com a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), sobre infecção pelo vírus HTLV 1 e 2 em mulheres fluminenses, foi divulgado pela revista Plos Medicine. A Plos é uma das revistas de divulgação científica mais conceituadas do mundo.
O estudo analisou 1.200 mulheres que deram entrada no Hospital Estadual da Mãe (HEM), em Mesquita. Entre elas, foram verificados oito casos da doença, o que é considerado um número bastante alto. “Só para termos ideia, no HEM são quase 600 partos por mês. Separamos 1.200 pacientes em trabalho de parto e fizemos o teste. Se essa proporção encontrada se confirmar, teríamos quatro novos casos por mês de uma doença que não é nem testada”, diz um dos participantes da pesquisa e diretor do HEM, o médico Sérgio Teixeira, que considera a obrigatoriedade do teste durante o pré-natal um assunto essencial.
Entre os casos verificados, sete são do vírus tipo 1 e um do vírus tipo 2. Os médicos envolvidos na pesquisa ressaltaram que esse número é bastante significativo e o teste para HTLV deve se tornar obrigatório durante o pré-natal, para evitar a contaminação dos bebês. Hoje em dia somente o teste para sífilis e o próprio HIV são obrigatórios durante a gravidez.
Também, Teixeira diz que diferentemente do HIV, contra o qual há coquetéis para combate direto, o HTLV é pouco estudado e não há nenhum tipo de droga voltada para seu tratamento. Assim, só é possível tratar as doenças relacionadas ao vírus. “Como não há tratamento, a melhor forma atual de combatermos a doença é evitar que as pessoas se contaminem. No caso das grávidas, é importante identificá-lo porque a contaminação acontece mais comumente através da amamentação, não durante a gravidez. Os exames só são feitos quando a paciente tem alguma das doenças relacionadas, como o linfoma e a leucemia. No sistema público, o teste não é obrigatório".
Além disso, constam relevantes informações sobre o tema na página da Universidade Federal da Bahia[1], vejamos:
“Todo mundo já ouviu falar do HIV, o vírus da aids. Mas, na verdade, o primeiro retrovírus humano causador de infecções e de câncer descrito é o HTLV (ou Vírus T-Linfotrópico Humano), no início da década de 1980. E não se engane: apesar de pouco conhecido, ele não é uma raridade e pode provocar problemas sérios.
Hoje, estima-se que de 10 a 20 milhões de pessoas em todo o planeta estejam infectadas com o HTLV. Apesar da transmissão ocorrer em diversas partes do mundo, sua prevalência varia segundo a localização geográfica, fatores étnicos e raciais e grupos populacionais mais expostos aos fatores de risco. No Brasil, estima-se que 800 mil indivíduos carregam o vírus.
Formas de contágioA transmissão do HTLV ocorre da mãe infectada para o recém-nascido (Transmissão Vertical), principalmente pelo aleitamento materno. Outras formas de infecção são a via sexual desprotegida (sem camisinha) com uma pessoa infectada e o compartilhamento de seringas e agulhas.
Sinais e sintomas
A maioria das pessoas infectadas pelo HTLV não apresentam sinais e sintomas durante toda a vida. Dos infectados pelo HTLV, 10% apresentarão algumas doenças associadas a esse vírus, entre as quais podem-se citar: doenças neurológicas, oftalmológicas, dermatológicas, urológicas e hematológicas (ex.: leucemia/linfoma associada ao HTLV).
Tratamento
O tratamento é direcionado de acordo com a doença relacionada ao HTLV. A pessoa deverá ser acompanhada nos serviços de saúde do SUS e, quando necessário, receber seguimento em serviços especializados para diagnóstico e tratamento precoce de doenças associadas ao HTLV.
Prevenção
É recomendado o uso de preservativo masculino ou feminino (disponíveis gratuitamente na rede pública de saúde) em todas as relações sexuais, e o não compartilhamento de seringas, agulhas ou outro objeto cortante. Da mesma forma, a amamentação está contraindicada (recomenda-se o uso de inibidores de lactação e de fórmulas lácteas infantis).” (destaques nossos)
Ainda, a presente proposição está amparada no art. 204, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.” (grifou-se)
O Distrito Federal é competente para legislar sobre defesa da saúde, nos termos do inciso X do art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal, litteris:
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;” (grifou-se)
De igual modo, sobre a competência desta Casa de Leis, prevê o art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;” (grifou-se)
Por fim, a matéria em comento é tema do Projeto de Lei nº 6431/2022 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e da Lei nº 17.431, de 14 de outubro de 2021, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Ante a inegável relevância da matéria, visando garantir a segurança das gestantes e dos nascituros, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de fevereiro de 2023.
[1] Disponível em https://www.ufpb.br/saehu/contents/noticias/htlv-o-virus-201cprimo201d-do-hiv-que-ninguem-conhece-mas-e-comum-e-perigoso
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2023, às 10:52:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59318, Código CRC: b143df6c
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Despacho - 1 - SELEG - (59683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/02/2023, às 18:01:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59683, Código CRC: 367945ef
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Despacho - 2 - SACP - (59700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 23/02/2023, às 18:24:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (59921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 47, de 28 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 144/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 28/02/2023, às 09:11:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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