(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Dispõe sobre a instalação de totens para prestação de serviços públicos no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Devem ser disponibilizados serviços públicos de forma on-line com a instalação de totens nos locais de grande circulação de pessoas no Distrito Federal.
§1º Os serviços de que tratam o caput deverão ser prestados em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 2º Os totens instalados deverão permitir a consulta e pagamento dos serviços públicos com a possibilidade de emissão do comprovante de cada procedimento realizado, bem como a emissão de certidão nada consta.
Parágrafo único. O pagamento poderá ser feito por meio de cartões de crédito e débito, bem como por meio eletrônico autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Os serviços públicos de que tratam o art. 1º, também devem ser disponibilizados de forma on-line, em sítio eletrônico, aplicativo ou semelhante, de modo conjunto, permitindo o acesso à todos, na mesma plataforma.
Parágrafo único. Os serviços públicos devem possibilitar o acesso à Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 4º Os serviços públicos de que tratam esta Lei, devem disponibilizar ferramenta para que o usuário apresente sugestões, reclamações, solicite esclarecimentos, com a geração de número de protocolo para acompanhamento on-line.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo adotar as providências para implementação desta Lei, podendo inclusive celebrar parcerias com órgãos e entes privados que desejam prestar serviço por meio da plataforma.
Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se à todos os concessionários de serviços públicos e prestadores de serviços públicos do Distrito Federal.
Art. 7º A execução da presente Lei ocorrerá por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 dias a contar de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa converge com o avanço da tecnologia e com sua utilização no âmbito do poder público, de modo a facilitar a vida da população.
No presente projeto, semelhante ao que fora instalado em municípios e cidades do Brasil e do exterior, busca-se evitar grandes deslocamentos e filas, por meio do acesso rápido e fácil com a utilização do totem no locais de grande circulação.
Serviços como IPTU, licenciamento de veículo, energia elétrica, água e esgoto, etc., serão consultados e pagos sem a necessidade de deslocamento para vários locais.
Além disso, serviços como recargas de passe estudantil, consulta no programas sociais com CRAS, CODHAB, cartões sociais, poderão também ser consultados no mesmo local e plataforma.
Tais serviços tem mudado a realidade da população daqueles locais que o implementaram, como é o caso do estado de São Paulo, onde o Poupatempo é o serviço público paulista mais bem avaliado há uma década. No caso de São Paulo, o Poupatempo garante acesso a mais de cem serviços municipais e estaduais de forma rápida, segura e acessível. Desde 2019, a atual gestão estadual investe na ampliação contínua do Poupatempo nas versões físicas e digitais e proporcionou o maior crescimento da história do programa.
Ainda no caso paulista, o modelo dos totens se assemelha à tela de um tablet e conta com leitor biométrico de alta precisão para facilitar solicitações de documentos como RG, CNH e desbloqueio do cartão sociais. Os equipamentos também têm scanner para digitalização de documentos e envio em tempo real de arquivos.
Cumpre destacar que, a disponibilização dos serviços por meio dos totens é compatível com a universalização do acesso aos serviços públicos para toda a população, não importando em qual região da cidade ela esteja.
Além disso, trata-se de uma forma do Estado buscar melhorar a vida do cidadão, levando os serviços até ele, o que também traz como retorno o aumento da capacidade de arrecadação do governo.
Nesse sentido, considerando que todas as regiões administrativas dispõem de locais onde poderiam ser instalados os totens, teremos grande capilaridade e alcance dos serviços, podendo ser instalados nos fóruns, nos cartórios, terminais rodoviários, estações de metrô, etc.
Ademais, é muito importante destacar que os cidadãos serão os principais beneficiados com esse acesso à tecnologia, pois poderão encontrar todos os serviços públicos de que necessita em um único lugar.
Buscou-se ainda, garantir aos usuários a possibilidade de apresentação de sugestões, reclamações, solicitação de esclarecimentos, devendo o serviço gerar número de protocolo para acompanhamento on-line.
A norma proposta visa também que os serviços públicos devem disponibilar acesso à Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo e observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital