PROJETO DE LEI Nº 1.375 de 2024
Redação Final
Dispõe sobre a criação do Voucher Saúde, destinado a pacientes que necessitem de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes, quando houver indisponibilidade na rede pública de saúde do Distrito Federal, por meio de ajustes e parcerias com a rede privada de saúde, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Voucher Saúde no Distrito Federal, com o objetivo de garantir a realização de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes para pacientes que não obtenham atendimento na rede pública de saúde, em razão de indisponibilidade de recursos ou vagas.
Art. 2º O Voucher Saúde é destinado exclusivamente a pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS domiciliados no Distrito Federal que, comprovadamente, necessitem de atendimento urgente e que não possam ser atendidos em tempo hábil na rede pública.
§ 1º Consideram-se atendimentos urgentes aqueles cuja demora possa resultar em agravamento do quadro clínico do paciente, risco à vida, ou prejuízo irreversível à saúde.
§ 2º O paciente deve comprovar domicílio no Distrito Federal por um período mínimo de 2 anos, contados da data da solicitação do benefício.
Art. 3º O Programa Voucher Saúde deve ser implementado por meio de parcerias e ajustes com a rede privada de saúde, assegurando que as consultas, exames e procedimentos sejam realizados conforme os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 1º A contrapartida pelos serviços prestados, a critério do prestador de saúde credenciado e conforme dispuser o regulamento, pode ser realizada mediante:
I – pagamento direto, com recursos orçamentários previstos no art. 6º;
II – geração de crédito tributário, utilizável para a quitação de tributos de competência do Distrito Federal; ou
III – abatimento de débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, perante a fazenda pública do Distrito Federal.
§ 2º A operacionalização das modalidades de contrapartida previstas no § 1º, II e III, deve ser objeto de ato conjunto da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 4º Os pacientes que se enquadrem nos critérios de urgência, após avaliação médica na rede pública, são encaminhados para a rede privada, por meio de um voucher, com todos os custos arcados pelo programa.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal é responsável por:
I – identificar os pacientes que necessitam do voucher para atendimento na rede privada;
II – estabelecer critérios de credenciamento e celebração de contratos com prestadores de serviço de saúde privada, mediante processo de seleção pública ou ajuste direto, conforme legislação aplicável;
III – regular o fluxo de encaminhamento, controle e fiscalização dos serviços prestados pela rede privada, de forma a garantir a eficácia, eficiência e transparência do programa;
IV – disponibilizar relatórios periódicos sobre a execução do programa, incluindo o número de pacientes atendidos, tipo de atendimento prestado, tempo de espera e custos envolvidos.
Art. 6º Os recursos para a execução do Programa Voucher Saúde são provenientes:
I – do orçamento da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com a devida dotação orçamentária;
II – de emendas parlamentares;
III – de outras fontes de recursos, inclusive convênios e parcerias com entes públicos e privados.
Art. 7º A utilização das modalidades de contrapartida fiscal previstas no art. 3º, § 1º, II e III, deve observar o seguinte:
I – o valor dos serviços prestados e validados pela Secretaria de Estado de Saúde é convertido em valor nominal de crédito ou de abatimento de dívida, correspondente ao montante que seria pago em moeda corrente;
II – a opção por uma das modalidades de contrapartida fiscal constitui, para todos os fins, a quitação da obrigação de pagamento por parte do poder público, extinguindo a correspondente despesa orçamentária.
Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei para detalhar os procedimentos operacionais, critérios de seleção de pacientes e a forma de contratação da rede privada.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça