Proposição
Proposicao - PLE
PL 1375/2024
Ementa:
Dispõe sobre a criação do Voucher Saúde, destinado a pacientes que necessitem de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes, quando houver indisponibilidade na rede pública de saúde do Distrito Federal, por meio de ajustes e parcerias com a rede privada de saúde e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (135357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Dispõe sobre a criação do Voucher Saúde, destinado a pacientes que necessitem de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes, quando houver indisponibilidade na rede pública de saúde do Distrito Federal, por meio de ajustes e parcerias com a rede privada de saúde e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Voucher Saúde no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de garantir a realização de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes para pacientes que não obtenham atendimento na rede pública de saúde, em razão de indisponibilidade de recursos ou vagas.
Art. 2º O Voucher Saúde será destinado exclusivamente a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) domiciliados no Distrito Federal que, comprovadamente, necessitem de atendimento urgente e que não possam ser atendidos em tempo hábil na rede pública.
§1º Consideram-se atendimentos urgentes aqueles cuja demora possa resultar em agravamento do quadro clínico do paciente, risco à vida, ou prejuízo irreversível à saúde.
§2º O paciente deverá comprovar domicílio no Distrito Federal por um período mínimo de 2 (dois) anos, contados da data da solicitação do benefício.
Art. 3º O Programa Voucher Saúde será implementado por meio de parcerias e ajustes com a rede privada de saúde, assegurando que as consultas, exames e procedimentos sejam realizados conforme os critérios estabelecidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4º Os pacientes que se enquadrarem nos critérios de urgência, após avaliação médica na rede pública, serão encaminhados para a rede privada, por meio de um voucher, com todos os custos arcados pelo Programa.
Art. 5º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal será responsável por:
I - Identificar os pacientes que necessitam do voucher para atendimento na rede privada;
II - Estabelecer critérios de credenciamento e celebração de contratos com prestadores de serviço de saúde privada, mediante processo de seleção pública ou ajuste direto, conforme legislação aplicável;
III - Regular o fluxo de encaminhamento, controle e fiscalização dos serviços prestados pela rede privada, de forma a garantir a eficácia, eficiência e transparência do Programa;
IV - Disponibilizar relatórios periódicos sobre a execução do Programa, incluindo o número de pacientes atendidos, tipo de atendimento prestado, tempo de espera e custos envolvidos.
Art. 6º Os recursos para a execução do Programa Voucher Saúde serão provenientes:
I - Do orçamento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, com a devida dotação orçamentária;
II - De emendas parlamentares;
III - De outras fontes de recursos, inclusive convênios e parcerias com entes públicos e privados.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para detalhar os procedimentos operacionais, critérios de seleção de pacientes e a forma de contratação da rede privada.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que propõe a criação do Voucher Saúde no âmbito do Distrito Federal é uma resposta às dificuldades enfrentadas pelos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) na obtenção de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes, especialmente quando a rede pública não dispõe de vagas ou recursos suficientes para atender em tempo hábil.
A realidade atual da saúde pública no Distrito Federal reflete sobrecarga no sistema, longas filas de espera e limitações na oferta de atendimentos especializados. Esta situação agrava o quadro clínico de muitos pacientes, podendo gerar complicações evitáveis e colocar vidas em risco. Para mitigar esses problemas e garantir o atendimento urgente, este projeto busca oferecer uma solução rápida e eficaz por meio do Voucher Saúde, que viabiliza o uso temporário da rede privada.
O Voucher Saúde permitirá que, nos casos de urgência devidamente atestados por profissionais de saúde da rede pública, pacientes sejam encaminhados a prestadores de serviços da rede privada, de maneira célere e sem custos adicionais para o usuário. Isso proporcionará maior flexibilidade ao SUS no Distrito Federal, utilizando a capacidade ociosa da rede privada para desafogar o sistema público e garantir o direito à saúde previsto na Constituição Federal.
É importante destacar que o Voucher Saúde será destinado exclusivamente a pacientes que comprovadamente necessitem de atendimento urgente e não possam aguardar o tempo de espera da rede pública. Assim, o programa atende uma demanda específica e prioritária, com foco em preservar a vida e prevenir o agravamento de doenças.
Além disso, o projeto prevê que as parcerias e ajustes com a rede privada serão formalizados mediante critérios rigorosos, assegurando a transparência, fiscalização e controle da qualidade dos serviços prestados. Relatórios periódicos de execução do programa e o uso de recursos públicos serão disponibilizados para garantir o bom funcionamento do programa e sua responsabilidade perante a sociedade.
A criação do Voucher Saúde representa, portanto, uma medida emergencial e de impacto direto para melhorar o atendimento de saúde no Distrito Federal, priorizando os pacientes em situações de urgência e contribuindo para a eficiência do sistema público de saúde. Com a implementação deste programa, espera-se uma redução significativa nas filas de espera, melhoria na qualidade de vida dos pacientes e otimização dos recursos disponíveis, tanto na rede pública quanto na privada.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, que visa atender a uma demanda urgente e garantir o acesso efetivo à saúde para a população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2024, às 16:56:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 135357, Código CRC: 86c95224
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Despacho - 1 - SELEG - (138047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/10/2024, às 09:47:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 138047, Código CRC: 372e60b0
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Despacho - 2 - SACP - (138056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 18/10/2024, às 11:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (138254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 230, de 21 de outubro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1375/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/10/2024, às 07:23:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138254, Código CRC: 495d800a
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Despacho - 4 - CESC - (278726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1375/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1375/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/11/2024, conforme publicação no DCL nº 259, de 28/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 11/12/2024.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/11/2024, às 09:40:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 278726, Código CRC: aacd6f6d
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Despacho - 5 - CEC - (282477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1375/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 13:14:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282477, Código CRC: 0185e7c5
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Despacho - 6 - SACP - (285367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 13:44:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 285367, Código CRC: d57f0c25
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Despacho - 7 - CAS - (287188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1375/2024 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 14:01:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CSA - (291474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1375/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/03/2025.
Brasília, 27 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 27/03/2025, às 18:08:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (314474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Ao Projeto de Lei Nº 1375/2024, que Dispõe sobre a criação do Voucher Saúde, destinado a pacientes que necessitem de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes, quando houver indisponibilidade na rede pública de saúde do Distrito Federal, por meio de ajustes e parcerias com a rede privada de saúde e dá outras providências.
Ficam incluídos os §§1º e 2º ao Art. 3º e o Art. 6º-A ao PL 1375/2024, com as seguintes redações:
Art. 3º …
§1º A contrapartida pelos serviços prestados, a critério do prestador de saúde credenciado e conforme dispuser o regulamento, poderá ser realizada mediante:
I - Pagamento direto, com recursos orçamentários previstos no Art. 6º;
II - Geração de crédito tributário, utilizável para a quitação de tributos de competência do Distrito Federal; ou
III - Abatimento de débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, perante a fazenda pública do Distrito Federal.
§2º A operacionalização das modalidades de contrapartida previstas nos incisos II e III do §1º será objeto de ato conjunto da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
…
Art. 6º-A. A utilização das modalidades de contrapartida fiscal previstas nos incisos II e III do §1º do Art. 3º observará o seguinte:
I - O valor dos serviços prestados e validados pela Secretaria de Estado de Saúde será convertido em valor nominal de crédito ou de abatimento de dívida, correspondente ao montante que seria pago em moeda corrente.
II - A opção por uma das modalidades de contrapartida fiscal constitui, para todos os fins, a quitação da obrigação de pagamento por parte do Poder Público, extinguindo a correspondente despesa orçamentária.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aprimorar o Projeto de Lei que institui o Programa Voucher Saúde, dotando-o de um mecanismo de contrapartida inovador e estratégico que visa maximizar a adesão da rede privada de saúde e, consequentemente, a eficácia do programa. Ao oferecer aos hospitais parceiros a opção de receber pelos serviços prestados via créditos tributários ou abatimento de dívidas fiscais, a proposta aumenta a atratividade do programa, fomenta a livre concorrência e eleva o padrão de qualidade dos serviços disponíveis aos cidadãos do Distrito Federal.
Este modelo não é inédito no ordenamento jurídico brasileiro, inspirando-se em iniciativas bem-sucedidas que utilizam a política fiscal como instrumento para alcançar objetivos de políticas públicas. Um exemplo notório é o programa federal "Agora Tem Especialistas", que permite a hospitais privados e filantrópicos prestarem serviços ao SUS em troca de créditos para abatimento de dívidas com a União, um modelo validado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Receita Federal do Brasil.
A emenda proposta, portanto, alinha o Distrito Federal a uma tendência de modernização da gestão pública, que busca sinergias entre as áreas da saúde e da economia. Ela transforma uma despesa pública obrigatória em uma oportunidade para a regularização fiscal e o fortalecimento do setor produtivo local.
Ao garantir maior liquidez e previsibilidade para os parceiros privados, a medida assegura a sustentabilidade do Programa Voucher Saúde e, em última análise, cumpre com maior eficiência o dever constitucional do Estado de garantir o direito à saúde.
A proposta está em plena conformidade com o arcabouço jurídico-fiscal vigente e representa um avanço significativo na forma como o poder público pode colaborar com a iniciativa privada para o bem-estar da população.
A Constituição Federal de 1988 confere ao Distrito Federal a competência legislativa cumulativa de estados e municípios, o que inclui a prerrogativa de instituir e legislar sobre seus próprios tributos, como o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Derivada desta competência tributária, emerge a autoridade para estabelecer as normas relativas à obrigação tributária, incluindo as formas de sua extinção. A criação de um mecanismo que permite a quitação de serviços públicos mediante compensação ou transação tributária insere-se, portanto, no âmbito da autonomia legislativa do Distrito Federal para gerir suas finanças e sua política fiscal.
A proposta de emenda encontra sólido amparo no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), que, em seu status de lei complementar, estabelece as normas gerais de direito tributário. As duas modalidades de contrapartida fiscal propostas — geração de crédito e abatimento de dívida — correspondem a institutos jurídicos distintos e complementares previstos no CTN.
A modalidade de "geração de crédito tributário" (Inciso II do §1º do Art. 3º proposto) enquadra-se perfeitamente na figura da compensação, prevista no Art. 170 do CTN. Este artigo estabelece que a lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. No modelo proposto, o hospital (sujeito passivo) torna-se credor da Fazenda Pública do Distrito Federal no momento em que presta um serviço de saúde validado pela Secretaria de Saúde. Este crédito, líquido e certo, pode então ser utilizado para compensar (extinguir) débitos tributários futuros de competência distrital. A lei que cria o Voucher Saúde, com a redação da emenda, servirá como a "lei" autorizativa específica exigida pelo CTN, definindo as condições e o escopo para tal compensação.
A modalidade de "abatimento de débitos tributários" (Inciso III do §1º do Art. 3º proposto) encontra seu fundamento no instituto da transação, disciplinado pelo Art. 171 do CTN. A transação é um acordo que permite a extinção do litígio tributário mediante concessões mútuas. No caso em tela, a transação se configura da seguinte forma: o Distrito Federal (credor do tributo) concede ao hospital (devedor) a possibilidade de extinguir sua dívida fiscal, inscrita ou não em dívida ativa, e, em contrapartida, o hospital assume a obrigação de prestar serviços de saúde à população.
A força deste argumento é amplificada pela existência, no Distrito Federal, da Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, que já estabelece os requisitos e as condições para a transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos da fazenda pública distrital. Esta legislação local cria um precedente direto e demonstra que o princípio da transação como forma de extinção de crédito tributário já foi plenamente recepcionado e regulamentado pela Câmara Legislativa. A emenda ao programa Voucher Saúde, portanto, não introduz um conceito estranho ao ordenamento jurídico distrital, mas sim aplica um princípio já consolidado a uma nova e relevante política pública.
A ancoragem da proposta em dois pilares distintos do CTN — compensação e transação — confere-lhe uma resiliência jurídica excepcional. Eventuais questionamentos judiciais sobre a adequação do mecanismo a uma das figuras (por exemplo, a compensação) não invalidariam a outra, que se sustenta de forma autônoma (a transação). Esta dualidade de fundamentos minimiza os riscos jurídicos e aumenta a segurança para os hospitais que aderirem ao programa, tornando a parceria mais estável e atrativa.
A adoção de mecanismos fiscais para fomentar políticas públicas de saúde não é uma teoria, mas uma prática consolidada em diversas esferas de governo no Brasil. A análise de programas existentes serve para validar a viabilidade técnica e jurídica da proposta e para extrair lições que podem aprimorar sua implementação no Distrito Federal.
A adoção da contrapartida fiscal no Programa Voucher Saúde gera um conjunto de benefícios que transcendem a simples redução das filas de espera, impactando positivamente a gestão pública e a sociedade como um todo.
Agilidade e Redução de Filas: O benefício mais direto e imediato é a ampliação da capacidade de atendimento do SUS-DF, resultando em uma redução drástica do tempo de espera por procedimentos urgentes, o que se traduz em melhores desfechos clínicos e na preservação de vidas.
Custo-Benefício Superior: A utilização da capacidade ociosa da rede privada é, em muitos casos, mais custo-efetiva do que o investimento na construção, equipamento e manutenção de novas unidades públicas. O programa permite ao Estado comprar serviços de forma direcionada e sob demanda, otimizando o uso dos recursos orçamentários.
Fomento à Economia e à Saúde Fiscal do Setor: Ao injetar recursos e oferecer uma via para a regularização fiscal, o programa fortalece financeiramente o setor hospitalar do Distrito Federal. Hospitais mais saudáveis são capazes de investir em tecnologia, qualificar profissionais e expandir serviços, beneficiando toda a população. Este fortalecimento gera um ciclo virtuoso de crescimento econômico e aumento da arrecadação tributária.
Melhora da Gestão da Dívida Ativa: A modalidade de abatimento de dívidas transforma o programa em uma ferramenta inovadora de recuperação de créditos tributários. O Estado troca uma dívida de difícil recebimento por um serviço de saúde essencial, que teria de ser pago de qualquer maneira. Trata-se de uma solução pragmática que melhora os indicadores de arrecadação e cumpre uma função social simultaneamente.
O principal fator de sucesso do programa será sua capacidade de atrair os melhores parceiros. O mecanismo fiscal foi desenhado para ser uma proposta de valor irrecusável para a rede privada.
Liquidez e Previsibilidade Financeira: A opção de converter os serviços prestados em créditos tributários elimina a incerteza e a espera associadas ao recebimento de pagamentos do setor público. Isso melhora drasticamente o fluxo de caixa das instituições, permitindo um melhor planejamento financeiro e operacional.
Solução Estratégica para Passivos Fiscais: Para hospitais com débitos tributários, o programa oferece uma oportunidade única de regularizar sua situação de forma vantajosa, trocando uma dívida que incide juros e multas pela prestação de seus serviços-fim.
Acesso a um Mercado Estável e Relevante: O SUS representa uma fonte de demanda constante e de grande volume. A participação no programa permite aos hospitais diversificar suas fontes de receita e otimizar a ocupação de sua capacidade instalada, com a segurança de uma contrapartida financeiramente atrativa.
Ao aprovar este projeto com a emenda proposta, a Câmara Legislativa do Distrito Federal não estará apenas oferecendo uma solução para as filas do SUS. Estará posicionando o DF na vanguarda da gestão pública brasileira, com uma legislação que demonstra como a inteligência fiscal e a colaboração estratégica podem ser mobilizadas para resolver um dos mais profundos desafios sociais do nosso tempo: o acesso universal e de qualidade à saúde.
Deputado roosevelt
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2025, às 16:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314474, Código CRC: d0dfbcab
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Despacho - 9 - SELEG - (320931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 03 de dezembro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
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Redação Final - CCJ - (321078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.375 de 2024
Redação Final
Dispõe sobre a criação do Voucher Saúde, destinado a pacientes que necessitem de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes, quando houver indisponibilidade na rede pública de saúde do Distrito Federal, por meio de ajustes e parcerias com a rede privada de saúde, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Voucher Saúde no Distrito Federal, com o objetivo de garantir a realização de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes para pacientes que não obtenham atendimento na rede pública de saúde, em razão de indisponibilidade de recursos ou vagas.
Art. 2º O Voucher Saúde é destinado exclusivamente a pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS domiciliados no Distrito Federal que, comprovadamente, necessitem de atendimento urgente e que não possam ser atendidos em tempo hábil na rede pública.
§ 1º Consideram-se atendimentos urgentes aqueles cuja demora possa resultar em agravamento do quadro clínico do paciente, risco à vida, ou prejuízo irreversível à saúde.
§ 2º O paciente deve comprovar domicílio no Distrito Federal por um período mínimo de 2 anos, contados da data da solicitação do benefício.
Art. 3º O Programa Voucher Saúde deve ser implementado por meio de parcerias e ajustes com a rede privada de saúde, assegurando que as consultas, exames e procedimentos sejam realizados conforme os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 1º A contrapartida pelos serviços prestados, a critério do prestador de saúde credenciado e conforme dispuser o regulamento, pode ser realizada mediante:
I – pagamento direto, com recursos orçamentários previstos no art. 6º;
II – geração de crédito tributário, utilizável para a quitação de tributos de competência do Distrito Federal; ou
III – abatimento de débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, perante a fazenda pública do Distrito Federal.
§ 2º A operacionalização das modalidades de contrapartida previstas no § 1º, II e III, deve ser objeto de ato conjunto da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 4º Os pacientes que se enquadrem nos critérios de urgência, após avaliação médica na rede pública, são encaminhados para a rede privada, por meio de um voucher, com todos os custos arcados pelo programa.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal é responsável por:
I – identificar os pacientes que necessitam do voucher para atendimento na rede privada;
II – estabelecer critérios de credenciamento e celebração de contratos com prestadores de serviço de saúde privada, mediante processo de seleção pública ou ajuste direto, conforme legislação aplicável;
III – regular o fluxo de encaminhamento, controle e fiscalização dos serviços prestados pela rede privada, de forma a garantir a eficácia, eficiência e transparência do programa;
IV – disponibilizar relatórios periódicos sobre a execução do programa, incluindo o número de pacientes atendidos, tipo de atendimento prestado, tempo de espera e custos envolvidos.
Art. 6º Os recursos para a execução do Programa Voucher Saúde são provenientes:
I – do orçamento da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com a devida dotação orçamentária;
II – de emendas parlamentares;
III – de outras fontes de recursos, inclusive convênios e parcerias com entes públicos e privados.
Art. 7º A utilização das modalidades de contrapartida fiscal previstas no art. 3º, § 1º, II e III, deve observar o seguinte:
I – o valor dos serviços prestados e validados pela Secretaria de Estado de Saúde é convertido em valor nominal de crédito ou de abatimento de dívida, correspondente ao montante que seria pago em moeda corrente;
II – a opção por uma das modalidades de contrapartida fiscal constitui, para todos os fins, a quitação da obrigação de pagamento por parte do poder público, extinguindo a correspondente despesa orçamentária.
Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei para detalhar os procedimentos operacionais, critérios de seleção de pacientes e a forma de contratação da rede privada.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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