(Autoria: DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO)
Altera a Lei nº 288, de 3 de julho de 1992 que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 4º da Lei n° 288, de 3 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - A responsabilidade pela implantação, coordenação e fiscalização do programa "Hortas Comunitárias", ficará a cargo das respectivas Administrações Regionais.
Parágrafo único - As Administrações Regionais podem solicitar apoio às Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal para a realização de atividades relacionadas às hortas comunitárias.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei propõe alterar a Lei nº 288 de 3 de julho de 1992, permitindo que as administrações regionais (RA's) possam implantar as hortas comunitárias, além de apenas coordenar e fiscalizar, bem como solicitar apoio às diversas Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal para a realização de atividades relacionadas às hortas comunitárias.
A referida Lei autorizou o GDF a reservar áreas nas RA's para a implantação do programa denominado Hortas Comunitárias. Sabemos que as Hortas comunitárias proporcionam vários benefícios, estimulando o convívio social, atividades culturais relacionadas à produção, desenvolvimento de hábitos saudáveis de alimentação, entre vários outros.
Hoje, há hortas comunitárias estão em diversos lugares, mas, com o apoio do Poder Público esses espaços podem ser potencializados e passarem a propiciar melhores resultados, que podem beneficiar a comunidade local. Como as Administrações Regionais têm recursos orçamentários e humanos limitados, o presente projeto de lei propõe que cada RA possa estabelecer parcerias com secretarias de Estado e órgãos do GDF para que possam alavancar projetos de hortas comunitárias em mais localidades.
A presença de uma horta comunitária para a comunidade garante às famílias uma alimentação melhor, criando hábitos saudáveis e, consequentemente, uma qualidade de vida melhor. Além desses benefícios, a horta comunitária também podem representar importantes ganhos para a comunidade, contribuindo com a diminuição da pobreza, aumento de renda e segurança alimentar. Devidos aos fatos mencionadas acima é preciso incentivar cada vez mais a criação de novas hortas bem como a manutenção e ampliação das já existentes.
Tendo em vista o exposto acima, por consideramos que a proposta representa uma medida de justiça e de melhoria da qualidade de vida dos beneficiários, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL