Dispõe sobre atendimento prioritário à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, para fins de cirurgia plástica reparadora, no âmbito do serviço público de saúde do Distrito Federal.
Informo que a matéria PL 1353/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 27/02/2026.
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/02/2026, às 09:21:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1353/2024, que “Dispõe sobre atendimento prioritário à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, para fins de cirurgia plástica reparadora, no âmbito do serviço público de saúde do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1353/2024, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor, que estabelece prioridade de atendimento, no âmbito do serviço público de saúde do Distrito Federal, para a realização de cirurgia plástica reparadora em mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar.
O art. 1º fixa a prioridade para cirurgia plástica reparadora à mulher que sofrer dano estético decorrente de violência doméstica ou familiar, definindo, em parágrafo único, o conceito de dano estético segundo parâmetros clínicos reconhecidos pela comunidade médica.
O art. 2º determina que os serviços públicos de saúde adotem medidas para assegurar a realização prioritária do procedimento, prevendo inscrição da vítima, mediante autorização, em cadastro único mantido pela Secretaria de Saúde, além da exigência de laudo médico que ateste a deformidade ou deficiência.
O art. 3º estabelece que a inscrição no cadastro único do Sistema Único de Saúde – SUS norteará a ordem de atendimento, ressalvados os casos de risco iminente de dano irreversível, que exijam intervenção imediata.
O art. 4º dispõe sobre a vigência da lei na data de sua publicação.
A matéria foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Saúde a análise do mérito da proposição.
A violência doméstica e familiar contra a mulher é uma realidade que impacta diretamente o sistema público de saúde. As agressões deixam marcas que vão além do trauma imediato. Em muitos casos, resultam em marcas permanentes, comprometem funções físicas e atingem profundamente a saúde mental das vítimas.
No Distrito Federal, os registros de violência contra a mulher demonstram a dimensão do problema e reforçam a necessidade de respostas articuladas da rede pública. O SUS, estruturado sobre os princípios da universalidade, integralidade e equidade, não pode se limitar ao atendimento emergencial. A política de saúde deve assegurar também a reabilitação física e psicossocial das mulheres que sofreram agressões.
A cirurgia plástica reparadora, quando destinada à correção de sequelas decorrentes de violência, não se confunde com procedimento estético eletivo. Trata-se de intervenção terapêutica, voltada à recomposição da integridade física, à redução de limitações funcionais e ao resgate da autoestima. É parte do cuidado integral.
Do ponto de vista da política pública de saúde, a medida dialoga com a Lei Maria da Penha e fortalece a atuação intersetorial entre saúde e rede de proteção às mulheres. Ao reconhecer que a reparação física também é componente da superação da violência, a proposição qualifica a resposta institucional do Estado.
Não se identifica incompatibilidade com a organização do SUS distrital. Ao contrário, a iniciativa contribui para dar concretude ao direito à saúde das mulheres vítimas de violência, assegurando tratamento adequado às sequelas que comprometem sua dignidade e autonomia.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.353, de 2024.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 17:49:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site