Dispõe sobre atendimento prioritário à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, para fins de cirurgia plástica reparadora, no âmbito do serviço público de saúde do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 01/12/2025, às 14:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/12/2025, às 12:27:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 1353/2024, que “Dispõe sobre atendimento prioritário à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, para fins de cirurgia plástica reparadora, no âmbito do serviço público de saúde do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1353/2024, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor, que dispõe sobre a prioridade de atendimento, no âmbito do serviço público de saúde do Distrito Federal, para a realização de cirurgia plástica reparadora em mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a prioridade de atendimento para cirurgia plástica reparadora à mulher que sofrer dano estético decorrente de violência doméstica ou familiar, definindo, em parágrafo único, o conceito de dano estético com base em parâmetros clínicos reconhecidos pela comunidade médica.
O art. 2º dispõe que os serviços públicos de saúde devem adotar medidas para assegurar a realização prioritária do procedimento cirúrgico, prevendo a inscrição da vítima, mediante sua autorização, em cadastro único a ser mantido pela Secretaria de Saúde, bem como a exigência de laudo médico que ateste a deformidade ou deficiência decorrente da violência.
O art. 3º determina que a inscrição no cadastro único do Sistema Único de Saúde – SUS norteará a ordem de atendimento, ressalvados os casos de risco iminente de dano irreversível, que demandem intervenção imediata.
Por fim, o art. 4º trata da vigência da lei, a contar da data de sua publicação.
Na Justificação, o autor destaca a necessidade de atenção integral à saúde da mulher vítima de violência, ressaltando os impactos físicos, psicológicos e sociais das agressões, bem como o dever do Estado de implementar políticas públicas que promovam o cuidado, a dignidade e a recuperação dessas mulheres.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar o mérito da proposição, nos termos do art. 76, incisos I, II e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que lhe atribui a apreciação de matérias relativas à promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres, bem como ao enfrentamento de todas as formas de violência de gênero.
A proposição em exame insere-se de maneira direta e consistente no campo das políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, ao reconhecer que os danos decorrentes dessas agressões não se restringem à esfera psicológica, alcançando também a integridade física, a autoestima e a dignidade das vítimas.
Ao estabelecer prioridade para a realização de cirurgia plástica reparadora no âmbito do serviço público de saúde, o projeto contribui para a efetivação do direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, e dialoga com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral às mulheres em situação de violência, consagrados no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Do ponto de vista das políticas públicas para as mulheres, a iniciativa fortalece uma abordagem de cuidado integral, ao articular a resposta do sistema de saúde com a necessidade de acolhimento, reparação e reconstrução da autonomia das mulheres vítimas de violência, reconhecendo que o impacto das agressões pode se perpetuar por meio de marcas físicas visíveis e estigmatizantes.
Nesse sentido, o projeto revela-se juridicamente adequado, socialmente relevante e plenamente alinhado às diretrizes de promoção dos direitos das mulheres, ao reconhecer a violência doméstica como problema de saúde pública e ao propor medidas concretas de cuidado e reparação.
Diante do exposto, entendemos que a matéria atende ao interesse público e merece prosperar.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.353, de 2024.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 16:03:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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