Proposição
Proposicao - PLE
PL 1350/2024
Ementa:
Institui o Programa Distrital de Assistência Integral às pessoas com Fibromialgia e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CS, CSA
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Projeto de Lei - (100383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Institui o Programa Distrital de Assistência Integral às pessoas com Fibromialgia e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Assistência Integral às Pessoas com Fibromialgia.
Parágrafo Único. O Programa de que trata o Caput deste Artigo será coordenado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º O público-alvo do programa de que trata esta Lei são todas as pessoas com fibromialgia.
Parágrafo único para feito desta Lei é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituir.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa de que trata esta Lei:
I - propagar a disseminação de informação a respeito do tema fibromialgia;
II - diagnosticar e tratar pacientes com fibromialgia em todos os graus de complexidade.
Art. 4º Ao Distrito Federal caberá:
I – oferecer serviços para diagnóstico e tratamento da fibromialgia;
II – ampliar o acesso ao tratamento médico das pessoas com fibromialgia;
III - qualificar os profissionais para atendimento às pessoas com fibromialgia;
IV – desenvolver campanhas publicitárias com a finalidade de disseminar o Programa de que trata esta Lei e ampliar o acesso ao tratamento das pessoas com fibromialgia.
Art. 5º O Programa será desenvolvido de acordo com as seguintes diretrizes:
I – atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com fibromialgia, priorizando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e tratamentos;
II – promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com fibromialgia, com enfrentamento de estigmas e preconceitos;
III – diversificação das estratégias de cuidado com a oferta de atendimentos terapêuticos alternativos, quando se fizer necessário;
IV – atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas com fibromialgia;
V – promoção da equidade, reconhecendo os determinantes sociais da saúde;
VI – desenvolvimento de atividades preferencialmente na lógica das redes de saúde existentes;
VII – participação da comunidade na formulação das políticas públicas para atendimento das pessoas com fibromialgia, bem como o exercício do controle social na sua implementação, acompanhamento e avaliação.
Art. 6º A rede pública de saúde deverá fornecer, de forma gratuita, os medicamentos necessários para o tratamento da fibromialgia, mediante prescrição médica.
§ 1º Dentre os medicamentos a serem fornecidos pela rede pública de saúde, deverão ser oferecidos os seguintes medicamentos:
I - Pregabalina e a duloxetina;
II - Relaxantes musculares;
III - Antidepressivos e analgésicos;
IV - Velija e outros;
V - Canabidiol ou medicamento semelhante, observado o uso compassivo e critérios estabelecidos.
§ 2º O tratamento médico prestado pela rede pública de saúde do Distrito Federal aos portadores da fibromialgia não pode ser interrompido, devendo ser adotadas todas as medidas que se fizerem necessárias para o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento da fibromialgia.
§ 3º Às pessoas com fibromialgia devem ser asseguradas a realização de exames de imagens tais como tomografias, eletroencefalogramas, ressonância magnética, exames neurofisiológicos, com EEG, EEG ampliado, polissonografia e exames laboratoriais.
§ 4º Nos casos de fibromialgia de difícil controle, o paciente deve ser avaliado por especialista e, se indicado, tem assegurado o direito à terapia de acupuntura, a ser oferecida na rede pública do Distrito Federal.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, instituir Grupo de Trabalho para apresentar proposta de implantação do programa Distrital de que trata esta Lei, garantida a participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos representativas das pessoas com fibromialgia.
Art. 8º O Programa de que trata esta Lei, bem como os endereços das unidades de atendimentos, deverão ser objeto de divulgação nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A iniciativa do presente Projeto de Lei visa atender a demanda das pessoas acometidas pela fibromialgia, doença crônica de imensas dores e transtornos aos seus pacientes.
Embora venha ganhando destaque nos últimos anos, a fibromialgia ainda é cercada por incontáveis estigmas.
Por se tratar de doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são suas causas.
Entretanto já está pacificado que as pessoas com fibromialgia, em sua maioria são mulheres, na faixa etária de 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidos por ela.
“A fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças apenas em 2004, sob o código CID 10 M79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida, definida pelo renomado profissional, Dr. Drauzio Varela, como sendo uma: Dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações. Trata-se de uma patologia relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo de supressão da dor (...)”
Conforme explica a Cartilha “Fibromialgia – Cartilha para pacientes”, editada pela Sociedade Brasileira de Reumatologia, a maior sensibilidade aos estímulos dolorosos faz com que sintam mais dores.
O principal sintoma da fibromialgia é síndrome dolorosa musculoesquelética, caracterizada por dor difusa e migratória. É doença reumatologia crônica e incapacitante, merecedora de atenção multiprofissional, vez que causa dor intensa por todo o corpo, especialmente nas articulações (sensibilidade ao toque, queimações, formigamento, cefaleia, fadiga, insônia e sono não reparador, variações de humor, alteração da memória e concentração).
É condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude de a ação dos medicamentos não serem suficientes, pois, além de todos os sintomas elencados, a fibromialgia está associada a alterações emocionais, a exemplo de transtornos de ansiedade e depressão.
Nesse sentido, impõe-se, portanto, a submissão de tratamento multidisciplinar para que os sintomas físicos sejam amenizados, pois não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo.
Noutra quadra, é digno de registro os importantes benefícios encontrados na medicina canabinoides, que tem se mostrado uma alternativa segura e eficaz para pacientes que convivem com as incômodas dores generalizadas pelo corpo.
A história da cannabis como tratamento a dores não é tão recente, para se ter ideia o livro de Matéria Médica, enciclopédia e farmacopeia escrita no primeiro século d.C pelo grego Dioscórides, já citava a Cannbis como uma planta medicinal útil para tratar dores articulares inflamatórias.
O mesmo conta no livro chinês Pen-Tsão, o mais completo livro da história da medicina tradicional chinesa, escrito em 1578.
Na atualidade, a investigação sobre o potencial terapêutico das plantas obedece aos rigores do método cientifico, e nada disso eliminou a Cannabis da lista de potenciais tratamentos contra a fibromialgia e dores em geral, ou seja, as evidencias clinicas mostram que a Cannabis medicinal não é mera “crença popular”, e sim um fato.
Para muitos pacientes, a fibromialgia é incapacitante, faz com que levem uma vida menos ativa em função das dores frequentes e suas consequências: fadiga e dificuldade para dormir, por exemplo. É algo que acaba atrapalhando a vida social e profissional.
Inclusive, pode ser motivo de abandono de emprego ou mesmo aposentadoria precoce.
Por consequência, pode levar a outros problemas como ansiedade e depressão, ou seja, um único problema acarretando efeito dominó.
Porquanto, sendo a fibromialgia doença degenerativa, ainda sem cura, o seu tratamento, portanto, é focar na atenuação dos sintomas, para que as dores sejam menos intensas e frequentes.
Nesse sentido, qualquer medicamento que leve a melhora na qualidade de vida do paciente deve ser celebrada, e acredita-se que o óleo de Cannabis apresenta vantagens em relação a analgésicos opioides e antidepressivos.
Experiências clinicas de um médico é importante, mas, no caso da fibromialgia, temos ainda vários artigos científicos para engrossar o som da voz daqueles que sofrem com sintomas.
Um estudo israelense Safety and Efficacy of medicinal Cannabis in Fibromialgia, publicou em 2019 no Jornal of Clinical Medicine, mostrou os resultados do acompanhamento de 367 pessoas que fizeram o tratamento com Cannabis por seis meses.
Os pesquisadores concluíram que a Cannabis medicinal é eficaz e segura quando administrada com calma e gradualmente, escreveram:
“Considerando as baixas taxas de dependências e reações adversas serias (especialmente quando comparadas a opioides) a terapia com Cannabis deve ser considerada para aliviar a carga de sintomas entre pacientes com fibromialgia que não estão respondendo ao tratamento convencional”.
Segundo o especialista Flavio Geraldes Alves, presidente da Associação Pan-Americana de Medicina Canabinoide (APMC), e consultor médico NuNature Labs, o canabidiol é um ótimo tratamento para os casos de fibromialgia e dores crônicas.
No Brasil, desde 2015, quando a Anvisa autorizou importação dos produtos, os pedidos vêm aumentando ano a ano, sendo somente em 2021 mais de 40 mil solicitantes foram registrados.
Apesar de existir a possibilidade de autorização para a importação, o processo ainda é considerado muito burocrático no pais. Além disso, o custo dificulta o acesso de grande parte daqueles que precisam.
Como inovação, o governador do Estado de São Paulo sancionou terça feira 31/10/2023, a Lei 17.618/2023, que instituiu a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol.
É uma grande vitória, principalmente para as famílias com pessoas que precisam do Cannabis medicinal: autistas; com síndromes raras; idosos com Parkinson, epilepsia, Alzheimer, entre outros.
De sorte que, se mostra evidente que o remédio a base de Cannabis tem se mostrado como a única opção eficaz para o tratamento de alguns quadros de diversas doenças e síndromes, como dores crônicas, fibromialgia, depressão, ansiedade e distúrbios do sono.
Nesse aspecto, é importante destacar que, com o passar dos anos, muitos avanços ocorreram na medicina, permitindo que as pessoas com doenças crônicas possam ter mais dignidade devido ao tratamento adequado de suas síndromes, sendo a fibromialgia uma delas.
Por todo exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 16:00:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 100383, Código CRC: 7b1b759e
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Despacho - 1 - SELEG - (135778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Lei nº 7.336/23, que “Reconhece, em âmbito distrital, os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência e institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/10/2024, às 09:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - (312496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Despacho
Foi remetida a este Gabinete Parlamentar manifestação da Secretaria Legislativa sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, citando a Lei nº 7.336/23, que “Reconhece, em âmbito distrital, os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência e institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia”.
Assim, retornamos o Projeto de Lei nº 1350/2024, de autoria do Deputado João Cardoso, com a manifestação a seguir, cujos fundamentos demonstram a singularidade e a pertinência da matéria e, por conseguinte, a ausência de óbices para sua regular apreciação.
O PL 1350/2024 tem como escopo principal a instituição do Programa Distrital de Assistência Integral às Pessoas com Fibromialgia, visando criar uma política pública de saúde completa e estruturada para o diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos pacientes no Distrito Federal.
Em análise à norma citada no despacho da Secretaria Legislativa, conclui-se que, embora trate do mesmo público-alvo, a Lei nº 7.336/2023 não se sobrepõe ao objeto e à abrangência do presente projeto de lei, possuindo natureza jurídica e finalidades distintas, vejamos.
A Lei nº 7.336/202 possui um caráter eminentemente declaratório e de reconhecimento de direitos. Seu objetivo foi duplo: primeiro, reconhecer as pessoas com fibromialgia como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, garantindo-lhes o acesso a direitos já previstos em outras legislações, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF. Segundo, instituir uma data no calendário oficial para a conscientização sobre a doença. A referida lei, portanto, garante um status jurídico e promove a visibilidade da causa, mas não institui, contudo, uma política pública de saúde com diretrizes de tratamento, acesso a medicamentos ou atendimento multiprofissional.
O Projeto de Lei nº 1350/2024, por sua vez, é substancialmente mais abrangente e de natureza programática e de saúde pública. Ele não se limita a declarar um direito, mas busca criar a estrutura material para efetivá-lo. A proposta institui um programa completo de assistência, com objetivos claros de diagnóstico e tratamento, que inclui diretrizes para atenção integral, qualificação de profissionais, acesso a exames e, crucialmente, o fornecimento gratuito de medicamentos essenciais, incluindo terapias inovadoras como o Canabidiol.
Em suma, enquanto a Lei nº 7.336/2023 confere o reconhecimento legal, o PL 1350/2024 visa criar a estrutura de saúde para o cuidado efetivo. As duas normas não são análogas; são, na verdade, complementares. A primeira assegura que o paciente com fibromialgia seja visto como pessoa com deficiência perante a lei, e a segunda (ora proposta) estabelece como o sistema de saúde do DF deverá tratar e assistir essa pessoa.
Diante do exposto, fica claro que o Projeto de Lei nº 1350/2024 não se configura como mera repetição da legislação supracitada. Ele inova ao propor a criação de uma Política de Estado para a assistência integral em saúde, com diretrizes, serviços e garantias que não estão contemplados na lei em vigor. A Lei nº 7.336/23 é um avanço no campo dos direitos civis, mas não esgota a necessidade de uma legislação específica que organize e garanta o tratamento de saúde para esses pacientes.
Portanto, por entendermos que não há impedimentos de natureza regimental ou legal para a sua apreciação, solicitamos o recebimento desta justificativa e a consequente continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 1350/2024 nesta Casa Legislativa, para que possa ser devidamente analisado e debatido pelas comissões competentes.
Dessa forma, não havendo óbices para a regular apreciação da matéria, restituímos o presente para continuidade de tramitação.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 13:29:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312496, Código CRC: 730124af
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Despacho - 3 - SELEG - (320776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e na CSEG (RICL, art. 71, I, II) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/12/2025, às 12:30:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320776, Código CRC: 2e5c134e
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Despacho - 4 - SACP - (320786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de dezembro de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 01/12/2025, às 13:57:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320786, Código CRC: ee670f01
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Despacho - 5 - SACP - (322057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de dezembro de 2025.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/12/2025, às 12:33:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 322057, Código CRC: c9f8229a