Proposição
Proposicao - PLE
PL 1336/2020
Ementa:
Dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/08/2020
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Resultados da pesquisa
-
Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - (277946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2024 - CS
Projeto de Lei nº 1336/2020
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1336/2020, que “Dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1.336, de 2020, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. O Projeto busca obrigar a afixação de cartaz em dependências de unidades dos sistemas prisional e policial, no âmbito Distrito Federal, informando sobre o crime de violação de direito ou prerrogativa de advogado, nos termos do art. 1º.
O art. 2º inclui, entre os locais que ficam obrigados à afixação dos cartazes, locais de espera em sala de audiências em delegacias, organizações militares e cárceres e cartórios, além de outros locais de ampla visibilidade e grande circulação de pessoas.
Conforme o art. 3º, o cartaz deve ser afixado em local de fácil visualização e medir 297 por 420 milímetros (folha A3), letra legível, com caracteres em negrito, com os seguintes dizeres:
Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado, previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º da Lei nº 8.906/94.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
De acordo com o parágrafo único do art. 3º, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.
O art. 4º trata da entrada em vigor, na data de sua publicação, e o art. 5º, da revogação das disposições contrárias.
Em justificação à iniciativa, o autor afirma ter a proposição se originado da solicitação de advogados em busca do respeito às suas prerrogativas e aos direitos decorrentes de suas atribuições profissionais; além disso, visa à melhoria da relação profissional entre advogados e policiais.
Segundo o autor, os direitos dos advogados dispostos na legislação citada – (i) inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho; (ii) comunicar-se com seus clientes quando estes se acharem presos ou detidos; (iii) ter a presença de representante da OAB quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia; e (iv) não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado – não constituem privilégios profissionais, e sim direitos para que o advogado exerça, de forma plena e livre, sua profissão.
Ainda de acordo com o autor, essas prerrogativas da advocacia beneficiam não apenas os profissionais da área, como também os cidadãos, que terão seus direitos e interesses atendidos com excelência, por meio de seus procuradores, o que levou à criminalização pela legislação federal das condutas violadoras de direitos e prerrogativas do advogado.
Por fim, assevera o autor a necessidade de viabilizar a publicidade e dar mais visibilidade à norma em questão junto às dependências jurisdicionais, carcerárias e policiais no âmbito do Distrito Federal, locais de efetivo exercício profissional dos advogados.
Lida em Plenário em 4 de agosto de 2020, a Proposição foi distribuída a esta Comissão de Segurança – CSEG, para exame quanto ao mérito, não tendo recebido emendas no prazo regimental, bem como às Comissões de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em 9 de setembro de 2020, foi designado para relatar a matéria o Deputado Chico Vigilante, que, em 22 de outubro de 2020, protocolou Parecer e Substitutivo. Em 2 de dezembro de 2020, as Proposições foram devolvidas à CSEG para apreciação em momento oportuno; contudo, nem o Parecer nem o Substitutivo foram apreciadas.
Em 10 de março de 2021, foi designado novo relator na Comissão de Segurança, o Deputado Hermeto. Em 8 de fevereiro de 2023 foi lido o Requerimento nº 136/2023, apresentado pelo Deputado Eduardo Pedrosa, por meio do qual se solicita a retomada da tramitação desta Proposição. O Requerimento foi aprovado em 14 de fevereiro de 2023, conforme Portaria GMD nº 48/2023.
É o relatório.
II – VOTO
Conforme o art. 69-A, I, “a” e “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão de Segurança – CSEG analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à segurança pública e à organização e ao funcionamento de órgão e entidade de segurança pública. É o que se passa a fazer.
Cumpre ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, cabe avaliar, basicamente, os aspectos de necessidade, conveniência, incluindo impactos sociais projetados e a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, além da viabilidade da proposição.
Preliminarmente, importa considerar o estado da questão sobre a qual a proposição sob análise pretende incidir, qual seja, a do respeito ao exercício das prerrogativas profissionais dos advogados em ambientes ligados ao sistema de segurança pública do Distrito Federal.
Infelizmente, não são incomuns, no DF e em todo o restante do Brasil, atos de violação dos direitos e das prerrogativas profissionais dos advogados, no exercício profissional da advocacia.
Visto que a Constituição Federal de 1988 – CF/88 considera a atuação profissional do advogado indispensável à administração da justiça (art. 133), essas violações representam afronta à própria CF/88 e à essência do Estado Democrático de Direito por ela erigido.
Em verdade, o próprio Constituinte reconheceu a importância da atuação dos advogados em face dos diversos atentados à democracia à época e ao longo do tempo, como o ocorrido em 1983 durante a invasão da sede da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal – OAB/DF, quando do I Encontro de Advogados do DF[1].
A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, instituição de classe representativa da categoria profissional dos advogados, iniciou campanha em 2004 pela criminalização das violações às prerrogativas profissionais dos advogados, ao reportar frequentes ocorrências que envolvem esse tipo de violação[2].
A pesquisa "PerfilADV - 1º Estudo sobre o Perfil Demográfico da Advocacia Brasileira", realizada pela OAB em parceria com a Fundação Getúlio Vargas – FGV, demonstrou que quase 30% dos advogados no Brasil tiveram prerrogativas violadas e honorários aviltados[1].Em rápida busca na Internet, encontramos diversas notícias que retratam violação dos direitos e das prerrogativas profissionais no DF[2],[3],[4].
Nesse contexto, é tanto adequada à realidade como oportuna a iniciativa de aumentar a publicidade e conferir mais visibilidade à norma federal – Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, conhecida como Lei do Abuso de Autoridade –, que criminaliza atos de violação aos direitos e prerrogativas dos advogados, especialmente no âmbito dos órgãos componentes do sistema de segurança pública do DF.
O tema, inclusive, tem assumido relevância tal que, em 29 de outubro de 2024, foi aprovado, no plenário da CLDF, o Projeto de Lei nº 916, de 2024, que institui o Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia no âmbito do Distrito Federal (24 de outubro), o qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Com relação à necessidade, importa saber se já existe instrumento legal, local ou nacional, voltado à resolução do problema que a proposição se propõe a remediar. Ademais, impõe-se verificar se, mesmo em caso de inexistência de instrumento legal a respeito, seria a via legislativa a mais adequada ao enfrentamento do problema.
Quanto a isso, não encontramos na legislação em vigor, seja federal, seja distrital, nenhuma norma que satisfaça o pretendido pela proposição. Ademais, no que respeita à adequação da via legislativa para a iniciativa, poder-se-ia argumentar que a simples colocação de cartaz informativo nas dependências das unidades componentes do sistema de segurança pública do DF representaria, para essas unidades, mero ato de gestão administrativa, a ser determinado pelo chefe do Poder Executivo, ou, por via de delegação, pelo titular da pasta de Segurança Pública do DF.
Acontece que, no caso em tela, o que para os agentes públicos é mera ação administrativa que não necessita de lei para sua consecução, para os advogados que atuam nesses estabelecimentos públicos é afirmação de direitos e prerrogativas – aumentar a publicidade e conferir mais visibilidade à norma protetora. Cabe, pois, sua instituição por meio de lei.
Todavia, a proposição, na forma como está redigida, exige aperfeiçoamentos, para que possa cumprir eficazmente seus objetivos.
O escopo da proposição carece de reparo por incluir dependências de cartórios, cuja normatização e fiscalização é exercida, no âmbito do DF, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, conforme o art. 236, caput, e § 1º, da Constituição, bem como o art. 37 da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Por outro lado, o objetivo explícito da proposição sob exame é contribuir para o respeito aos direitos e prerrogativas dos advogados, em seu exercício profissional, especialmente em ambientes ligados à administração da segurança pública do DF. Isso pode ser feito mediante redação mais genérica que evite o uso de exemplificações, sempre problemáticas para aplicação do direito, pois suscetíveis de interpretações equívocas quanto à exata abrangência da norma. Por isso mesmo, expressões exemplificativas contrariam a boa técnica legislativa e são vedadas no texto da lei pela Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração e redação das leis do DF (art. 50, III).
Pela mesma razão, a redação do art. 2º está a exigir nova formulação; nesse caso, pelo uso da expressão equívoca “organizações militares”, que, no âmbito do Sistema de Segurança Pública do DF, só pode se referir à Polícia Militar – PMDF e ao Corpo de Bombeiros Militar – CBMDF; logo, toda e qualquer organização militar sediada no DF diferente dessas duas deve ser excluída da aplicação da lei, por questão de âmbito de competência legislativa.
Além disso, parece-nos mais apropriado fixar a obrigatoriedade da afixação do cartaz nas entradas de acesso público das dependências dos órgãos e unidades componentes da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal –SESP/DF. Se houver o cartaz nessas entradas, estará já assegurado o objetivo da lei, sem o risco de se criar confusão com a imposição da afixação do cartaz em cada uma das dependências daquelas unidades administrativas. Aquelas, por exemplo, limitadas a expedientes internos, não compõem espaço capaz de cumprir os objetivos da norma.
A ementa e o art. 1º também fazem referência ao art. 43 da Lei federal nº 13.869, de 2019, que é, na verdade, dispositivo de alteração da redação do art. 7º-B da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994. É esse dispositivo que deveria, então, ser referenciado, se fosse o caso, por ser ele que contém a norma que se quer homenagear com o PL.
Todavia, a boa técnica legislativa recomenda usar referências legais apenas quando se tratar de aplicar mandamento já existente a âmbito diverso do originalmente alcançado pela lei referida, evitando-se seu uso com sentido explicativo. Assim, na frase do art. 1º “que tornou crime o ato de violar direito ou prerrogativa de advogado”, caberia suprimir a explicação, por ser vedado pelo mencionado dispositivo da LC nº 13/1996. Em outros termos: o texto da lei manda, não explica; esse papel cabe às justificações ou exposições de motivos que acompanham as proposições legislativas.
Tudo isso indica a necessidade de alteração na redação da ementa e do art. 1º da Proposição. A propósito, a já citada Lei Complementar nº 13, de 1996, em seu art. 84, I, determina que o primeiro artigo da lei explicite seu objeto e âmbito de aplicação, procedimento que será devidamente cumprido adiante.
Finalmente, as ocorrências de violações de direitos e de prerrogativas dos advogados aqui mencionadas parecem apontar para incompleta ou deficiente assimilação pelos agentes públicos do princípio constitucional que erigiu o exercício profissional dos advogados como indispensável à administração da justiça. Indicam, igualmente, desatenção ao corolário de sua inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (CF/88, art. 133). Assim, julgamos necessário que a mensagem do cartaz a ser afixado nas dependências públicas de que trata o PL faça menção a esse dispositivo constitucional.
De outra parte, como o objetivo da proposição é aumentar a publicidade das prerrogativas dos advogados e a transparência da relação entre eles e as autoridades públicas, não faz sentido cartaz com remissão a dispositivos de lei sobre o qual já é vedado alegar desconhecimento, mas sem cumprir o objetivo de aumentar sua publicidade e conferir mais visibilidade à norma. Isso pode ser feito mediante a enumeração dos direitos e prerrogativas cuja violação constitui crime, nos termos da lei federal.
Ademais, a proposição não estabelece sanções pelo seu descumprimento; portanto, deixa de incorporar uma das dimensões essenciais da lei, ou seja, seu caráter cogente[1].
Por tudo isso, propõe-se modificar o texto proposto no PL nos moldes do Substitutivo anexo, para incorporar ao texto do cartaz o princípio constitucional e o elenco de direitos e prerrogativas cuja violação constitui crime, nos termos do art. 7º-B Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, além de realizar os reparos de redação apontados.
Assim, considerado o exposto, votamos pela aprovação, no mérito, na forma do Substitutivo anexo, do Projeto de Lei nº 1.336/2020, no âmbito desta Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, novembro de 2024.
DEPUTADO IOLANDO
Presidente
DEPUTADo hermeto
Relator
[1] Sobre a importância da sanção como elemento constitutivo essencial da norma jurídica, ver a seção c.3. “Elementos essenciais da norma jurídica”, do cap. 3 (Norma Jurídica) do “Compêndio de Introdução à Ciência do Direito”, de Maria Helena Diniz.
DINIZ, Maria H. Compêndio de introdução à ciência do direito: introdução à teoria geral do direito, à filosofia do direito, à sociologia jurídica, à norma jurídica e aplicação do direito. 28 ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. ISBN 9786553627369. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553627369/. Acesso em: 08 nov. 2024.
[1] MIGALHAS. 29% de advogados relatam prerrogativas violadas e honorários aviltados. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/406656/29-de-advogados-relatam-prerrogativas-violadas-e-honorarios-aviltados. Acesso em: 7 nov. 2024.
[2] ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. OAB/DF representa contra delegado e agente policial que prenderam advogado na 16ª DP de Planaltina. Disponível em:https://oabdf.na.tec.br/noticias/destaque/oabdf-representa-contra-delegado-e-agente-policial-que-prenderam-advogado-na-16a-dp-de-planaltina/. Acesso em: 8 nov. 2024.
[3] MIGALHAS. Juíza dá voz de prisão a advogado em Ceilândia/DF por desacato. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/310747/juiza-da-voz-de-prisao-a-advogado-em-ceilandia-df-pordesacato. Acesso em: 8 nov. 2024.
[4] ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Prerrogativas: Conselho Pleno aprova nota de desagravo público. Disponível em: https://oabdf.org.br/prerrogativas-conselho-pleno-aprova-nota-de-desagravo-publico/. Acesso em: 8 nov. 2024.
[1] ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. A invasão da OAB/DF. In: A defesa do Estado Democrático de Direito. Disponível em: https://www.oab.org.br/historiaoab/defesa_estado.html. Acesso em: 7 nov. 2024.
[2] MIGALHAS. Violar prerrogativas de advogados passa a ser crime. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/317953/violar-prerrogativas-de-advogados-passa-a-ser-crime. Acesso em: 7 nov. 2024.
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-
Emenda (Substitutivo) - 2 - CS - Aprovado(a) - (277947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda substittivo
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1336/2020, que “Dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.336, de 2020, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.336, DE 2020
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa.)
Obriga a afixação de cartaz nas entradas de acesso público das dependências de órgãos e unidades componentes da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com informações sobre o crime de violação das prerrogativas dos profissionais da Advocacia no exercício da profissão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a divulgação obrigatória, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, de sanção criminal à violação das prerrogativas de profissionais da Advocacia no exercício da profissão.
Art. 2º É obrigatória a afixação de cartaz nas entradas de acesso público das dependências de órgãos e unidades componentes da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com informações sobre o crime de violação das prerrogativas de profissionais da Advocacia no exercício da profissão.
Art. 3º O cartaz de que trata o art. 2º deve ser elaborado com letra legível, medir, pelo menos, 297 por 420 milímetros (formato A3 do padrão internacional ISO 216), de modo a permitir a leitura à distância de pelo menos 3 metros, ser afixado em local de fácil visualização e conter os seguintes dizeres:
O advogado e a advogada são indispensáveis à administração da justiça, sendo invioláveis por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, conforme art. 133 da Constituição Federal de 1988.
Constitui crime, punível com detenção de 2 a 4 anos e multa, violar os seguintes direitos ou prerrogativas de profissional da Advocacia (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, art. 7º-B):
a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da referida profissão;
comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar.
Parágrafo único. Nos termos do disposto na regulamentação da matéria, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurada, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição do mesmo teor do informativo.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implica aplicação de multa ao agente público responsável pela dependência em desacordo com a Lei, no valor de mil reais, cobrada em dobro, em caso de reincidência, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 5º Na regulamentação desta Lei, a ocorrer no prazo de 90 dias contados da sua publicação, o Poder Executivo definirá o leiaute do cartaz, seu sucedâneo em outras mídias, em conformidade com o parágrafo único do art. 3º desta Lei, bem como as autoridades responsáveis pela aplicação das penalidades previstas no art. 4º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em novembro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
A justificação desta emenda consta no parecer .
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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-
Folha de Votação - CS - (289313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1336/2020
“Dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão.”
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação do projeto, na forma do Substitutivo anexo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado João Cardoso
P
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Roosevelt
X
Deputado Hermeto
Deputado Iolando
R
X
SUPLENTES
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Thiago Manzoni
Deputado Ricardo Vale
Deputada Jaqueline Silva
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/03/2025.
Deputado João Cardoso
Presidente da Comissão de Segurança
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Despacho - 1 - CS - (291008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1336/2020, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 11/03/2025.
Brasília, 26 de março de 2025.
HALLEF SANTANA NOGUEIRA
Secretário de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por HALLEF SANTANA NOGUEIRA - Matr. Nº 24832, Secretário(a) de Comissão, em 26/03/2025, às 09:43:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (292192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 3 de abril de 2025.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/04/2025, às 08:29:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (313302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Nº 1336/2020, que “Dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão.”
Autor: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 1.336/2020, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, composta por cinco artigos e pela ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende obrigar a afixação de cartaz em dependências de todas as unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais do Distrito Federal, exibindo o disposto no art. 43 da Lei federal nº 13.869/2019, que tornou crime o ato de violar direito ou prerrogativa de advogado.
Já o art. 2º define, de forma exemplificativa, o temo dependência como “os locais de espera em sala de audiências em delegacias, organizações militares e cárceres, cartórios, além de outros locais de ampla visibilidade e grande circulação de pessoas”.
O art. 3º, por sua vez, traz as especificações e o conteúdo do referido cartaz, o qual “pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo”.
Os arts. 4º e 5º veiculam as cláusulas de vigência da lei, a partir da data de sua publicação, e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor esclarece que a Proposição decorre da solicitação de diversos Advogados e tem o intuito de buscar o respeito às suas prerrogativas constantes dos incisos II, III, IV e V do art. 7º da Lei nº 8.906/1994.
Para o Parlamentar, “a criminalização da conduta violativa de direitos e prerrogativas do advogado surge para reforçar a imprescindibilidade de cumprimento das normas legais estabelecidas em favor da profissão”.
O PL nº 546/2023 foi distribuído à Comissão de Segurança – CS, para análise de mérito, e à CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Na CS, a proposição foi aprovada na 1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/03/2025, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado com seis artigos e a seguinte ementa:
Obriga a afixação de cartaz nas entradas de acesso público das dependências de órgãos e unidades componentes da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com informações sobre o crime de violação das prerrogativas dos profissionais da Advocacia no exercício da profissão
O art. 1º traz o objetivo da norma, qual seja, dispor sobre a divulgação obrigatória, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, de sanção criminal à violação das prerrogativas de profissionais da Advocacia no exercício da profissão.
O art. 2º visa obrigar a afixação de cartaz nas entradas de acesso público das dependências de órgãos e unidades componentes da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com informações sobre o crime de violação das prerrogativas de profissionais da Advocacia no exercício da profissão.
Já o art. 3º dispõe sobre as especificações e conteúdo do citado cartaz, que pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurada, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição do mesmo teor do informativo.
O art. 4º estabelece as sanções aplicáveis nos casos de descumprimento da medida; o art. 5º trata da regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias a contar da publicação da norma; e o art. 6º veicula a cláusula de vigência.
No Parecer nº 2 – CS, que contempla os argumentos para a apresentação do Substitutivo em comento, afirma-se que o Projeto “exige aperfeiçoamentos para que possa cumprir eficazmente seus objetivos”. Na sequência, esclarecem-se, individualmente por dispositivo, os motivos que embasam a nova redação proposta pelo Substitutivo nº 2.
Nos prazos previstos no art. 163 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, não foram propostas outras emendas ao Projeto.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O objetivo do PL nº 1.336/2020 é promover a divulgação de informação sobre a sanção criminal decorrente da violação das prerrogativas de profissionais da Advocacia no exercício da profissão nas dependências da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Tal divulgação seria por meio da afixação de cartaz nos locais que tenham grande circulação de pessoas.
No que se refere estritamente a competência regimental de análise desta Comissão, é razoável afirmar que a simples confecção de cartazes na formatação prevista no Projeto, seja na redação original ou na forma proposta pelo Substitutivo, pode ser ajustada as previsões orçamentárias de gastos do Governo do Distrito Federal com serviços gráficos, os quais têm por fim viabiliza a divulgação de diversas ações de seus órgãos ou de informações à população.
Cabe ainda ressaltar que, embora sejam especificadas a formatação do cartaz em referência, não há impedimentos nas Proposições sob exame de o material ser simplesmente impresso diretamente pela repartição pública.
Dessa forma, no que diz respeito à análise de competência desta Comissão, é razoável afirmar que a aprovação do Projeto, na forma original ou da Emenda Modificativa nº 1, não impactaria o orçamento distrital, pois não gera qualquer aumento de despesa, tampouco provoca a redução de receita pública, sendo, portanto, admissível.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
III- CONCLUSÃO
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 546/2023 e da Emenda Modificativa nº 1 - CAS, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 17:23:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CEOF - (313979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para correção do número do projeto de lei mencionado na Conclusão do parecer.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Secretário da CEOF - Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 14/10/2025, às 13:48:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 4 - CEOF - Não apreciado(a) - (314256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Nº 1336/2020, que “Dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão.”
Autor: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 1.336/2020, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, composta por cinco artigos e pela ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende obrigar a afixação de cartaz em dependências de todas as unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais do Distrito Federal, exibindo o disposto no art. 43 da Lei federal nº 13.869/2019, que tornou crime o ato de violar direito ou prerrogativa de advogado.
Já o art. 2º define, de forma exemplificativa, o temo dependência como “os locais de espera em sala de audiências em delegacias, organizações militares e cárceres, cartórios, além de outros locais de ampla visibilidade e grande circulação de pessoas”.
O art. 3º, por sua vez, traz as especificações e o conteúdo do referido cartaz, o qual “pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo”.
Os arts. 4º e 5º veiculam as cláusulas de vigência da lei, a partir da data de sua publicação, e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor esclarece que a Proposição decorre da solicitação de diversos Advogados e tem o intuito de buscar o respeito às suas prerrogativas constantes dos incisos II, III, IV e V do art. 7º da Lei nº 8.906/1994.
Para o Parlamentar, “a criminalização da conduta violativa de direitos e prerrogativas do advogado surge para reforçar a imprescindibilidade de cumprimento das normas legais estabelecidas em favor da profissão”.
O PL nº 546/2023 foi distribuído à Comissão de Segurança – CS, para análise de mérito, e à CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Na CS, a proposição foi aprovada na 1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/03/2025, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado com seis artigos e a seguinte ementa:
Obriga a afixação de cartaz nas entradas de acesso público das dependências de órgãos e unidades componentes da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com informações sobre o crime de violação das prerrogativas dos profissionais da Advocacia no exercício da profissão
O art. 1º traz o objetivo da norma, qual seja, dispor sobre a divulgação obrigatória, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, de sanção criminal à violação das prerrogativas de profissionais da Advocacia no exercício da profissão.
O art. 2º visa obrigar a afixação de cartaz nas entradas de acesso público das dependências de órgãos e unidades componentes da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com informações sobre o crime de violação das prerrogativas de profissionais da Advocacia no exercício da profissão.
Já o art. 3º dispõe sobre as especificações e conteúdo do citado cartaz, que pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurada, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição do mesmo teor do informativo.
O art. 4º estabelece as sanções aplicáveis nos casos de descumprimento da medida; o art. 5º trata da regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias a contar da publicação da norma; e o art. 6º veicula a cláusula de vigência.
No Parecer nº 2 – CS, que contempla os argumentos para a apresentação do Substitutivo em comento, afirma-se que o Projeto “exige aperfeiçoamentos para que possa cumprir eficazmente seus objetivos”. Na sequência, esclarecem-se, individualmente por dispositivo, os motivos que embasam a nova redação proposta pelo Substitutivo nº 2.
Nos prazos previstos no art. 163 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, não foram propostas outras emendas ao Projeto.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O objetivo do PL nº 1.336/2020 é promover a divulgação de informação sobre a sanção criminal decorrente da violação das prerrogativas de profissionais da Advocacia no exercício da profissão nas dependências da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Tal divulgação seria por meio da afixação de cartaz nos locais que tenham grande circulação de pessoas.
No que se refere estritamente a competência regimental de análise desta Comissão, é razoável afirmar que a simples confecção de cartazes na formatação prevista no Projeto, seja na redação original ou na forma proposta pelo Substitutivo, pode ser ajustada as previsões orçamentárias de gastos do Governo do Distrito Federal com serviços gráficos, os quais têm por fim viabiliza a divulgação de diversas ações de seus órgãos ou de informações à população.
Cabe ainda ressaltar que, embora sejam especificadas a formatação do cartaz em referência, não há impedimentos nas Proposições sob exame de o material ser simplesmente impresso diretamente pela repartição pública.
Dessa forma, no que diz respeito à análise de competência desta Comissão, é razoável afirmar que a aprovação do Projeto, na forma original ou da Emenda Modificativa nº 1, não impactaria o orçamento distrital, pois não gera qualquer aumento de despesa, tampouco provoca a redução de receita pública, sendo, portanto, admissível.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
III- CONCLUSÃO
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1336/2020 com acatamento da Emenda Modificativa nº 1 da CS, nos termos do art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO Deputado pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 16:10:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 5 - CEOF - Não apreciado(a) - (316076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 -ceof
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Nº 1336/2020, que “Dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.336/2024, composto por 5 (cinco) artigos e com a ementa acima reproduzida.
À luz do art. 1º, o PL propõe a alteração da ementa da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passando a dispor sobre a “Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e dá outras providências”.
No art. 2º, pretende-se modificar o art. 1º da referida Lei, instituindo a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, com os objetivos de reduzir a emissão de carbono, ampliar a matriz energética do Distrito Federal – DF e inserir o hidrogênio de baixa emissão de carbono no mercado energético nacional e internacional. Em seu parágrafo único, o dispositivo define os conceitos de “Hidrogênio de baixa emissão de carbono” e de “Cadeia produtiva de hidrogênio de baixa emissão de carbono”.
Pelo art. 3º, altera-se o art. 2º da Lei nº 7.404/2024, para estabelecer os objetivos específicos da Política.
Nos termos do art. 4º, a iniciativa trata da alteração do art. 3º da Lei nº 7.404/2024, com o objetivo de atualizar as diretrizes que orientam a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono.
Por fim, o art. 5º do PL dispõe que a norma proposta entrará em vigor na data de sua publicação.
Em breve síntese, a justificação informa que o PL visa adequar a Lei Distrital nº 7.404/2024 à Lei Federal nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, que institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono. Além disso, o autor destaca que a Câmara Legislativa do Distrito Federal foi uma das primeiras Casas a criar uma política específica voltada ao desenvolvimento do hidrogênio verde.
O texto indica, ainda, que a proposta harmoniza a legislação distrital com a federal, amplia o conceito de hidrogênio verde para hidrogênio de baixa emissão de carbono e inclui medidas de incentivo à inovação, à produção e à atração de investimentos. Segundo a justificativa, essas alterações buscam inserir o DF de forma competitiva no mercado energético, além de fortalecer a transição para uma matriz de baixa emissão de carbono.
O projeto foi distribuído para a CSEG, CEOF E CCJ.
Em apreciação na CSEG, foi aprovado na forma do substitutivo de relator.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Preliminarmente, observa-se que o PL nº 1.336/2024 busca alinhar a legislação distrital à Lei Federal nº 14.948/2024, promovendo sua harmonização com o marco regulatório nacional. Para isso, amplia o escopo da política local, que passa a abranger o hidrogênio de baixa emissão de carbono, e atualiza seus objetivos e diretrizes.
Em linhas gerais, o PL nº 1.336/2024 representa uma etapa de atualização e aperfeiçoamento da política já existente. Ao promover uma adequação conceitual, nos termos da legislação federal, o projeto consolida fundamentos, objetivos e diretrizes gerais — típicos da fase de formulação do ciclo das políticas públicas —, orientando a futura implementação de ações voltadas à transição energética e à descarbonização no âmbito distrital. Nessa fase, conforme literatura da área (Lassance, 2021[1]; Saravia; Ferrarezi, 2006[2]; Secchi, 2013[3]), o Estado define fundamentos, objetivos e diretrizes gerais — como os previstos nos arts. 2º a 4º do projeto, que atualizam os arts. 1º a 3º da Lei —, delimitando o problema público da transição energética e da descarbonização, além de estabelecer orientações estratégicas que servirão de base para ações futuras de planejamento, regulação e fomento da economia de baixo carbono no ente.
No tocante aos aspectos orçamentários e financeiros, verifica-se que o projeto não acarreta, de forma imediata, diminuição de receita, aumento de despesa ou qualquer repercussão direta sobre o orçamento distrital. As alterações propostas restringem-se ao aperfeiçoamento de dispositivos já previstos na legislação vigente, sem instituir novos gastos ou benefícios automáticos. Nesses termos, entende-se que as menções no PL a incentivos fiscais, financeiros e creditícios permanecem expressamente condicionadas à legislação específica e à disponibilidade orçamentária, em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal.
De igual modo, a menção expressa à destinação de recursos na lei orçamentária (art. 3º, V) não inova em relação ao ordenamento atual, restringindo-se a reiterar a possibilidade de alocação orçamentária para programas e projetos vinculados à política setorial. Assim, considerando que o PL não apresenta impacto ou repercussão de natureza orçamentária e financeira, conclui-se pela sua admissibilidade quanto a esse aspecto, ficando prejudicada a análise de mérito, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 65 do RICLDF.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que o PL nº 1.336/2024 não acarreta impacto orçamentário ao DF, uma vez que não implica aumento de despesa nem redução de receita, estando em conformidade com as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se pela sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 1.336/2024, nos termos do substitutivo apresentado na CSEG, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
[1] LASSANCE, A. What is a policy, and what is a government program? A simple question with no clear answer, until now. Revista Simetria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, [s. l.], v. 1, n. 8, p. 140–148, 2021. Disponível em https://revista.tcm.sp.gov.br/simetria/article/view/110. Acesso em: 7 out. 2025.
[2] SARAVIA, E. (organizador da coletânea); FERRAREZI, E. (organizadora da coletânea). Coletânea de políticas públicas: volume 1: introdução à teoria da política pública, 2006. Disponível em: http://repositorio.enap.gov.br/jspui/handle/1/1254. Acesso em: 7 out. 2025.
[3] SECCHI, L. Políticas públicas: Conceitos, esquemas de análise, casos práticos. 2a ediçãoed. [S. l.]: Cengage Learning, 2013. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/index.php/rppi/article/view/35985. Acesso em: 7 out. 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 15:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316076, Código CRC: 3aced2fd
-
Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - (325930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº /2026 – CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.336, DE 2020, que dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito do Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão.
Autor: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 1.336/2020, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, composta por cinco artigos e pela ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende obrigar a afixação de cartaz em dependências de todas as unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais do Distrito Federal, exibindo o disposto no art. 43 da Lei federal nº 13.869/2019, que tornou crime o ato de violar direito ou prerrogativa de advogado.
Já o art. 2º define, de forma exemplificativa, o temo dependência como “os locais de espera em sala de audiências em delegacias, organizações militares e cárceres, cartórios, além de outros locais de ampla visibilidade e grande circulação de pessoas”.
O art. 3º, por sua vez, traz as especificações e o conteúdo do referido cartaz, o qual “pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo”.
Os arts. 4º e 5º veiculam as cláusulas de vigência da lei, a partir da data de sua publicação, e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor esclarece que a Proposição decorre da solicitação de diversos Advogados e tem o intuito de buscar o respeito às suas prerrogativas constantes dos incisos II, III, IV e V do art. 7º da Lei nº 8.906/1994.
Para o Parlamentar, “a criminalização da conduta violativa de direitos e prerrogativas do advogado surge para reforçar a imprescindibilidade de cumprimento das normas legais estabelecidas em favor da profissão”.
O PL nº 546/2023 foi distribuído à Comissão de Segurança – CS, para análise de mérito, e à CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Na CS, a proposição foi aprovada na 1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/03/2025, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado com seis artigos e a seguinte ementa:
Obriga a afixação de cartaz nas entradas de acesso público das dependências de órgãos e unidades componentes da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com informações sobre o crime de violação das prerrogativas dos profissionais da Advocacia no exercício da profissão
O art. 1º traz o objetivo da norma, qual seja, dispor sobre a divulgação obrigatória, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, de sanção criminal à violação das prerrogativas de profissionais da Advocacia no exercício da profissão.
O art. 2º visa obrigar a afixação de cartaz nas entradas de acesso público das dependências de órgãos e unidades componentes da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com informações sobre o crime de violação das prerrogativas de profissionais da Advocacia no exercício da profissão.
Já o art. 3º dispõe sobre as especificações e conteúdo do citado cartaz, que pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurada, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição do mesmo teor do informativo.
O art. 4º estabelece as sanções aplicáveis nos casos de descumprimento da medida; o art. 5º trata da regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias a contar da publicação da norma; e o art. 6º veicula a cláusula de vigência.
No Parecer nº 2 – CS, que contempla os argumentos para a apresentação do Substitutivo em comento, afirma-se que o Projeto “exige aperfeiçoamentos para que possa cumprir eficazmente seus objetivos”. Na sequência, esclarecem-se, individualmente por dispositivo, os motivos que embasam a nova redação proposta pelo Substitutivo nº 2.
Nos prazos previstos no art. 163 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, não foram propostas outras emendas ao Projeto.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O objetivo do PL nº 1.336/2020 é promover a divulgação de informação sobre a sanção criminal decorrente da violação das prerrogativas de profissionais da Advocacia no exercício da profissão nas dependências da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Tal divulgação seria por meio da afixação de cartaz nos locais que tenham grande circulação de pessoas.
No que se refere estritamente a competência regimental de análise desta Comissão, é razoável afirmar que a simples confecção de cartazes na formatação prevista no Projeto, seja na redação original ou na forma proposta pelo Substitutivo, pode ser ajustada as previsões orçamentárias de gastos do Governo do Distrito Federal com serviços gráficos, os quais têm por fim viabiliza a divulgação de diversas ações de seus órgãos ou de informações à população.
Cabe ainda ressaltar que, embora sejam especificadas a formatação do cartaz em referência, não há impedimentos nas Proposições sob exame de o material ser simplesmente impresso diretamente pela repartição pública.
Dessa forma, no que diz respeito à análise de competência desta Comissão, é razoável afirmar que a aprovação do Projeto, na forma original ou da Emenda Modificativa nº 1, não impactaria o orçamento distrital, pois não gera qualquer aumento de despesa, tampouco provoca a redução de receita pública, sendo, portanto, admissível.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
III- CONCLUSÃO
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1336/2020 com acatamento da Emenda Substitutiva nº2 da CAS, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2026, às 19:13:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (326029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - ceof
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Nº 1336/2020, que “Dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 1.336/2020, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, composta por cinco artigos e pela ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende obrigar a afixação de cartaz em dependências de todas as unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais do Distrito Federal, exibindo o disposto no art. 43 da Lei federal nº 13.869/2019, que tornou crime o ato de violar direito ou prerrogativa de advogado.
Já o art. 2º define, de forma exemplificativa, o temo dependência como “os locais de espera em sala de audiências em delegacias, organizações militares e cárceres, cartórios, além de outros locais de ampla visibilidade e grande circulação de pessoas”.
O art. 3º, por sua vez, traz as especificações e o conteúdo do referido cartaz, o qual “pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo”.
Os arts. 4º e 5º veiculam as cláusulas de vigência da lei, a partir da data de sua publicação, e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor esclarece que a Proposição decorre da solicitação de diversos Advogados e tem o intuito de buscar o respeito às suas prerrogativas constantes dos incisos II, III, IV e V do art. 7º da Lei nº 8.906/1994.
Para o Parlamentar, “a criminalização da conduta violativa de direitos e prerrogativas do advogado surge para reforçar a imprescindibilidade de cumprimento das normas legais estabelecidas em favor da profissão”.
O PL nº 546/2023 foi distribuído à Comissão de Segurança – CS, para análise de mérito, e à CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Na CS, a proposição foi aprovada na 1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/03/2025, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado com seis artigos e a seguinte ementa:
Obriga a afixação de cartaz nas entradas de acesso público das dependências de órgãos e unidades componentes da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com informações sobre o crime de violação das prerrogativas dos profissionais da Advocacia no exercício da profissão
O art. 1º traz o objetivo da norma, qual seja, dispor sobre a divulgação obrigatória, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, de sanção criminal à violação das prerrogativas de profissionais da Advocacia no exercício da profissão.
O art. 2º visa obrigar a afixação de cartaz nas entradas de acesso público das dependências de órgãos e unidades componentes da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com informações sobre o crime de violação das prerrogativas de profissionais da Advocacia no exercício da profissão.
Já o art. 3º dispõe sobre as especificações e conteúdo do citado cartaz, que pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurada, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição do mesmo teor do informativo.
O art. 4º estabelece as sanções aplicáveis nos casos de descumprimento da medida; o art. 5º trata da regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias a contar da publicação da norma; e o art. 6º veicula a cláusula de vigência.
No Parecer nº 2 – CS, que contempla os argumentos para a apresentação do Substitutivo em comento, afirma-se que o Projeto “exige aperfeiçoamentos para que possa cumprir eficazmente seus objetivos”. Na sequência, esclarecem-se, individualmente por dispositivo, os motivos que embasam a nova redação proposta pelo Substitutivo nº 2.
Nos prazos previstos no art. 163 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, não foram propostas outras emendas ao Projeto.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O objetivo do PL nº 1.336/2020 é promover a divulgação de informação sobre a sanção criminal decorrente da violação das prerrogativas de profissionais da Advocacia no exercício da profissão nas dependências da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Tal divulgação seria por meio da afixação de cartaz nos locais que tenham grande circulação de pessoas.
No que se refere estritamente a competência regimental de análise desta Comissão, é razoável afirmar que a simples confecção de cartazes na formatação prevista no Projeto, seja na redação original ou na forma proposta pelo Substitutivo, pode ser ajustada as previsões orçamentárias de gastos do Governo do Distrito Federal com serviços gráficos, os quais têm por fim viabiliza a divulgação de diversas ações de seus órgãos ou de informações à população.
Cabe ainda ressaltar que, embora sejam especificadas a formatação do cartaz em referência, não há impedimentos nas Proposições sob exame de o material ser simplesmente impresso diretamente pela repartição pública.
Dessa forma, no que diz respeito à análise de competência desta Comissão, é razoável afirmar que a aprovação do Projeto, na forma original ou da Emenda Modificativa nº 1, não impactaria o orçamento distrital, pois não gera qualquer aumento de despesa, tampouco provoca a redução de receita pública, sendo, portanto, admissível.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
III- CONCLUSÃO
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1336/2020, na forma do Substitutivo nº 2 da CS, em conformidade ao art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2026, às 16:58:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 9 - CCJ - Não apreciado(a) - (326395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1336/2020, que “Dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o Projeto de Lei n.º 1336, de 2020, que “Dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão”.
Segundo a proposição, torna-se obrigatória a afixação de cartaz em dependências de todas as unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito do Distrito Federal, exibindo o disposto no art. 43 da Lei federal nº 13.869/2019, que tornou crime o ato de violar direito ou prerrogativa de advogado.
Na justificação, o autor argumenta que tais prerrogativas não constituem privilégios profissionais, e sim direitos para que o advogado exerça de forma plena e livre a sua profissão, garantindo a sua essencialidade no meio jurídico brasileiro. Ademais, é de grande importância ressaltar que, as prerrogativas da advocacia beneficiam não só os profissionais da área, mas também os cidadãos, que terão seus direitos e interesses atendidos com excelência, através de seus procuradores.
Nesse sentido, a criminalização da conduta que viola direitos e prerrogativas do advogado surge para reforçar a imprescindibilidade de cumprimento das normas legais estabelecidas em favor da profissão.
A matéria foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Segurança e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e na presente Comissão de Constituição e Justiça.
Na Comissão de Segurança foi aprovada sob a forma de Substitutivo, que aperfeiçoou a técnica legislativa e incorporou ao texto do cartaz o princípio constitucional que erigiu o exercício profissional dos advogados como indispensável à administração da justiça e a relação dos direitos e prerrogativas dos advogados cuja violação constitui crime, nos termos do art. 7º-B Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
A proposição torna obrigatória a afixação de cartaz em dependências de todas as unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito do Distrito Federal, exibindo o disposto no art. 43 da Lei federal nº 13.869/2019, que tornou crime o ato de violar direito ou prerrogativa de advogado.
Preliminarmente, sob a ótica da constitucionalidade formal, deve-se observar que a presente proposta versa assunto de interesse local, quanto ao qual a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para legislar. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, I a V, da Lei Orgânica do DF, como se transcreve ipsis litteris:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
Registra-se que ao parlamentar cabe a iniciativa das leis, ressalvadas as hipóteses de competência privativa do Governador do Distrito Federal, conforme art. 71, § 1º, da LODF:
Art. 71
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
No que diz respeito à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 147 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Cabe destacar que o Substitutivo aprovado na Comissão de Segurança aperfeiçoou a técnica legislativa ao incorporar ao texto do cartaz o princípio constitucional que erigiu o exercício profissional dos advogados como indispensável à administração da justiça e a relação dos direitos e prerrogativas de advogados, cuja violação constitui crime, nos termos do art. 7º-B Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Entretanto, apresentamos uma subemenda ao Substitutivo suprimindo o art. 5º com o objetivo de excluir a inconstitucionalidade em relação à imposição de prazo ao Poder Executivo para regulamentar a matéria, visto que viola o princípio constitucional da separação dos poderes.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.° 1336/2020, sob a forma da Substitutivo aprovado pela Comissão de Segurança com a Subemenda em anexo.
Sala das Comissões, 9 de março de 2026.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
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Emenda (Subemenda) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (326402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
subemenda (supressiva)
(Do Relator)
Ao Substitutivo aprovado pela Comissão de Segurança ao Projeto de Lei Nº 1336/2020, que Dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão.
Fica suprimido o art. 5º do Projeto de Lei nº 1336, de 2020, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda objetiva excluir a inconstitucionalidade do Substitutivo em relação à imposição estabelecida no art. 5º ao fixar prazo ao Poder Executivo para regulamentar a matéria objeto da proposição, visto que viola o princípio constitucional da separação dos poderes.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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