Proposição
Proposicao - PLE
PL 130/2023
Ementa:
Disciplina a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Tema:
Defesa do Consumidor
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 5 - CFGTC - (67711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP para dar continuidade à tramitação. Parecer aprovado na 2ª Reunião Extraordinária da CFGTC realizada em 31/ 03 /2023.
Brasília, 12 de abril de 2023
paula de brito araujo
Assistente Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Assistente Legislativo, em 12/04/2023, às 18:11:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (67717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 13/04/2023, às 14:05:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (119265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 130/2023
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 130/2023, que “Disciplina a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta comissão o Projeto de Lei n° 130, de 2023 que disciplina a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do Distrito Federal.
De iniciativa do ilustre Deputado Roosevelt, a presente proposição objetiva evitar prejuízo aos consumidores do Distrito Federal. Isto porque com o advento das assinaturas digitais, surgiu uma expressiva quantidade de indivíduos e sociedades despachantes ou de intermediação de transações imobiliárias as quais ofertam serviços que são análogos aos serviços públicos de notas e registro.
Nesse sentido, o art. 1º disciplina o uso dos termos “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” no âmbito do Distrito Federal, prescrevendo em seu parágrafo único que a lei não se aplica aos cartórios judiciais.
O art. 2º estabelece que as denominações “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” são exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de serviços públicos, conforme a Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Já o art. 3º proíbe o uso dos termos “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, seja em sua razão social, marca ou nome fantasia, ou para descrever seu estabelecimento, serviços, materiais de divulgação ou publicidade, em qualquer meio.
Por sua vez, o art. 4º também proíbe a oferta de produto ou serviço como "protesto", "notificação extrajudicial", "escritura", "reconhecimento de firma" ou "autenticação", a menos que a oferta seja feita por uma pessoa ou entidade criada ou autorizada a funcionar por lei ou norma expedida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tribunal superior ou tribunal de justiça.
Em seguida, no art. 5º estipula-se que a inobservância das disposições tratadas na lei sujeitará o infrator a sanções, incluindo advertência por escrito e multa de R$ 5.000,00 por dia, dobrada em caso de reincidência. Ainda, é estabelecido que os valores arrecadados com as multas serão revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal.
O art. 6º atribui a fiscalização do cumprimento da lei ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/PROCON.
Outrossim, conforme o art. 7º a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - JUCIS - DF será proibida de realizar qualquer ato de inscrição, constituição, registro, alteração, transformação, matrícula ou certificação, caso o interessado não cumpra todos os requisitos previstos na lei.
Finalmente, os arts. 8º e 9º versam, respectivamente, sobre a vigência da norma (a partir da data de sua publicação) e a revogação das disposições contrárias.
Ademais, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, o projeto foi aprovado quanto ao mérito.
Encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça para exame, a citada proposição não recebeu emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do artigo 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerando os aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa.
Nos termos da Constituição Federal, art. 32, § 1º, são atribuídas ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Dessa forma, por extensão, compete ao Distrito Federal legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF).
Além disso, a proposição em análise dispõe em sua essência, sobre a proteção ao consumidor, matéria de competência concorrente dos entes da federação, nos termos dos art. 24, VIII:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...]
Assim, quanto à competência para legislar sobre o assunto, a proposição se apresenta conforme a Constituição.
Com efeito, a defesa do consumidor está prevista no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal de 1988. Por este motivo, entende-se que o Direito do Consumidor possui patamar de direito constitucional, principalmente por proteger e intervir em uma relação em que uma das partes é mais fraca/vulnerável.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 24, prevê a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente, sobre, dentre outras questões, produção e consumo, além de responsabilidade por dano ao consumidor.
Outrossim, em matéria de legislação concorrente, conforme estabelecem os §§ 1º e 4º, do art. 24, da CF/88, cabe à União estabelecer normas gerais e isso não exclui a competência suplementar dos Estados. A justificativa razoável é o forte intuito de proteção do consumidor que animou o Poder Constituinte originário a atribuir a pluralidade de entes com atribuições legislativas para melhor atender as tutelas dos consumidores.
Portanto, como podemos observar, a legislação sobre consumo insere-se num ambiente de concurso entre a União, Estado e o Distrito Federal.
Nesse contexto, fica evidente que a proposição em análise está legislando em prol do consumidor, por se tratar de medida de relevante interesse social. Portanto, a matéria tem amparo constitucional.
Ademais, a proposição não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria –, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria, por fim, não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Deste modo, a proposição em apreço está em consonância com a Constituição Federal e a Lei Orgânica, não havendo óbice para aprovação da proposta nesta Casa de Legislativa.
Entretanto, no tocante à técnica legislativa, é imperioso destacar que o artigo 7º do Projeto de Lei contém impropriedade ortográfica que devem ser corrigida. Propomos, então, emenda modificativa para corrigir a palavra “não” excedente no texto.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 130, de 2023, na forma da emenda 1 deste relator.
Sala das Comissões, 18 de abril de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2024, às 17:52:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (119272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 130/2023, que “Disciplina a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.”
Dê-se ao art. 7º do Projeto de Lei 130/2023, a seguinte redação:
Art. 7º Fica a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS - DF vedada de inscrever, constituir, registrar, alterar, transformar, matricular ou certificar atos, caso o interessado não cumpra todos os requisitos previstos nesta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração do artigo 7º visa a suprimir a palavra "não" antes de "o interessado" para garantir a clareza e a correção gramatical do texto. Com a presença do "não", o texto sugere erroneamente que o interessado não deve cumprir os requisitos, quando, na realidade, o oposto é verdadeiro. Portanto, a correção é necessária para evitar confusões e equívocos.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Folha de Votação - CCJ - (121805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 130/2023
Disciplina a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda modificativa apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 21/05/2024.
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 16:46:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 16:56:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 19:01:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 12:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (121806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade da tramitação. Parecer da CCJ aprovado na 4ª Reunião Ordinária de 2024, em 21/05/2024.
Brasília, 20 de maio de 2024.
FABIO MALATESTA
Assessor de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por FABIO ALESSANDRO M. DOS SANTOS - Matr. Nº 24019, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2024, às 15:11:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (122197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer sobre a Emenda n. 1, apresentada no âmbito da CCJ.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/05/2024, às 16:31:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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