Disciplina a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 130/2023
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, e art. 90, § 2º do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 130/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 10/03/2023, conforme publicação no DCL nº 55, de 10/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 23/03/2023.
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Assistente Legislativo, em 10/03/2023, às 15:33:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 130/2023, que ”disciplina a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei, ora analisado, tem por objeto disciplinar a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” no Distrito Federal.
Segundo a proposição, essas denominações devem ser utilizadas exclusivamente por delegatários de serviços notariais e de registro, de que trata o art. 236 da Constituição Federal.
Em sua justificação, o Autor ressalta que a Proposição tem por objetivo evitar que consumidores confundam serviços ofertados por empresas privadas, como despachantes e intermediários de transações mobiliárias, com delegatários que prestam serviços notariais e de registro com base no art. 236 da CF. Segundo o Autor:
para a captação de clientes, de forma a confundir os consumidores como se os serviços prestados fossem aqueles de cartórios fiscalizados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, quando, na verdade, nada mais passam do que atos particulares, quando não utilizados para fraudes e estelionatos. Sendo que, em algumas situações, são praticados atos nulos de pleno direito maquiados de validade.
Nesse sentido, o art. 3º do Projeto veda o uso dessas expressões por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, não delegatárias dos serviços de que trata o art. 236 da CF, em sua razão social, firma, denominação, marca ou nome fantasia ou para o fim de descrever seu estabelecimento, seus serviços, materiais de divulgação ou de publicidade, em meio físico ou eletrônico e digital, de som ou imagem.
Em caso de descumprimento, o infrator fica sujeito a advertência por escrito e multa de R$ 5 mil, cobrada em dobro em caso de reincidência, que será revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal.
Do ponto de vista procedimental, a fiscalização do cumprimento das disposições do Projeto de Lei ficará a cargo do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/PROCON.
Por fim, a proposição veda que a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - JUCIS/DF inscreva, constitua, registrar, altere, transforme, matricule ou certifique atos, caso não o interessado não cumpra todos os requisitos pelo Projeto de Lei.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria foi distribuída a esta Comissão por força do despacho da Secretaria Legislativa, sob a alegação de que se enquadra como “política de acesso à informação”, “transparência na gestão pública” e “mecanismos de participação social na gestão pública”, previstas no art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”, do Regimento Interno.
Embora me pareça que a matéria discutida trate de “nome empresarial” e de “registros públicos”, temáticas que se inserem na competência privativa da União para dispor sobre direito empresarial e direito notarial e registral (art. 22, I e XXV, da Constituição Federal, respectivamente), o Projeto tem grande relevância econômica e social para o Distrito Federal.
No mérito, a proposição procura evitar que consumidores sejam prejudicados por confundirem determinados serviços privados, como serviços de despachante e de intermediação de transações mobiliárias, com os serviços notariais e de registro delegados pelo Poder Público, na forma do art. 236 da Constituição Federal.
Entendo que o Projeto de Lei, ao impedir que empresas não delegatárias de serviços notariais e registrais utilizem nomes e expressões como “cartório”, “tabelionato”, “serventia”, entre outros, promove a defesa do consumidor (CF/1988, art. 170, V,), tornando as relações comerciais mais transparentes e seguras no Distrito Federal.
Em razão desses aspectos e diante da relevância da proposta, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 130/2023.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 16:40:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação - CFGTC
Projeto de Lei nº 130/2023
Disciplina a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Ricardo Vale
R
X
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
Deputado Max Maciel
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputado Gabriel Magno
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Fábio Felix
X
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 - CFGTC - Pela Aprovação
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 31/03/2023.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2023, às 17:24:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 18:14:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 16:38:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site