Proposição
Proposicao - PLE
PL 1302/2024
Ementa:
Estabelece medidas de proteção à saúde da população do Distrito Federal frente aos riscos associados ao uso de sites e aplicativos de apostas e dá outras providências.
Tema:
Defesa do Consumidor
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (132825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Estabelece medidas de proteção à saúde da população do Distrito Federal frente aos riscos associados ao uso de sites e aplicativos de apostas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de proteção à saúde da população do Distrito Federal frente aos riscos associados ao uso de sites e aplicativos de apostas.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – comunicação mercadológica: toda e qualquer atividade de comunicação comercial, incluindo publicidade e outras formas de promoção, que visa divulgar produtos, serviços, marcas e empresas, independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado;
II – aposta: o ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio, seja em jogos de azar, loterias ou qualquer plataforma digital que ofereça recompensas financeiras;
III – dependência em apostas: o transtorno comportamental caracterizado pelo uso compulsivo de jogos de azar e apostas, causando prejuízos à saúde mental, financeira e social do indivíduo;
IV – vulnerabilidade digital: a suscetibilidade de usuários, especialmente jovens e pessoas em situação de vulnerabilidade financeira ou emocional, a serem induzidos ao comportamento de risco em plataformas de apostas online.
Art. 2º Fica vedada a comunicação mercadológica de sites ou aplicativos de apostas no Distrito Federal, seja de forma física ou virtual, incluindo, mas não se limitando a:
I – anúncios em meios de comunicação tradicionais, como rádio, televisão, jornais e revistas;
II – publicidade em plataformas digitais, como redes sociais, motores de busca e sites de terceiros;
III – patrocínios a eventos públicos ou privados, culturais, esportivos ou de entretenimento.
Parágrafo único. A proibição estende-se às publicidades disfarçadas como conteúdos editoriais, colaborações com influenciadores digitais ou outras formas indiretas de promoção.
Art. 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Saúde a promoção de campanhas de conscientização sobre os riscos à saúde mental e financeira causados pelo uso de sites e aplicativos de apostas, abrangendo:
I – informações sobre os impactos psicológicos, incluindo ansiedade, depressão e risco de suicídio, associados ao vício em jogos de azar;
II – esclarecimentos sobre os riscos financeiros, como endividamento, perda de patrimônio e comprometimento da estabilidade econômica familiar;
III – conscientização sobre o papel dos algoritmos e mecanismos de gamificação utilizados por plataformas de apostas para estimular o comportamento aditivo.
Parágrafo único. As campanhas devem ser realizadas por todos os meios de comunicação disponíveis, com especial enfoque em meios digitais e nos equipamentos públicos, como escolas, hospitais e centros comunitários.
Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a assistência terapêutica em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal para pessoas dependentes de apostas:
I – criação de centros especializados em tratamento de dependência de apostas, oferecendo acompanhamento psicológico, psiquiátrico e social, além de programas de reintegração social;
II – disponibilização de equipes multidisciplinares, incluindo psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, capacitados para o atendimento de pessoas com dependência em apostas;
III – oferecimento de tratamento gratuito e contínuo para dependentes, com acompanhamento personalizado, levando em consideração o grau de dependência e as necessidades individuais do paciente;
IV – parceria com organizações não governamentais e centros comunitários para oferecer suporte adicional e programas de reabilitação;
V – disponibilização de grupos de apoio e programas de acompanhamento pós-tratamento para evitar recaídas.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a educação voltada ao enfrentamento da vulnerabilidade digital nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal:
I – inserção, de forma transversal, de conteúdos nos currículos escolares que abordem os riscos da dependência digital e as consequências psicológicas, sociais e financeiras do vício em apostas;
II – disponibilização de equipes pedagógicas capacitadas para o reconhecimento de sinais de vulnerabilidade digital e dependência de apostas em alunos;
III – realização de palestras, oficinas e eventos educativos voltados para estudantes, com o objetivo de promover o uso consciente e seguro de plataformas digitais;
IV – parceria com famílias e comunidades para promover a conscientização sobre os impactos do vício em apostas e a vulnerabilidade digital, por meio de reuniões escolares e campanhas educativas.
Art. 6º O descumprimento das disposições relativas à vedação da publicidade mercadológica de sites ou aplicativos de apostas, conforme estabelecido no Art. 2º, sujeita os responsáveis às seguintes sanções:
I – advertência por escrito, notificando o infrator sobre a irregularidade;
II – multa proporcional ao faturamento bruto da empresa infratora, podendo variar entre um por cento e cinco por cento do faturamento bruto anual, no caso de primeira infração, ou até o limite de cinquenta salários mínimos por dia, até a cessação da irregularidade.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, além da multa mencionada no inciso II, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
I – suspensão temporária, por até doze meses, da licença de operação da empresa no território do Distrito Federal;
II – rescisão de contratos publicitários e concessões com órgãos ou entidades públicas, pelo prazo de até dois anos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo expedir os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir medidas destinadas à proteção da saúde mental e física da população do Distrito Federal, frente aos riscos associados ao uso de sites e aplicativos de apostas. O projeto, além de proibir a veiculação de publicidade desses serviços no âmbito do Distrito Federal, visa orientar políticas públicas voltadas à assistência terapêutica de pessoas dependentes de jogos de azar. Ademais, propõe diretrizes às ações de educação para o enfrentamento da vulnerabilidade digital, com especial atenção aos jovens e àqueles em situação de vulnerabilidade financeira e emocional.
A crescente popularidade das plataformas digitais de apostas tem gerado impactos substanciais na saúde pública, configurando um cenário que exige intervenção estatal. O Brasil já é o quinto maior mercado de apostas no mundo, com 22% da população participando de apostas online, superando a Inglaterra e aproximando-se de países como Nova Zelândia e Grécia?. O mercado brasileiro movimenta cerca de R$ 6 bilhões por mês, com perdas anuais de até R$ 24 bilhões pelos apostadores?. A situação é ainda mais alarmante entre os jovens, que, expostos a algoritmos sofisticados e mecanismos de gamificação, tornam-se presas fáceis para o desenvolvimento de comportamentos compulsivos.
Um dos principais fundamentos para a elaboração deste projeto reside no reconhecimento, pela Organização Mundial da Saúde (OMS), da dependência em jogos de azar como um transtorno mental. O vício em apostas provoca danos graves à saúde psicológica, com o aumento de quadros de ansiedade, depressão e, em casos extremos, risco de suicídio. Além disso, os prejuízos financeiros associados ao endividamento compulsivo e à perda de patrimônio comprometem não apenas os indivíduos, mas também suas famílias, gerando instabilidade econômica e social.
A relação entre a publicidade agressiva e a promoção das apostas, sobretudo no ambiente digital, exacerba o comportamento aditivo. A prática mercadológica, muitas vezes disfarçada de entretenimento ou associada a influenciadores digitais, aumenta o apelo das apostas, dificultando a percepção dos perigos por parte dos consumidores.
Diante desse quadro, o projeto estabelece a proibição da publicidade mercadológica de sites e aplicativos de apostas no Distrito Federal, seja em meios tradicionais como rádio e televisão, seja no ambiente digital, incluindo redes sociais e plataformas de busca. Estudos demonstram que a exposição contínua a esses anúncios está diretamente associada ao aumento do comportamento compulsivo em apostas, especialmente entre jovens. A proibição prevista no projeto visa mitigar esse impacto, buscando proteger os cidadãos do estímulo descontrolado ao jogo.
Além da proibição da publicidade, o projeto avança ao propor campanhas de conscientização coordenadas pela Secretaria de Estado de Saúde. Essas campanhas deverão alertar a população sobre os riscos à saúde mental e financeira relacionados às apostas, abordando, de forma didática, os impactos psicológicos (como ansiedade e depressão) e os perigos financeiros (como o endividamento e a instabilidade econômica familiar). Um ponto importante dessas campanhas será o esclarecimento sobre os algoritmos e mecanismos de gamificação utilizados pelas plataformas, que são desenhados para fomentar o comportamento compulsivo, mantendo os usuários presos a um ciclo vicioso de aposta.
Outro aspecto fundamental abordado pelo projeto diz respeito a assistência terapêutica às pessoas que já desenvolveram dependência em jogos de azar. A proposta estabelece diretrizes para a criação de centros especializados no atendimento a essas pessoas, com equipes multidisciplinares compostas por psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, capacitados para oferecer suporte psicológico, psiquiátrico e social, de forma contínua e personalizada.
Estudos apontam que indivíduos com dependência em jogos de azar têm maior propensão a enfrentar crises financeiras graves, o que ressalta a importância de um tratamento abrangente e gratuito. A integração com organizações não governamentais e centros comunitários também é prevista, com o intuito de oferecer suporte adicional para a reintegração social dos dependentes e prevenir recaídas.
No âmbito educacional, o projeto prevê diretrizes para o enfrentamento da vulnerabilidade digital, com ênfase na educação preventiva. As escolas do Distrito Federal deverão inserir em seus currículos conteúdos que abordem os riscos da dependência digital e as consequências psicológicas, sociais e financeiras do vício em apostas. A formação de equipes pedagógicas capazes de identificar sinais de vulnerabilidade digital em alunos e a promoção de palestras e oficinas educativas são medidas fundamentais para conscientizar os jovens sobre o uso consciente de plataformas digitais. Ademais, o projeto incentiva a participação das famílias e comunidades nesse processo, fortalecendo o papel da educação como ferramenta para prevenir o vício.
Em suma, o presente Projeto de Lei propõe uma abordagem multifacetada e preventiva para enfrentar os riscos associados às apostas online, estabelecendo diretrizes claras para a proibição da publicidade, o tratamento terapêutico dos dependentes e a educação voltada ao uso consciente de plataformas digitais.
Ao reconhecer a gravidade dos impactos psicológicos e financeiros causados pelo vício em apostas, o projeto contribui para a construção de uma sociedade mais equilibrada e protegida dos perigos digitais.
Em relação à conformidade da proposição aos parâmetros legais e constitucional, têm-se que ela encontra sólido amparo jurídico e constitucional, legitimando sua tramitação e aprovação. Inicialmente, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 24, incisos XII e XV, estabelece que:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
XV - proteção à infância e à juventude."
Dessa forma, ao propor medidas voltadas à proteção da saúde mental e física da população do Distrito Federal, especialmente no que tange à prevenção dos riscos associados ao uso de sites e aplicativos de apostas, o projeto insere-se dentro das competências legislativas concorrentes estabelecidas pela Constituição.
Além disso, o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
O projeto, ao estabelecer medidas preventivas e de assistência terapêutica, cumpre o dever estatal de promover políticas que reduzam riscos à saúde, em consonância preconizado no artigo supracitado.
No que concerne à proteção da infância e juventude, o artigo 227 da Constituição Federal estabelece:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, [...] além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
Ao proibir a comunicação mercadológica de sites ou aplicativos de apostas e promover ações educativas, o projeto visa proteger crianças, adolescentes e jovens dos riscos associados às apostas online, atendendo ao princípio mencionado.
Ademais, é sempre oportuno frisar que a Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, determina:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Complementarmente, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 58, atribui ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios:
"Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal e, especialmente:
(....)
XIX - legislar sobre assuntos de interesse local."
Não restam dúvidas de que a matéria em tela é de interesse local, pois trata da criação de medidas que visam proteger diretamente a população do Distrito Federal dos riscos decorrentes das apostas online.
No âmbito da defesa do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), em seu artigo 6º, estabelece como direitos básicos:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
(...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais."
Ao proibir a publicidade de sites e aplicativos de apostas, o projeto protege os consumidores de práticas que podem ser prejudiciais à sua saúde e segurança financeira.
No que tange à proteção de crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seu artigo 70, determina:
"Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente."
O projeto contribui para a prevenção de ameaças à saúde mental e ao bem-estar de crianças e adolescentes, atuando em conformidade com o ECA.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas decisões, tem reconhecido a competência dos Estados e do Distrito Federal para legislar suplementarmente em matéria de proteção e defesa da saúde, consumo e publicidade, desde que não haja conflito com normas gerais estabelecidas pela União. Essa jurisprudência reforça a legitimidade do Distrito Federal em legislar sobre a matéria em questão, garantindo a constitucionalidade da proposição.
Por fim, a iniciativa está em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos da Criança, que em seu artigo 17 determina:
"Art. 17. Os Estados Partes reconhecem a importante função desempenhada pelos meios de comunicação social e assegurarão que a criança tenha acesso a informação e material procedentes de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente aqueles que visem a promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde física e mental."
Ao restringir a publicidade de apostas online e promover campanhas educativas, o projeto contribui para a proteção das crianças e adolescentes contra conteúdos que possam ser nocivos à sua saúde e desenvolvimento.
Com o intuito de garantir a devida justiça, informamos que o presente projeto encontra-se inspirado no PL 651/2024, atualmente em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, de autoria do Deputado Estadual Simão Pedro, o qual 'Estabelece medidas de proteção à saúde da população paulista em relação aos sites e aplicativos de apostas'. Ressaltamos que o projeto foi aprimorado a partir dos estudos e reflexões elaborados em meu Gabinete Parlamentar.
Diante dos fundamentos de mérito e jurídicos apresentados, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, certos de que ele será fundamental para proteger a saúde e o bem-estar da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 15:09:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (133233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/09/2024, às 18:09:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (133238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 19/09/2024, às 13:17:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (135261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1302/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 07/10/2024.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 07/10/2024, às 20:09:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135261, Código CRC: 3e65cab5
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (313002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1302/2024, que “Estabelece medidas de proteção à saúde da população do Distrito Federal frente aos riscos associados ao uso de sites e aplicativos de apostas e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1302, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, “Estabelece medidas de proteção à saúde da população do Distrito Federal frente aos riscos associados ao uso de sites e aplicativos de apostas e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos principais:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de proteção à saúde da população do Distrito Federal frente aos riscos associados ao uso de sites e aplicativos de apostas.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – comunicação mercadológica: toda e qualquer atividade de comunicação comercial, incluindo publicidade e outras formas de promoção, que visa divulgar produtos, serviços, marcas e empresas, independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado;
II – aposta: o ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio, seja em jogos de azar, loterias ou qualquer plataforma digital que ofereça recompensas financeiras;
III – dependência em apostas: o transtorno comportamental caracterizado pelo uso compulsivo de jogos de azar e apostas, causando prejuízos à saúde mental, financeira e social do indivíduo;
IV – vulnerabilidade digital: a suscetibilidade de usuários, especialmente jovens e pessoas em situação de vulnerabilidade financeira ou emocional, a serem induzidos ao comportamento de risco em plataformas de apostas online.
Art. 2º Fica vedada a comunicação mercadológica de sites ou aplicativos de apostas no Distrito Federal, seja de forma física ou virtual, incluindo, mas não se limitando a:
I – anúncios em meios de comunicação tradicionais, como rádio, televisão, jornais e revistas;
II – publicidade em plataformas digitais, como redes sociais, motores de busca e sites de terceiros;
III – patrocínios a eventos públicos ou privados, culturais, esportivos ou de entretenimento.
Parágrafo único. A proibição estende-se às publicidades disfarçadas como conteúdos editoriais, colaborações com influenciadores digitais ou outras formas indiretas de promoção.
Art. 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Saúde a promoção de campanhas de conscientização sobre os riscos à saúde mental e financeira causados pelo uso de sites e aplicativos de apostas, abrangendo:
I – informações sobre os impactos psicológicos, incluindo ansiedade, depressão e risco de suicídio, associados ao vício em jogos de azar;
II – esclarecimentos sobre os riscos financeiros, como endividamento, perda de patrimônio e comprometimento da estabilidade econômica familiar;
III – conscientização sobre o papel dos algoritmos e mecanismos de gamificação utilizados por plataformas de apostas para estimular o comportamento aditivo.
Parágrafo único. As campanhas devem ser realizadas por todos os meios de comunicação disponíveis, com especial enfoque em meios digitais e nos equipamentos públicos, como escolas, hospitais e centros comunitários.
Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a assistência terapêutica em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal para pessoas dependentes de apostas:
I – criação de centros especializados em tratamento de dependência de apostas, oferecendo acompanhamento psicológico, psiquiátrico e social, além de programas de reintegração social;
II – disponibilização de equipes multidisciplinares, incluindo psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, capacitados para o atendimento de pessoas com dependência em apostas;
III – oferecimento de tratamento gratuito e contínuo para dependentes, com acompanhamento personalizado, levando em consideração o grau de dependência e as necessidades individuais do paciente;
IV – parceria com organizações não governamentais e centros comunitários para oferecer suporte adicional e programas de reabilitação;
V – disponibilização de grupos de apoio e programas de acompanhamento pós-tratamento para evitar recaídas.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a educação voltada ao enfrentamento da vulnerabilidade digital nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal:
I – inserção, de forma transversal, de conteúdos nos currículos escolares que abordem os riscos da dependência digital e as consequências psicológicas, sociais e financeiras do vício em apostas;
II – disponibilização de equipes pedagógicas capacitadas para o reconhecimento de sinais de vulnerabilidade digital e dependência de apostas em alunos;
III – realização de palestras, oficinas e eventos educativos voltados para estudantes, com o objetivo de promover o uso consciente e seguro de plataformas digitais;
IV – parceria com famílias e comunidades para promover a conscientização sobre os impactos do vício em apostas e a vulnerabilidade digital, por meio de reuniões escolares e campanhas educativas.
Art. 6º O descumprimento das disposições relativas à vedação da publicidade mercadológica de sites ou aplicativos de apostas, conforme estabelecido no Art. 2º, sujeita os responsáveis às seguintes sanções:
I – advertência por escrito, notificando o infrator sobre a irregularidade;
II – multa proporcional ao faturamento bruto da empresa infratora, podendo variar entre um por cento e cinco por cento do faturamento bruto anual, no caso de primeira infração, ou até o limite de cinquenta salários mínimos por dia, até a cessação da irregularidade.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, além da multa mencionada no inciso II, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
I – suspensão temporária, por até doze meses, da licença de operação da empresa no território do Distrito Federal;
II – rescisão de contratos publicitários e concessões com órgãos ou entidades públicas, pelo prazo de até dois anos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo expedir os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor ressalta os graves impactos sociais, econômicos e de saúde decorrentes do vício em jogos e apostas digitais, destacando dados sobre o crescimento exponencial do mercado e sua influência sobre crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade. O projeto fundamenta-se ainda em normas constitucionais e legais que asseguram o direito à saúde e a proteção integral da infância e da juventude.
Nesse sentido, o objetivo do projeto é instituir medidas de proteção à saúde mental e física da população do Distrito Federal frente aos riscos decorrentes do uso de sites e aplicativos de apostas.
Além de vedar a veiculação de publicidade desses serviços no território distrital, a proposição busca orientar políticas públicas voltadas à assistência terapêutica de pessoas acometidas pela dependência em jogos de azar. Ademais, estabelece diretrizes para ações educativas de prevenção e enfrentamento da vulnerabilidade digital, com especial atenção aos jovens e àqueles em situação de fragilidade financeira e emocional.
Lida em Plenário em 17 de setembro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise cumpre tais requisitos, uma vez que busca enfrentar, de maneira preventiva e terapêutica, os riscos à saúde pública decorrentes da crescente utilização de plataformas digitais de apostas.
A crescente popularização das apostas online no Brasil é alarmante. Segundo dados de mercado, o setor movimenta cerca de R$ 6 bilhões por mês, com perdas anuais de até R$ 24 bilhões pelos apostadores, grande parte jovens expostos a mecanismos de gamificação e algoritmos que estimulam o comportamento compulsivo.
A Organização Mundial da Saúde já reconheceu a dependência em jogos de azar como transtorno mental, com consequências graves, como ansiedade, depressão e risco de suicídio.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 6º, incisos I e IV) protege a população contra riscos à saúde e contra a publicidade abusiva, justamente um dos pontos centrais tratados pela proposição.
No requisito de oportunidade e convivência, parece-nos salutar que a ausência de regulação local quanto à publicidade de apostas deixa a população vulnerável a práticas mercadológicas agressivas. Estudos internacionais mostram que a exposição contínua a anúncios de apostas aumenta significativamente a propensão ao jogo compulsivo.
Assim, a proibição da publicidade mercadológica no âmbito distrital surge como medida oportuna e conveniente, alinhada a iniciativas já em curso em outras unidades federativas e em países da União Europeia.
Quanto à viabilidade e à efetividade da proposta, reputa-se o caráter preventivo (proibição da publicidade e campanhas educativas) e curativo (assistência terapêutica a dependentes). A medida é viável, pois se vale de estruturas já existentes na rede pública de saúde e ensino, reforçadas por centros especializados e parcerias comunitárias. Ademais, não cria despesas incompatíveis com o orçamento, estabelecendo que os custos decorrentes correrão à conta de dotações próprias.
Nesse sentido, a proposição mostra-se tecnicamente adequada ao definir conceitos claros (como aposta, vulnerabilidade digital e dependência) e prever instrumentos proporcionais de repressão (advertência, multa e suspensão da licença). As sanções estão em consonância com o princípio da proporcionalidade, permitindo escalonamento de penalidades conforme a gravidade da infração.
Ressalta-se que a norma tem potencial de reduzir a incidência de transtornos decorrentes do vício em apostas, proteger consumidores vulneráveis e promover maior conscientização social. Ainda, contribui para aliviar custos futuros ao sistema de saúde pública, hoje pressionado por doenças de ordem mental e financeira decorrentes da dependência em jogos de azar.
A vedação da publicidade mercadológica de apostas, aliada à realização de campanhas de conscientização e à criação de centros de atendimento terapêutico, configura medida necessária, proporcional e de grande impacto social. Da mesma forma, a inclusão de diretrizes educacionais sobre vulnerabilidade digital e riscos do vício em apostas nas escolas públicas contribui para a formação preventiva de crianças e adolescentes, em consonância com os artigos 196 e 227 da Constituição Federal.
Portanto, trata-se de proposição socialmente necessária, juridicamente sustentável e proporcional em seus objetivos, em consonância com o dever do Estado de proteger a saúde e assegurar a dignidade da pessoa humana.
Por fim, não se identificam óbices de mérito que impeçam a tramitação da proposição, do ponto de vista desta Comissão, a qual se revela oportuna, relevante e socialmente justa.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1302, de 2024, que "Estabelece medidas de proteção à saúde da população do Distrito Federal frente aos riscos associados ao uso de sites e aplicativos de apostas e dá outras providências.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO Rogério Morro da Cruz
Presidente
DEPUTADO João Cardoso
Relator(a)
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