Proposição
Proposicao - PLE
PL 1290/2020
Ementa:
Dispõe sobre isenção de ICMS para aquisição de armas de fogo e munições aos agentes de segurança pública, militares das forças armadas e CAC's.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/06/2020
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
6 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SACP - (287073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 10:25:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (289551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre Projeto de Lei nº 1.290, de 2020, que “Dispõe sobre isenção de ICMS para aquisição de armas de fogo e munições aos agentes de segurança pública, militares das forças armadas e CAC's.”
Autor: Deputado Delmasso
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.290/2020, de iniciativa do Deputado Delmasso, que “Dispõe sobre isenção de ICMS para aquisição de armas de fogo e munições aos agentes de segurança pública, militares das forças armadas e CAC's” e é composto por três artigos.
O art. 1º isenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente na aquisição de armas de fogo e munições pelos seguintes sujeitos, ativos ou inativos, desde que lotados ou domiciliados no Distrito Federal e que disponham de autorização para posse ou porte: a) policiais militares; b) policiais civis; c) agentes de segurança penitenciária; d) agentes do sistema socioeducativo; e) agentes da Agência Brasileira de Inteligência; f) policiais federais; g) policiais rodoviários federais; h) militares das Forças Armadas; i) produtores rurais; e j) Colecionadores, Atiradores Desportivos e Caçadores – CACs registrados nos órgãos competentes.
O art. 2º proíbe a comercialização das armas de fogo e munições adquiridas com o benefício da isenção do ICMS pelo prazo de três anos, contados a partir da data da aquisição.
O art. 3º traz a cláusula de vigência (data de publicação da lei porventura resultante do PL).
Na justificação, alega o autor que:
a) o PL ao possibilitar a aquisição de armas de fogo e munições com desconto, amplia o acesso a esses produtos, diminui o custo para treino e facilita a profissionalização do tiro esportivo no DF;
b) o PL aumenta a segurança da população do nosso estado, à medida que os beneficiários da isenção do ICMS possuem preparo e disposição para defender o cidadão vulnerável, e reduz os preços dos insumos relativos ao esporte conhecido como tiro esportivo;
c) nossos atletas figuram entre os melhores do mundo, mesmo sem equipamentos adequados e apoio governamental, no tiro esportivo, esporte considerado como de alto rendimento em todas as suas categorias;
d) as armas de fogo e as munições estão entre os dez produtos com maior carga tributária do país, ultrapassando 120% no caso de equipamentos importados de altíssima qualidade;
e) não procede justificar a elevada tributação com base no argumento de que armas aumentam a criminalidade nas cidades, pois as armas utilizadas para cometer delitos são adquiridas ilegalmente, em um mercado não alcançado pela administração tributária;
f) a excessiva carga tributária pode comprometer a escolha do equipamento, prejudicando o rendimento e a precisão dos CACs e dos profissionais de segurança pública;
g) diversas categorias de profissionais têm isenção de impostos sobre seu instrumento de trabalho, como, por exemplo, os taxistas, que podem adquirir veículos com preços reduzidos;
h) a Lei federal nº 10.451/2002 concede isenção de impostos federais (Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados) incidentes na aquisição de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras; e
i) a isenção do ICMS proposta no PL é um investimento no desenvolvimento do esporte e na segurança pública, de modo que essa renúncia fiscal deveria ser apropriadamente lançada como investimento público em tais áreas.
A proposição foi lida em 30/06/2020.
Na mesma data, a Secretaria Legislativa desta Casa de Leis, manifestou-se pela sua distribuição: a) para análise de mérito, à Comissão de Segurança – CSEG; e b) para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Foram apresentadas duas emendas aditivas à proposição, ambas com o mesmo objetivo, qual seja incluir os bombeiros militares no rol de isenção do ICMS do art. 1º.
Em 25 de maio de 2021, a CSEG, com quatro votos favoráveis e nenhum contrário, posicionou-se pela aprovação do PL, acatando as duas emendas aditivas retromencionadas.
Em 30 de junho de 2022, a Secretaria Legislativa desta Casa de Leis, acrescentou a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF no rol de comissões incumbidas de analisar a proposição, especificamente no tocante à admissibilidade.
Remetido o PL a esta CEOF, não lhe foram apresentadas novas emendas no prazo regimental de dez dias úteis.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira. Pelo § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Conforme antes relatado, o PL nº 1.290/2020 e as duas emendas aditivas que lhe foram apresentadas almejam isentar o ICMS incidente na aquisição de armas de fogo e munições por agentes de segurança pública, produtores rurais e colecionadores, atiradores desportivos e caçadores – CACs.
A Proposição e as duas emendas aditivas que lhe foram apresentadas carecem de admissibilidade sob a ótica orçamentário-financeira, haja vista acarretarem – sem observar os ditames legais aplicáveis – menor ingresso de receita nos cofres públicos, ocasionando insuficiência de recursos para fazer face a despesas já previstas e, consequentemente, desequilibrando o orçamento distrital. E desequilibrando-o, enfatize-se, de maneira substanciosa, considerável, não desprezível.
Imprescindível seria, no plano do direito positivo, que o PL e as duas emendas aditivas a ele apresentadas respeitassem uma série de normas, conforme relacionamos abaixo in verbis:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CF/88
Art. 113 do ADCT da CF/88. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Lei Complementar Federal nº 24/1975
Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
..................................
Art. 2º Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
§ 1º As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
§ 2º A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
§ 3º Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União.
Lei Complementar Federal nº 101 / 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
..................................
Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Lei Distrital nº 7.549 / 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025
Art. 71. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
………………………
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.
§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 18 e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
…………………………
II - constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder.
Art. 72. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.
Art. 73. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.
Lei Distrital nº 5.422/2014
Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus impactos:
I – na economia do Distrito Federal, em termos de geração de empregos e renda;
II – nas metas fiscais do Governo do Distrito Federal, discriminando-se os impactos na despesa pública e na renúncia de receitas;
III – nos benefícios para os consumidores;
IV – no setor da atividade econômica beneficiada;
V – na economia da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, se for o caso.
§ 1º A renúncia de receitas públicas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
………………………………
O PL e as duas emendas aditivas a ele apresentadas não obedeceram, de maneira integral, aos dispositivos retromencionados, o que poderia, eventual e exemplificativamente, ensejar a aplicação das sanções constantes no art. 15 da LRF, in verbis:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
III – CONCLUSÃO
A falta de cumprimento, pelas proposições ora analisadas, de diversos dispositivos de caráter orçamentário-financeiro pesa sobremaneira em desfavor de sua admissibilidade, haja vista o desequilíbrio econômico daí decorrente afetar, gravemente, toda a sociedade.
Por fim, cumpre consignar que, mesmo que esta CEOF tivesse sido incumbida de analisar o mérito do PL e das duas emendas aditivas a ele oferecidas, melhor sorte não lhes assistiria também sob essa ótica.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta CEOF, pela inadmissibilidade, no que concerne à adequação orçamentário-financeira, do PL nº 1.290/2020 e das duas emendas aditivas que lhe foram apresentadas, nos termos do art. 65, I e III, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 16:57:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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