Dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica.
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Iolando, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 26/09/2024. Pág. 15
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 26/09/2024, às 07:11:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 14:16:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE SEGURANÇA, sobre o Projeto de Lei nº 1272/2024, que “Dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CSEG, o Projeto de Lei nº 1272/2024, de autoria da nobre Deputada Paula Belmonte, que dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica.
O projeto estabelece que esse tipo de serviço só poderá ser realizado em estabelecimentos comerciais devidamente licenciados, que possuam infraestrutura adequada e sigam as normas técnicas e regulamentações executadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e pelos demais órgãos de fiscalização. Além disso, previsões previstas para o descumprimento da norma, incluindo multa, interdição de atividade e responsabilização civil e criminal em caso de danos a terceiros.
A justificativa da proposição evidencia os riscos inerentes à impermeabilização realizada com solventes inflamáveis em ambientes residenciais, destacando relatos de explosões e incêndios decorrentes do uso inadequado desses produtos. Essa prática representa um perigo iminente à integridade física e patrimonial dos moradores, especialmente em locais com ventilação insuficiente, fontes de ignição próximas e ausência de medidas de segurança adequadas.
Dessa forma, a proposição visa prevenir acidentes e garantir que a atividade seja influenciada pela segurança, minimizando riscos à população e estabelecendo diretrizes claras para a atuação dos referidos a esse tipo de serviço.
A matéria foi distribuída regularmente às comissões pertinentes, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. art. art. 71, “I”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Segurança - CSEG analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de segurança pública.
A matéria em análise trata de um tema de extrema importância para a segurança pública e a proteção dos cidadãos do Distrito Federal. O uso de solventes inflamáveis na impermeabilização de bens móveis em áreas residenciais tem se mostrado uma prática de alto risco, com registros de explosões e incêndios em diversas localidades do país. A proposta visa justamente mitigar esses riscos, estabelecendo diretrizes seguras para a realização desse serviço.
O Projeto de Lei nº 1272/2024 apresenta benefícios relevantes para a segurança da população, destacando-se:
Prevenção de acidentes graves: A utilização de solventes inflamáveis ??em áreas principalmente reduz significativamente o risco de explosões e incêndios.
Proteção à saúde pública: A inalação de solventes tóxicos pode causar danos nocivos e neurológicos, tornando essencial a restrição do seu uso inadequado.
Fortalecimento da fiscalização: A exigência de licenciamento e cadastro dos estabelecimentos responsáveis ??pela impermeabilização proporciona maior controle sobre a atividade.
Segurança jurídica: A regulamentação do setor elimina lacunas normativas e atribui responsabilidades claras a respeito de serviços.
Proteção do consumidor: A obrigação de fornecer informações adicionais sobre os riscos e prejuízos associados ao serviço garante maior transparência na relação de consumo.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando a relevância da proposta para a segurança pública e o bem-estar dos moradores do Distrito Federal, verifica-se quea proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1272/2024 estabelece a classificação da realização de serviços de impermeabilização de bens móveis utilizando solventes inflamáveis ??em áreas residenciais do Distrito Federal. A proposta determina que esse serviço só poderá ser prestado em estabelecimentos comerciais licenciados e devidamente equipados para garantir a segurança da operação. Ademais, há disposições específicas para aqueles que descumprirem a norma, incluindo multa, interdição de atividade e responsabilização civil e criminal em casos de danos a terceiros.
A medida se justifica pelos registros recorrentes de acidentes envolvendo explosões e incêndios decorrentes do uso inadequado desses produtos, colocando em risco a vida dos moradores e a integridade do patrimônio.
Em vista disso, com base nos argumentos apresentados e da análise técnica sobre o mérito, esta Relatoria manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1272/2024.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:17:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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