Proposição
Proposicao - PLE
PL 1272/2024
Ementa:
Dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica.
Tema:
Saúde
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT, CS, PLENARIO
Documentos
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Projeto de Lei - (130310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a prática de impermeabilização de bens móveis, como sofás, cadeiras, colchões, tapetes e outros similares, utilizando solventes inflamáveis, em áreas residenciais no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Considera-se área residencial, para os efeitos desta lei, toda e qualquer área destinada predominantemente à moradia, incluindo condomínios, edifícios residenciais, vilas, loteamentos, entre outros.
Art. 2º A impermeabilização de bens móveis com solventes inflamáveis somente poderá ser realizada em estabelecimentos comerciais devidamente licenciados, que disponham de infraestrutura adequada e segura, em conformidade com as normas técnicas vigentes, as exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dos demais órgãos de fiscalização.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - multa, cujo valor será estipulado conforme regulamentação específica;
II - interdição imediata da atividade, em caso de reincidência;
III - responsabilização civil e criminal em caso de danos a terceiros.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais que realizam impermeabilização de bens móveis com solventes inflamáveis deverão fornecer, no momento da contratação dos serviços, informações claras e detalhadas sobre os riscos envolvidos e as precauções que devem ser observadas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, estabelecendo os critérios para aplicação das penalidades, para a fiscalização e o licenciamento dos estabelecimentos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que prestam esses tipos de serviços, deverão ser previamente cadastrados junto ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, cujas informações deverão ser disponibilizadas aos cidadãos para fins de consulta para contratação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa visa estabelecer uma regra mínima de segurança na realização de serviços de impermeabilização de bens móveis (estofados, tapetes, cadeiras, entre outros) mediante o uso de solventes inflamáveis.
Hoje, esse serviço é feito com dois tipos de produtos: o impermeabilizante à base de solvente (produtos contendo resinas de silicone misturadas a solventes apolares inflamáveis e tóxicos) e o à base de água.
A impermeabilização realizada mediante pulverização feita com produtos à base de solventes inflamáveis oferece, conforme comprovação científica, alto risco de explosão, além de prejuízos à saúde, tendo-se conhecimento de inúmeras ocorrências deste tipo em todo País, inclusive com vítimas fatais e danos de elevada monta ao patrimônio, muitas vezes até com comprometimento das estruturas físicas dos imóveis.
Apesar de existirem diferentes formas de impermeabilizar bens móveis, existem profissionais que preferem o uso de produtos à base de solvente por oferecerem uma secagem rápida, permitindo aferir os resultados em poucas horas. Esses produtos diferenciam-se dos produtos à base de água, cuja secagem demanda em regra 24 horas.
Faz-se imperioso e urgente que o uso desses produtos observe uma série de protocolos técnicos devido à sua elevada toxicidade e inflamabilidade, visto que seus efeitos são como de uma pequena bomba dentro da residência. Qualquer fagulha ou faísca, inevitáveis no acendimento dos fogões a gás e comuns ao acionamento de interruptores, podem provocar explosões de grandes proporções.
Resulta de todo relato a importância dessa iniciativa, fixando restrições mínimas a execução desse serviço e proibindo-se que sejam realizados em residências ou ambientes habitados.
Por fim, vale salientar que a intenção do desta propositura é proteger o consumidor, para que os prestadores de serviços de impermeabilização de bens móveis somente possam utilizar produtos solventes e inflamáveis em suas instalações e regulamentar que, quando forem prestar este serviço fora de suas instalações, na casa do consumidor, eles utilizem produtos que não possam entrar em combustão ou explodir.
Em outras palavras, é uma norma que isto é, se o prestador de serviços fizer a impermeabilização na casa do consumidor deverá usar produtos não inflamáveis ou explosivos e se fizer em sua instalação empresarial poderá fazer com qualquer produto dentro da norma técnica nacional e dos bombeiros.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei é de extrema importância para a proteção dos moradores do Distrito Federal, promovendo a segurança e o bem-estar nas áreas residenciais, ao mesmo tempo em que estabelece critérios claros e rigorosos para a realização de serviços de impermeabilização com solventes inflamáveis.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 11:37:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130310, Código CRC: 6e95b985
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Despacho - 1 - SELEG - (131479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SPL para indexações, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a” e “b”) , CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), e, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/09/2024, às 08:03:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131479, Código CRC: 97786b9c
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Despacho - 2 - SACP - (131539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/09/2024, às 10:38:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131539, Código CRC: 23d0fd40
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Despacho - 3 - CDC - (134117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 24 de setembro de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2024, às 06:52:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134117, Código CRC: 0bcd306c