(Autoria: Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre os créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e da outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Os créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF terão prazo de validade de 01 ano, a contar da sua aquisição.
Art. 2º Decorrido o prazo de validade previsto no artigo 1º, a Secretaria de Transporte e Mobilidade deverá disponibilizar em seu sítio na internet os valores monetários não utilizados, de forma discriminada, para atender a demanda de informações sobre a gestão pública e determinações constitucionais.
§ 1º A Secretaria de Transporte e Mobilidade e o BRB Mobilidade deverão utilizar de todos canais de comunicação para divulgar os efeitos dessa lei.
§ 2º Os beneficiários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF deverão ser notificados 30 dias antes dos créditos expirarem.
§ 3º Os beneficiários terão prazo de 45 dias, a contar da data do recebimento da comunicação sobre a validade dos créditos, para revalidarem os valores dos créditos por prazo não superior a 365 dias.
Art. 3º Os valores dos créditos expirados e não revalidados deverão ser revertidos para o Sistema de Bilhetagem Automática – SBA e à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô/DF, para subsidiar os programas de gratuidade na forma da lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A publicação da Portaria n° 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF), em regulamento ao Decreto n° 43.899, de 31 de Outubro de 2022, de mesmo teor, sustam o direito da população de decidirem o que será realizado com o valor remanescente investido por essa.
Sendo assim, é de suma importância que à população seja facultada a opção de revalidação desses créditos. Dessa forma, sem tal opção, retira-se o direito de escolha da população, que possui esses créditos de forma voluntária ou a partir de seu trabalho diário.
Ademais, a Lei nº 7619/1987 tornou obrigatória a concessão do Vale Transporte, portanto, conclui-se que o VT é um direito que não pode ser retirado dos trabalhadores, o que vai ao encontro ao sequestro dos créditos da população.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2023.
MAX MACIEL
Deputado Distrital